B. O Direito
1. O pedido indemnizatório deduzido pela autora assenta em duas causas de pedir distintas, como se assinala na decisão recorrida: por um lado, os prejuízos que aquela sofreu em virtude do atraso no cumprimento da obrigação da ré de lhe entregar os camiões; por outro lado, os prejuízos sofridos pela mesma autora por ter estado privada da utilização de um desses veículos durante as diversas reparações a que teve de ser sujeito.
A análise destas pretensões não pode, naturalmente, alhear-se da qualificação jurídica das relações estabelecidas entre as partes, como igualmente se refere na decisão recorrida. O tribunal a quo qualificou tais relações como contratos de compra e venda, sem que algumas das partes tenha suscitado alguma objecção. Tendo em conta a factualidade apurada, tal enquadramento não merece qualquer reparo no que concerne ao acordo estabelecido entre as partes relativamente ao veículo da marca Volvo com a matrícula ..-ZM-... Mas não podemos subscrever o entendimento preconizado na decisão recorrida relativamente ao veículo da marca Scania com a matrícula ..-XX-...
Ainda que o tenha feito de forma conclusiva e sem remeter para qualquer contrato escrito, o Tribunal a quo julgou provado que, “para aquisição desta viatura, a autora recorreu à Banco 1... (doravante Banco 1...), com quem celebrou denominado contrato de Locação Financeira” (cfr. ponto
6) dos factos provados), o que, de resto, foi aceite por ambas as partes. Mas tanto basta para que não se possa afirmar a celebração de um singelo contrato de compra e venda entre as partes deste processo. Este facto, conjugado com a restante matéria apurada, maxime a descrita no ponto 3), revela-nos a existência de relações contratuais mais complexas, envolvendo três partes, que desembocaram na celebração de um contrato de compra e venda entre a ré e a Banco 1... e num contrato de locação financeira entre esta e a autora.
A locação financeira é definida no artigo 1.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, na versão vigente desde 2008, como «o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados».
Assim, como se escreve no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.10.2015 (processo n.º 2677/12.5TBFIG.C1, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode consultar igualmente a restante jurisprudência citada sem indicação da fonte), são os seguintes os elementos constitutivos do contrato de locação financeira:
- (i)A indicação, pelo locatário ao locador, previamente à conclusão do contrato, da coisa a comprar ou a construir e do respectivo fornecedor;
- (ii)O dever do locador de adquirir a coisa ao fornecedor;
- (iii)O dever do locador de conceder temporariamente o gozo da coisa ao locatário;
- (iv)A obrigação do locatário de pagar uma renda;
- (v)A faculdade detida pelo locatário de adquirir a coisa locada no termo do contrato.
Parte da doutrina qualifica o contato de locação financeira como um contrato nominado misto de compra e venda e locação, onde sobressai uma feição financeira (Diogo Leite de Campos, Ensaio de Análise Tipológica do Contrato de Locação Financeira, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Vol. LXIII, págs. 74 e 75; António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 1998, pág. 553), mas outros preferem classificá-lo como uma união de contratos entre um contrato de locação e um contrato-promessa unilateral de venda (Rui Pinto Duarte, Escritos sobre leasing e factoring, 2001, Principia, S. João do Estoril, ..., p. 83; Raquel Tavares Reis, cit., p. 137).
De acordo com o acórdão já antes citado, embora tenha muitas similitudes com outras figuras contratuais, como a locação com opção de compra, a locação-venda e a venda a prestações com reserva de propriedade, a locação financeira apresenta alguns sinais distintivos, nomeadamente:
- (i)A prevalência da função de financiamento, onde o lucro obtido emerge da remuneração desse financiamento e não da alienação do bem, que é eventual e feita por um valor residual mínimo e pré-fixado;
- (ii)A estrutura trilateral da relação jurídica de locação financeira oposta à estrutura bilateral das restantes».
Ainda que a locação financeira seja um contrato bilateral, tem na sua génese esta relação trilateral entre o locador, o locatário e o fornecedor dos bens (cfr. acórdão do TRL de 13-02-1997, n.º convencional 0006972, rel. Américo Marcelino). Esta relação trilateral, bem como a sua conexão com os contratos (bilaterais) de locação financeira e de compra e venda ou empreitada celebrados no seu seio, são expressivamente descritas por Raquel Tavares dos Reis [Gestão e Desenvolvimento, 11 (2002) 113-165] da seguinte forma:
«Quando alguém necessita de um certo bem possui, essencialmente, três alternativas: comprá-lo com os seus próprios recursos, pagando imediatamente o preço correspondente; contrair um empréstimo que permita adquiri-lo; ou celebrar um contrato de locação financeira. Partindo desta ideia, podemos definir a locação financeira como o contrato pelo qual um sujeito, necessitando de um certo bem, em vez de o comprar ou de contrair um empréstimo que permita adquiri-lo, convenciona com um intermediário financeiro que este o adquira (ou faça construir) por sua indicação, com o compromisso de depois lhe ceder o respectivo uso, por um certo prazo e contra o pagamento de uma renda, podendo o primeiro optar pela compra do bem, no fim do contrato.
Normalmente, a operação que esta figura contratual encerra pressupõe a intervenção de três sujeitos: o fornecedor do bem (vendedor ou empreiteiro); o que o pretende utilizar; e aquele que financia a utilização. Mas é a relação contratual que se estabelece entre o financiador e o utilizador que recebe a denominação de locação financeira».
A relevância da referida relação trilateral é enfatizada por alguma doutrina, nomeadamente a italiana, quando afirma que a locação financeira tem uma dupla função de financiamento: financia a aquisição pelo locatário, mas também a correspondente alienação pelo fornecedor.
