Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. P..., com os sinais dos autos, veio ao TAC de Lisboa requerer a suspensão da eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, proferido em 1/8/2003, que ordenara o encerramento do estabelecimento de bebidas denominado “G..”, sito em Areias de São João, daquele concelho.
Respondeu o Presidente da C.M.Albufeira, opondo-se ao deferimento do pedido.
De igual modo responderam os requeridos particulares C... e A ..., mas a sua resposta foi mandada desentranhar por despacho de 7/5/2004, julgando-a extemporânea.
Foi interposto recurso do aludido despacho, admitido a subir a final, vindo os recorrentes a concluir, em sede de alegações:
A) por carta expedida em 19/3/2004, foram os recorridos (certamente se quis dizer requeridos) particulares aqui recorrentes notificados para, no prazo de 20 dias, com dilação de 5 dias, apresentar a sua resposta.
B) A carta supra referida foi recepcionada a 22/3/2004.
C) Assim, dispunham os ora recorrentes do período de 25 dias para apresentar a sua resposta.
D) Os aqui recorrentes tinham prazo para apresentar a sua resposta até ao dia 26/4/2004, sem ter consideração os 3 dias de multa previsto no art. 145º do CPC.
E) Tendo em consideração os 3 dias de multa previstos no art. 145º do CPC, os aqui recorrentes tinham prazo para apresentar a sua resposta até ao dia 29/4/2004.
F) Os aqui recorrentes apresentaram a sua resposta via fax enviado para o TAC de Lisboa no dia 23/4/2004, conforme se pode aferir de fls. 144 a 158 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas para os devidos efeitos legais.
G) Os aqui recorrentes procederam ao envio posterior da as resposta, por carta registada expedida a 28/4/2004, recepcionado a 30/4/2004, conforme carimbo aposto no duplicado devolvido, conforme se pode aferir de fls. 144 a 158 dois autos, que aqui se dão por reproduzidas para os devidos efeitos legais.
H) Nos termos do disposto no art. 72º nº 1, alíneas a) e b), para efeitos de contagem de prazos, não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, ou seja o dia em que foi feita a notificação, e o prazo suspende-se nos sábados, domingos e feriados.
J) Assim, a não admissão da peça processual em causa viola inequivocamente o disposto nas disposições legais em causa, com claro prejuízo para os aqui recorrentes.
L) Face ao supra exposto, a resposta apresentada pelos ora recorrentes foi-o no estrito cumprimento do prazo legal de que dispunham, donde
M) Deve a mesma ser mantida nos autos e produzir os respectivos efeitos legais, por temporânea.
O recorrido P... não contra alegou e o Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento deste recurso.
2. Prosseguindo os autos, veio a ser neles proferida a sentença de fls. 192 e seguintes, que indeferiu o pedido de suspensão formulado, por carência dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 76º da LPTA.
Foi oportunamente interposto recurso desta sentença pelo requerente P... que, em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes:
1ª A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 76º da LPTA, ao considerar que a suspensão da ordem de encerramento do estabelecimento – determinada com fundamento no facto de aquele se encontrar a funcionar sem autorização para o efeito (v. acto), acarretaria grave prejuízo para o interesse público, que está necessariamente subjacente àqueles normativos legais, que exigem a verificação de um conjunto de condições (sanitárias, de segurança e outras) e o subsequente licenciamento / autorização pelas autoridades competentes – v. sentença recorrida.
2ª Ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida, “não assume foro de grave lesão do interesse público a suspensão do despacho que ordena o encerramento de restaurante por falta de licença de funcionamento, se o que está em causa é apenas o interesse geral e abstracto de que este tipo de estabelecimento funcionem devidamente licenciados e não quaisquer outros valores ou interesses, como de saúde, segurança e ordem pública, etc., que através do licenciamento a administração prossegue” (cfr. por todos o Ac. da 1ª Subsec. do STA, de 22.09.94 no Proc. nº 35685).
3ª Atentos os fundamentos expressos no acto impugnado – e como aliás se encontra dado por assente na alínea B) da matéria de facto elencada na sentença recorrida – o que determinou a ordem de encerramento do estabelecimento em apreço foi, apenas e só, a falta de uma autorização para o respectivo funcionamento e não qualquer questão concreta relacionada com saúde, segurança ou ordem pública, não podendo atender-se a qualquer fundamentação que não conste do acto nem aceitar-se qualquer fundamentação a posteriori.
