4. Desta decisão foi apresentada reclamação, nos seguinte termos (cf. fls. 3-4):
«
1. A., Recorrente no processo epígrafe, tendo sido notificada do despacho, acima referenciado, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, vem do mesmo reclamar, ao abrigo do artigo 405.º do C.P.P., nos termos que adiante se desenvolvem.
2. Entendeu o douto despacho reclamado que o recurso não seria admissível porque, nos termos do artigo 70.º n.º 2 da Lei 28/82 de 15/11, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
3. E, antes desta referência, diz o douto despacho reclamado que "o Acórdão recorrido foi objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, importando, pois, decidir, se, neste momento, é ou não susceptível de impugnação."
4. Mais à frente, o douto despacho reclamado refere que "a legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional é conferida, entre outros, às pessoas que, de acordo, com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso (cf. artigo 72.º, n.º 1, al. b), da Lei 28/82, de 15 de novembro)."
5. "Tudo isto para dizer que, neste momento, não estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, mormente quanto à decisão sindicada. Termos em se rejeita o presente recurso."
6. Ou seja, o douto despacho reclamado estriba o seu critério de rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional no facto de não estarem reunidos todos os pressupostos de recorribilidade, maxime o esgotamento das vias de recurso ordinárias.
7. Relativamente à legitimidade da Recorrente, não se vislumbram quaisquer óbices.
8. Todavia, o douto despacho reclamado contradiz-se porque, logo a seguir, conclui pela irrecorribilidade da decisão constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
9. Ora, sendo esta decisão irrecorrível, de imediato se conclui que o fundamento da rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional - o facto de não estarem esgotadas as vias de recurso ordinário - deixa de existir, razão pela qual o recurso para este Venerando Tribunal deveria ter sido admitido.
10. Deste modo, e em conclusão, falece razão ao douto despacho reclamado, ao considerar que o recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pelo facto de ainda poder haver uma via de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo, logo de seguida, que a decisão da Relação é irrecorrível.
11. Ora, se o douto despacho reclamado conclui pela irrecorribilidade da decisão constante do Acórdão da Relação de Coimbra e, nesse entendimento, rejeita o recurso da ora Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, seguramente estarão esgotadas todas as vias de recurso ordinário.
12. Face a esta contradição do despacho reclamado, deverá a reclamação ser considerada procedente e admitido o recurso.
Com o que se fará Justiça!»
5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, acompanhando a fundamentação do despacho ora reclamado, nos seguintes termos (cf. fls. 58-61):
«[…]
7. Ora, conforme resulta do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Ilustre subscritor do despacho de não admissão do recurso, desde logo por força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não “esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida”, nas palavras de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010.
8. Na verdade, à data da interposição do recurso de constitucionalidade não admitido – 11 de Março de 2023 – ainda não se encontravam esgotados todos os recursos que ao caso cabiam, tanto mais que a mesma veio a ser impugnada em 15 de Março de 2023, por via da dedução de reclamação arguindo a sua nulidade e, posteriormente, do acórdão que indeferiu a mencionada reclamação foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não admitido, do qual veio a ser deduzida nova reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Ou seja, verifica-se que a decisão recorrida não se consolidara na ordem jurídica, carecendo de definitividade.
9. A reclamante contesta a decisão alcançada limitando-se a dela discordar sem aditar qualquer argumento que sustente a sua dissidência e abale os fundamentos em que se escorou o Venerando decisor “a quo”, acrescentando, inoperantemente, que o “douto despacho reclamado contradiz-se porque (…) conclui pela irrecorribilidade da decisão constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra” e inferindo que “deixa de existir [a] razão pela qual o recurso para este Venerando Tribunal deveria ter sido admitido”, obliterando a circunstância de a interposição do recurso de constitucionalidade ter ocorrido em momento no qual ainda não tinha sido prolatada qualquer decisão incidente sobre a sua arguição de nulidade da decisão recorrida.
10. Ou seja, não logra a reclamante abalar a fundamentação do douto despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
11. Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, por força do não esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
Uma vez que esse é o meio processual adequado para reclamar da decisão de não admissão de recurso interposto para o Tribunal Constitucional – e não o meio previsto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, a que a reclamante, certamente por lapso, se refere na reclamação ora apresentada – é ao abrigo dessa disposição que será apreciada a presente reclamação.
7. A decisão reclamada é o despacho da Relatora do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de junho de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por entender que ainda não haviam sido esgotadas todas as vias de recurso que no caso cabiam, já que havia sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC).
Na reclamação apresentada, a ora reclamante assinala que, por despacho proferido na mesma data, se decidiu não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Alega, por isso, que o despacho entra em contradição, já que «se o douto despacho reclamado conclui pela irrecorribilidade da decisão constante do Acórdão da Relação de Coimbra e, nesse entendimento, rejeita o recurso da ora Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, seguramente estarão esgotadas todas as vias de recurso ordinário», razão pela qual pugna que seja admitido o recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos.
8. Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas
b) e
f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo «equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso» (cf. o n.º 3 do mesmo artigo). Ademais, prevê o n.º 2 do artigo 75.º da LTC que, quando seja interposto recurso que «não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».
Assim, nos termos da lei e segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, a exaustão dos meios de recurso implica que se mostrem esgotadas também todas as vias impugnatórias das decisões que não admitam os recursos no caso cabíveis, salvo se os recorrentes a elas renunciarem expressamente (cf. o n.º 4 do artigo 70.º da LTC), pois só assim se garante que a pronúncia deste Tribunal recairá sobre decisões que configuram a «última palavra» proferida na ordem jurisdicional competente, revestindo inteira utilidade processual (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 209/2022, 356/2023 e 587/2023).
9. O presente recurso, recorde-se, veio interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8 de março de 2023. Sucede que já depois da apresentação do requerimento de interposição do recurso, a ora reclamante arguiu a nulidade desse acórdão, bem como interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 10 de maio de 2023, que indeferiu essa pretensão.
Ao requerer a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 10 de maio de 2023, a ora reclamante obstou a que o acórdão de 8 de março de 2023 pudesse tornar-se definitivo na respetiva ordem jurisdicional. Com efeito, na hipótese de o recurso vir a ser admitido, julgado procedente e determinada a revogação do acórdão de 10 de maio de 2023, essa decisão seria suscetível de implicar uma modificação do acórdão de 8 de março de 2023, aqui recorrido. Assim, seja à data em que a interposição do recurso de constitucionalidade foi requerida, seja à data em que o Tribunal a quo foi chamado a pronunciar-se sobre a sua admissão, a decisão de que o recorrente pretendia interpor recurso de constitucionalidade não era definitiva.
Tal não é infirmado pela circunstância de o recurso interposto pela ora reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça não ter sido admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. A recorrente, aqui reclamante, ainda poderia reclamar dessa decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, como veio a fazer aliás. Deste modo, o despacho ora reclamado não incorreu em qualquer contradição – à data em que foi chamado a pronunciar-se sobre a admissão do recurso de constitucionalidade, e não o tendo a reclamante renunciado expressamente à possibilidade de a impugnar, ainda não se encontravam esgotados todos os meios de impugnação da decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. os n.os 3 e 4 do artigo 70.º da LTC e o n.º 2 do artigo 75.º da LTC).
10. Resta, assim, concluir, como o fez a decisão reclamada, que faltando definitividade à decisão recorrida, mercê da ausência de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo, o presente recurso não é de admitir (cf. os n.os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 12 de outubro de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes