2O Direito
A Recorrente alega verificar-se nulidade processual, por omissão de prática de acto urgente pela secretaria judicial, na sequência de apresentação de requerimento solicitando o adiamento da diligência de inquirição de testemunhas, por impossibilidade de comparência por doença do seu mandatário, invocando justo impedimento.
Esta alegação tem subjacente o facto de se tratar de requerimento urgente, que devia ter sido apresentado como tal para despacho judicial, traduzindo esta omissão uma irregularidade que influi na decisão da causa.
Neste contexto, não residem dúvidas que estaremos, alegadamente, perante uma nulidade de processo, na medida em que a Recorrente invoca a verificação de desvio em relação ao formalismo processual prescrito na lei, que, in casu, consubstancia uma omissão.
Nos casos em que ocorre uma omissão e é proferida uma decisão judicial em momento em que poderia ser ordenada a prática do acto em falta, é a própria decisão judicial que dá cobertura à falta cometida, pois apenas com a sua prolação se consuma a falta/desvio.
Relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da decisão, como a omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela, o STA tem vindo a entender que, embora se trate de nulidades processuais, a respectiva arguição pode ser efectuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da decisão, como, efectivamente, ocorreu no caso em apreço – cfr. Acórdão do Pleno do STA, da Secção de Contencioso Administrativo, de 02/10/2001, proferido no âmbito do recurso n.º 42385, publicado no AP-DR de 16/04/2003, página 985. Também o Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo, de 09/10/2002, recurso n.º 48236 e Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário, de 04/12/2002 e de 10/07/2002, proferidos nos recursos n.º 1314/02 e n.º 25998, respectivamente.
É esta a doutrina adoptada pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, como resulta do Acórdão de 6 Julho de 2011, do Pleno dessa Secção, proferido no processo com o n.º 786/10.
As nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” - cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pag.176.
O artigo 162.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) determina que a secretaria judicial deve fazer os processos conclusos ao juiz no prazo de cinco dias, salvo nos casos de urgência, tendo em vista a prolação de despacho ou sentença, conforme os casos.
Na situação em apreço, o requerimento versando o adiamento da diligência de inquirição de testemunhas, invocando justo impedimento, por impossibilidade física do mandatário da Recorrente, foi apresentado na véspera da diligência, em 09/04/2018, entregue via Site no SITAF às 19h35.
Nesta conformidade, só seria viável apresentar o requerimento à Meritíssima Juíza “a quo” no dia seguinte, ou seja no próprio dia do agendamento da diligência – em 10/04/2018.
Tudo indica que assim aconteceu, dado decorrer da respectiva acta da diligência a prolação do despacho em crise, com a fundamentação reproduzida supra.
Nestes termos, não vislumbramos, com a segurança e certeza exigíveis, que tenha sido cometida qualquer omissão pela secretaria judicial, traduzida em nulidade processual; pelo que, quanto a este segmento, o recurso não merce acolhimento.
A Recorrente imputa, ainda, à decisão recorrida o vício de nulidade, por omissão de pronúncia, uma vez que, na sua óptica, o tribunal recorrido não se teria pronunciado sobre o requerimento que apresentou em 09/04/2018, no que concerne ao invocado justo impedimento.
No entendimento da Recorrente, a Meritíssima Juíza “a quo” decidiu que a falta de mandatário, mesmo que comunicada nos termos do artigo 151.º, n.º 5 do CPC, não é motivo de adiamento da diligência de inquirição de testemunhas, ignorando, no entanto, que a impugnante requereu que fosse justificada a falta do mandatário, atento o justo impedimento, consubstanciado na doença que o afectou.
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia ou a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no penúltimo segmento da norma.
A nulidade por omissão/excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro lado, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente.
Lembramos que ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14).
Efectivamente, não residem dúvidas que a questão que se impunha decidir se prendia com o adiamento da diligência, estando em causa julgar se a falta do mandatário, que invocou justo impedimento, era motivo de adiamento dessa diligência.
Reiteramos que a apontada nulidade por omissão de pronúncia só ocorre nos casos em que o Tribunal “pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela” - Vide Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 363. Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os acórdãos do STA de 13/07/11 e de 20/09/11, proferidos nos recursos n.º 0574/11 e n.º 0268/11, respectivamente.
