IIIFundamentação
- A)Na sentença vem dado como provado:
1 - No dia 9 de Outubro de 1996, compareceram no 2.º Cartório Notarial do … Joaquim, na qualidade de procurador do autor e mulher, na qualidade de primeiro outorgante, e a ré Arlete, casada, na qualidade de segunda outorgante, declarando o primeiro que dava de arrendamento à segunda a fracção autónoma designada pela letra “A” com entrada pelo n.º 5-A do prédio urbano sito na Rua (…), da freguesia da ..., concelho do Barreiro, pelo prazo de um ano e com início em 1 de Outubro, mediante a renda mensal de cento e vinte mil escudos, a qual deveria ser paga no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito, em casa dos senhorios ou de quem os representar, destinando-se o local arrendado a charcutaria e comida para fora (alínea A) dos Factos Assentes).
2 - Desde 01/01/2008 que o montante da contrapartida mensal é de setecentos e quinze euros (alínea B) dos Factos Assentes).
3 - A ré não pagou as rendas relativas aos meses de Fevereiro de 2009 e seguintes (alínea C) dos Factos Assentes).
4 - A ré e o interveniente Manuel contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, em 30 de Março de 1975 (alínea D) dos Factos Assentes).
5 - Por sentença proferida no processo n.º 2339/10.8TBBRR, do Tribunal de Família e Menores desta comarca, transitada em julgado em 25-05-2011, foi decretado o divórcio litigioso entre os aqui réus, com efeitos desde 26-07-2007 (facto aditado nos termos do art. 659º, n.º 3, do C.P.C.).
6 - A dissolução do casamento entre os réus foi averbada no registo em 07-06-2011 (facto aditado nos termos do art. 659º, n.º 3, do C.P.C.).
7 - Em 06-05-2010, a ré foi notificada para, em 10 dias, proceder ao pagamento das rendas em atraso, no montante de € 16.087,50, nos termos e para os efeitos do art. 14º, nº s 3, 4 e 5, do NRAU, o que não fez (cfr. certidão emitida com a ref.ª Citius n.º 4485696).
8 - A ré procedeu à entrega das chaves do locado no dia 11-04-2011 (cfr. fls. 162 e cota lavrada sob a ref.ª Citius n.º 4617502).
Está provado também (art. 659º nº 3 e 713º nº 2 do CPC):
10 - Em 19/04/2010 o A. apresentou o requerimento de fls. 75 e verso com este teor:
«Vem, nos termos do disposto no art. 13º e 14º do NRAU, dizer e requerer o seguinte:
Os RR não pagaram nem depositaram qualquer quantia referente às 15 rendas do locado vencidas a partir de 02.01.09 e até hoje, ou seja, não pagam nem depositam as rendas por um período bastante superior aos 3 meses referidos na lei.
Por outro lado, mantém o estabelecimento que têm instalado no local arrendado, encerrado e sem qualquer movimento o que agrava a sua conduta ilícita com este acréscimo de total desprezo pelos interesses do ora Requerente.
Requer-se, assim, a notificação dos RR para procederem ao pagamento, ou depósitos das rendas em atraso, com o legal acréscimo de 50% do seu valor, pela mora, ou seja, até ao dia 30/04/09, o total de 15 x 715,00 x 1,50 = 16.087,50 €
Termos em que (…) requer a V. Exa se digne ordenar a notificação dos RR para pagarem ou depositarem a quantia relativa às rendas em atraso e legais acréscimos no montante de 16.087,50 no prazo legal de 10 dias, nos termos do disposto nos nºs 3 a 5 do art. 14º do NRAU.».
11 – Em 30/4/2010 foi proferido despacho com este teor:
«Notifique os Réus para no prazo de 10 dias procederem ao pagamento das rendas em atraso no montante de € 16.087,50 nos termos do disposto no art. 14º nº 3 e 4 do NRAU (Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro) e para os efeitos do nº 5 da supra referida disposição legal.».
12 – Em 27/01/2011 o A. requereu:
«(…) requeiro, para efeitos de execução, que me seja passada certidão donde conste não ter Arlete Ré e arrendatária da fracção autónoma designada pela letra “A” com entrada pelo nº 5-A do prédio urbano sito na Rua da ... nº 5/5-A e 5-B da freguesia da ..., concelho do Barreiro, onde tem instalado um estabelecimento de charcutaria e comida para fora, pago ou depositado as rendas vencidas, depois de notificada para o efeito conforme ordenado a fls 78, em 30.04.2010, ao A. o senhorio da fracção, Luís .».
