Na oposição à execução com o número 853/04.3TTSTB-A a correr termos no Tribunal do Trabalho de Setúbal, a oponente invocou, como um dos fundamentos, o “excesso das penhoras já realizadas” e formulou o pedido subsidiário de “levantamento das penhoras na parte em que excedem o necessário para garantir o pagamento da quantia exequenda e das despesas previsíveis da execução”.
Sobre este pedido recaiu o seguinte despacho:
“Do alegado excesso das penhoras realizadas:
Estão penhoradas à T..., Lda., duas viaturas ligeiras de mercadorias, e um saldo bancário no valor de € 90,01.
Porém, não resulta dos autos que cada uma das viaturas tenha valor superior a € 17.000,00, tanto mais que resulta de fs. 238 e 239 da execução que se trata de viaturas em 2.3 mão.
De todo o modo, o andamento da execução permitirá a melhor determinação do valor dos veículos.
Por ora, o requerimento vai indeferido.”
Não se conformando com este despacho, interpôs a T..., LDA recurso de agravo, apresentando as respectivas alegações, impetrando a revogação de tal despacho.
Na sua resposta a exequente suscitou, para além do mais, e como questão prévia, a “inutilidade do prosseguimento do recurso” com o argumento de que, após a prolação do despacho, foram as penhoras levantadas pelo facto de ter sido prestada caução.
Notificada para se pronunciar sobre esta questão prévia, invocou a recorrente que se mantinha a utilidade do recurso até porque não fora levantada a penhora incidente sobre o saldo da conta bancária no montante 90,01 €.
Foi então proferido o seguinte despacho:
“Por requerimento de 12.03.2012, a Opoente interpôs recurso do despacho que indeferiu o requerimento de levantamento das penhoras na parte em que excedem o necessário para garantir o pagamento da quantia exequenda e das despesas previsíveis da execução.
Nas suas contra-alegações, a exequente suscita a questão prévia da inutilidade superveniente do recurso, pois em momento posterior a apreensão das viaturas foi levantada, por ter ocorrido caucionamento do valor ainda em dívida.
Porém, a Opoente sustenta que o recurso não perdeu a sua utilidade, pois o mesmo causou-lhe prejuízos, acrescendo que subsiste a penhora de uma conta bancária, no valor de € 90,01.
Analisando os autos, resulta que, em 14.03.2012 - dois dias após a interposição do recurso - foi proferido despacho na execução, determinando o levantamento da penhora em relação à viatura de matrícula..., como de facto era o pedido deduzido pela Opoente no art. 26º da sua petição inicial.
Ou seja, nesta parte, a pretensão da Opoente foi totalmente satisfeita.
Não se determinou o levantamento da penhora em relação à quantia penhorada de € 90,01, mas nesta parte a Opoente não dispõe de sucumbência para recurso - art. 678.° n.º 1 do CPCivil, na versão anterior ao DL 303/2007, de 24 de Agosto, pois os autos estão pendentes desde data anterior à sua entrada em vigor.
Por outro lado, o argumento do eventual prejuízo não convence, pois não apenas o requerimento de recurso não pedia a condenação no pagamento de qualquer indemnização, nem essa seria a via processual à disposição da Opoente.
Assim, declaro a inutilidade superveniente do recurso no que concerne à penhora do veículo
E não admito o recurso quanto ao saldo bancário, por sucumbência inferior a metade da alçada deste Tribunal - art 678.° n.º 1 do CPCivil, na versão anterior ao DL. 303/2007.
Notifique.”
Inconformada, deste despacho interpôs a oponente T..., LDA. recurso de agravo pedindo a sua revogação.
Sobre este requerimento de interposição de recurso recaiu o seguinte despacho:
“Recurso apresentado pela T..., Lda., em 25.06.2012:
Salvo erro, estando em causa um despacho que não admitiu um recurso, argumentando com a inutilidade superveniente do mesmo, quanto a uma parte, e com a ausência de sucumbência bastante, quanto a outra parte, a via processual adequada para se obter a revisão dessa decisão, é a reclamação para o Presidente da Relação, nos termos do art. 82.º n.ºs 2 e ss. do CPTrabalho - na versão anterior ao DL 295/2009, de 13 de Outubro, visto estar em causa uma oposição a execução instaurada antes da entrada em vigor deste último diploma.
Consequentemente, determino a convolação do recurso agora interposto em reclamação - art. 688.º n.º 5 do CPCivil, na versão anterior ao DL 303/2007, de 24 de gosto, pois a execução está igualmente pendente desde data anterior à entrada deste diploma.
