EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Clube de Campismo e Caravanismo “Os N...” veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 09.02.2015, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar deduzida pelo ora recorrente contra o Município de O... e em que foi indicada como contra-interessada a Junta de Freguesia de C... para suspensão da eficácia do acto administrativo que declarou a caducidade da licença de utilização para fins turísticos, a cassação do correspondente alvará e o arquivamento do procedimento administrativo que corre termos sob o processo de obras n.º 3225.
Invocou para tanto, em síntese que: ao contrário do decidido não é provável o fracasso da acção principal; foi ignorada a produção de prova testemunhal indicada pelo requerente para prova dos requisitos do non malus fumus iuris e do periculum in mora, para depois se concluir que estes não existem.
O Município de O... contra-alegou suscitando a questão prévia da falta de pagamento de taxa de justiça inicial e, quanto ao mérito do recurso, pugnando pela sua improcedência.
A folhas 260, foi elaborado despacho a antecipar o projecto de decisão do pedido cautelar, deferindo-o, “mas sob a condição de o requerente, ora recorrente, pagar as importâncias devidas na vigência do contrato de concessão a que alude o articulado inicial, com efeitos reportados à data do requerimento de suspensão aqui deduzido.”
O requerido veio pronunciar-se no sentido de “aceitar a condição de a Recorrente pagar as importâncias devidas na vigência do contrato de concessão. Essa importância é de € 3 500,00 por mês, tendo em consideração os valores devidos anualmente pela Recorrente”; adiantou que “a Recorrente já não paga qualquer quantia pela utilização do parque desde 2008. Por esse motivo foi proposta pela contra-interessada injunção e execução para cobrança das quantias em dívida”; mais acrescentou que “os trabalhadores da Recorrente já resolveram o contrato de trabalho com a Recorrente por justa causa”. E que “na acção referida na aliena E) dos factos provados… já foi proferida decisão (ainda não transitada em julgado) a absolver da instância por ter sido considerado o Tribunal administrativo incompetente em razão da matéria; finalmente invoca que “já não é a Recorrente que está a explorar o parque de campismo, mas um Administrador nomeado pelo Tribunal”, factos que, no seu entender, devem ser ponderados “sem se poder esquecer que estamos perante um recurso.”
O recorrente veio defender a procedência do pedido de suspensão mas sem qualquer condição além do mais porque “Não havendo qualquer contrato de concessão entre o Recorrente e o Recorrido, não faz qualquer sentido a condição proposta”. Deve ser analisada a postura processual do requerido, de aceitar o pagamento de uma importância prevista em contrato de que não é parte, assim como devem ser considerados não escritos os factos “torpes” e “inverdadeiros” invocados pelo recorrido “fora do âmbito da notificação” que foi feita às partes.
O Ministério Público neste tribunal emitiu parecer concordante com o projecto de decisão.
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
I- São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
I- É gritante a contradição do magistrado que julgou improcedente a providência cautelar de que se recorre, desde logo não quis atender à prova apresentada nomeadamente a prova testemunhal, denotando um conhecimento despropositado dado que o mesmo não pode resultar dos autos; Refere que não existem prejuízos porque o Requerente não concretiza qualquer prejuízo, no entanto altera o valor da providência com base na Lei para um valor superior; refere ao longo da sua excruciante mas vã fundamentação em tom premonitório e sobretudo admonitório que a acção principal estará também condenada ao insucesso, se for o mesmo magistrado a decidir.
II- Numa preparação da decisão de improcedência da providência que viria a tomar a final refere que o contrato de cessão de exploração do parque de campismo de C... foi aceite pelas partes (Junta de freguesia de C... e o aqui recorrente) em 4 de Junho de 1979, e ainda a existência de notificação judicial avulsa para denuncia do referido contrato, o que denota grande conhecimento dos processos judiciais onde a Recorrida nem é parte, mas que serve para o Tribunal “a quo” afirmar que o aqui recorrente perdeu legitimidade para intervir no processo administrativo referente ao Parque de Campismo de C..., mesmo sabendo ou pelo menos não ignorando que o recorrente tem o direito de retenção sobre o mesmo, que a concretizar-se teríamos como absurdo de acordo com a conclusão da Magistrada destes autos que o recorrente ficaria proprietário do Parque e não podia promover as acções adequadas à emissão de autorização de utilização e classificação do Parque de Campismo, só mesmo este Tribunal “a quo” para proferir tão banal lucubração.
III- A talhe de foice se dirá que o recorrente procedeu a obras de ampliação, reconstrução e alteração do parque de campismo (daí o direito de retenção), o que iria permitir a substituição por alvará de autorização para fins turísticos.
IV- O parque de campismo não se encontra encerrado pelo que mais uma vez os indícios do Tribunal “a Quo” se demonstram errados.
