Indeferimento expresso da reclamação posteriormente à dedução daquela impugnação.
1. De acordo com o disposto no artº 125º do CPT a reclamação graciosa presume-se indeferida, para
efeitos de dedução de impugnação judicial, se os órgãos competentes não se pronunciarem no prazo de
noventa dias a partir da entrada no serviço competente, salvo disposição especial que estabeleça outro
prazo.
2. Apresentada reclamação graciosa contra a liquidação de IVA do ano de 1990, em 25.1.96, por
aplicação do disposto nos artºs. 125º e 123º nº l d), ambos do CPT , é extemporânea a impugnação
judicial apresentada em 7/7/97.3. Todavia, se no momento em que aquela impugnação subiu ao tribunal
havia já indeferimento expresso da reclamação, cujo processo foi apensado aqueles autos, e se a
recorrente podia ter deduzido impugnação no prazo do oito dias a contar da notificação daquele
indeferimento, em ordem ao aproveitamento dos actos processuais, deve aceitar-se como tempestiva a
impugnação que, aliás, tem por fundamentos os mesmos que a recorrente invocou na reclamação
graciosa.