IIFundamentação
- A)- A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, que não vêm impugnados:
1 – A Autora exerce a actividade de seguros, para a qual se encontra devidamente autorizada.
2 – No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com D…um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 00582589.
3 – Nos termos do referido contrato, a Autora assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo com a matrícula ...-MX, incluindo a cobertura facultativa de choque, colisão e capotamento.
4 – No dia 20 de Agosto de 2007, pelas 22H00, ocorreu um acidente de viação ao km 72 da Auto-Estrada 28, em Perre, concelho de Viana do Castelo.
5 – Foi interveniente neste acidente o veículo seguro de matrícula 36-65-MX, conduzido por E….
6 – O local onde ocorreu o acidente caracteriza-se por ser uma curva.
7 – A faixa de rodagem é constituída por duas vias de circulação, delimitadas por traços longitudinais descontínuos.
8 – A A28 é uma via pública destinada a trânsito rápido, sendo o limite de velocidade máximo permitido no local de 100 km/hora.
9 – O pavimento asfaltado encontra-se em bom estado de conservação, regular e sem buracos. O tempo estava bom.
10 – Nas circunstâncias supra descritas, o veículo seguro MX circulava na via de trânsito da direita, no sentido norte – sul.
11 – Sensivelmente ao km 72, o condutor do veículo seguro efectuou uma manobra de ultrapassagem a outro veículo automóvel, que circulava à sua frente.
12 – Quando se encontrava já a circular pela via de circulação da esquerda, foi surpreendido pelo aparecimento de um animal de raça equina, que, súbita e inopinadamente, surgiu na via da esquerda.
13 – O cavalo atravessou-se à frente do veículo MX, pelo que foi inevitável o embate entre a parte frontal e lateral esquerda do veículo seguro e o referido animal.
14 – Atento o inesperado aparecimento do cavalo, o condutor do MX não teve tempo de realizar qualquer manobra de recurso para evitar o embate.
15 – Após o acidente, o condutor do MX imobilizou o veículo seguro e chamou as autoridades policiais.
16 – A Brigada de Trânsito da GNR de Viana do Castelo acorreu ao local e tomou conta da ocorrência
17 – Do acidente resultaram danos no veículo seguro de matrícula 36-65-MX, nomeadamente na parte frontal e lateral esquerda.
18 – A Autora solicitou aos seus serviços técnicos a realização de uma peritagem ao veículo seguro MX, a fim de serem determinados os danos e o orçamento do valor da reparação, sendo que, na sequência dessa peritagem, foi possível concluir que o veículo MX apresentava danos no valor de 6.457,61 euros.
19 – No cumprimento do contrato de seguro, a Autora procedeu ao pagamento da reparação do veículo seguro no valor de 6.163,00 (seis mil cento e sessenta e três euros), deduzida a franquia contratual de 2.49,61 euros.
20 – A Ré é concessionária da A28.
21 – A Ré efectua patrulhamentos constantes em todo o trajecto da A28.
22 – A Ré procede a patrulhamentos diários da via concessionada, utilizando, para o efeito, viaturas, que circulam, permanente e ininterruptamente, durante as 24 horas, passando, pelo mesmo local da via, de duas em duas horas, no mínimo.
23 – Nos vários patrulhamentos efectuados antes do acidente e abrangendo o local do mesmo, nada foi detectado que pudesse pôr em causa a normal circulação automóvel, nomeadamente a presença de animais na via.
24 – No dia do acidente – 20 de Agosto de 2007 – o vigilante da Ré passou no local pelas 21H15M e nada detectou que pudesse pôr em causa a segurança da circulação rodoviária.
25 – Também ninguém comunicou à Ré a presença de qualquer animal, nomeadamente um garrano.
26 – A Ré dispõe de circuito fechado de TV e nada foi detectado pelo operador do centro de controlo, que estava de serviço à data do alegado acidente.
27 – A Ré dispõe, na via concessionada, de postos SOS de dois em dois quilómetros e de número telefónico “azul” em funcionamento 24 horas por dia.
28 – A concessionária foi alertada da ocorrência pelas 22H00.
29 – O alerta foi dado pela Brigada de Trânsito da GNR de Viana do Castelo.
30 – O centro de controlo deu conhecimento da ocorrência ao vigilante, tendo este chegado ao local às 22H45M e abandonado o mesmo às 23H19M.
31 – A Ré, de acordo com o plano de controlo de qualidade aprovado pela concedente, realiza inspecções periódicas ao estado de conservação da vedação, pelo menos de três em três meses, em toda a extensão da concessão, e procede à sua reparação imediata sempre que a mesma se encontrar danificada.
32 – No cumprimento dessa obrigação, a vedação, existente no local em questão, foi inspeccionada, nos meses de Março, Julho e Novembro de 2007, tendo sido feitas as intervenções necessárias.