No caso em apreço, o acordo ou acordos celebrados entre a autora, a ré e a Banco 1... ostentam esta marca distintiva, como é corroborado pelo documento junto com a petição inicial sob o n.º 3, pelo que a autora ocupa a posição de locadora financeira do veículo e não a posição de compradora que, naturalmente é ocupado pela Banco 1....
2. Sem prejuízo da relevância prática deste diferente enquadramento jurídico, que melhor descreveremos infra, o mesmo não impede a autora locatária de invocar perante a ré vendedora os defeitos do veículo objecto da locação financeira, atento o disposto no artigo 13.º do diploma legal antes citado, que regula as relações entre o locatário e o vendedor ou empreiteiro, conferindo expressamente ao primeiro a faculdade de exercer contra o segundo todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada.
Dito de outro modo, a autora está legitimada a lançar mão dos meios de tutela decorrentes do regime jurídico do contrato de compra e venda de coisas defeituosas.
Tal regime jurídico encontra-se previsto e regulado nos artigos 913º e seguintes do Código Civil.
A definição de coisa defeituosa é-nos dada pelo artigo 913.º, nos seguintes termos:
«1 – Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o descrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2 – Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.»
Como observa Calvão da Silva (Responsabilidade Civil do Produtor, 1990, pp. 186 e ss.), na definição de coisas defeituosas há que destacar, por um lado, a sujeição do vício e falta de qualidades ao mesmo regime e, por outro, o carácter funcional das quatro categorias de vícios previstos no citado preceito:
- -vício que desvalorize a coisa;
- -vício que impeça a realização do fim a que a coisa se destina;
- -falta de qualidades asseguradas pelo vendedor;
- -falta de qualidades necessárias para a realização do fim a que se destina.
A coisa é defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme em relação ao que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal de coisas daquele tipo, ao passo que a desconformidade representa uma divergência em relação ao fim acordado.
Os vícios e as desconformidades constituem, assim, o defeito da coisa. O citado artigo 913.º, n.º 1, fala de vício que desvalorize a coisa, o que se traduz na redução ou extinção do valor ou da utilidade da coisa vendida. Mas, para além da desvalorização, aquela norma alude também à inadequação da coisa ao fim a que se destina. A utilidade a retirar da coisa infere-se do contrato, e pode ser uma finalidade normal de coisas da mesma categoria (art. 913.º, n.º 2, do CC) ou uma aptidão particular, acordada de modo explícito ou implícito. Ou seja, a qualidade normal depreende-se do fim definido no acordo das partes e, quando este não existir, atende-se à função normal de coisas da mesma categoria, nos termos do artigo 913.º,n.º 2, do CC.
O defeito da coisa vendida só leva à aplicação do regime da venda de coisas defeituosas caso o comprador o desconheça sem culpa.
Atento o princípio da boa fé e o regime da responsabilidade civil, não se pode equiparar o comprador que desconhece o defeito, àquele que está consciente da situação, ou que dele não sabe por negligência. Deste modo a responsabilidade derivada da venda de coisas defeituosas só existe no caso de defeitos ocultos.
Defeito oculto é aquele que, sendo desconhecido do comprador, pode ser legitimamente ignorado, pois não era detectável através de um exame diligente. Já quando a desconformidade se puder revelar mediante um exame diligente, o defeito é aparente.
Por último, o defeito conhecido corresponde aos vícios da coisa que foram revelados ao comprador, tanto pela contraparte, como por terceiro, ou de que ele se apercebeu pela sua perícia.
Nos termos gerais, cabe ao comprador a prova do defeito, uma vez que a existência daquele é um facto constitutivo do seu direito, cabendo-lhe igualmente demonstrar a gravidade do defeito, i. é, a sua susceptibilidade para afectar o uso ou de causar uma desvalorização da coisa (artigo 342.º, n.º 1, do CC), presumindo-se a culpa do vendedor se a coisa entregue padecer de defeito (artigo 799.º, n.º 1, do CC).
Para proteger o comprador de coisa defeituosa, o mencionado artigo 913.º, n.º 1, manda observar, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios de direito (artigo 905.º e ss.).
Nos artigos seguintes, o legislador prevê uma série de outros meios de tutela do comprador de coisa defeituosa.
O artigo 921.º regula a denominada garantia de bom funcionamento, erigindo uma responsabilidade sem culpa do vendedor, mas que só vale com respeito aos deveres de reparar a coisa e de proceder à sua substituição, não valendo relativamente às restantes pretensões edilícias (cfr. Pedro Romano Martinez, Contatos em Especial, 2.ª ed., Universidade Católica Editora, Lisboa, 1996, p. 133).
Por fim, como vem sendo entendido pela doutrina e pela jurisprudência, o regime da compra e venda de coisas defeituosas não afasta a possibilidade de o comprador lançar mão do regime geral do incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações.
Assim, podemos dizer que a lei concede ao comprador de coisa defeituosa os seguintes direitos:
- -Direito à anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelos artigos 251.º a 254.º;
- -Direito à redução do preço, quando as circunstâncias do contrato demonstrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por um preço inferior (artigo 911.º);
- -Indemnização do interesse contratual negativo (ou seja, do prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato), cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço (artigos 908.º, 909.º e 911.º, por força do artigo 913.º);
- -Direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário, e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (artigo 914.º, 1.ª parte), independentemente de culpa do vendedor se este tiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (artigo 921.º);
- -Indemnização pelo interesse contratual positivo, cumulável com a reparação ou a substituição da coisa, mas que pode ser exercido sem fazer valer outros remédios;
- -Direito de resolução do contrato, nos termos gerais.
A este respeito, vide o acórdão do STJ de 27-11-2008 (proc. n.º 08B3603, rel. Oliveira Rocha).
No presente caso, tendo já obtido a reparação do veículo XX, voluntariamente realizada pela ré, a autora pretende obter uma indemnização pelos danos decorrentes da privação do veículo durante os períodos em que decorreu essa reparação.
