ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A………., L.DA propôs, neste Supremo, acção administrativa especial contra a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS indicando como contra interessadas a Infraestruturas de Portugal, a Agência de Desenvolvimento Regional do Vale do Tua (ADRVT) e a B…….., S.A.
A Ré e as contra interessadas contestaram não só por impugnação como por excepção.
Proferido despacho saneador, a Autora e a B……. vieram reclamar do mesmo.
A Autora porque considera que o mesmo tinha interpretado erradamente o pedido formulado e que esse erro determinara que se declarasse este Supremo hierarquicamente incompetente para conhecer de uma parte do pedido.
A B…….. para afirmar que a Autora não tinha interesse em agir.
Vejamos, pois.
2. O pedido formulado nesta acção foi o seguinte:
- “a)Ser anulado o ato impugnado nos respetivos n.º 3 e 4;
- b)Ser o Conselho de Ministros condenado a praticar novo ato em que defina as condições de utilização das infraestruturas e equipamentos pela futura entidade exploradora, nos termos determinados pelo artigo 12.°, n.º 7, da LBSTT.”
Pedido que o despacho reclamado interpretou como nele se contendo a pretensão de anulação do contrato celebrado entre a ADRVT e a B……… referente à exploração de vários troços da Linha do Tua e isto porque se relacionou o pedido de anulação do “acto impugnado nos respectivos n.ºs 3 e 4” com o alegado nos articulados 3.º e 4.º da petição inicial onde, de facto, se faz referência ao mencionado contrato referente à exploração de vários troços da Linha do Tua
E se, na verdade, assim fosse, isto é, se o referido no pedido estivesse relacionado com o que se alegou nos art.ºs 3 e 4 da petição inicial este Supremo, como se disse no saneador, não tinha competência para dele conhecer.
A Autora reclama dessa decisão sustentando que, ao invés do que foi entendido, o que sindicou não foi a legalidade do identificado contrato mas as determinações constantes dos n.ºs 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2016.
E há que reconhecer que no intróito da p.i. se indica que o que se pretende é a anulação das referidas determinações contidas na citada Resolução e que, para esse efeito, o STA é competente para conhecer daquele pedido.
Termos em que, deferindo à reclamação, se declara que este Tribunal é competente para conhecer do pedido formulado na al.ª a).
3. Por seu turno, a B……… reclamou do mesmo despacho por entender que ele errou quando declarou que a Autora tinha interesse em agir/legitimidade para estar em juízo.
E fundamenta essa reclamação repetindo o que já havia sido dito nos articulados, isto é, que tinha sido aberto um concurso público para a celebração de um contrato de exploração do Sistema de Mobilidade do Tua e que a Autora não se tinha apresentado ao mesmo. O que revelava o seu desinteresse por aquela exploração e evidenciava que a mesma não tinha interesse directo e pessoal susceptível de ser lesado pelo acto de adjudicação daquele Sistema.
Todavia, como também se referenciara nos articulados, o dito concurso havia ficado deserto o que significava que não só a Autora como a Reclamante não se mostraram interessados nos termos em que o mesmo fora desenhado o que fez com que se tivessem iniciado as diligências que, na alegação da Autora, tinham conduzido à celebração do contestado contrato.
Nesta conformidade, como se assinalou no despacho reclamado, tendo a Autora alegado “interesse na exploração de certos troços da Linha do Tua visto se dedicar à organização de actividades turísticas e, por essa razão, pretender celebrar contrato que lhe possibilite a sua exploração, finalidade que ficou comprometida com a celebração do contrato entre a ADRVT e a B……..” era manifesto que ela tinha invocado um interesse directo, pessoal e legítimo para fundamentar a sua pretensão, que a sua articulação foi consistente e credível e que, portanto, ela tinha interesse em agir/legitimidade.
Daí que a alegada excepção tivesse sido julgada improcedente, julgamento que não sofre dos erros que a presente reclamação lhe imputa.