Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., com os sinais dos autos, deduziu recurso contencioso de anulação contra o Director de Serviços de Benefícios Diferidos I do Centro Nacional de Pensões e contra o Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões, pedindo a anulação do despacho do primeiro que fixou a sua pensão de reforma com início em 15.1.90, e do despacho do segundo que indeferiu a sua reclamação.
1.2. Os recorridos suscitaram a extemporaneidade da interposição do recurso relativamente ao acto do primeiro e a irrecorribilidade do acto do segundo.
1.3. Pela sentença do TAC de 31.3.2000, foram julgadas improcedentes as duas excepções.
Quanto ao mérito, a sentença julgou procedente o recurso e anulou o acto do Director de Serviços de Benefícios Diferidos I do Centro Nacional de Pensões do Centro Nacional de Pensões que fixou o início da pensão em 15.1.90.
1.4. É desta sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional pelo Director de Serviços de Benefícios Diferidos I do Centro Nacional de Pensões, mas apenas quanto à decisão de mérito.
Na sua alegação, concluiu:
“1- A pensão extraordinária por desajustamento tecnológico foi deferida ao ora recorrido na data da entrega do seu requerimento.
2- O DL n.º 116/90, de 5/4, é omisso quanto à data do deferimento dos requerimentos pelo que deve regular a lei geral da Segurança Social, art.º 29 do diploma.
3- Mas mesmo que assim se não entenda a pensão nunca podia ser liquidada em 31/12/89, porquanto nesse dia o recorrido ainda detinha vínculo laboral.
4- Não pode nos termos do art.º 27.º deste diploma auferir salário e pensão no dia 31/12/89.
Assim, o acto administrativo ora em crise não violou qualquer disposição legal, pelo que, nestes termos, e nos mais que forem doutamente supridos, deve ser revogada a douta sentença recorrida”.
1.5. O recorrente contencioso não contra-alegou.
1.6. Depois dos autos terem sido submetidos a apreciação do TCA, que, por acórdão de fls. 183, se declarou incompetente, foram os autos remetidos a este Tribunal.
1.7. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“Discordando do decidido na sentença proferida no TAC do Porto, vem o Director de Serviços de Benefícios Diferidos I do Centro Nacional de Pensões interpor o presente recurso jurisdicional, defendendo, em síntese, que sendo o DL 116/90, de 5.4. omisso em matéria de definição temporal dos efeitos da cessação extraordinária da inscrição como trabalhador portuário e do correspondente direito a uma pensão extraordinária por desajustamento tecnológico, haverá de se aplicar ao caso sub judicio o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, subsidiário deste, como dispõe o art.º 29.º do mesmo diploma.
Reiterando os argumentos do Ministério Público junto daquele tribunal, afigura-se-nos, porém, que a interpretação acolhida na sentença recorrida é a que melhor se adequa ao espírito e à letra do diploma em análise o qual, como no próprio preâmbulo se refere, visou, nomeadamente, a antecipação da reforma dos trabalhadores portuários por desajustamento tecnológico como forma de eliminar os excedentes de mão-de-obra no sector.
Nestes termos, somos de parecer que a sentença recorrida, ao fazer reportar os efeitos daquele diploma a 31.12.89, deve ser inteiramente mantida, assim se negando provimento ao recurso.”
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. A sentença deu como assente o seguinte:
“O recorrente era trabalhador portuário dos Portos do Douro e Leixões;
A partir de 31/12/89, o Recorrente deixou de estar no activo, por força da reestruturação portuária, desajustamento tecnológico e a fim de passar à situação de reforma;
Em 15/1/90, o Recorrente deu entrada no Centro Nacional de Pensões do requerimento para passagem à situação de reforma, instruído com os respectivos documentos; e
Mediante despacho, o Director de Serviços de Benefícios Diferidos I do Centro Nacional de Pensões, proferido ao abrigo de delegação de poderes, fixou ao Recorrente a pensão de reforma extraordinária, por motivo de reestruturação do trabalho portuário, com início em 15/1/90, não se sabendo em que data é que tal despacho foi notificado ao recorrente tendo si datado de 17/1/90;
Também o Vogal do Conselho Directivo do CNP por oficio datado de 26/3/98 deu a ao recorrente que mantinha o momento do início da sua pensão por referência àquela data, na sequência de exposição por este apresentada em 1/4/96;
O presente recurso contencioso deu entrada neste tribunal no dia 1/6/98.
