Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido 22 de Outubro de 2015, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou procedente a Acção Administrativa Comum intentada por A………… pedindo a condenação dos réus (Ministério da Justiça e Ministério das Finanças e da Administração Pública) a posicioná-la, no índice 135 com efeitos retroactivos reportados à data da sua nomeação como Procuradora-Adjunta em 16 de Julho de 2004 e a pagarem-lhe a diferença salarial devida desde 16 de Julho de 2004 a 15 de Setembro de 2006, entre o montante correspondente ao índice 100 e o índice 135, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
- 1.2.Justifica a admissão da revista, além do mais, pelas razões que levaram à admissão dum recurso deste tipo perante uma questão igual – acórdão deste STA de 12-3-2015 (processo 199/15).
- 1.3.Relativamente à admissibilidade da revista a ora recorrida nada disse.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A questão decidida no acórdão recorrido foi a de saber qual o posicionamento da autora – Procuradora-Adjunta, para efeitos remuneratórios. O acórdão recorrido reconheceu à autora o direito ao posicionamento no índice 135 com efeitos reportados a 12-7-2004, data da sua nomeação como Procuradora-Adjunta até 15-9-2006, dado que a mesma na qualidade de auditora de justiça de um Curso Especial de Magistrados do MP exerceu desde 1997 as funções de procuradora adjunta em regime de substituição.
- 3.3.No acórdão desta formação de 12-3-2015, proferido no processo 0199/15, onde questão semelhante foi apreciada, mas onde não fora seguido o mesmo entendimento, foi admitido recurso de revista com a seguinte fundamentação.
“Está em discussão no presente recurso uma questão jurídica respeitante ao sistema retributivo dos magistrados judiciais. Trata-se de litígio sobre uma situação estatutária susceptível de repetir-se em termos essencialmente semelhantes sempre que a nomeação como juiz de direito ocorra antes de o interessado perfazer o módulo de três anos de tempo de serviço. E que, a prevalecer o entendimento da Associação recorrente, parece prejudicar uma outra questão, de que os autos dão notícia sobre a qual têm recaído interpretações divergentes (cfr. o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º P000162012 e as deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior da Magistratura documentadas a fls. 455 e a fls. 463, respectivamente). Por outro lado, vem invocado o tratamento diferenciado de uma situação alegadamente igual relativa a juízes da jurisdição administrativa e fiscal, o que é matéria comunitariamente sensível.
Assim, a questão transcende os interesses dos associados da recorrente cujo reposicionamento nos escalões remuneratórios se pretende ver corrigido, assumindo repercussão social que justifica a admissão do recurso (…)”.
Estando em causa questão semelhante e tendo em conta as razões acima referidas, justifica-se admitir o recurso de revista.