V- A matéria de facto que o tribunal “a quo” entendeu dar como provada, foi a constante de documentos dados aos autos pela Recorrida, fazendo tábua rasa da prova oferecida pelo recorrente, nomeadamente a prova testemunhal indicada. Mesmo que a prova no âmbito das providências cautelares seja meramente indiciária existem factos dados como provados que são controvertidos e quem tem que fazer a prova numa providência cautelar não é só o Requerido, mas sobretudo o Requerente. O Tribunal “a quo” ignorou completamente e prova indicada pelo ora recorrente assim como os factos por este alegados.
VI- O Tribunal “a quo” adoptou os critérios explanados no artigo 120.º do CPTA entendendo que é aplicável a esta providência a alínea b), ou seja, opta pela alínea b) do normativo consagrando o fumus non malus júris. Isto é, não sendo necessário um prejuízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente.
VII- Refere o Tribunal “a quo” que no caso em apreço, temos que se encontra preenchido tal requisito. Refere o Tribunal “a quo” que não se mostra evidenciada qualquer circunstância que obste ao conhecimento do mérito da pretensão formulada ou a formular na acção principal, nomeadamente, quanto á caducidade do direito de acção e á legitimidade do Requerente.
VIII- A questão em que se fundamenta a decisão do Tribunal “a quo” para não dar provimento à providência cautelar é a alegada inexistência do periculum in mora, na acepção acolhida na primeira parte da alínea b) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou seja, se existe “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”
IX- Embora não seja determinante para o Tribunal “a quo” o recorrente tem 4000 sócios campistas que não poderão utilizar o parque uma vez que não existirá alvará para que permita que o mesmo se mantenha em funcionamento; que o parque de campismo tem cerca de 500 alvéolos permanentes utilizados por cerca de 2000 campistas, sendo por isso de real importância para a região e para o turismo nacional; que se coloca ainda o problema referente á manutenção do emprego dos 21 trabalhadores do parque; que tal resultará no seu despedimento com todas as consequências daí decorrentes para o Requerente e para as entidades públicas; que será, pois, necessário proceder ao pagamento de créditos salariais e indemnizações por parte do Requerente e subsídios de desemprego por parte das entidades competentes; que esta situação resultará ainda em prejuízos avultados para o Requerente que no caso se cifram em cerca de 20.000,00 € mês; que a decisão causa danos na sua imagem.
X- Dando como provados tais factos e se há duvidas pela Senhora Magistrada, só tinha que ouvir a prova testemunhal apresentada e os documentos respectivos, é evidente o prejuízos e a sua forma avultada.
XI- O Tribunal faz uma incursão pelo desconhecimento e ignorância de como funciona um parque de campismo e um clube de campismo, ao afirmar e dar como certo que a Recorrida alega que a recorrente não alegou quaisquer prejuízos de difícil reparação, pois o facto de ter 4000 sócios, nada tem a ver com o funcionamento do Parque de Campismo de C..., pois não estão impedidos de frequentar qualquer outro parque de campismo no país ou no estrangeiro ou podem ser sócios da associação e não fazerem campismo (absurdo); que não resulta manifestamente que se o Parque for encerrado causa prejuízo à região e ao turismo nacional; que a recorrente não concretiza em que é que consiste o prejuízo, limitando-se a uma afirmação conclusiva; que a recorrente não alega factos donde resulte que a caducidade da licença de utilização provoque o despedimento dos trabalhadores; que não alega se possui ou explora outros parques de campismo ou que vinculo têm os trabalhadores; que a Requerente sabia que tinha um contrato de cessação de exploração por um determinado período de tempo e sabia que essa cessão de exploração podia ser denunciada nos termos previstos no contrato e aceitou essa denúncia do contrato que foi validamente feita; que resulta do processo administrativo e da deliberação impugnada que o Parque de Campismo de C... não possui autorização válida de funcionamento.
XII- Se houve tão perfeito conhecimento dos processos que correm termos nos diversos tribunais, também aí está que o recorrente só explora o parque de campismo de C..., como a Recorrida sabe e a onde a rua da entrada do mesmo tem o nome do recorrente; é facto notório e de conhecimento público, de que ter quatro mil sócios num clube implica ter um parque de campismo, que quinhentas famílias, mais visitantes durante todo o ano trazem lucro e desenvolvimento económico à região e ao turismo nacional.
XIII- Os trabalhadores também constam dos processos judiciais de que este tribunal tomou conhecimento e a cassação do alvará do parque levará ao seu despedimento com elevados prejuízos para todas as partes envolvidas.
XIV- Se o Tribunal tinha dúvidas bastava ouvir a prova indicada, não colhendo a fundamentação de que sobre a recorrente impendia o ónus de alegação de factos concretos que permitissem ao Tribunal perspectivar a existência de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado, caso acção principal venha a ser julgada procedente e o acto suspendendo não venha a ser suspenso na sua eficácia.