4ª A execução da ordem de encerramento suspendenda na pendência do recurso contencioso, determinará a privação de réditos praticamente impossíveis de determinar em resultado de da perda de receitas de exploração durante o período de encerramento e dos impactos negativos na clientela do estabelecimento, para além dos prejuízos na sua imagem e bom nome comercial, prejuízos de avaliação pecuniária imprecisa, imperfeita ou duvidosa, verificando-se o requisito previsto na alínea a) do art. 76º /1 da LPTA.
5ª A suspensão da execução da ordem de encerramento na pendência do recurso contencioso não determina grave lesão para o interesse público (cfr. art. 76º/1/b) da LPTA).
6ª A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao não ter concedido a suspensão de eficácia requerida pelo ora recorrente, pois no caso vertente verificam-se os pressupostos legais e os requisitos específicos de que a lei faz depender a suspensão jurisdicional de actos administrativos (cfr. alíneas a), b) e c) do art. 76º/1 da LPTA), devendo a suspensão requerida ser decretada.
A autoridade recorrida não apresentou contra alegações no prazo legal, e o Exmº Magistrado do Ministério Público defende a confirmação do julgado.
3. Os Factos.
Mostram-se documentalmente provados nos autos os factos seguintes:
a) Em 14/8/2003, P... requereu no TAC de Lisboa a suspensão da eficácia do despacho, de 1/8/2003, do Presidente da C.M.Albufeira (fls. 1 a 10 verso).
b) Em 15/3/2004, o requerente juntou petição inicial corrigida, com identificação dos contra interessados (fls. 122 a 132).
c) Por cartas registadas de 19/3/2004, foram notificados os requeridos particulares C... e A ..., para responderem, querendo, ao pedido de suspensão, no prazo de 20 dias, decorrida a dilação de 5 dias (fls. 135 e 136).
d) Em 23/4/2004, os aludidos contra interessados remeteram por telefax a sua resposta (fls. 144 a 150).
e) Que não foi admitida, tendo sido mandada desentranhar dos autos, por despacho de 7/5/2004, por ter sido julgada extemporânea (fls. 161).
f) Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto contida na sentença recorrida (fls. 193 a 194), sendo-lhe acrescentada a seguinte:
g) Em 21/7/2003 e 12/8/2003, deram entrada na C.M.Albufeira duas exposições de C... e A ..., respectivamente, residentes na Av..., em Areias de São João, nas quais se reclamou de barulho de música proveniente do estabelecimento denominado “G...”, e exigia o seu encerramento (Proc.Adm., fls. 1 a 6).
h) Em 19/8/2004, Cândida Mina voltou a alertar a C.M.Albufeira para o facto de o bar “G...”, embora encerrado, ter voltado a abrir em 15 desse mês, perturbando o sossego a que se achava com direito (ibidem, fls. 7 e 8).
4. O Direito.
Quanto ao 1º recurso interposto: os requeridos particulares, tendo sido notificados por carta registada de 19/3/2004, foram notificados para responder em 20 dias, acrescidos de mais 5 de dilação, tendo-o feito por telefax em 23/4/2004.
A resposta não foi admitida, porque julgada extemporânea por despacho de fls. 161, mas dele vieram recorrer os contra interessados, defendendo a tempestividade do recurso.
Vejamos se têm razão.
De harmonia com o preceituado no artigo 1º da LPTA, o processo nos tribunais administrativos rege-se pelo mesmo diploma e, supletivamente, pelo disposto na lei processual civil.
À falta de norma específica, vejamos o que determina o artigo 144º do CPC para o caso sub judicio:
1. O prazo processual, estabelecido na lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a 6 meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considera urgentes.
2. Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte.
Ora, tendo os requeridos particulares, ora recorrentes, sido notificados por carta registada de 19/3/2004 e operando-se a notificação em 22 do mesmo mês (como confirmam na conclusão D), os 25 dias do prazo para a resposta (incluindo a dilação) terminaram em 16/4/2004, uma sexta feira.
De acordo com o nº 3 do artigo 145º do CPC, o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto mas, ao abrigo do seu nº 5, podia o acto ser praticado dentro dos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (portanto até 21/4/2004), ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.