Nada mais há com interesse.”
Esta matéria não vem questionada.
2.2. A sentença recorrida, perante o factualismo descrito entendeu que o direito a uma pensão extraordinária por desajustamento tecnológico, definido pelo DL n.º 116/90 reporta os seus efeitos a 31.12.89, mas a autoridade recorrida, ora recorrente, pugna pela tese da atribuição da pensão a partir da data do requerimento a solicitá-la (15 de Janeiro de 1991).
Conforme já documentado nos autos (fls. 34), este Supremo Tribunal foi chamado a pronunciar-se, sobre o mesmo problema, no recurso n.º 35141, Ac. de 1 de Março de 1995, em Apêndice de 18 de Julho de 1997, pág. 2083 e segts., em termos que merecem a nossa adesão, e que foram os seguintes:
“Com vista à eliminação dos excedentes de mão-de-obra afectos às operações portuárias - necessária viabilização da gestão do respectivo trabalho -, o Decreto-Lei n.° 116/90, de 5 de Abril, instituiu várias medidas, contando-se, entre outras, que para o caso não interessam, a chamada pensão extraordinária por desajustamento tecnológico, contemplada no capítulo III daquele diploma, precisamente encimado por essa epígrafe, medida essa que, a par das outras, era considerada pelo artigo 2.° do mesmo diploma como de carácter excepcional, por se afastar do regime geral da segurança social.
Entre as disposições de natureza geral do referido diploma, constantes do seu capítulo I, que a tal medida eram aplicáveis, contava-se a do seu artigo 3.°, onde se dispunha que, nessa situação, o trabalhador seria desligado provisoriamente do serviço com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1989, tornando-se definitiva a cessação da sua
inscrição como trabalhador portuário com o deferimento da pensão
extraordinária por desajustamento tecnológico pelos serviços competentes da segurança social (n.° 4).
Por sua vez, resultava do n.° 5 do mesmo artigo 3.° que, verificando-se porventura que o trabalhador desligado do serviço ao abrigo do n.° 4 não preenchia os requisitos necessários à atribuição da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico, seria o mesmo integrado, com indeferimento do seu pedido, no contingente comum do posto respectivo a partir de 1 de Janeiro de 1990.
Deste regime decorria, pois, de forma clara, que o regime da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico, previsto no artigo 10.° do mesmo diploma, produzia efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1989.
O que aliás estava de acordo com o princípio geral estabelecido no artigo 3.°, n.° 3, do diploma, segundo o qual a cessação extraordinária da inserção nas modalidades previstas no mesmo por parte dos trabalhadores portuários reportava os seus efeitos àquela data de 31 de Dezembro de 1989.
Na verdade, a atribuição da aludida pensão extraordinária àqueles trabalhadores implicava a cessação do seu vínculo laborai e assim também a da sua inscrição nessa qualidade no respectivo centro coordenador de trabalho portuário.
Daí que as datas em que ambos esses efeitos se produziam no tempo coincidissem na economia do diploma.
O que se compreendia, uma vez que o próprio diploma teve o cuidado de estabelecer ele próprio, no artigo 12.°, n.° 2, do seu articulado, o prazo dentro do qual os trabalhadores portuários interessados podiam requerer a atribuição da referida pensão extraordinária por desajustamento tecnológico e assim a cessação da sua inscrição naquela sua qualidade.
Dispõe, com efeito, o referido n.° 1 do artigo 12.° que a pensão só podia ser requerida - assim se exprimia o quesito - até 10 dias após a data da publicação do mesmo diploma.
Porque este prazo era certo, esgotando-se a respectiva faculdade com o seu decurso, pôde o diploma, ele próprio, fixar também a data em que a atribuição da pensão produzia os seus efeitos e que era, como se viu, 31 de Dezembro de 1989.
Por aqui também se vê a excepcionalidade dessa medida e do respectivo regime, já que se tratava de providência limitada temporalmente quando do seu exercício e que, decorrido o respectivo prazo, se não podia renovar.