Está, assim, em causa uma indemnização pelo interesse contratual positivo (aquela que diz respeito aos prejuízos sofridos pelo facto de o contrato não ter sido cumprido ou ter sido cumprido defeituosamente e que visa colocar o contraente adimplente na situação em que estaria se o contrato tivesse sido integralmente cumprido) que, como vimos, é cumulável com a reparação ou a substituição da coisa, podendo ser igualmente exigida isoladamente, sem se fazer valer outros remédios.
Entendeu o tribunal a quo que esta pretensão está sujeita aos prazos de caducidade previstos no artigo 917.º do CC. Em abono da tese aí preconizada, a decisão recorrida citou Calvão da Silva (Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Coimbra, 1994, p. 413), transcrevendo o seguindo excerto: «Apesar do art. 917º ser omisso, tendo em conta a unidade do sistema jurídico no que respeita ao contrato de compra e venda, por analogia com o disposto no artº. 1224º, dever-se-á entender que o prazo de seis meses é válido não só para interpor o pedido judicial de anulação do contrato, como também para intentar qualquer outra pretensão baseada no cumprimento defeituoso. De facto, não se compreenderia que o legislador só tivesse estabelecido um prazo para a anulação do contrato, deixando os outros pedidos sujeitos à prescrição geral de 20 anos (art. 309º); por outro lado, tendo a lei estatuído que, em caso de garantia de bom funcionamento, todas as acções derivadas do cumprimento defeituosos caducam em seis meses ( artº. 921º, nº4), não se entenderia muito bem porque é que, na falta de tal garantia, parte dessas acções prescreveriam no prazo de vinte anos; além disso, contando-se o prazo de seis meses a partir da denúncia, e sendo esta necessária em relação a todos os defeitos (artº. 916º), não parece sustentável que se distingam os prazos para o pedido judicial; por último, se o artº. 917º não fosse aplicável, por interpretação extensiva, a todos os pedidos derivados do defeito da prestação, estava criado um caminho para iludir os prazos curtos”.
Citou igualmente dois arestos do Supremo Tribunal de Justiça, de 2007 (onde, por sua vez, é citada outra doutrina e diversa jurisprudência) e de 2023.
É contra este entendimento que se insurge a recorrente, afirmando que os aludidos prazos de caducidade apenas se aplicam às acções de anulação, estando as acções de indemnização excluídas do âmbito de aplicação dessa norma. Mas, para além de uma estrita interpretação literal do artigo 917.º do CC, a recorrente não aduz qualquer argumento para sustentar a sua tese.
Em contrapartida, a tese sufragada na decisão recorrida recolhe o apoio maioritário da doutrina e da jurisprudência, não se vendo razões válidas para nos afastarmos do mesmo.
Para além dos argumentos citados na decisão recorrida, Calvão da Silva acrescenta o seguinte (Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Conformidade e Segurança, Almedina, 2002, pp. 74-75): «Na verdade, seria incongruente não sujeitar todas as acções referidas à especificidade do prazo breve para agir que caracteriza a chamada garantia edilícia desde a sua origem, pois, de contrário, permitir-se-ia ao comprador obter resultados (referidos aos vícios da coisa) equivalentes, iludindo os rígidos e abreviados termos de denúncia e caducidade. Ora, em todas as acções de exercício de faculdades decorrentes da garantia, qualquer que seja a escolhida, vale a razão de ser do prazo breve (cfr. também o n.º 2 do art. 436.º): evitar no interesse do vendedor, do comércio jurídico, com vendas sucessivas, e da correlativa paz social a pendência por período dilatado de um estado de incerteza sobre o destino do contrato ou cadeia negocial e as dificuldades de prova (e contraprova) dos vícios anteriores ou contemporâneos à entrega da coisa que acabariam por emergir se os prazos fossem longos, designadamente se fosse de aplicar o prazo geral da prescrição (art. 309.º); transcurso prazo breve e razoável, há-de proteger-se a legítima confiança de vendedores (e revendedores) em que os negócios sejam definitivamente válidos e cumpridos e não entorpeçam o giro comercial».
No mesmo sentido, na jurisprudência, a título de mero exemplo, vide os acórdãos do STJ, de 05.05.2022 (proc. n.º 1608/20.3T8AMT-A.P1.S1, rel. Catarina Serra), de 11.07.2023 (proc. n.º 1499/21.7T8PVZ.P1.S1, rel. Jorge Dias), de 14.09.2023 (proc. n.º 2111/21.0T8STB.E1.S1, rel. Ana Paula Lobo) e de 12.10.2023 (proc. n.º 13330/17.3T8LSB.L2.S1, rel. Nuno Ataíde das Neves).
Nestes termos, o prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do CC é aplicável, por interpretação extensiva desta norma, à ação de indemnização baseada nos defeitos da coisa vendida, ainda que o respectivo pedido não contemple outros remédios, nomeadamente a reparação ou a substituição da coisa, como ocorre no presente caso.
Sucede que, como dissemos anteriormente, o regime da compra e venda de coisas defeituosas não afasta a possibilidade de o comprador lançar mão do regime geral do incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações, como é generalizadamente aceite na doutrina e na jurisprudência.
Como se afirma no ac. do STJ, de 13.02.2014 (proc. n.º 1115/05.4TCGMR.G1.S1, rl. Salazar Casanova), pode haver uma venda de coisa defeituosa sem que haja cumprimento defeituoso da obrigação, como sucede quando o vendedor entrega a coisa devida, mas esta sofre dos vícios referidos no artigo 913.º do CC, tal como pode haver cumprimento defeituoso da obrigação sem haver venda de coisa defeituosa, como sucede quando a coisa vendida está isenta de qualquer vício ou desconformidade, mas alguma das partes não cumpre ou cumpre defeituosamente o programa negocial.
Mas a venda de coisa defeituosa pode constituir simultaneamente um caso de cumprimento defeituoso ou, mais do que isso, de verdadeiro incumprimento da obrigação, como sucede quando a coisa vendida não tem as qualidades asseguradas pelo vendedor; neste caso, «não haverá apenas venda de coisa defeituosa, no sentido que os artigos 913.º e segs atribuem a essa figura; haverá ao mesmo tempo uma vicissitude mais grave, que é o cumprimento defeituoso da obrigação (ou a falta qualitativa de cumprimento da obrigação), previsto no artigo 799.º do Código Civil (“Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda. A Exceção do Contrato não Cumprido”, Antunes Varela, C.J.,1987, 4, pág. 21/35)».
Como escreve o autor acabado de citar, «[h]á venda de coisa defeituosa sempre que no contrato de compra e venda, tendo por objecto a transmissão da propriedade de uma coisa, a coisa vendida sofrer dos vícios ou carecer das qualidades abrangida no art. 913,° do Código Civil, quer a coisa entregue corresponda, quer não, à prestação a que o vendedor se encontra vinculado.
O cumprimento defeituoso da obrigação verifica-se não apenas em relação à obrigação da entrega da coisa proveniente da compra e venda, mas quanto a toda e qualquer outra obrigação, proveniente de contrato ou qualquer outra fonte.
E apenas se dá quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito».
Nos casos em que a venda de coisa defeituosa constitui simultaneamente um caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação, o comprador tanto pode lançar mão dos artigos 798.º e 799.º, como dos artigos 913.º e seguintes do Código Civil, conforme já antes afirmámos.
Ora, ao contrário do que sucede com a acção de indemnização baseada no regime jurídico da compra e venda de coisa defeituosa, a acção de indemnização baseada nas regras gerais do incumprimento e cumprimento defeituoso da obrigação não está sujeita ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do CC, mas apenas ao prazo geral de prescrição de 20 anos (cfr. ac. do TRL, de 21.10.2021, proc. n.º 1/21.5T8PDL.L1-6, rel. Nuno Lopes Ribeiro).
Mas, recorde-se, esta opção do legislador só é possível na situação descrita, ou seja, quando a venda de coisa defeituosa traduza, simultaneamente, um incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação.
No caso concreto, não se duvida de que estamos perante uma venda de coisa defeituosa, pois o camião evidenciou vícios que impediam a realização do fim a que é destinado (e que, naturalmente, o desvalorizavam). Mas os factos apurados não permitem afirmar qualquer desconformidade entre as qualidades desse veículo e as que haviam sido asseguradas pelo vendedor – pesado de mercadorias, marca SCANIA, modelo ..., ano de 2007, tipo 8x2, P. B. 32 toneladas, categoria: Estrada + Grua, equipado com grua Palfinger ... e rádio comando. Diferente seria se, por exemplo, o camião entregue não estivesse equipado com a grua ou se, por alguma razão, não tivesse aptidão para realizar o fim a que se destina – cfr. ponto 3) dos factos provados.
Nestes termos, os factos alegados pela autora e julgados provados a respeito dos defeitos do camião Scania não configuram uma desconformidade entre a coisa encomendada e a coisa entregue, mas apenas vícios desta, pelo que a autora não optou, nem poderia optar, pelo regime geral da responsabilidade contratual, sendo aplicável ao caso o regime jurídico das compra e venda de coisa defeituosa, como decidiu o tribunal a quo.
Assim sendo, ao pedido de indemnização baseado naqueles defeitos é aplicável o prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do CC.
Resulta dos factos provados que, por diversas vezes, a autora denunciou defeitos no camião e que, de todas essas vezes, a ré procedeu à sua reparação, tendo entregue o camião reparado à ré, pela última vez, em 07.05.2020.
Verificando-se que esta acção foi intentada em 15.02.2023, é manifesto que já haviam decorrido muito mais de seis meses sobre as referidas denúncias, mesmo tendo em conta a suspensão dos prazos, prevista na legislação especial, justificada pela pandemia de Covid-19, pelo que já havia caducado a acção de indemnização com base nos respectivos defeitos.
Pelo exposto, importa manter a decisão que declarou procedente a excepção de caducidade no que respeita ao pedido de indemnização dos danos decorrentes da demora da reparação dos referidos defeitos.
3. Mas já vimos que o pedido indemnizatório deduzido pela autora não assenta apenas nesta causa de pedir, mas também nos prejuízos que a autora sofreu em virtude do atraso no cumprimento da obrigação da ré de lhe entregar os camiões.
A decisão recorrida, embora comece por distinguir a reclamação da “indemnização decorrente do atraso na entrega das viaturas” da reclamação dos “danos decorrentes da imobilização e falta de disponibilidade de uma delas, por força das reparações a que a mesma foi sujeita na decorrência do aparecimento de problemas”, e embora afirme que “no primeiro caso não há dúvidas que estamos perante a alegação do cumprimento defeituoso da prestação do contrato de compra e venda”, ao passo que “no segundo caso, estamos perante a alegação de compra e venda de coisa defeituosa”, parece admitir a sujeição de ambas as situações ao regime jurídico do contrato de compra e venda de coisas defeituosas, inclusivamente ao prazo de caducidade antes referido.
Decorre da exposição antecedente que este entendimento não pode ser sufragado. Com efeito, o não cumprimento do prazo de entrega das coisas vendidas nada tem que ver com a existência de defeitos, sejam eles vícios ou desconformidades, pelo que nem sequer se coloca a questão de o comprador poder fundamentar a acção indemnizatória no respectivo regime jurídico.
