Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido 22 de Outubro de 2015, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou procedente a Acção Administrativa Comum intentada por A………… pedindo a condenação dos réus (Ministério da Justiça e Ministério das Finanças e da Administração Pública) a posicioná-la, no índice 135 com efeitos retroactivos reportados à data da sua nomeação como Procuradora-Adjunta em 16 de Julho de 2004 e a pagarem-lhe a diferença salarial devida desde 16 de Julho de 2004 a 15 de Setembro de 2006, entre o montante correspondente ao índice 100 e o índice 135, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
1.2. Justifica a admissão da revista, além do mais, pelas razões que levaram à admissão dum recurso deste tipo perante uma questão igual – acórdão deste STA de 12-3-2015 (processo 199/15).
1.3. Relativamente à admissibilidade da revista a ora recorrida nada disse.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A questão decidida no acórdão recorrido foi a de saber qual o posicionamento da autora – Procuradora-Adjunta, para efeitos remuneratórios. O acórdão recorrido reconheceu à autora o direito ao posicionamento no índice 135 com efeitos reportados a 12-7-2004, data da sua nomeação como Procuradora-Adjunta até 15-9-2006, dado que a mesma na qualidade de auditora de justiça de um Curso Especial de Magistrados do MP exerceu desde 1997 as funções de procuradora adjunta em regime de substituição.
3.3. No acórdão desta formação de 12-3-2015, proferido no processo 0199/15, onde questão semelhante foi apreciada, mas onde não fora seguido o mesmo entendimento, foi admitido recurso de revista com a seguinte fundamentação.
“Está em discussão no presente recurso uma questão jurídica respeitante ao sistema retributivo dos magistrados judiciais. Trata-se de litígio sobre uma situação estatutária susceptível de repetir-se em termos essencialmente semelhantes sempre que a nomeação como juiz de direito ocorra antes de o interessado perfazer o módulo de três anos de tempo de serviço. E que, a prevalecer o entendimento da Associação recorrente, parece prejudicar uma outra questão, de que os autos dão notícia sobre a qual têm recaído interpretações divergentes (cfr. o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º P000162012 e as deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior da Magistratura documentadas a fls. 455 e a fls. 463, respectivamente). Por outro lado, vem invocado o tratamento diferenciado de uma situação alegadamente igual relativa a juízes da jurisdição administrativa e fiscal, o que é matéria comunitariamente sensível.
Assim, a questão transcende os interesses dos associados da recorrente cujo reposicionamento nos escalões remuneratórios se pretende ver corrigido, assumindo repercussão social que justifica a admissão do recurso (…)”.
Estando em causa questão semelhante e tendo em conta as razões acima referidas, justifica-se admitir o recurso de revista.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.