33 – No dia imediatamente seguinte ao do acidente, foi feita inspecção à vedação na área envolvente, numa extensão superior a cinco quilómetros, e nenhuma anomalia foi detectada.
34 – O local onde ocorreu o acidente faz parte de troço não sujeito a portagem (trata-se de uma SCUT, ou seja, uma auto-estrada sem custos para o utilizador).
35 – A A28 não é completamente vedada, dispondo de mais de trinta nós sem vedação, por impossibilidade material, precisamente por não ser portajada, o que é do conhecimento público.
36 – O cavalo – garrano – acedeu à A28 pelo nó de acesso existente no lugar de Mezieiro, freguesia de Outeiro, concelho de Viana do Castelo.
37 – O dito garrano era propriedade do co-réu A….
38 – O cavalo estava a ser perseguido na A28, por indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, com o intuito de o imobilizar, o que não foi conseguido.
39 – O cavalo em causa é de raça garrana, que vive, em plena liberdade, em estado semi-selvagem, nos montados das freguesias de Outeiro, Carreço, Afife e demais freguesias limítrofes (montados da Serra de Santa Luzia).
40 – A tradição destes cavalos andarem à solta nos referidos montados remonta há muitas décadas atrás, sendo que, neste momento, existem mais de quinhentos garranos, em plena liberdade, sendo os mesmos vigiados pelos seus respectivos donos ocasionalmente, os quais os identificam através de um número, que é colocado numa das orelhas de cada um deles aquando do nascimento.
41 – O nó de acesso de Outeiro não tinha, à data do sinistro, nenhuma vedação, que impedisse a entrada de qualquer animal.
42 – O cavalo acidentado não entrou pela rede, que, eventualmente, pudesse estar danificada, mas antes pelo referido nó de acesso, no sítio da Piotinha, que não tinha qualquer vedação.
43 – O acesso ao nó de Outeiro da A28, à data do sinistro, não estava vedado, permitindo o livre acesso, não só do garrano em causa, mas também de todo e qualquer animal.
44 – Após o acidente dos autos, foi colocada uma grelha, no pavimento, junto da entrada do nó de Outeiro, tendo tal serviço sido custeado pela C….
45 – Desde a colocação dessa grelha, não há notícia de qualquer outro acidente, envolvendo animais equinos ou qualquer outra espécie de animal.
- B)- Análise e solução das questões
Nas conclusões 1.ª a 22.ª, o Apelante impugna as ilações, extraídas da factualidade provada pelo julgador da 1.ª Instância, no sentido da co-Ré, concessionária da Auto-Estrada 28, haver cumprido as suas obrigações de manutenção da segurança daquela via, relativamente aos utentes, que nela circulassem, na altura do acidente de viação em litígio, e que, por isso, a co-Ré haja cumprido o ónus da prova, que sobre ela impendia, como concessionária da Auto-Estrada, do cumprimento das obrigações de segurança, nomeadamente, as medidas de segurança ou de protecção contra a entrada do cavalo, propriedade do Autor, na Auto-Estrada n.º 28.
Vejamos.
Estatui o n.º 1 do art.º 680.º do CPC que, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
E, explicitando o conceito de vencimento para efeitos de recurso, estatuem os n.ºs 2 e 4 do art.º 684.º do CPC que o recurso só pode abranger o que na sentença for desfavorável ao recorrente e que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, nem pela anulação do processo.
Daí que, conforme decorre do disposto no art.º 683.º do CPC, o recurso interposto por uma parte aproveita aos seus compartes não recorrentes, desde que verificados os requisitos legais nele previstos, e, por conseguinte, não pode prejudicar a comparte não recorrente.
Ora o Apelante, na enunciada questão por ele suscitada, não ficou vencido, pelo que carece de legitimidade para recorrer desta parte da sentença.
Vencida, nesta parte da sentença, ficou apenas a Autora, por não haver conseguido obter a condenação da Ré, como pedira.
E, como a Autora não recorreu, quer a título principal, quer a título subordinado, a sentença não pode ser alterada em desfavor da Ré, a pedido recursivo do co-Réu, uma vez que este, na fase dos articulados da acção, nenhum pedido contra ela deduziu, por exemplo, o eventual direito de regresso sobre a Ré, nas relações internas entre ambos, demandados como devedores solidários da indemnização peticionada pela Autora (cfr. art.ºs 497.º, n.ºs 1 e 2, 518.º e 524.º do Código Civil).
O Apelante argumenta com os direitos legais dos utentes da Auto-Estrada n.º 28 a tê-la livre da invasão de animais.