13 – A Ré foi citada em 07/10/2009.
14 – Em 05/07/2010 foi proferida decisão nestes autos onde consta:
«(…) Foi arguida pelo Réu a falta de citação para os presentes autos. (…)
Assim e anulado tudo o que decorreu após a citação, o Tribunal nos termos do art. 28º do CPC decide dar ao Réu prazo para a apresentação da sua contestação».
No caso de estabelecimento comercial instalado em espaço arrendado, o direito ao arrendamento é um dos elementos que o integram, como se refere no nº 1 do art. 862º A do CPC ao dispor que «A penhora do estabelecimento comercial faz-se por auto, no qual se relacionam os bens que essencialmente o integram, aplicando-se o disposto para a penhora de créditos, se do estabelecimento fizerem parte bens dessa natureza, incluindo o direito ao arrendamento».
Portanto, as dívidas de rendas no âmbito de um contrato de arrendamento para fins comerciais devem ser tidas como contraídas no exercício de uma actividade comercial (neste sentido, cfr Ac do STJ de 3/472008 – Proc. 07B1329 – in www.dgsi.pt).
Aliás, no art. 34º da contestação o ora apelante alegou: «(…) o R. não é responsável pela dívida das rendas vencidas e vincendas alegada na Petição Inicial, já que as mesmas foram contraídas pela R. mulher, no exercício do seu comércio e não foram contraídas em proveito comum do casal».
Conforme determina o art. 1691º nº 1 al d) do Código Civil, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens. Portanto, sobre o cônjuge do arrendatário recai o ónus de ilidir a presunção de proveito comum.
Na 1ª instância mereceram a resposta «Não provado» os dois únicos artigos da base instrutória em que se pergunta:
- «1)O interveniente e a ré não dormem juntos nem tomam juntos as suas refeições desde 26/06/2007?»
- «2)E desde essa altura que não partilham os seus rendimentos nem os proveitos do casal?»
Mas o apelante invoca a sentença que decretou o divórcio para sustentar que a presunção de proveito comum foi afastada.
Vejamos.
A sentença que decretou o divórcio entre o apelante e a R. Arlete, foi proferida em 12/4/2011, transitou em julgado em 25/5/2011 e foi registada em 07/06/2011. Nessa sentença vem dado como provado que «O autor e a Ré não comem juntos desde 26/07/2007», «E desde essa data que também não dormem juntos nem fazem vida em comum», e que «Em meados de 2010, a Ré saiu de casa e foi viver para a localidade da Quinta do Conde» e decidiu-se: «Nos termos do disposto no artigo 1789º nº 2 do Código Civil, decreta-se a separação com efeitos a 26/07/2007.».
Porém, o apelado não foi parte na acção de divórcio e a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges por efeito do divórcio só pode ser oposta a terceiros a partir da data do registo da sentença (cfr art. 1688º e 1789 nº 3 do Código Civil). Por isso, não há que alterar as respostas dadas aos art. 1º e 2º da base instrutória e o apelante só pode opor ao apelado a cessação das relações patrimoniais entre ele e a Ré Arlete a partir de 7/6/2011.
Importa então apreciar se o apelante pode ser responsabilizado pela dívida das rendas até à data fixada na sentença, ou seja, até à entrega do locado, ocorrida em 11/4/2011.
Resulta do requerimento apresentado pelo senhorio/apelado em 19/04/2010 que nessa data o estabelecimento instalado no local arrendado estava já encerrado, o que quer dizer que pelo menos nessa data já não era exercida qualquer actividade comercial no local arrendado. Assim, mostra-se ilidida a presunção do proveito comum desde 19/04/2010. Em consequência, as dívidas de rendas vencidas após essa data são da exclusiva responsabilidade da (ex)-cônjuge do apelante.
Pretende o apelante que «seja efectuado novo julgamento com o objectivo de se apurar se à data da dívida do locado já não era exercida qualquer actividade».
Mas não pode ser atendida essa pretensão.
Na verdade, na contestação, que apresentou em 06/09/2010, o apelante não alegou em que data cessou a actividade no locado, pois apenas disse: «Sendo ilícito e imoral o facto de a R. Arlete não ter entregue o locado ao Senhorio apesar de o mesmo estar encerrado segundo consta» e «Já que a ser verdade que a R. Arlete tem o estabelecimento encerrado há meses sem pagar a renda, porque é que não entregou o locado ao senhorio?».