Como se escreve no ac. do TRL, de 21.10.2021, já antes citado, «[t]ratando-se do incumprimento da obrigação de entrega da coisa vendida, emergente do art. 882º do Código Civil, o comprador responde, nos termos gerais do art. 798º, pelos prejuízos causados ao vendedor, presumindo-se a sua culpa ex vi dos nºs 1 e 2 do art. 799º do mesmo Código.
E aqui não existe para o comprador qualquer prazo de caducidade da acção respectiva, mas, tão só, o prazo ordinário de prescrição do direito à indemnização, prazo que, como é evidente, não surge polemizado.
Nesse sentido, veja-se Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. III, pg. 32: A obrigação de entrega da coisa vendida está sujeita ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos (art. 309º).
A discussão doutrinária e jurisprudencial (por todos, veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, pg. 218) relativamente à aplicabilidade do prazo de caducidade previsto no art. 917º do Código Civil a todas as acções conferidas ao comprador, englobando para além da anulação, a redução do preço, a reparação ou substituição e a indemnização, não se mostra aplicável ao caso, na medida em que tal discussão apenas se insere no âmbito do regime da denúncia de defeitos da coisa vendida, não de incumprimento da obrigação principal de entrega da coisa».
O raciocínio assim expendido a respeito da falta de entrega da coisa é inteiramente aplicável à existência de mora nessa entrega (cfr. artigo 804.º do CC), pelo que importa afirmar sem tibiezas a inaplicabilidade do prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do CC ao pedido indemnizatório baseado na mora.
Também não podemos subscrever a decisão recorrida na parte em afasta a existência de mora na entrega do veículo XX no instituto da excepção de não cumprimento do contrato, desde logo porque esta excepção não é de conhecimento oficioso e não foi invocada pela ré. Por isso, não é estranho que a matéria apurada nem sequer contenha elementos suficientes para se aferir a verificação dos pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato, desde logo o prazo de pagamento do preço do camião e a data em que o mesmo foi efectuado.
O que foi alegado pela ré e consta dos factos provados é que apenas no dia 25.07.2019 a Banco 1... lhe comunicou a autorização para a entrega da viatura à autora (cfr. ponto 7) e não que aquela entidade bancária apenas lhe tenha pago o preço nesse dia, como parece entender o tribunal a quo ao afirmar que “a obrigação da Autora apenas foi cumprida igualmente em 25.07.2019”, embora sem chegar a especificar a que obrigação se está a referir.
De todo o modo, perante o facto descrito no ponto 7, tendo em conta que a referida Banco 1... outorgou um contato de locação financeira com a autora e um contrato de compra e venda com a ré, ambos tendo como objecto o já referido camião XX, nos moldes antes explicitados, é manifesto que a ré não incorreu em mora, conclusão que se manteria ainda que a recorrente tivesse logrado provar o facto por si impugnado (isto é, que foi combinado entre autora e ré que o referido veículo seria entregue até ao dia 30.06.2019).
A propósito das consequências, sobre os direitos e obrigações recíprocos do locador financeiro e do locatário financeiro, da não entrega do bem locado pelo fornecedor, Raquel Tavares Reis (cit., pp. 138, 140 e 141) escreve o seguinte:
«Põe-se (…) o problema da validade de cláusulas segundo as quais o incumprimento da obrigação de entrega do bem locado pelo fornecedor não responsabiliza o locador financeiro; antes pelo contrário, obriga o locatário financeiro a proceder ao pagamento das rendas devidas, não podendo resolver o contrato de locação financeira.
Determinado sector doutrinal defende que não impende sobre o locador financeiro a obrigação de entrega material do bem ao locatário financeiro, estando apenas obrigado a celebrar o negócio aquisitivo e a permitir que o bem venha a ser entregue ao locatário financeiro nas condições acordadas entre este e o fornecedor, aduzindo-se que, segundo a intenção das partes, tal obrigação não cabe na esfera contratual do locador financeiro, o qual cumpre o contrato quando celebra o negócio aquisitivo e posteriormente possibilita a cedência do gozo do bem, justamente porque desempenha única e exclusivamente uma função de intermediário financeiro.
Outra posição entende que a assimilação da locação financeira à locação em geral conduz a que se conceba a obrigação de conceder o gozo da coisa como a principal obrigação do locador financeiro, não podendo conceder-se o gozo da coisa sem a entrega (instrumental) da mesma ao locatário, daí que a obrigação de entrega da coisa recaia sobre o locador financeiro.
Recaindo a obrigação de entrega da coisa ao locatário sobre o locador financeiro, este tanto pode cumpri-la directamente (se tiver a coisa em seu poder) como valendo-se da cooperação do fornecedor (estipulando com o fornecedor que a entregue directamente ao locatário financeiro e com este que a receba directamente daquele), sendo esta a praxis negocial.
Nestes casos, explicam, o fornecedor é auxiliar do locador financeiro no cumprimento da obrigação de entrega (artigo 800º do Código Civil) e o locatário financeiro recebe a coisa em nome próprio e em nome da sociedade locadora: em nome próprio, porque esse direito lhe advém do contrato de locação financeira; em nome da sociedade locadora, porque esta, tendo direito à entrega da coisa por força do contrato de compra e venda, lhe conferiu mandato para esse efeito».
Independentemente de se entender que a obrigação de entrega do bem ao locatário financeiro cabe ao locador ou a o fornecedor, ninguém questiona que essa entrega não poderá ocorrer sem que o locador, depois de celebrar o contrato de compra e venda, a torne possível, seja autorizando o fornecedor a fazer essa entrega, seja fazendo-a ele mesmo, directamente ou por intermédio do fornecedor.
Dito de outro modo, o fornecedor apenas poderá proceder à entrega do bem ao locatário financeiro depois de o locador o ter autorizado ou o ter mandatado para esse efeito.