A este propósito, importa recordar Alberto dos Reis, segundo o qual “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção” - Vide Alberto dos Reis, CPC, anotado, Volume V, pág. 143.
Analisado o requerimento apresentado em 09/04/2018, bem como o despacho transcrito na acta da diligência, afigura-se-nos não ocorrer a assacada omissão de pronúncia, dado que a Meritíssima Juíza “a quo” se pronunciou sobre a possibilidade de adiamento da diligência, tendo mencionado expressamente que, ao abrigo do disposto no artigo 118.º, n.º 4 do CPPT, a falta do mandatário não constitui causa para tal adiamento, norma que entendeu consagrar um regime especial face ao regime geral ínsito no Código de Processo Civil.
Resulta, assim, do entendimento da Meritíssima Juíza “a quo” que a falta do mandatário não constitui fundamento de adiamento da diligência de inquirição de testemunhas, independentemente da ocorrência ou não de justo impedimento.
Logo, também este fundamento recursivo improcede, sem prejuízo de poder consubstanciar um erro de julgamento, mas não nulidade da decisão, por omissão de pronúncia.
Vejamos, então, se o tribunal recorrido errou ao recusar o adiamento da diligência de inquirição de testemunhas.
A questão decidenda consiste em saber se, no âmbito processual tributário, a falta de mandatário forense é causa de adiamento da diligência de inquirição de testemunhas, sendo invocado justo impedimento pelo mesmo.
O Código de Procedimento e de Processo Tributário preceitua, no que aqui releva, no seu artigo 118.º, n.º 3, que o juiz, na marcação de tal tipo de diligências, no âmbito do processo de impugnação judicial, deve observar o disposto no artigo 155.º do CPC (actual artigo 151.º). Salienta-se que o seu n.º 4 acrescenta que a falta, quer das testemunhas, quer do Representante da Fazenda Pública ou do mandatário forense do impugnante, não constituem causas de adiamento da diligência em questão.
O CPPT regula de forma expressa tal questão, determinando, sem margem para quaisquer ambiguidades, que a falta de qualquer daqueles intervenientes processuais não constitui causa de adiamento daquele tipo de diligências.
Por consequência, não há que fazer apelo ao Código de Processo Civil, uma vez que a sua aplicação no âmbito processual tributário apenas se legitima a título subsidiário.
Assim, a jurisprudência entende que, quando o artigo 118.º, n.º 3 do CPPT remete para o artigo 155.º (como referimos, actual artigo 151.º), fá-lo apenas nos precisos e limitados termos ali expressos, ou seja para efeitos de marcação da diligência de inquirição de testemunhas.
No fundo, o que o artigo 118.º, n.º 3 do CPPT determina é que o juiz, para a marcação da diligência, e no sentido de evitar o respectivo adiamento, deverá promover as diligências adequadas ali prescritas.
No entanto, por força do que preceitua o n.º 4 do mesmo artigo 118.º, o n.º 5 do artigo 155.º do CPC (n.º 5 do artigo 151.º do CPC) será inaplicável no processo tributário.
Do que dissemos resulta que, ou o advogado não pode comparecer à diligência por sobreposição de datas com outras diligências judiciais, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 151.º, o deverá comunicar com a antecedência legal ao juiz do processo, ou não o pode por motivo ponderoso e inultrapassável.
Nesta última hipótese, das duas uma: ou tal motivo impeditivo ocorre em tempo útil de se fazer substituir, ou ocorre em circunstâncias de não poder substabelecer, caso em que apenas lhe restará o recurso ao justo impedimento, nos termos do preceituado no artigo 140.º do CPC – cfr., neste sentido, o Acórdão do TCA Sul, de 01/04/2003, proferido no âmbito do processo n.º 6827/02.
Porém, o regime do «justo impedimento» terá que ser adaptado à situação, pois reconduzindo-se à possibilidade de «o requerente praticar o acto fora do prazo» apenas é directamente aplicável quando a parte deixou de praticar um acto que deveria ter sido praticado em determinado prazo, o que não é manifestamente a situação da não comparência a um acto público do próprio tribunal.