Por isso, quando em 23/4/2004 os contra interessados remeteram a sua resposta ao pedido de suspensão, já se encontrava decorrido o prazo judicial que a lei lhes concedia para o fazer, pelo que bem andou a Senhora Juíza a quo em não a admitir, porque era efectivamente extemporânea.
Mostram-se, pois, improcedentes as conclusões D), E), H) e seguintes das alegações dos recorrentes C... e A ..., e irrelevantes para este efeito as restantes, pelo que será negado provimento ao recurso que os mesmos interpuseram.
5. No que toca ao recurso principal:
P. ..s requereu a suspensão da eficácia do despacho do Presidente da C.M.Albufeira, de 1/8/2003, que ordenara o encerramento do estabelecimento de bebidas denominado “G...”, sito em Areias de São João, mas tal pedido foi indeferido pelo TAC de Lisboa, com fundamento na não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 76º da LPTA, designadamente o facto de o dito estabelecimento não se encontrar devidamente licenciado, o que ocasionaria grave lesão para o interesse público.
Insurgiu-se o recorrente contra o assim decidido, achando que o entendimento expresso na sentença obstaria à concessão de toda e qualquer suspensão de um acto administrativo, que visa obrigatoriamente prosseguir o interesse público.
Vejamos.
De acordo com o mencionado preceito legal (artigo 76º nº 1, alínea b), da LPTA), o requisito reputado como cumulativo pela jurisprudência e doutrina dominantes exige que a concessão da suspensão do acto recorrido só possa ser concedida quando, entre outras condições, a suspensão não determine grave lesão do interesse público.
Como se mostra provado nos autos, a autoridade requerida opôs-se à suspensão do despacho que proferira, com base na falta de licenciamento do estabelecimento de snack-bar denominado “G...”, permitindo-se pois que funcionasse com infracção do disposto nos artigos 62º nº 1 do Dec.Lei nº 555/99 e 28º do Dec.Lei nº 168/97.
Sendo certo que a licença de utilização referente ao prédio especifica apenas que o mesmo se destina a comércio e serviços, e não a estabelecimento de restauração e bebidas, uso que lhe vinha sendo dado à data do acto suspendendo, e portanto sem qualquer licenciamento para essa actividade.
Como se decidiu na sentença, e aqui se confirma, a suspensão do encerramento do estabelecimento ocasionaria grave prejuízo para o interesse público, pois não se mostram verificadas as condições legalmente impostas (sanitárias, de segurança e outras), para que seja concedido o licenciamento, após o procedimento devido.
E esse condicionalismo não é de somenos importância, porque pode causar grave perturbação dos direitos da comunidade em que o estabelecimento está inserido, designadamente do sossego e tranquilidade públicos, direitos esses considerados hoje como indispensáveis a uma qualidade de vida equilibrada.
Ora, ao contrário do que pretende o ora recorrente, a decisão de indeferimento da suspensão não visou apenas o interesse geral e abstracto do licenciamento das actividades industriais prosseguidas no local (o que já seria importante), mas também a concreta defesa dos direitos dos moradores circundantes (como os reclamantes contra interessados) que alegaram estar a ser incomodados pelo excessivo ruído proveniente do estabelecimento em causa, sem nisso serem desmentidos.
Ou seja: para prosseguir a actividade que pretende, terá o requerente que comprovar previamente ter criado as necessárias condições para o funcionamento do estabelecimento que explora, designadamente controlando o ruído nele produzido, condição sine qua non para a obtenção do licenciamento, como é legalmente exigido.
Todo este condicionalismo se mostra implicitamente incluído na motivação do acto suspendendo, pelo que improcedem todas as conclusões do recorrente, razão que o faz fracassar.
6. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em:
a) Negar provimento ao recurso interposto pelos requeridos particulares C... e A ..., confirmando o despacho recorrido.
b) Custas a cargo dos mesmos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 150 € e procuradoria em metade.
c) Negar provimento ao recurso interposto pelo requerente P..., confirmando a sentença recorrida.
d) Custas a cargo do dito recorrente, indo a taxa de justiça graduada em 200 € e a procuradoria em metade.
Lisboa, 6 de Janeiro de 2005
Ass: Mário Gonçalves Pereira
Ass: António Vasconcelos
Ass: Magda Geraldes