Estava, pois, assim, expressamente afastada a solução do regime geral da segurança social, constante ainda nessa parte do seu artigo 90.° do Decreto n.° 45 265, de 23 de Setembro, segundo o qual a reforma, quando sujeita a requerimento, produz os seus efeitos a partir da data do mesmo, regime esse que na ausência de solução expressa do aludido Decreto-Lei n.° 116/90 seria aplicável supletivamente na matéria em virtude do disposto no seu artigo 29.°, por força do qual, em tudo o que não estivesse especialmente regulado nos capítulos III e IV (e aquele primeiro trata, como já se viu, da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico), era aplicável a legislação referente ao regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Contra a solução acabada de chegar, que mereceu, aliás, como se viu, acolhimento na sentença ora impugnada, de que a atribuição da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico, prevista no Decreto-Lei n.° 116/90, surte os seus efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1989, argumenta o Centro Nacional de Pensões, como já fez no tribunal a quo, com a norma do artigo 32.° daquele diploma, inserida como última disposição no seu derradeiro capítulo II sob a epígrafe «Disposições finais».
Dispõe ela o seguinte:
Artigo 32.°
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 31 de Dezembro de 1989, sem prejuízo do previsto no artigo 12.°
Por sua vez, este artigo 12.°, no seu n.° l, já se viu, fixa o prazo de 10 dias após a publicação do diploma dentro do qual podia ser requerida a pensão por desajustamento tecnológico, estabelecendo o n.° 2 da mesma disposição a matéria das menções que o respectivo requerimento devia conter.
Para o Centro Nacional de Pensões - se bem se compreende a respectiva linha argumentativa — o transcrito artigo 32.°, ao ressalvar o artigo 12.°, tem o sentido de a retroacção dos efeitos do diploma à data de 31 de Dezembro, naquele primeiro estabelecida, não se aplicar em matéria de requerimentos das pensões por desajustamento tecnológico.
Mas não é este o sentido daquele preceito.
Na verdade, cotejando a primeira parte do artigo 32.° do diploma - que determina a produção dos efeitos deste a partir de 31 de Dezembro de 1989 - com o artigo 12.° do mesmo, onde se preceitua que os requerimentos referentes a pedidos das aludidas pensões só podem ser feitos no prazo de 10 dias contados da data da publicação do diploma (5 de Abril de 1990), parece haver uma contradição de regimes.
De um lado, o diploma produz efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1989 (l.ª parte do artigo 32.°).
Mas de outro apenas se faculta aos interessados o pedido de atribuição da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico, que o mesmo prevê, após a publicação deste e num curto prazo (10 dias), afastando-se aqui a retroacção dos seus efeitos, prevista na 1.ª parte do artigo 32.°
Daí a necessidade que o legislador do Decreto-Lei n.° 116/90 sentiu de harmonizar os regimes, na aparência opostos, dos aludidos preceitos.
E fê-lo, ressalvando na 2.ª parte daquele artigo 32.° o regime do artigo 12.°, o que significa que deu prevalência à retroacção dos efeitos do diploma no que dizia respeito aos pedidos de pensões feitos antes da data da publicação do mesmo e desde 31 de Dezembro de 1989, que é a data de produção daqueles efeitos.
Validou, pois, com a aludida ressalva, os pedidos feitos nesse espaço de tempo e entre eles os dos ora recorridos, todos eles deduzidos, como a seu tempo se viu, em 15 de Janeiro de 1990.
O que tudo significa que a argumentação acabada de apreciar da Caixa Nacional de Pensões não tem, como se disse, fundamento”.
Aderindo-se, pois a toda a argumentação produzida no acórdão acabado de citar, e sendo que a mesma doutrina foi seguida, ainda, no Ac. de 28.11.01, rec. n.º 45303, também, assim, tem de improceder, aqui, o que respeita à conclusão 2 das alegações.
2.3. No que respeita às conclusões 3 e 4, dir-se-á, como também se disse no aresto acabado de excertar, perante alegação similar, e face a sentença do mesmo tipo, que as mesmas resultam prejudicadas, pois sendo evidente que a pensão extraordinária por desajustamento tecnológico do Decreto-Lei n.° 116/90 produz efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1989, o que estava em jogo no despacho contenciosamente impugnado era, apenas, saber se, como nele se decidiu, a pensão atribuídas ao ora recorrido somente era devidas a partir de 15 de Janeiro de 1990. E a sentença recorrida limitou-se a anular o despacho que fixou o início da pensão nessa data.
3.
Pelo exposto, improcedendo ou sendo irrelevantes todas as conclusões da alegação do recorrente, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2002.
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – Pires Esteves