II2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional) e da efetividade do seu sistema jurídico (1), ter presentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade administrativas, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material e axiológico de todas as pessoas humanas; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva e não meramente formal.
Em consequência, este tribunal utiliza um método jurídico adequado à garantia efetiva, previsível e transparente dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, através de um processo decisório teleologicamente orientado apenas (i) à concretização dos valores da Constituição e (ii) ao controlo racional de coerência dos nexos da sistematicidade jurídica que precedam a resolução do caso.
Ora, o presente recurso de apelação demanda que conheçamos do seguinte:
- -nulidade do acórdão recorrido, com referência ao artigo 615º/1-b)-c) do CPC
- -erro de direito do Tribunal Administrativo de Círculo quanto à adequada forma processual para tramitar e decidir o presente processo.
A)
Ora, em 1º lugar, há que sublinhar que não é fácil compreender o texto do Tribunal Administrativo de Círculo.
Mas, a final, percebe-se que o Tribunal Administrativo de Círculo entendeu, em sede de Direito Processual (aqui e ali confundido com direito substantivo):
- -que “forma de processo” e “espécie processual” são a mesma coisa, o que está obviamente incorreto, como se verá;
- -que este processo não cabe
no “tipo de ação” (?) administrativa especial prevista nos artigos 46º a 65º e 78º a 96º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, correspondente ao pedido de invalidação de ato administrativo,
nem no “tipo de ação” (?) administrativa especial prevista nos artigos 46º a 49º, 66º a 71º e 78º a 96º do mesmo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, correspondente ao pedido de condenação à prática de um ato administrativo legalmente devido,
nem no “tipo de ação” (?) administrativa especial prevista nos artigos 46º a 49º, 72º a 77º e 78º a 96º do mesmo Código, correspondente ao pedido de invalidação de normas administrativas,
nem ainda no “tipo de ação” administrativa (comum) prevista nos artigos 35º/2, 37º, 39º e 41º a 43º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 e no Código de Processo Civil, correspondente ao processo civil de declaração regulado nos artigos 552º a 702º do Código de Processo Civil.
Portanto, concluímos que a decisão recorrida, acertada ou errada,
-está fundamentada (cfr. artigos 94º/1/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 e os artigos 607º/3/4 e 615º/1b) do Código de Processo Civil),
-é inteligível e não padece de incoerência objetiva interna (cfr. o artigo 615º/1-c) do Código de Processo Civil).
Neste ponto, o recorrente não tem razão.
Passemos à 2ª questão, a mais importante.
Trata-se de puro Direito Processual.
B)
Forma de processo é uma série ordenada de atos a praticar no processo, bem como de formalidades a cumprir, tanto na propositura da ação como no respetivo desenvolvimento.
A tal instituto jurídico-processual se referem expressamente o artigo 35º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, bem como os artigos 136º e 193º e o Título VII do Livro II do Código de Processo Civil.
Espécie processual é outra coisa. Refere-se ao tipo de processos que vão ser distribuídos a cada juiz (cfr. os artigos 203º a 218º do Código de Processo Civil e o artigo 26º/a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002).
Os problemas e irregularidades na distribuição resolvem-se como se prevê nos artigos 205º, 210º e 211º do Código de Processo Civil. Com eles nada tem a ver a especial “nulidade processual de tipo principal” referida no artigo 193º do Código de Processo Civil, nem a absolvição da instância (cfr. artigos 278º e 279º do Código de Processo Civil).
Portanto, conclui-se facilmente que o presente dissídio se refere à forma do processo (adequada) e não à espécie processual, estranhamente mencionada pelo Tribunal Administrativo de Círculo.
Ora, como se deve saber, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 prevê (até 2015) apenas 2 formas de processo não urgentes:
-a ação administrativa especial (cfr. os artigos 35º/2 e 46º a 96º) e
-a ação administrativa comum (cfr. o artigo 35º/1 e artigos 37º (2) ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Processo Civil).
Não existem outras formas de processo, ao contrário do entendido pelo Tribunal Administrativo de Círculo, designadamente como subformas da A.A. Especial e com as designações existentes para as espécies processuais, que, no nosso Contencioso, são definidas pelo C.S.T.A.F. (cfr. artigo 26º/a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002).