No caso concreto, estando provado que apenas no dia 25.07.2019 a locatária financeira Banco 1... comunicou à ré a autorização para entrega da viatura XX, é manifesto que esta não poderia incorrer em mora antes desta data, sem prejuízo da responsabilidade que possa ser assacada à referida locadora.
Nestes termos, ainda que com argumentos distintos, concordamos com a decisão recorrida quando aí se afirma que a ré não incorreu em mora na entrega da viatura XX.
4 O mesmo não podemos afirmar relativamente à viatura ZM.
A respeito desta viatura, a decisão recorrida começa por afirmar que as partes acordaram que a ré a entregaria entre os dias 15 de Janeiro e 30 de Janeiro de 2020 e que a autora procederia ao pagamento de sinal no valor de 10.000,00€ (devendo-se a manifesto lapso a indicação de que seria a ré a proceder ao pagamento do sinal).
Afirmou de seguida que o sinal foi pago no dia 30.12.2019 e que a entrega dia viatura ocorreu no dia 03.04.2020.
Mas nenhuma conclusão extraiu daqui quanto à mora, limitando-se a afirmar que a prestação se mostra cumprida, pelo que não tem aplicação o regime da impossibilidade parcial da prestação, mais acrescentando que «[n]ada se apurou quanto ao prazo de cumprimento de cada uma das obrigações, sendo, porém, indicativa a circunstância de a Autora apenas ter entregue a quantia de 10.000,00€ em 30.10.2019, de que as partes não terão sido fixados prazos diferentes, o que se conclui», no que parece ser mais uma alusão ao regime da excepção de não cumprimento do contato.
Contudo, tendo-se julgado não provado que a execução do acordo relativo à viatura Volvo, designadamente a colocação de báscula bilateral nova, aplicação de uma grua com extensões hidráulicas, pintura e contratação de empresa de carroçarias, dependia de a autora proceder ao pagamento da quantia de 10.000,00€ no dia 18.11.2019 (cfr. al.
e) dos factos não provados) não vemos como se possa apelar aqui à excepção de não cumprimento do contrato. Também não vislumbramos que pertinência possa ter a invocação do regime da impossibilidade parcial de cumprimento.
O regime aplicável é, claramente, o da mora, previsto nos artigos 804.º e seguintes do CC.
Nos termos do disposto no artigo 804.º, n.º 2, do CC, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
Por sua vez, o artigo 805.º, n.º 1, do mesmo código, preceitua que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Porém, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, se a obrigação provier de facto ilícito ou se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
No presente caso, a obrigação de entregar o veículo ZM tinha prazo certo: como consta do ponto 26) dos factos provados, a ré comprometeu-se a entregar o referido veículo entre os dias 15 de Janeiro e 30 de Janeiro de 2020 (e a autora comprometeu-se a proceder ao pagamento de um sinal no valor de 10.000,00 €), mas essa entrega apenas ocorreu no dia 3 de Abril desse ano, ou seja, dois meses e 3 dias depois do último dia do prazo acordado entre as partes (não obstante a autora ter pago o sinal no dia 20.12.2019, como consta do ponto
28) dos factos provados, sendo certo que não ficou estabelecida qualquer dilação mínima entre o pagamento do sinal e a entrega do camião).
Nestes termos, a ré constitui-se em mora desde o dia 1 de Fevereiro de 2020, nos termos do artigo 805.º, n.º 2, al. a), do CC.
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, conforme preceitua o artigo 804.º, n.º 1, do CC.
Cabe, naturalmente, à autora o ónus de provar a existência de danos, a par dos restantes pressupostos da responsabilidade civil, com excepção da culpa, a qual se presume, por força do disposto no artigo 799.º do CC. Para além desta presunção de culpa, cremos não suscitar dúvidas a ocorrência de um facto ilícito, traduzido na violação do dever específico de prestar decorrente do contrato de compra e vendas celebrado entre as partes, pelo que nos ocuparemos apenas da ocorrência de danos e do nexo causal entre estes e aquele facto ilícito.
A este respeito provou-se que as viaturas referidas em 3) e 25), após contabilizados custos operacionais não concretamente apurados, permitiam que a autora auferisse ganhos diários em montante não concretamente apurado.
Entendemos que está, assim, demonstrada a existência de um dano, na medida em que a privação do uso do veículo ZM entre o dia 1 de Fevereiro e o dia 3 de Abril de 2020, sequente ao não cumprimento do prazo de entrega acordado, impediu que a autora pudesse auferir os aludidos ganhos diários.
Contrariando esta conclusão, poderia argumentar-se que apenas se provou que a disponibilidade da viatura em causa permitia, em abstracto, que a autora auferisse ganhos diários, não se tendo demonstrado, em concreto, que a autora teria auferido esses ganhos se tivesse a viatura à sua disposição nos dias em causa.
Esta questão remete-nos para a problemática da privação do uso de veículo automóvel enquanto dano indemnizável, a qual vem sendo debatida na doutrina e, sobretudo, na jurisprudência há anos (ou mesmo décadas), sobretudo a propósito dos danos emergentes de acidentes de viação, mas em termos inteiramente aplicáveis ao nosso caso, sem que se tenha logrado alcançar a uniformidade ou, sequer, um consenso alargado, não obstante a evolução jurisprudencial registada.
Ainda que com alguns matizes ou nuances, cremos poder agrupar os diferentes posicionamentos sobre esta matéria em três grupos essenciais.
Uma jurisprudência que cremos ser, neste momento, claramente minoritária entende que a privação do uso de um veículo só é indemnizável se o lesado alegar e provar que a mesma lhe casou um prejuízo ou dano concreto – um dano emergente ou um lucro cessante –, não havendo lugar a indemnização se apenas se prova aquela privação. Neste sentido, vide os acórdãos do STJ, de 05.07.2007 (proc. n.º 07B2111), de 30.10.2008 (proc. n.º 07B2131) e de 08.05.2013 (proc. n.º 3036/04.9TBVLG.P1.S1).