XV- O recorrente invocou danos, nomeadamente, no que respeita à sua esfera, sendo que uns seriam concretizados com a produção de prova a produzir e outros de conhecimento geral, todos de difícil reparação e de facto consumado.
XVI- Com a cassação do alvará sem que estejam decididas as questões da propriedade do espaço onde se localiza o parque, ou o pagamento ou não, do direito de retenção que o recorrente detém, é por demais evidente que os prejuízos do recorrente são tão avultados que corre o risco de ver os credores e/ou trabalhadores a requererem a sua insolvência, perante a passividade e tranquilidade duma decisão como esta de que se recorre.
XVII- O Tribunal “a quo” não deixou o recorrente provar as suas alegações, sendo manifesto o deficit instrutório por omissão de diligências de prova essenciais.
XVIII- Quanto aos prejuízos decorrentes dos despedimentos e pagamentos de subsídio de desemprego, colocam não só os prejuízos gravíssimos como também a imagem do recorrente como incumpridor que nunca foi, que resultarão directamente da improcedência da providência cautelar.
XIX- E não pode o Tribunal “a quo” referir que os danos de imagem por si só não justificam a tutela cautelar, conferindo ao recorrente o direito a ser indemnizado, em sede de acção principal, caso ali prove os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar, pois aí será tarde demais e como refere esse tribunal a providência é conservatória.
XX- Deste modo, não nos restam dúvidas que o Tribunal “a quo” esteve mal ao não aceitar as alegações do recorrente e consequente prova que indicou para a existência do requisito do periculum in mora previsto alínea b) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo ser procedente a providência cautelar requerida.
II- Matéria de facto.
1. O défice instrutório; a insuficiência da matéria de facto.
Defende o recorrente que a decisão recorrida desconsiderou a prova oferecida quanto ao requisito do non malus fumus iuris e quanto ao requisito do periculum in mora.
Quanto ao primeiro requisito, o recorrente não aponta um facto concreto que não pudesse ser considerado indiciado face à prova careada para os outros ou outra matéria de facto que devesse ser considerada indiciada. Limita-se a tirar conclusões jurídicas, em consonância, de resto, com a natureza deste requisito.
Em todo o caso, como adiante veremos, só com a matéria considerada indiciada se pode concluir pela verificação, sem restrições quanto a qualquer das vertentes do acto, deste requisito.
Daí que, nesta parte, da alteração do julgamento, indiciário, da matéria de facto quanto ao non malus fumus iuris, improcedam as suas alegações.
Quanto à matéria de facto relevante para apreciar o segundo requisito, do periculum in mora, tem, porém, razão.
Os factos concretos – expurgando a matéria conclusiva - que o requerente invocou quanto ao periculum in mora, o segundo requisito discutido, não foram contraditados. Na sua oposição o requerido limitou-se a afirmar que não estavam provados documentalmente (cf. artigos 37º a 44º da petição inicial e artigos 43º e 44º da oposição).
Tais factos são os seguintes:
. O requerente tem 400 sócios campistas (artigo 37º do articulado inicial).
. O parque de campismo da C... tem cerca de 500 alvéolos permanentes utilizados por cerca de 2000 campistas, representando a taxa de ocupação de cada um dos alvéolos, para o requerente, um rendimento médio mensal de 50 euros (artigos 39º e 44º do articulado inicial).
. O parque dispõe de 21 trabalhadores (artigo 41º do articulado inicial).
Ora estes factos mesmo em processo principal não têm necessariamente de ser provados por documento, por não existir norma legal que para o caso exija esse meio de prova (cf. artigo 364º do Código Civil).
Menos ainda é exigível a prova documental em processo cautelar, no qual a prova é, pela natureza do próprio processo, sumária e provisória.
Como já referia Alberto Reis, no Código de Processo Civil anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra, 1982, página 623, citando Calamandrei:
“Todavia, porque um conhecimento completo e profundo sobre o requisito do perigo poderia demandar uma investigação incompatível com a urgência da providência, a apreciação do perigo pode realizar-se de maneiras diversas, consoante os fins especiais a que cada tipo de medida cautelar se destina”.
Actualmente e especialmente para o contencioso administrativo, dispõe o artigo 114º, n.º 3, alínea g), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que o requerente deve (com sublinhado nosso):
“Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência;”
A prova é, portanto, sumária, dispensando-se a solenidade formal e exaustão da prova no processo principal.
E não se vê razão para distinguir neste particular a prova quanto aos factos que interessam ao requisito non malus fumus iuris e os factos atinentes ao requisito periculum in mora; a lei não distingue e não se vislumbra fundamento objectivo que justifique tal distinção.
Em todo o caso, ainda que se entendesse ser necessária prova documental, a solução não seria, de imediato, considerar os factos não indiciados.
Como dispõe o n.º 4 do preceito acabado de citar:
“Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no número anterior, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias.”
A prova documental não se mostrava, no entanto, necessária, dado não ser legalmente exigível, em particular nos procedimentos cautelares, e face à postura processual do requerido.