Estando em causa uma diligência para produção de prova, consideradas as consequências gravosas que poderá ter no desfecho do processo a não realização da mesma, mais nos convence da aplicabilidade do regime do justo impedimento, devidamente adaptado, à situação dos autos.
Tal mostrava-se espelhado no n.º 5 do artigo 651.º do anterior CPC, traduzindo-se na possibilidade de o advogado faltoso poder requerer «renovação de alguma das provas produzidas, se alegar e provar que não compareceu por motivo justificado que o impediu de dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 155.º».
Mas, este regime é aplicável, como resulta expressamente do texto do referido n.º 5 do artigo 651.º, «fora das circunstâncias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1», isto é, quando tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 155.º - cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 28/05/2008, proferido no âmbito do processo n.º 0952/07.
Actualmente, o correspondente artigo 603.º do CPC contempla o justo impedimento da seguinte forma, introduzindo uma alteração substancial ao regime anterior do Código de Processo Civil, sendo evidente a preocupação do legislador de 2013 de reduzir os casos de adiamento da audiência final:
- “1 - Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
- 2 - Se a audiência for adiada por impedimento do tribunal, deve ficar consignado nos autos o respectivo fundamento; quando o adiamento se dever à realização de outra diligência, deve ainda ser identificado o processo a que respeita.
- 3 - A falta de qualquer pessoa que deva comparecer é justificada na própria audiência ou nos cinco dias imediatos, salvo tratando-se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou.”
Realmente, a reforma de 2013 restringiu as causas de adiamento da audiência final em caso de falta do advogado, apenas admitindo essa possibilidade no caso de a audiência não ter sido marcada com o acordo prévio dos mandatários ou em situações de justo impedimento.
Salientamos que a previsão do n.º 3 deste artigo 603.º não se aplica à falta dos mandatários com o propósito de adiar o julgamento. Esse preceito está especialmente pensado para a falta das partes ou de quaisquer outros intervenientes acidentais (vide, a propósito: Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2, 3.ª Ed., pág. 688) e tem por finalidade única permitir às pessoas em causa que vejam as suas respectivas faltas oportunamente justificadas, estabelecendo-se para o efeito um prazo máximo de 5 dias.
Perante a norma do artigo 118.º, n.º 4 do CPPT, a única forma de, nessas circunstâncias, obviar a que a diligência se não realize e possa ser transferida para outro dia, consistirá na intervenção do mandatário faltoso ao abrigo do disposto no artigo 140.º do CPC, se para tanto reunir os necessários requisitos (justo impedimento) – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 30/01/2007, proferido no âmbito do processo n.º 01414/06.
Por tudo o exposto, não obstante a falta do mandatário da impugnante não ser motivo de adiamento da diligência de inquirição de testemunhas, pois o tribunal deu cumprimento ao disposto no artigo 151.º do CPC, nos termos do n.º 3 do artigo 118.º do CPPT; se invocado, o tribunal não pode deixar de ponderar a verificação de justo impedimento.
Cabe, então, continuar a análise do eventual erro de julgamento, ponderando a situação de justo impedimento nos moldes em que foi invocada.
Relevou a Recorrente que o escritório do advogado comunicou de imediato o justo impedimento, na véspera da diligência, informando a doença imprevisível, que impedia o mandatário de estar presente na inquirição das testemunhas, alertando para a impossibilidade, de véspera, substabelecer o mandato, atenta a complexidade do processo e protestando apresentar o respectivo atestado médico. Que efectivamente foi apresentado em 16/04/2018.
Em suma, defende a Recorrente que a invocação de justo impedimento determina o adiamento da diligência, nos termos do artigo 140.º do CPC.
A matéria do “justo impedimento”, como já referimos, vem regulada no artigo 140.º do CPC, onde se estabelece que:
- «1– Considera-se “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
- «2– A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o Requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
- «3– É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo.»
A este respeito, escreve também Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, 3.ª Ed., pág. 275-276) que constituem justo impedimento «as situações de doença súbita (…) quando configurem um obstáculo razoável e objectivo à prática do acto, tidas em conta as condições mínimas de garantia do exercício do direito em causa (…). Hoje, constituem justo impedimento não só a impossibilidade total e absoluta, mas também o obstáculo à plena realização do acto, tal como a parte ou o mandatário a prefiguraram; mas continuará a não haver justo impedimento se o acto a praticar pelo mandatário impedido constituía facto perfeitamente fungível.»