Nos antípodas desta situa-se a jurisprudência que considera suficiente, para que haja lugar à obrigação de indemnizar, a demonstração da simples privação do uso, ainda que nada se prove a respeito da utilização que seria dada ao veículo em causa. Neste sentido vide: os acórdãos do STJ, de 05.07.2007 (proc. n.º 07B1849), de 12.01.2010 (proc. n.º 314/06.6TBCSC.S1), de 16.03.2011 (proc. 3922/07.2TBVCT.G1.S1) e de 10.01.2012 (proc. n.º 189/04.0TBMAI.P1.S1); o ac. do TRE, de 14.01.2021 (proc. n.º 879/17.7T8EVR.E1); os acórdãos do TRL, de 04.10.2007 (proc. n.º 3077/2007-6), de 18.09.2007 (proc. n.º 6066/2007-1) e de 27.02.2014 (proc. n.º 889/11.8 TBSSB.L1-6); os acórdãos do TRC, de 20.03.2007 (proc. n.º 226/04.8TBFND.C1), de 25.01.2005 (proc. n.º 3498/04) e de 06.06.2006 (proc. n.º 1605/06).
Em defesa desta tese, diz-se o seguinte no ac. do STJ de 12.01.2010, acima citado (rel. Paulo Sá): «O proprietário privado por terceiro do uso de uma coisa tem, por esse simples facto e independentemente da prova cabal da perda de rendimentos que com ela obteria, direito a ser indemnizado por essa privação, indemnização essa a suportar por quem leva a cabo a privação em causa. A privação do uso do veículo constitui um dano indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao proprietário optar livremente entre utilizá-lo ou não, porquanto a livre disponibilidade do bem é inerente àquele direito constitucionalmente consagrado (art. 62.º da CRP)»
No mesmo sentido, Abrantes Geraldes (Temas da Responsabilidade Civil, I Vol. – Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, pp. 57 e s.) afirma que «o direito de propriedade integra, como um dos seus elementos fundamentais, o poder de exclusiva fruição, do mesmo modo que confere ao proprietário o direito de não usar. A opção pelo não uso ainda constitui uma manifestação dos poderes do proprietário, também afectada pela privação do bem. Neste contexto, sendo a disponibilidade material dos bens um dos principais reflexos do direito de propriedade, apenas excepcionalmente, perante um quadro factual mais complexo, será possível afirmar que a paralisação não foi causa adequada de danos significativos merecedores da ajustada indemnização».
Segundo o ac. do TRP, de 10.01.2022 (proc. n.º 8064/18.4T8SNT.P2, rel. Miguel Baldaia de Morais), é esta a tese com «maior acolhimento na doutrina, que vem sustentando ser essa a posição que melhor tutela a lesão dos interesses do proprietário de um veículo que se vê privado de extrair dele todas as vantagens e utilidades que o seu uso lhe proporciona, não podendo deixar de reconhecer-se como lesiva do seu património a perda, em si mesma, da possibilidade de continuar a usufruí-lo, por facto ilícito de um terceiro, durante o período de tempo em que tal se verificar». Neste sentido cita: Júlio Gomes, O conceito de enriquecimento, o enriquecimento forçado e os vários paradigmas do enriquecimento sem causa, 1998, págs. 274 e seguintes e, do mesmo autor, Custo das reparações, valor venal ou valor de substituição?, in Cadernos de Direito Privado, nº 3, págs. 62 e seguintes; Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, vol. I - Indemnização do dano da privação do uso, 3ª edição, págs. 72 e seguintes; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, págs. 297 e seguinte; Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 6ª edição, págs. 359 e seguintes.
Enquadrada nesta jurisprudência, hodiernamente maioritária, que não exige a prova de prejuízos concretos e efectivos, surgiu uma posição intermédia, que julga insuficiente a alegação e prova da paralisação do veículo para que se possa falar de um dano indemnizável, considerando essencial a demonstração da utilização que vinha sendo dada ou que se pretendia dar ao mesmo, de onde se possa inferir a frustração de um propósito real de utilização do veículo, ainda que para lazer do proprietário ou de terceiros. Nas palavras de Graça Trigo (Responsabilidade Civil – Temas Especiais, Universidade Católica Editora, 2015, p. 60), «[a]o lesado pede-se apenas a prova que utiliza habitualmente a viatura na sua vida diária, presumindo-se que, da respetiva privação, derivem danos efetivos». Neste sentido, vide: os acórdãos do STJ, de 26.05.2009 (proc. n.º 09A0531), de 25.05.2018 (proc. n.º 2172/14.8TBBRG.G1.S1) e de 17.06.2021 (proc. n.º 879/17.7T8EVR.E1.S1); os acórdãos do TRC, de 16.03.2016 (proc. n.º 288/14.0T8LRA.C1) e de 07.09.2021 (proc. n.º 1022/20.0T8LRA.C1); os acórdãos do TRP, de 27.01.2020 (proc. n.º 944/18.3T8PFR.P1), de 10.01.2022 (proc. n.º 602/20.9T8AGD.P1).
Esta é, segundo o ac. do STJ, de 17.06.2021, acima citado, a posição tendencialmente maioritária na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
Em defesa desta tese, escreve-se o seguinte no último dos acórdãos do TRP antes citados (rel. Manuel Domingos Fernandes):
«A questão da ressarcibilidade da “privação do uso” não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa.
Na verdade, uma coisa é a privação do uso e outra, que conceptualmente não coincide necessariamente, será a privação da possibilidade de uso.
Uma pessoa só se encontra realmente privada do uso de alguma coisa, sofrendo com isso prejuízo, se realmente a pretender usar e utilizar caso não fosse a impossibilidade de dela dispor.
Não pretendendo fazê-lo, apesar de também o não poder, está-se perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica, que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável.