Dispõe o n.º 4 do artigo 83º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, relativamente aos meios processuais principais, que:
“Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 84.º, a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.”
E, nas providências cautelares, regula o artigo 118.º, n.º1, do mesmo diploma:
“1- Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.”
Da interpretação conjugada destes preceitos que entendemos adequada, face à identidade de razão para cominar a falta de oposição com a falta de impugnação especificada de um facto nos procedimentos cautelares para ter esse facto como provado, teremos de dar por indiciariamente provados os factos alegados pelo requerente, acima alinhados e desconsiderados na decisão recorrida.
Há também que ter em conta, para efeitos restritos da presente decisão cautelar, o facto invocado pelo recorrido na sua pronúncia sobre o despacho de folhas 260 e que não foi nessa parte especificamente contraditado pelo recorrente:
. A importância devida na vigência do contrato de concessão celebrado entre o requerente e a contra-interessada era de 3.500 euros por mês.
2. Assim, com interesse para a decisão da presente providência cautelar devemos considerar os seguintes factos indiciados:
A) A requerente é uma associação de utilidade pública, que se dedica à prática de campismo e caravanismo (cf. folhas 22 dos autos).
B) Em 04.06.1979, a requerente outorgou com a contra-interessada, o documento intitulado “Cessão de Exploração” do qual se extrai o seguinte:
“(…) O primeiro outorgante declarou: - Que a Junta de Freguesia que representa, deliberou ceder a exploração do Parque de Campismo que possuí, sito no sul da Praia de C..., com a área de sessenta mil metros quadrados, para o que foi autorizada pela respectiva Assembleia da Freguesia
(…)
Cláusula Primeira: - O objecto do presente contrato é a exploração, administração e orientação pelo Clube de Campismo e Caravanismo “Os N...” do Parque de Campismo de C... “propriedade da Junta de Freguesia” podendo ainda, sob a égide da entidade exploradora, praticar quaisquer modalidades desportivas.
Cláusula Segunda: - O prazo de duração do presente contrato é de dezasseis anos, com inicio em um de Janeiro de mil novecentos e setenta e oito, devendo, todavia, considerar-se prorrogado por períodos sucessivos de cinco anos se o contrato não for denunciado por qualquer das partes. (….)” (cf. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial).
C) Em 17.09.2004, foi emitido o alvará de licença turística n.º 3/2004, com referência ao empreendimento “Parque de Campismo de C...”, e onde consta como titular a requerente (cf. folhas 128, dos autos).
D) Pelo menos em Julho de 2013, a contra-interessada já tinha denunciado através de notificação judicial avulsa, o contrato de cessão de exploração a que se reporta a alínea b), supra, com efeitos a 31.12.2013 (fls. 56 e 111 e ss, dos autos);
E) Em 21.11.2013, a requerente interpôs neste uma acção administrativa comum contra a contra-interessada, que corre os seus termos neste Tribunal, sob o n.º 2771/13.5BEPRT, e onde peticiona:
“-ser condenada a não lhe ser reconhecida a posse/titularidade do terreno onde está instalado o Parque de Campismo de C...;
- ser tida por nula e de nenhum efeito a escritura do contrato de cessão de exploração que outorgou, por não dispor de legitimidade para tal;
-ser condenada no pagamento ao A. do montante de €592.600,77, a título dos créditos alegados ao longo deste petitório.” (cf. folhas 156 e seguintes, dos autos).
F) Em 01.04.2014, a contra-interessada apresentou na Comarca do Baixo Vouga um requerimento executivo, em que figura como executado a Requerente, e aí peticionando que esta fosse “citada para, no praz o legal, entregar à Exequente o identificado Parque de Campismo de C... com as sua respectivas instalações, área, equipamentos, material e todos os elementos que o compõem e que fazem parte integrante, livre e devoluto de pessoas e bens, sob pena de entrega ser feita judicialmente, para o qual a Exequente, desde já, disponibiliza os meios técnicos e os demais necessários para tal.” (cf. folhas 56 a 61, dos autos).
G) A requerente apresentou oposição mediante embargos, na qual foi exarado o seguinte despacho:
“O embargante não contesta a exigibilidade ou a liquidação da obrigação.
Não se verifica nenhuma das outras situações previstas nas alíneas do n.º 1 do art. 733.º do Cód. Proc. Civil.
Assim, informe o AE que o recebimento da presente oposição por embargos não suspende o processo de execução.” (cf. folhas 119 dos autos).
