I- Não constitui abuso do direito a instauração de uma acção de resolução de contrato de arrendamento de oficina de reparação automóvel ao abrigo do disposto no artigo 64 n. 1 alínea h) do RAU90 (encerramento por mais de um ano), o facto de o Autor e o Réu haverem entabulado negociações preliminares com vista à compra e venda global do prédio que vieram a sair goradas.
II- Se nos termos de uma dada cláusula contratual ficou acordado que as obras e/ou benfeitorias no prédio arrendado só poderiam ser feitas com autorização escrita do senhorio e que, uma vez feitas, ficariam a pertencer ao prédio sem que o inquilino pudesse pedir qualquer indemnização ou alegar direito de retenção, não assiste ao arrendatário o direito a qualquer indemnização pelas mesmas, hajam ou não sido autorizadas pelo senhorio.