(…)”
Decidindo.
Analisado o despacho de que foi interposto o recurso convolado em reclamação, constata-se que pode ser dividido em duas partes:
1- “Assim, declaro a inutilidade superveniente do recurso no que concerne à penhora do veículo...”
2- “E não admito o recurso quanto ao saldo bancário, por sucumbência inferior a metade da alçada deste Tribunal - art 678.° n.º 1 do CPCivil, na versão anterior ao DL. 303/2007.”
Temos, assim, a 1ª parte em que se declara a inutilidade superveniente do recurso e a 2ª parte em que não se admite o recurso relativamente ao saldo bancário em função do valor da sucumbência.
Nos termos do art. 287º al. e) do Código de Processo Civil a inutilidade superveniente tem como consequência a extinção da instância, no caso, da instância de recurso.
Desta forma, embora a decisão em causa seja omissa, com a declaração da inutilidade superveniente julgou-se implícita e necessariamente, extinta a instância de recurso.
Ou seja, na 1ª parte do despacho o tribunal não se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso tendo antes declarado a inutilidade superveniente da instância e, consequentemente, ainda que de forma implícita, julgado extinta a instância de recurso.
Apenas na 2ª parte do despacho o tribunal se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso considerando-o inadmissível.
Estabelece o art. 82º, nº 1 do CPT (na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 295/2009 de 13/10) que “o juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente e o recorrente tenha legitimidade”. Ou seja e “a contrario”, o juiz não mandará subir o recurso e, por conseguinte, não o admitirá, se a decisão não for recorrível, se o recurso tiver sido interposto fora de prazo ou se o recorrente não tiver legitimidade.
Nos termos do nº 2 do mesmo preceito “se o juiz não mandar subir o recurso…, o recorrente pode reclamar”.
Ora, como resulta do referido, o juiz só não admite o recurso se a decisão não for recorrível, se o recurso tiver sido interposto fora de prazo ou se o recorrente não tiver legitimidade, donde se conclui que apenas nestes casos [1] o meio de reacção adequado é a reclamação. Em todas as outras situações em que o juiz não mande subir o recurso o meio próprio de impugnação é o recurso e não a reclamação.
Como referido, o Mmº juiz, na 1ª parte do despacho, não mandou subir o recurso por considerar ter ocorrido a inutilidade superveniente, que declarou e, embora implicitamente, ter julgado extinta a instância de recurso.
Por conseguinte e ao contrário do decidido no despacho de convolação, o meio processual próprio de reacção contra este despacho era, efectivamente, o recurso e não a reclamação.
Impõe-se, pelo referido, que se determine a baixa do processo para ser processado como recurso e não reclamação, no que concerne à 1ª parte do despacho, sendo certo que, visando o recurso interposto também a penhora que recaiu sobre o veículo..., o tribunal “a quo” não tomou posição sobre a subida ou não do recurso nessa parte.
Já quanto à segunda parte do despacho o recurso relativo ao saldo bancário não foi mandado subir por não ter sido admitido, entendendo-se ser o valor da sucumbência inferior a metade da alçada deste Tribunal - art 678.° n.º 1 do CPCivil, na versão anterior ao DL. 303/2007.
Assim sendo e tendo por referência o que ficou dito, o meio próprio de reacção era, efectivamente, a reclamação.
Impõe-se, por conseguinte, que se conheça da reclamação apenas quanto a esta questão.
E conhecendo dir-se-á que assiste razão ao Mmº juiz.
Efectivamente, estabelece o art. 678º, nº 1 do Código de Processo Civil na redacção do DL 38/2003 de 8/3 que “só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal;”
Está em causa no recurso apenas o saldo da conta bancária no montante 90,01 €, sendo pois este o valor da sucumbência.
Estando a alçada da 1ª instância, à data da instauração do processo, fixada em 3.740,98 €, é óbvio que o valor da sucumbência é manifestamente inferior a metade daquela alçada, não sendo, por isso e nesta parte, o recurso admissível, o que impede que a reclamação seja atendida.
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos:
1- Não atendo a reclamação e, mantenho o despacho reclamado, na parte em que não admitiu o recurso quanto ao saldo bancário, por sucumbência inferior a metade da alçada.
2- Determino a baixa do processo para que o tribunal “a quo” se pronuncie, admitindo ou não, o recurso relativo à decisão que declarou a inutilidade superveniente e bem assim, quanto ao veículo
Custas pela reclamante.
Notifique.
Évora, 7.09.2012
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Vice-Presidente)
[1] Para além dos casos de retenção que, no caso, não relevam.