É em função do pedido que o juiz deve aferir da propriedade e adequação da forma processual escolhida pelo autor.
Se não houver correspondência entre a forma de processo escolhida pelo autor e os critérios da lei processual, há uma infração adjetiva, que, no entanto e em regra, não invalida todo o processo.
Como se dispõe no artigo 193º do Código de Processo Civil, “anula-se”, são nulos, apenas os atos processuais que não possam ser aproveitados pelo tribunal, ficando o juiz obrigado a adaptar o processo à tramitação devida, sem diminuir as garantias do réu. Trata-se de um dever tradicional, hoje confirmado no artigo 6º/2 do Código de Processo Civil (“O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo”).
Só se for impossível assegurar que o réu não é prejudicado com o aproveitamento do processo é que, surgindo agora uma exceção dilatória, haverá lugar à absolvição da instância (artigo 278º/1-b) do Código de Processo Civil).
Ora, o pedido feito na petição inicial é:
Condenação do município à prática do seguinte ato jurídico: atualização dos cadastros das vias de comunicação e da Carta Matricial, nos termos do artigo 38º do RGECM de 1961 (Lei nº 2110) e do artigo 68º/1-d) da Lei nº 169/99, tendo em conta a realidade material em que se insere o imóvel da autora.
Está em causa no cit. artigo 38º a atualização, legalmente obrigatória, do cadastro das vias municipais.
É isso o que a autora pretende da entidade legalmente competente para o efeito, o município réu. O artigo 38º da cit. lei de 1961 impõe-no, direta e imediatamente, aos municípios.
Os municípios podem fazê-lo
-através de um ato administrativo (artigo 120º do Código do Procedimento Administrativo de 1991) do tipo plural, ou
-através de operações materiais que eventualmente não se enquadrem no conceito resultante dos artigos 120º do Código do Procedimento Administrativo de 1991 e 51º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, caso este em que o caso presente, como no mais configurado na petição, caberia na a.a. comum.
Assim, tendo presente o disposto
no artigo 38º da Lei nº 2110 de 1961 e
nos artigos 46º/2-b), 66º/1, 67º/1-a) e 68º/1-a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002,
conclui-se que o caso em apreço integra as previsões ou facti species de todas aquelas cinco disposições legais.
Ou seja, ao pedido formulado na petição inicial corresponde a forma de processo da a.a. especial.
Com efeito, a autora, invocando (i) o seu interesse legalmente protegido pelo artigo 38º cit., quando conjugado com a licença de construção que já detém, alega e concretiza que o cadastro municipal viário (ii) prejudica a construção licenciada pelo município, (iii) pelo facto de o cadastro municipal estar errado e ou desatualizado.
E mais invoca na petição inicial (iv) que formulou previamente tal pedido de atualização (correspondente a um dever legal do município) em maio de 2011 e em abril de 2012, sem obter resposta alguma do réu município.
Com efeito, se a autora não pode concretizar no plano dos factos o direito subjetivo de que já é titular, isto é, o direito de edificar, por causa da desatualização do cadastro viário municipal, a autora tem o direito de acesso aos tribunais para afastar tal obstáculo supostamente imputável à inércia ilegal do município.
E, sendo tal desatualização prolongada, lesiva da autora e reiterada, existe a tutela jurídica proporcionada pelos artigos 66º ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Portanto, a autora tem razão quando considera que não há erro na forma do processo e que o Tribunal Administrativo de Círculo decidiu mal.
O que nunca poderia acontecer é a “solução” obtida pelo Tribunal Administrativo de Círculo: nem ação administrativa especial, nem ação administrativa comum, apesar de o particular invocar a violação do artigo 38º cit. (ilegalidade) com lesão de uma posição jurídica substantiva ativa desse particular (ilicitude).
C)
No caso presente, não há elementos para afirmar que foi violado o artigo 278º/3 do Código de Processo Civil.
Finalmente, o erro na forma de processo não se integra na previsão do artigo 88º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, atento o imposto ao juiz nos artigos 6º/2 e 193º do Código de Processo Civil.