Efectivamente, há nota de abundante jurisprudência bastante exigente na configuração de situações de justo impedimento – cfr., a título de exemplo, o Acórdão do TCA Norte, de 02/06/2005, proferido no âmbito do processo n.º 00129/04, o Acórdão do TCA Sul, de 18/06/2015, proferido no âmbito do processo n.º 08100/14 ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/04/2018, proferido no âmbito do processo n.º 3188/17.8T8LRA-A.C1, de onde resulta que a doença do próprio advogado só pode constituir justo impedimento se, pela sua natureza e gravidade, o impossibilita em absoluto de praticar o acto, de avisar o constituinte e de substabelecer o mandato.
Contudo, entendemos que a questão deve ser apreciada em função de cada caso concreto.
Reconhecemos que a Recorrente se limitou a comunicar a impossibilidade de comparência do mandatário na diligência de inquirição de testemunhas, por este se encontrar doente; protestando juntar atestado médico e nada alegando quanto à impossibilidade de então apresentar prova da comunicada doença.
Observa-se que não foi apresentada com a comunicação dirigida ao tribunal qualquer prova da invocada situação de doença, exigindo-se particular ênfase na descrição da situação e quiçá também na justificação para a não apresentação imediata do atestado médico.
Todavia, julgamos que se verifica uma situação de justo impedimento, porque emergente de facto inesperado, não imputável à parte ou ao seu mandatário, relativo ao seu estado de saúde, encontrando-se provado por atestado médico que objectivamente estava impedido de comparecer no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
A nosso ver, a circunstância de o atestado médico certificar que o mandatário da Recorrente está incapacitado para o trabalho, por um período de três dias, razão pela qual não pode comparecer no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, é suficiente para provar o justo impedimento.
“O atestado não tem de indicar a doença concreta da pessoa em menção, até porque se o fizesse sem autorização expressa do doente, o médico estaria a violar deveres deontológicos de reserva e sigilo profissional que se lhe impõem.
Basta assim que o médico especifique de forma suficiente as limitações à capacidade de trabalho. Sendo que, salvo se for invocada a falsidade do atestado ou das declarações dele constantes, se um médico atesta por sua honra que determinada pessoa está doente e não pode por isso cumprir com as suas obrigações profissionais, é porque por razões de saúde ela não o pode efetivamente fazer.
Um atestado médico tem a força probatória própria que a lei atribui a um juízo pericial sobre os factos que atesta (Art. 388º do C.C.) e, mesmo sendo certo que esse juízo está sujeito à livre apreciação do tribunal (Art. 389º do C.C.), só se o juiz tiver especiais conhecimentos técnicos sobre a matéria e se encontrar devidamente habilitado a julgar doutro modo é que poderá afastar as conclusões duma prova assim produzida.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/12/2017, proferido no âmbito do processo n.º 1734/13.5TBTVD.217.
In casu, estava em causa uma deslocação ao tribunal e o acompanhamento da produção de prova na diligência de inquirição de testemunhas. Estas são obrigações profissionais do mandatário da Recorrente, enquanto advogado, que o atestado médico certifica, ainda que em termos genéricos, que não podiam ser cumpridas por motivo de doença.
O problema é que este documento (o atestado médico) não foi logo apresentado com o requerimento nos termos do qual o mandatário da Recorrente pediu o adiamento da diligência, com fundamento em justo impedimento, sendo que o artigo 140.º, n.º 2 do CPC parece onerar a parte com a junção imediata dos meios de prova desse facto justificativo.
A este respeito há que realçar que o artigo 140.º, n.º 2 do CPC tem duas previsões distintas. Num primeiro momento, esta norma exige que a parte que alega o justo impedimento ofereça logo a respectiva prova. Numa segunda parte, impõe que a decisão do juiz aprecie a verificação do impedimento e reconheça que a parte se apresentou a requerer logo que o mesmo cessou.