No entanto, segundo a factualidade provada, o Apelante não era utente da Auto-Estrada n.º 28, mas apenas dono do cavalo, que nela se introduziu por um nó de acesso e que causou o acidente de viação em litígio, pelo que a Ré, como concessionária da Auto-Estrada n.º 28, não tinha a obrigação, para com o Réu, de impedir a entrada do cavalo deste, na Auto-Estrada n.º 28, sendo sobre o Réu, como dono do cavalo, com o consequente dever da sua guarda, que impendia essa obrigação.
Pelo exposto improcedem as conclusões 1.ª a 22.ª.
Nas conclusões 23.ª a 29.ª, o Apelante pretende a alteração da sentença recorrida, na parte em que, com fundamento em ser dono do cavalo causador do acidente de viação e ao abrigo do art.º 502.º do Código Civil, o condenou a pagar à Autora a peticionada indemnização, acrescida de juros de mora, por, apesar de não questionar os aludidos fundamentos, entender que deveria ser absolvido do pedido, por, em síntese: o cavalo causador do acidente de viação ser da raça garrana; vivia, em plena liberdade, em estado semi-selvagem, nos montados das freguesias de Outeiro, Carreço, Afife e demais freguesias limítrofes (montados da Serra de Santa Luzia); ser tradição, com muitas décadas, estes cavalos andarem, à solta, nos referidos montados; existirem, neste momento, mais de quinhentos garranos, em plena liberdade; serem os mesmos vigiados, pelos seus donos, ocasionalmente; os seus donos identificam-nos, através de um número, colocado numa das orelhas, aquando do seu nascimento; grande parte dos garranos, existentes nos referidos montados, não terem dono; o recorrente ser aficionado de cavalos da raça garrana; estes serem figura emblemática da biodiversidade milenária de algumas zonas do noroeste de Portugal, nos quais se incluem os montados da Serra de Santa Luzia, nomeadamente, a freguesia de Outeiro, local onde ocorreu o acidente; o Tribunal a quo, ao condenar o recorrente, haver desconsiderado o contributo positivo prestado pelo recorrente em defesa da vida selvagem, particularmente, o envolvimento e a doação pessoal, que o mesmo oferece à defesa da raça garrana, desvalorizando, deste modo, um elemento de mais valia, inventariado pelo próprio Estado.
Vejamos.
A finalidade desta acção era o apuramento da eventual responsabilidade civil dos Réus pela obrigação de indemnizar a Autora seguradora pelos danos advindos ao veículo automóvel do seu segurado, por ela pagos, em consequência de um acidente de viação causado por um cavalo, de raça garrana, de que o Réu era dono, e ocorrido na Auto-Estrada n.º 28, de que a Ré era concessionária.
Da factualidade provada não resultam as ora invocadas qualidades cívicas do Apelante, na protecção e na afeição à raça garrana de cavalos, que, a comprovarem-se, não o desonerariam da obrigação de indemnizar, como vem decidido.
Na verdade, o Apelante não questiona a factualidade provada, motivadora da sua condenação, designadamente, ser dono do cavalo, de raça garrana, que, súbita e inopinadamente, apareceu e se atravessou, na faixa de rodagem, ao km 72, da Auto-Estrada n.º 28, por onde, então, circulava o veículo automóvel seguro na Autora, cujo condutor não teve tempo de realizar qualquer manobra para evitar o embate no cavalo, nem questiona a respectiva fundamentação jurídica, designadamente o art.º 502.º do Código Civil, nem ora indica qualquer disposição legal, que o exonere da obrigação de indemnizar os danos causados pelo seu cavalo de raça garrana.
Estatui o art.º 502.º do Código Civil, na subsecção da responsabilidade pelo risco e sob a epígrafe de danos causados por animais, quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.
O Apelante, sendo dono do cavalo de raça garrana, causador do acidente de viação em litígio, utilizava-o no seu próprio interesse, ainda que o tivesse a viver em liberdade e em estado semi-selvagem, e ainda que, eventualmente, o haja feito por afeição e para salvaguarda da raça garrana no aludido estado.
Na verdade, a utilização interessada de quaisquer animais por alguém, prevista no referido artigo, abrange não só o seu proveito económico material imediato ou potencial, mas também o seu mero proveito imaterial, como por exemplo, estima, companhia, recreio, entretenimento, preservação da espécie (cfr., neste sentido, Dário Martins de Almeida, em Manual de Acidentes de Viação, 3.ª edição, Almedina, 1987, pág. 307 e 308).
O Apelante, ao adquirir a propriedade do cavalo de raça garrana em causa, com os inerentes direitos de uso, fruição e disposição, independentemente da motivação e do fim do Apelante nessa aquisição e apesar de o manter a viver em liberdade e em estado semi-selvagem nos montados da Serra de Santa Luzia, assumiu os inerentes riscos ou perigos especiais envolventes da utilização interessada desse cavalo, nos quais se insere o acidente de viação em litígio, por ele causado, com a consequente responsabilidade civil do Apelante, emergente desse risco ou perigo.