Ora, o art. 489º do CPC preceitua:
«1 – Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2 – Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que deva conhecer oficiosamente».
Assim, não tendo o apelante alegado na contestação a data em que cessou a actividade comercial no locado, não cabe agora averiguar se esse facto ocorreu antes de 19/4/2010.
Estando demonstrado que o apelante não é responsável pelas dívidas das rendas vencidas após 19/04/2010, apreciemos agora se também deve ser excluída a sua responsabilidade quanto às rendas vencidas anteriormente tendo em conta o fundamento por si invocado de que ao ser condenado foram violados os art. 334º, 798º e 799º do Código Civil e a equidade.
Diz para tanto, o apelante, que o tribunal podia ter decretado a imediata resolução do contrato de arrendamento no saneador visto que a falta de pagamento das rendas estava confessada nos autos.
Mas o despacho saneador foi proferido em 18/01/2011, portanto depois da data a partir da qual o apelante não é responsável pelas dívidas de rendas.
Diz também o apelante que o senhorio podia ter executado o despejo de imediato ainda em 2009 nos termos do art. 14 nº 3 a 5 da Lei 6/2006 de 27/2.
É sabido que se na pendência da acção de despejo o arrendatário não pagar ou depositar as rendas vencidas por um período superior a três meses, é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito com indemnização, e se o não fizer pode o senhorio pedir certidão relativa a esses factos, a qual constitui título executivo para efeitos de despejo, na forma de processo executivo comum para entrega de coisa certa (art. 14º nº 3 a 5 do NRAU aprovado pela Lei 6/2006 de 27/2).
A acção foi instaurada em 23/9/2010 e a Ré foi citada em 7/10/2009. Mas, porque o interveniente ora apelante arguiu a falta da sua citação, decidiu-se, em 05/07/2010 dar-lhe prazo para contestar. Isto significa que antes de 05/07/2010 não tinha o senhorio o direito de proceder como previsto no art. 14º nº 3 a 5 do NRAU.
Mais alega o apelante que em Maio de 2009 o senhorio podia ter resolvido o contrato de arrendamento e ter executado de imediato a resolução, tudo de acordo com o estabelecido nos art. 1083º nº 3, 1084 nº 1 do Código Civil e art. 9º nº 7 do NRAU.
Refere-se pois, o apelante, à resolução do contrato mediante comunicação através de notificação judicial avulsa.
Alegou o senhorio na petição inicial e está provado que a Ré não pagou as rendas vencidas nos meses de Fevereiro de 2009 e seguintes. Porém, não dispomos de elementos que permitam saber em que data teria sido entregue o locado ao senhorio se este tivesse comunicado a resolução do contrato, por aquele meio, logo em Maio de 2009. Aliás, se na pendência desta acção a Ré só entregou as chaves do locado em 11/4/2011, por que razão haveríamos de concluir que o teria feito mais cedo se a resolução do contrato tivesse sido comunicada por meio de notificação judicial avulsa?
Em suma, não se mostra violado o art. 334º do Código Civil.
Quanto aos art. 798º e 799º do mesmo Código, decorre dos mesmos que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua.
É obrigação do arrendatário pagar a renda (art. 1038º al a) do Código Civil).
Ao apelante, porque também responsável pela dívidas de rendas, cabia alegar e provar que não foi por culpa sua que não pagou as rendas ao apelado (art. 342º nº 2 do Código Civil), prova essa que não fez, pois de nenhum facto decorre que não podia ter pago as rendas vencidas no período de Fevereiro de 2009 até 19/04/2010.
Por quanto se disse, não se mostra que o não exercício do direito de resolução do contrato de arrendamento por meio de notificação judicial avulsa configure abuso do direito por parte do senhorio e conclui-se que a condenação do apelante no pagamento das rendas vencidas no período de Fevereiro de 2009 a 19/04/2010 não viola o disposto nos art. 798º e 799º do Código Civil.
No que respeita à equidade, determina o art. 4º do Código Civil:
«Os tribunais só podem resolver segundo a equidade:
- a)Quando haja disposição legal que o permita;
- b)Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível;
c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória».
Como o caso dos autos não se enquadra em qualquer das referidas situações, não tem fundamento a alegação de que foi violada a equidade.