I- Justifica-se, excecionalmente, o exercício prévio do princípio do contraditório, nos moldes previstos no n.º 3 do art.º 3.º do CPC/2013, quando da proferição de despacho judiciais de indeferimento liminar, caso os motivos ou problemáticas que justificam os mesmos não resultem dos elementos constantes do articulado inicial e dos documentos que o complementam ou quando, sendo de conhecimento oficioso, sejam inesperadas, imprevisíveis, «surpreendentes» para a parte demandante.
II- Não houve por parte do tribunal recorrido, com a proferição do despacho de indeferimento liminar que aqui se acha em apreciação, qualquer violação do princípio do contraditório, por o mesmo não poder ser configurado juridicamente como uma «decisão surpresa».
III- O tribunal recorrido no despacho liminar que prolatou e na apreciação necessariamente limitada e perfunctória que fez, não perspetivou a viabilidade dos pedidos e fundamentos factuais e jurídicos formulados pelo Autor, em função das diversas e possíveis interpretações jurídicas e soluções de direito, sendo certo que o despacho liminar de aceitação da petição inicial em questão não forma caso julgado formal ou material quanto a qualquer uma das dúvidas e questões antes levantadas, podendo a presente ação ser, a final, julgada total ou parcialmente improcedente, por alguns dos fundamentos constantes do despacho liminar recorrido ou outros que se deixaram ou não aflorados na nossa fundamentação.
IV- Entendemos que não cabe a este tribunal de recurso, nas circunstâncias concretas e particulares dos autos, ordenar a substituição do despacho recorrido por um despacho de aperfeiçoamento, por se traduzir, de alguma maneira, numa forma de conduzir e condicionar o julgamento adjetivo e de mérito a fazer pelo tribunal da 1.ª instância, tudo sem prejuízo de deixarmos em aberto e ao critério da ilustre julgadora do tribunal recorrido tal possibilidade de mandar aperfeiçoar a Petição Inicial do Autor.
(Elaborado pelo relator)