É que bem pode acontecer que alguém seja titular de um bem, móvel ou imóvel, e apesar de privado da possibilidade de os usar durante certo tempo, não sofra com isso qualquer lesão por não se propor aproveitar das respectivas vantagens ou utilidades, como pode suceder com o dono de um automóvel que o não utiliza ou utiliza em circunstâncias que uma certa indisponibilidade não afecta, ou com o proprietário de um terreno que lhe não dá qualquer utilização.
Bastará, no entanto, que a realidade processual mostre que o lesado usaria normalmente a coisa, para que o dano exista e a indemnização seja devida.
Por isso se tem entendido que não basta a simples privação, em si mesma, sendo necessário ainda que se alegue e prove a frustração de um propósito de proceder à utilização da coisa, demonstrando o lesado que a pretenderia usar, dela retirando utilidades que a mesma normalmente lhe proporcionaria, não fora a privação dela pela actuação ilícita de outrem, o lesante.»
Perscrutando os diferentes entendimentos supra expostos, cremos que a primeira das teses em confronto é tributária de uma visão demasiado restritiva, ou mesmo redutora, do conceito de dano, cingindo-o, na sua vertente patrimonial, a um reflexo meramente orçamental ou contabilístico do acto lesivo.
Em contrapartida, a segunda das teses expostas parece focar-se apenas na ilicitude do acto – isto é, na violação do direito subjectivo de propriedade, por via da afectação, ainda que abstracta, da dominialidade plena inerente a esse direito – desconsiderando a efectiva existência de um dano, equiparando-o à – ou diluindo-o na – própria ilicitude.
Julgamos que esta tese não encontra apoio seguro na nossa lei civil, que erige a ilicitude e o dano como pressupostos distintos da responsabilidade civil, que prevê a possibilidade de dispensa do primeiro (nos casos expressamente consagrados de responsabilidade por factos lícitos), mas que nunca abdica da existência e da prova do segundo. Somos, mesmo, tentados a afirmar que esta consumpção ou absorção do dano pela ilicitude vai ao arrepio da própria evolução doutrinal do instituto da responsabilidade civil, cada vez mais fundada no dano, ao ponto de alguns autores falarem de uma transição do princípio do acto ilícito baseado na culpa para o do acto prejudicial focado em danos.
Neste sentido, Paulo Mota Pinto (Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol. I, Coimbra Editora, 2008, pp. 594/596, apud ac. do TRP de 10.01.2022, acima citado) afirma que «o dano só se concretiza ao nível das privações concretas das vantagens que a coisa proporciona e não antecipadamente ao nível da perturbação (ilícita) das possibilidades abstractas de uso que resultam para o proprietário derivadas do «jus utendi et fruendi» inerente ao direito de propriedade. Sustenta este autor que “O dano da privação do gozo ressarcível é, assim, a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo, e não logo qualquer perda da possibilidade de utilização do bem – a qual (mesmo que resultante de uma ofensa directa ao objecto, e não apenas de uma lesão no sujeito) pode não ser concretizável numa determinada situação”».
A última das teses supra expostas está isenta das críticas apontadas às restantes: não ignora nem é insensível aos prejuízos associados à frustração das utilidades que determinado bem propicia, ainda que essa frustração não se traduza numa perda de rendimentos ou num custo acrescido para o proprietário, mas não abdica da existência de um dano fundante da responsabilidade do lesante.
Nestes termos, aderimos inteiramente a essa tese, na esteira da jurisprudência maioritária no STJ.
Voltando ao caso concreto, tendo-se provado que a autora adquiriu o camião ZM (e o camião XX) para os utilizar na actividade com escopo lucrativo a que se dedica, a sua privação configura um dano indemnizável, ainda que não se apure um concreto dano emergente ou lucro cessante.
Sucede que, apesar de provado o dano, não se apurou o seu valor, pois não ficou demonstrado o valor dos ganhos diários que cada uma das viaturas em causa permitia à autora auferir.
Nestes casos, permite a lei – artigos 661.º do CPC e 565.º do CC – que o tribunal relegue para momento posterior a fixação do quantum indemnizatório, condenando naquilo que se vier a liquidar posteriormente.
O n.º 3, do artigo 566.º, do CC, prevê também a possibilidade de o tribunal fixar uma indemnização com base na equidade. Contudo, esta faculdade refere-se apenas aos casos em que o valor do dano, para além de não estar determinado, seja indeterminável («Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos»). Os danos indeterminados mas determináveis, como sucede com o dano em apreço, submetem-se ao regime do artigo 661.º do CPC. Neste sentido, Vaz Serra, em comentário ao Ac. STJ, de 6 de Março de 1980, RLJ, Ano 114, p. 287 e 288.
Impõe-se, deste modo, alterar o decidido pela primeira instância a este respeito.
5 Em síntese conclusiva, entendemos dever manter a decisão recorrida na parte em que:
- -Declarou a caducidade da acção no que respeita ao pedido de indemnização dos danos decorrentes da privação do veículo XX durante os períodos em que o mesmo foi sujeito a reparações;
- -Julgou improcedente a acção no que respeita ao pedido de indemnização dos danos decorrentes da mora na entrega do veículo XX.
E entendemos que deve ser alterada a decisão recorrida no que respeita ao pedido de indemnização dos danos decorrentes da mora na entrega do veículo ZM, condenando a ré a pagar à autora o valor, que se vier a liquidar posteriormente, correspondente aos ganhos que a disponibilidade desse veículo teria permitido à autora auferir entre os dias 1 de Fevereiro e 3 de Abril de 2020.
Em face desta alteração, importa condenar ambas as partes nas custas, tanto da acção como da apelação, na proporção de ¾ para a autora recorrente e de ¼ para a ré recorrida (artigo 527.º do CPC).