H) Em 14.11.2014, pelos serviços jurídicos da requerida, foi elaborada a informação n. º 47/SB/DAJF, da qual se extrai o seguinte:
“(…) Como referimos na nossa informação 12/SB/DAJF, de 9 de maio de 2014, o art. 83º do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA) estabelece que a Administração deve conhecer oficiosamente de qualquer questão que prejudique o regular desenvolvimento do procedimento ou obste à tomada de decisão sobre o seu objecto, designadamente da ilegitimidade dos requerentes.(…)
No caso em análise, verifica-se que a questão relativa à titularidade do terreno onde se encontra instalado o Parque de Campismo de C... está a ser dirimida em Tribunal, sendo certo que ainda não foi objecto decisão transitada em julgado, isto é, definitiva.(…)
Porém, as querelas judiciais vindas de referir, por ausência de decisão transitada em julgado, não relevam para o procedimento administrativo referente á autorização de utilização e classificação do Parque de Campismo de C..., que corre termos no Município de O
Efectivamente, conforme tem sido profusamente explanado pela nossa melhor doutrina e jurisprudência, à administração apenas cumpre um dever meramente perfunctório de verificação da legitimidade do requerente para intervir em determinado procedimento administrativo, isto é dizer que o controlo da existência de legitimidade do requerente pela administração se restringe à análise formal dos documentos que integram o processo administrativo.
Ora, do processo administrativo em questão consta cópia de instrumento notarial no qual se estatui que o Parque de Campismo de C... pertence à Junta de Freguesia de C..., tendo o dito documento sido outorgado e, poder-se-á dizer aceite, pelos representantes do Clube de Campismo e Caravanismo “Os N...” (contrato de cessão de exploração do Parque de Campismo de C..., celebrado em 4 de Junho de 1979).
Mais consta do processo em apreço, Notificação Judicial Avulsa relativa à denúncia pela Junta de Freguesia de C... do mencionado contrato de cessão de exploração do Parque de Campismo de C..., concretizada pelo órgão executivo da Freguesia, nos termos previstos no respectivo contrato de cessão de exploração, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2013.
Nestes termos, de acordo com os elementos que constam do processo, não obstante o que foi aduzido pelo Clube de Campismo e Caravanismo “Os N...” em sede de audiência dos interessados, e objecto da devida análise e ponderação, é possível afirmar que este perdeu a legitimidade para intervir no processo administrativo referente ao Parque de Campismo de C
Assim, de acordo com o que defendemos anteriormente, não se mantém preenchido, no presente procedimento, um dos pressupostos procedimentais subjectivos – a legitimidade do requerente para promover as acções adequadas à emissão de autorização de utilização e classificação do Parque de Campismo de C... – ficando afastado o dever da Câmara Municipal tomar uma decisão nesta matéria, devendo o processo extinguir -se por impossibilidade de decisão, nos termos do art. 112.º do CPA, devendo a Câmara Municipal adotar os atos tendentes à adequada extinção do processo administrativo.
Ora, o art. 75.º, n.º 9 do DL 39/2008, de 7 março, na redacção actual, prevê a validade dos títulos de abertura dos empreendimentos turísticos se mantenha até à realização de obras de ampliação, reconstrução e alteração, na sequência dos quais serão obrigatoriamente substituídos por alvará de autorização para fins turísticos.
Note-se ainda que, o nº 2 do mencionado art. 75º estipula a obrigatoriedade dos empreendimentos turísticos se reconverterem nas tipologias e categorias estabelecidas no mesmo até 31 de dezembro de 2010, sendo a reconversão atribuída, no caso, pela Câmara Municipal, após realização de auditoria de classificação, nos termos do n.º 3 desta norma e do disposto no art. 22.º, n.º 2, al. c) do DL 39/2008, de 7 de março.
Por seu turno, o art. 33º, nº 1, al. d) do D 39/2008, de 7 de março, determina que a autorização de utilização para fins turísticos caduca quando, por qualquer razão, o empreendimento não puder ser classificado ou manter a classificação de empreendimento turístico.
Conforme foi exposto na informação n.º 12/SB/DAJF, de 9 de maio, o Parque de Campismo de C... não possui autorização de utilização válida, porquanto foram realizadas em 2011, obras de alteração no local e não foi obtida a reconversão da classificação do Parque de Campismo no prazo legalmente definido.
CONCLUSÕES
Contudo, a Câmara Municipal ainda não declarou a caducidade da licença de utilização turística n.º 3/2004, de 17 de Setembro, uma vez que era admissível e previsível a reabilitação do direito em causa, isto é, a reconversão da classificação e a concessão de autorização de utilização para fins turísticos ao Parque de Campismo de C
Ora, face à cessação da exploração do Parque de Campismo de C... pelo Clube de Campismo e Caravanismo “Os N...”, materializada em 31 de dezembro de 2013 e a tudo quanto foi exposto, designadamente, ao comunicado efectuado pela Junta de Freguesia de C... quanto ao encerramento do Parque de Campismo, revela-se necessária a extinção do respectivo procedimento administrativo por impossibilidade superveniente, impondo-se à Câmara Municipal que declare a caducidade da licença de utilização turística n.º 3/2004, de 17 de Setembro.
