1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
A. , B., C., D. e F., na acção especial de remissão de colónia que no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal lhes movem G. e marido, reclamam para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz daquele Juízo de 12 de Junho de 1984, que não admitiu o recurso que interpuseram para este Tribunal da decisão que «adjudica a propriedade do terreno onde se encontram implantadas as benfeitorias indicadas nos autos».
Pede que se dê provimento à reclamação, mandando-se admitir o recurso.
O processo seguiu os devidos termos.
Tudo visto.
Os autos revelam a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão:
- em 22 de Outubro de 1980, G. e seu marido, H., invocando a qualidade de donos de benfeitorias rústicas de que são proprietários A. e os outros reclamantes, requereram ao Secretário Regional da Coordenação Económica do Governo Regional da Madeira a remissão do terreno onde se encontram implantadas as benfeitorias;
- em 29 de Janeiro de 1981, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas do Governo Regional da Madeira, foi dado conhecimento aos réus que contra eles fora intentada a acção de remissão de colónia;
- em 6 de Fevereiro de 1981, os réus vieram requerer ao juiz do 2.0 Juízo que declarasse inconstitucionais as normas contidas no artigo 55.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, e de todas as normas contidas nos diplomas da Assembleia Regional da Madeira que versem sobre a extinção da colónia, bem como a inconstitucionalidade indirecta e ou ilegalidade, designadamente das contidas nos artigos 1.º, 3.º e 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, e no artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto;
- o juiz, em 10 de Maio de 1984, proferiu sentença na qual adjudicou aos requerentes a propriedade do terreno, tendo indeferido o anterior requerimento;
- foi interposto recurso desta decisão pelos réus, que o juiz não admitiu, por despacho de fls. 50, com o fundamento de que no processo n.º 51/81 daquela comarca foi proferido um acórdão do Tribunal Constitucional no qual se considera que as referidas normas não padecem de inconstitucionalidade.
Não se levantam neste processo de reclamação as complexas questões que surgiram nos processos n.º 36/85 e 167/84 e onde se proferiram os Acórdãos n.os 117/85 e 136/85, respectivamente.
Na hipótese em apreço, os reclamantes invocaram, logo que notificados, a questão da inconstitucionalidade das normas que agora referem e fizeram-no ao abrigo da alínea d) do artigo 9.º já citado, ainda, portanto, na fase administrativa. Tanto assim que requereram ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas que suspendesse o andamento do processo e ordenasse a remessa ao tribunal judicial (v. fls. 30 v.º).
O motivo invocado pelo M.mo Juiz não procede. Com efeito, as decisões deste Tribunal que não declarem ou não julguem inconstitucional certa norma não produzem efeito fora do respectivo processo.
Poderia alegar-se que é manifestamente infundado. Mas não é assim, porque a questão é controvertida e poderá o tribunal mudar de orientação se houver razões ou argumentos que o justifiquem.
Desta forma a inconstitucionalidade foi invocada na dependência da causa, não está excedido o prazo para a interposição do recurso e a decisão em apreço não admite recurso ordinário.
Nestes termos, acordam em deferir a reclamação, devendo o M.mo Juiz admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1986. — José Martins da Fonseca — Raul Mateus — António Luís Correia da Costa Mesquita — Vital Moreira — Armando Manuel Marques Guedes.