Esta segunda parte do preceito não se adequa, na sua literalidade, à situação do adiamento de uma diligência, nomeadamente naqueles casos em que o requerente, em face das razões que justificam o próprio impedimento inesperado, não consegue logo reunir a prova necessária à sua demonstração.
Quanto à questão concreta da necessidade de prova imediata do justo impedimento, não poderemos deixar de reproduzir um trecho do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05/05/2016, proferido no âmbito do processo n.º 1117/12.4TBVNO.E1: «Apesar do art.º 140.º, n.º 2 do CPC impor que a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova, deve entender-se que, sendo necessário que a comunicação seja logo efetuada, até à abertura da audiência, não é exigível que prontamente seja exibido atestado médico, pois, se o advogado comunicar prontamente ao tribunal as circunstâncias impeditivas do seu comparecimento e não estiver ainda munido de documento comprovativo do impedimento legítimo, deve convencer o juiz da seriedade do motivo invocado, sem prejuízo de, posteriormente e no mais curto prazo, remeter o documento justificativo da sua ausência (note-se que, não sendo tal documento enviado, o mesmo não evidencie uma causa de doença que impeça o advogado de comparecer ou o juiz duvide da genuinidade do documento, terá o mandatário de suportar as custas devidas pelo desenvolvimento processual anómalo a que deu causa).»
Ora, no caso, em nome do advogado, foi o seu escritório que, na véspera da diligência, invocou em requerimento estar impedido de comparecer na diligência, por motivo de doença imprevisível, [que o colocava em situação de incapacidade para o seu trabalho nos próximos 3 dias].
Perante esta alegação, o juiz deveria ponderar se tinha razões sérias para duvidar desses factos, se haveria algum indício de que o adiamento requerido mais não era que um expediente dilatório destinado exclusivamente a atrasar o andamento da causa. Mas isso não parece que se tenha verificado no caso concreto dos autos. Em face da prova por atestado médico que veio depois a ser apresentada, constata-se que o impedimento por motivo de doença era real.
Acresce que é da experiência comum que alguém que seja acometido de doença súbita não tem logo ali à mão um médico que lhe passe um atestado, sendo que essa é a forma normal e mais adequada de fazer prova de incapacidade para o exercício duma actividade profissional por motivo de doença. – cfr. o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/12/2017, proferido no âmbito do processo n.º 1734/13.5TBTVD.217.
Tudo indica que devido à doença do mandatário, foi o seu escritório de advocacia que comunicou a doença ao tribunal e terá sido também por isso (a experiência comum vai nesse sentido) que não foi logo junto o atestado médico, que estaria, eventualmente, na posse do próprio advogado. Na medida em que a doença, previsivelmente, se prolongaria por 3 dias, somente após este período poderia o mandatário deslocar-se ao seu escritório, levando o atestado médico. Neste circunstancialismo, afigura-se-nos razoável o prazo de 5 dias em que o atestado foi enviado ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – 16/04/2018 (salientamos que 14 e 15 de Abril de 2018 foram sábado e domingo).
No que tange à impossibilidade de substabelecimento, no requerimento com a invocação do justo impedimento é afirmada a inviabilidade do substabelecimento com reserva para a diligência em apreço, atenta a complexidade da acção que deu origem aos presentes autos.
Desde logo, verifica-se o cuidado em justificar o motivo pelo qual outros advogados não estariam em condições de exercer o patrocínio da parte e assegurar a colaboração devida à realização da justiça.
É nossa convicção que o caso concreto dos autos, porque o mandatário impedido assim logo o justificou, se enquadra numa situação em que se mostra inviável o substabelecimento.
De véspera, seria muito difícil outro advogado que desconhecesse os contornos do processo assegurar um eficaz acompanhamento da produção da prova. Para mais quando está em causa um litígio que envolve alguma complexidade técnica e um particular estudo das suas especificidades, como resulta dos articulados e da prova requerida.