Por conseguinte, caducada a autorização para fins turísticos, o respectivo alvará deve ser cassado e apreendido pela Câmara Municipal, constrangendo ao encerramento do empreendimento turístico – se este ainda não tiver ocorrido, embora os documentos juntos ao processo indiciem que o Parque de Campismo de C... se encontra encerrado – após notificação da Junta de Freguesia de C... e do Clube de Campismo e Caravanismo “Os N...”, nos termos do art. 33º, n.ºs 2 e 3 do DL 39/2008, de 7 de março, na redacção atual.” (cf. folhas 16 a 21 dos autos).
I) Em 17.11.2014, com referência à informação a que se reporta a alínea anterior, pela Directora do Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro da Câmara Municipal de O..., foi exarado o seguinte parecer:
“Concordo com o teor e as conclusões da presente informação, devendo, a merecer o acolhimento o exposto, ser efectuado o agendamento do assunto em reunião da Câmara Municipal, a fim de ser proferida decisão final no sentido de:
a) Declarar a caducidade da licença de utilização para fins turísticos n.º 3/2004, de 17 de Setembro;
b) Determinar a cassação do correspondente alvará, efectuando-se a respectiva apreensão, pela Câmara Municipal, constrangendo ao encerramento do empreendimento turístico – se este ainda não tiver ocorrido -, após notificação da Junta de Freguesia de C... e do Clube de Campismo e Caravanismo “Os N...”, nos termos do artigo 33.º, 2 e 3 do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, na redacção actual;
c) Proceder ao arquivamento do procedimento administrativo, que corre termos na Câmara Municipal sob o processo de obras n.º 3225/93, em nome do Clube de Campismo e Caravanismo “Os N...”, por impossibilidade superveniente da respectiva tramitação e a eventual conclusão.” (cf. folhas 16 dos autos).
J) Em 20.11.2014, com referência à informação e parecer a que se reportam as duas alíneas anteriores, a Câmara Municipal de O... deliberou concordar com o teor daquela informação e proceder nos termos das respectivas conclusões (cf. folhas 16 dos autos).
K) A Requerente foi notificada da deliberação a que se reporta a alínea anterior, em 02.12.2014 (acordo das partes).
L) O requerente tem 400 sócios campistas (acordo das partes).
M) O parque de campismo da C... tem cerca de 500 alvéolos permanentes utilizados por cerca de 2000 campistas, representando a taxa de ocupação de cada um dos alvéolos, para o requerente, um rendimento médio mensal de 50 euros (acordo das partes).
N) O parque dispõe de 21 trabalhadores (acordo das partes).
O) A importância devida na vigência do contrato de concessão celebrado entre o requerente e a contra-interessada era de 3.500 euros por mês.
III- Enquadramento jurídico.
1. Questão prévia a falta de pagamento de taxa de justiça.
Determina o artigo 4º do n.º 1, alínea f), da Lei 7/2012, de 13.02:
“As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.
Como ficou indiciariamente provado, sob a alínea A):
“A requerente é uma associação de utilidade pública, que se dedica à prática de campismo e caravanismo (cf. folhas 22 dos autos)”.
A presente providência é precisamente para manter em funcionamento um parque de campismo, actividade a que se dedica por força do seu estatuto, pelo que a acção se inclui no âmbito das suas atribuições e para defender os interesses que são conferidos pelo respectivo estatuto.
Daí que esteja isenta do pagamento de taxa de Justiça.
Improcede, pois, esta questão prévia.
2. O mérito do pedido de suspensão:
2.1. O non malus fumus iuris.
A decisão recorrida conclui que se verifica o requisito non malus fumus iuris no que respeita na vertente do acto que determinou o arquivamento do processo administrativo.
Essencialmente por se entender que “…quanto à alegação de que o Requerido deveria ter avaliado a questão da legitimidade da Requerente, tendo em consideração que a titularidade do terreno se encontra a ser dirimida em Tribunal, esta alegação poderá já alguma relevância, atento o disposto no artigo 11.º, n.ºs 6 e 7, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, aplicável a este procedimento administrativo por via do disposto no artigo 23.º, n.º 1 e 2.º, do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março”.
A decisão recorrida foi nesta parte favorável ao recorrente e não foi pedida pelo recorrido a ampliação do objecto do recurso para voltar a discutir, agora em recurso, esta questão, quanto ao acto na sua vertente de arquivamento do processo administrativo.
Termos em que nesta parte se impõe manter sem mais a decisão recorrida.
Quanto à vertente da caducidade do alvará diz-se na decisão recorrida:
“Por outro lado e, se é verdade que quanto à caducidade do alvará, a Requerente não alega qualquer facto que possa consubstanciar qualquer causa de invalidade do acto suspendendo, sendo certo que o arquivamento do procedimento administrativo sempre determinaria a caducidade daquele alvará, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea a), daquele diploma, a que acresce que também no que respeita às alegações da Requerente quanto à violação do princípio da prossecução do interesse público e do principio da igualdade, vicio de desvio de poder, estas também claudicarem por falta de concretização dos factos que alegadamente as consubstanciariam, no entanto, quanto à alegação de que o Requerido deveria ter avaliado a questão da legitimidade da Requerente, tendo em consideração que a titularidade do terreno se encontra a ser dirimida em Tribunal, esta alegação poderá já alguma relevância, atento o disposto no artigo 11.º, n.ºs 6 e 7, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, aplicável a este procedimento administrativo por via do disposto no artigo 23.º, n.º 1 e 2.º, do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.”
