Reclamação n.º 2604-07-2 –Recurso de Impugnação (apoio judiciário) n.º 7956/05.5TBBRG -A/2.º Juízo Criminal do T.J. da comarca de Braga.
José R... interpôs recurso da decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão do beneficio de apoio judiciário (processo n.º 18146/2005), na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e da nomeação e pagamento de honorários de patrono, que formulou perante o Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, com vista a interpor recurso para o Tribunal Constitucional e demais termos no âmbito do processo n.º 7956/05.5TBBRG, a correr termos neste Tribunal e Juízo Criminal da comarca de Braga.
Por falta de fundamento legal e jurídico o recurso foi julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, que determinou o indeferimento do requerimento de concessão do benefício da protecção jurídica, tendo sido o recorrente condenado nas custas a cargo do recorrente - cfr. art.º 446.°, do Código de Processo Civil e artigo 6.°, n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais.
Inconformado com esta decisão dela recorreu o requerente José R... para esta Relação que motivou e concluiu pela sua revogação.
Em cumprimento do disposto no artigo 80.º, n.º 2, do Código de Custas Judiciais, foi o recorrente notificado para apresentar, em 5 dias, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça com acréscimo de taxa de justiça de igual montante devida pela interposição de recurso.
Contudo, o recorrente não juntou o referido documento.
Face a esta detectada omissão a Ex.ma Juíza declarou ineficaz o requerimento de recurso apresentado a fls. 447 e segs. (artigo 80.º, n.º 3 do Código das Custas Judiciais e 414.° n.° 2 do Código de Processo Penal), condenando também o requerente José R... em taxa de justiça, no mínimo legal, nos termos do artigo 84.° do Código das Custas Judiciais pelo incidente provocado.
Contra a decisão que julgou legal a notificação do requerente pela secretaria para efectuar o pagamento da taxa de justiça prévia e respectiva sanção devida e contra a decisão que declarou ineficaz o requerimento de recurso apresentado, interpôs o requerente recurso nos quais roga que sejam revogadas tais decisões e sejam admitidos os recursos interpostos independentemente do pagamento prévio da taxa de justiça, já que existe nele uma relação directa com a concessão do benefício de protecção jurídica.
A Ex.ma Juíza, considerando que este requerimento de interposição de recurso integra a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige (prevista no art.º 405.º do C.P.Penal) contra o despacho de fls. 260/261, pois que se assim não fosse entraríamos num círculo vicioso no processo onde, sistematicamente, se rejeitariam os recursos de todas as decisões e despachos por falta de pagamento da respectiva taxa de justiça, ordenou que se processasse assim o requerimento do recorrente.