Efectivamente, estão em causa liquidações efectuadas na sequência de uma acção inspectiva, onde a AT concluiu pela verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta na determinação da matéria tributável, em que ocorreu procedimento de revisão, sendo controvertido o próprio recurso aos métodos indirectos e a existência de erro na quantificação da matéria tributável; não sendo ainda despiciendo que as liquidações adicionais em sede de IVA e IRC têm o valor global de €1.214.135,43, referentes a factos relacionados com uma actividade muito específica de valorização de resíduos metálicos, tendo em vista a recuperação de metais preciosos e não preciosos, comércio e prestação de serviços e tendo ainda subjacente a compra e venda de ouro e prata.
No caso não havia razões para se entender que o requerimento de adiamento com fundamento em justo impedimento do mandatário da Recorrente fosse um expediente dilatório, sendo que qualquer eventual dúvida sobre a seriedade da justificação apresentada foi desfeita com a junção do atestado médico, num curto período de tempo (cinco dias).
Deveria, então, o adiamento da diligência ser deferido, por, neste caso concreto, ser muito menos gravoso para a realização da justiça existir um adiamento (eventualmente menos fundado) do que não ser produzida pela impugnante, de todo, qualquer prova, como veio a ocorrer.
Em suma, a decisão interlocutória enferma de erro de julgamento, por se impor no caso o deferimento do requerimento de adiamento da diligência, por se verificar justo impedimento e se considerar que o atestado médico terá sido apresentado logo que foi possível ao requerente.
A conclusão de que o tribunal recorrido devia ter adiado a diligência de inquirição de testemunhas por justo impedimento do mandatário da Recorrente consubstancia uma nulidade processual, devidamente invocada, por omissão desse acto que a lei prescreve e em simultâneo pela prática de um acto (o não adiamento) que a lei não admite, nos termos que já abordamos supra.
Efectivamente, o artigo 195.º, n.º 1 do CPC preceitua que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Esta influência na decisão da causa revela-se ser manifestamente o caso, na medida em que a recusa de adiamento da diligência significou a não produção da prova testemunhal requerida, o encerramento do período de instrução, pondo em questão o julgamento da matéria de facto e, consequentemente, da sentença recorrida.
Nestes termos é aplicável o disposto no artigo 195.º do CPC, sendo de anular os actos praticados no tribunal tributário subsequentes a esse despacho e ordenar a substituição desse despacho por outro que designe novo dia e hora para a inquirição de testemunhas, com observância das formalidades legais.
Logo, procedem as conclusões das alegações de recurso da Recorrente que estão em conformidade com o exposto, devendo o despacho recorrido ser revogado.
Conclusões/Sumário
- I - O não adiamento da diligência de inquirição de testemunhas por falta de advogado, previsto no n.º 4 do artigo 118.º do CPPT, só pode ocorrer se o tribunal tiver dado cumprimento ao disposto no artigo 151.º do CPC, nos termos do n.º 3 daquele artigo 118.º.
- II - Perante esta norma do artigo 118.º, n.º 4 do CPPT, a única forma de, nestas circunstâncias, obviar a que a diligência se não realize e possa ser transferida para outro dia, consistirá na intervenção do mandatário faltoso ao abrigo do disposto no artigo 140.º do CPC, se para tanto reunir os necessários requisitos (justo impedimento).
- III - O justo impedimento deve ser apreciado em função de cada caso concreto, devendo o seu regime ser devidamente adaptado a situações específicas como a falta a diligências judiciais agendadas por acordo.
- IV - O advogado que pretenda adiar diligência de inquirição de testemunhas por motivo de doença súbita e inesperada que não lhe permita estar presente, deverá, antes do início dessa diligência, requerer o seu adiamento, justificando logo aí a verificação de uma situação de justo impedimento (artigo 140.º, n.º 1 do CPC).
- V - A prova dessa situação é feita, por regra, pela apresentação de atestado médico, que deve ser junto com o requerimento de invocação de justo impedimento, atento o disposto no artigo 140.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC. Mas se não for logo possível fazê-lo, poderá juntá-lo logo que consiga, desde que, pelo menos, decorra do circunstancialismo inerente ao impedimento essa impossibilidade de apresentação imediata.
- VI - O juiz deve adiar a diligência se reconhecer que os factos alegados no requerimento correspondem a um caso de justo impedimento, só assim não fazendo se tiver indícios sérios de que se trata de expediente dilatório para provocar um adiamento injustificado da mesma.