Ora, em primeiro lugar, se se entende verificar o non malus fumus iuris quanto à vertente do acto que determina o arquivamento do procedimento, não faz sentido invocar esta vertente do acto para considerar manifestamente improcedente a impugnação do acto quanto à caducidade do alvará.
Depois, ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, o recorrente invoca factos que consubstanciam, pelo menos, um vício que conduz à anulação do acto.
Desde logo, e de forma plausível, invoca erro nos pressupostos de facto.
Na verdade o facto essencial em que se apoia o acto suspendendo é a cessação de exploração do parque de campismo, do qual se faz emergir a caducidade da autorização de utilização do terreno para fins turísticos e, em consequência, a cassação do alvará (ver conclusões da informação da alínea I) ).
Isto sendo certo que quanto à possibilidade de “… reconversão da classificação e a concessão de autorização de utilização para fins turísticos ao Parque de Campismo de C... “, nessa mesma informação se adianta que até aí a Câmara Municipal “…não declarou a caducidade da licença de utilização turística n.º 3/2004, de 17 de Setembro, uma vez que era admissível e previsível a reabilitação do direito em causa …” (idem).
Ora é precisamente esse facto, de ter cessado a exploração do parque, que o requerente, ora recorrente, vem pôr em causa, afirmando que o parque continua, legal e materialmente, em funcionamento (ver artigo 25º do articulado inicial).
Isto é matéria controvertida que não cabe nesta sede indagar por ser o cerne da questão a decidir no processo principal mas basta, por essa natureza controversa e insusceptível de ser indagada em sede cautelar, para se concluir, que não é manifesta a inexistência deste pressuposto de facto de que partiu o acto suspendendo, de que o parque não se encontra em funcionamento, ou seja, não é manifesto que não exista erro nos pressupostos de facto – e de direito - de que partiu o acto recorrido.
Termos em que nesta parte se impõe revogar o decidido.
2.2. O periculum in mora.
Também não foi posto que em causa que a pretensão do processo principal não é evidentemente procedente ou improcedente.
No caso concreto estamos perante uma típica providência cautelar conservatória, a suspensão da eficácia do acto, pelo que importa transcrever aqui o enunciado da alínea b), do n.º 1, do art.º 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sobre os requisitos desta providência.
Determina este preceito:
“Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.10.2009, Proc. n.º 0826/09, reiterando entendimento jurisprudencial que ali invoca, face “… ao art. 120.º, n.º 1 b) e n.º 2 do CPTA, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência conservatória (como é o caso da suspensão de eficácia do acto) e cuja verificação é cumulativa: - o fumus boni iuris, na sua formulação negativa; - o periculum in mora; - a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.
No que diz respeito, desde logo, ao fumus non malus iuris, sustentou-se, impressivamente, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.05.2009, processo n.º 0156/09, que o «tribunal apenas se deve basear, para a formulação dos juízos a que se refere o art. 120.º, numa apreciação perfunctória, que é própria da tutela cautelar, sobre a (in) existência de circunstâncias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa e sobre a probabilidade de êxito que o requerente poderá ter no processo principal. Trata-se, pois, de juízos formulados sob reserva de, no processo principal, se poder chegar a uma conclusão diferente».
Desde logo, não é necessário para a procedência da providência que se demonstre o fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação. Basta que haja perigo, fundado, de constituição de um facto consumado, como resulta da partícula “ou” utilizada, de forma inequívoca.
Quanto ao periculum in mora, refere Mário Aroso de Almeida em O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, 4ª edição revista e actualizada, na obra acabada de citar, pág. 260 “se não falharem os demais pressupostos, a providência deve ser concedida se dos factos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”.
Continua este autor a referir que a providência deve também ser concedida, “sempre pressupondo que não falhem os demais pressupostos (...) quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que se a providência for recusada, essa reintegração no plano os factos será difícil (…), ou seja, nesta segunda hipótese, trata-se de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”.
Por seu lado quanto a esta questão, refere Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa, 4º ed. p. 298, que:
“O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”.
Analisando a nossa situação concreta verificamos que estamos perante a possibilidade não só da produção de prejuízos de difícil reparação como de criação de uma situação de facto consumado.
A não suspensão do acto acarreta necessariamente o encerramento deste parque, pela falta do respectivo licenciamento para a exploração.
Este parque, ainda que não seja a única fonte de rendimentos do requerido – e não existe nos autos elementos em contrário – é uma fonte importante de rendimentos pela sua dimensão, quer no que toca às cotas pagas pelos seus sócios quer ao valor dos rendimentos auferidos com a exploração dos 500 alvéolos permanentes que dispõe neste parque.
E permitir aos seus sócios o gozo de um determinado espaço – certamente escolhido para o efeito pela sua localização – não é o mesmo que permitir o gozo de outro espaço.
Por outro lado, o despedimento dos trabalhadores causa não só um prejuízo grave para estes, mas também para o requerente que ficará privado, ao menos temporariamente, destes trabalhadores. Com a alta probabilidade de não poder vir a renovar com os melhores, que terão celebrado contratos duradouros com outras empresas.
Situação esta que no plano dos factos é irreversível.
Pelo que se terá considerar verificado, ao contrário do decidido, este também este requisito.
2.3. A ponderação de interesses.
Como nos diz Cármen Chinchilla Marín em “La tutela cautelar en la nueva justicia administrativa”, Civitas, Madrid, 1991, pág. 163: “… o interesse público há-de ser específico e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos …”
Deste modo, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão – acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2005, Proc. n.º 959/04.9BEVIS.
O requerido refere nos artigos 56º e 57º, em termos genéricos de equipamentos de utilização colectivos como os parques de campismo, que estes devem oferecer condições de segurança, higiene e segurança.
Mas não refere, em concreto, que o parque de campismo aqui em causa não reúna essas condições. Apenas menciona vistoria nas quais se menciona que este parque não reúne “as condições para lhe ser atribuída a licença de utilização” (artigo 55º do articulado inicial). Não diz quais são essas condições que não se verificam no caso concreto.
Da informação e do parecer que constam das alíneas H) e I) dos factos provados que serviram de fundamento ao acto suspendendo também não consta que o parque funcione sem condições de segurança, saúde e salubridade. Apenas que não foi obtida a reconversão da classificação do Parque de Campismo no prazo legalmente definido e que o requerente “perdeu a legitimidade para intervir no processo administrativo referente ao Parque de Campismo de C....”
Quanto aos factos invocados na última pronúncia do requerido, sobre o despacho de folhas 260, nenhum relevo para o caso relevam, na parte em que são pontos já debatidos, e, na parte em que constituem novas questões, não podem ser atendidos.
Como se refere nos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.03.2012, processo 00254709.7 BEMDL, e de 08-07-2012, no processo 00215/98 – Porto, em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões quem tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso.
Inexistem assim interesses públicos especiais, para além dos que estão necessariamente subjacentes à necessidade de licenciamento, que obstem concessão da providência.
Mostra-se no entanto mais equilibrado, tendo em conta todos os interesses em presença, submeter a suspensão da eficácia a condição do pagamento de uma importância.
Importa esclarecer que em parte nenhuma do despacho de fls. 260 se refere que o pagamento deve ser efectuado ao município demandado, o qual, na verdade, não é parte no contrato.
Nem se refere que o pagamento dessa importância é para assegurar o cumprimento do contrato ou no pressuposto de que ele seja válido e esteja em vigor.
Nem o requerido na sua pronúncia sobre o teor do despacho de folhas 260 menciona que o pagamento lhe deve ser feito.
Vale apenas como condição – que se reputa justa e equilibrada – para conceder a suspensão da eficácia do acto.
A contra-interessada que também figura no presente processo foi parte nesse contrato e deve ser a beneficiária deste pagamento até que decida o litígio com o requerente que, ao menos naquele contrato, aceitou que a contra-interessada era proprietária do terreno onde se encontra instalado o parque de campismo.
Mostra-se equilibrado e justo que estando privada do uso do terreno onde está instalado o parque de campismo – que reclama como seu – receba as importâncias que recebia por acordo celebrado com o requerente enquanto o contrato estava em vigor.
E que, como contraponto, o requerente pague à contra-interessada essa importância que acordou pagar.
Até que fique decidido em definitivo o processo principal.
E devendo o pagamento destas importâncias, aqui definido como condição para a suspensão da eficácia do acto, ser tomadas em consideração na execução da decisão que vier a transitar em julgado no processo nº 2771/13.5 BEPRT ou outra que venha a pôr termo, em definitivo, ao litígio entre as partes.
Valor esse que se cifrava na vigência do contrato de concessão celebrado entre o requerente e a contra-interessada era de 3.500 euros por mês.
E que deverá ser pago como condição para a suspensão do acto desde a data da interposição da presente providência cautelar.
IV- Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR parcialmente PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que:
A) Revogam a decisão recorrida.
B) Julgam o pedido cautelar procedente, deferindo o pedido de suspensão, sob a condição de o requerente pagar à contra-interessada a importância de 3.500 euros por mês, com efeitos reportados à data da propositura da presente providência cautelar.
Custas pelo recorrido.
Porto, 22 de Maio de 2015
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco