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ACÓRDÃO Nº 241/2023 Processo n.º 286/22 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório 1. A., S.A interpôs recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa, do despacho do juiz de instrução do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, que julgou improcedentes as nulidades e irregularidades invocadas pela requerente, respeitantes às diligências de busca e apreensão realizadas no dia 06/07/2021, nas suas instalações, bem como às apreensões de ficheiros informáticos e caixas de correio, na sequência de pesquisa informática realizada aos computadores dos seus colaboradores. Por acórdão de 10/02/2022, o Tribunal da Relação de Lisboa, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. 2. Notificada do teor do referido acórdão, veio a requerente, A., S.A, interpor o presente recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante, Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), nos seguintes termos: « 1.º No presente processo, a A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa ("TRL") do Despacho do TCIC, proferido em 15.09.2021 ("Despacho Recorrido"), nos termos do qual o Mm.º Juiz de Instrução Criminal decidiu julgar improcedentes as nulidades e irregularidades por si suscitadas por referência às diligências de busca e apreensão, incluindo de correio eletrónico, realizadas na sede da Recorrente em 06.07.2021, com base em despachos do Ministério Público e do juiz de instrução criminal e num mandado que não autorizavam nem ordenavam a passagem de busca à A., mas a outra entidade distinta que não tinha sede naquele local (doravante apenas o "Recurso para o TRL"). Em 10.02.2022, o TRL proferiu o Acórdão do TRL, negando provimento ao recurso. O Acórdão do TRL não admite recurso ordinário, nos termos do disposto no artigo 400.º n.º 1 alínea c) do CPP, pelo que se mostram esgotados os normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege o processo no âmbito do qual a decisão recorrida (nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º n.º 2 da LTC). O Acórdão do TRL pronunciou-se sobre as questões de inconstitucionalidades suscitadas pela A. no seu recurso, julgando-as improcedentes e aplicou as normas cuja inconstitucionalidade a A. tinha suscitado no Recurso para o TRL. Assim, o presente recurso é interposto do Acórdão do TRL, ao abrigo da alínea b) do n .º 1 do artigo 70.º da LTC. Por via do presente recurso pretende a A. ver apreciada a conformidade com a Constituição de duas normas que constituem ratio decidendi da decisão de improcedência do seu recurso tomada pelo Acórdão do TRL: da norma contida nos artigos 174.º, n.ºs 2 e 3, 176.º, n.º 1, e 178.º, n.º 3, do CPP, interpretada no sentido de que são válidas e regulares as diligências de busca e apreensão realizadas em entidade diversa da ordenada pelas autoridades judiciárias e judiciais, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, 20.º, 26.º e 34. º da CRP e dos princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito Democrático, do direito a um processo equitativo, da privacidade, da proporcionalidade e da proibição do excesso, da compressão de liberdades individuais e do direito à inviolabilidade do domicílio; e da norma contida nos artigos 17.º da Lei do Cibercrime e 179.º, n.º1, do CPP, interpretada no sentido de que a apreensão de correio eletrónico não carece de prévio despacho judicial que a autorize ou ordene, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 34.º, n.ºs 1 e 2 e 35.º da CRP e, assim, dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e das comunicações, à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática enquanto refrações específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada em conjugação com o princípio da proporcionalidade e com as garantias constitucionais de defesa em processo penal. No Recurso para o TRL, a A. suscitou, expressamente, as questões referidas em (i) e (ii) do artigo anterior, respetivamente, no artigo 146.2 das suas motivações e ponto 23. das suas conclusões e no artigo 195.º das suas motivações e ponto 32. das suas conclusões, pelo que se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada, previsto nos artigos 280.º n.º l alínea b) da CRP e 75.º-A n.º 2 da LTC. Quanto à questão referida em (i), o Acórdão do TRL decidiu o seguinte: "Como decorre dos citados normativos [174.º n.ºs 1 e 2 do CPP, 176.º n.º 1 do CPP e 178.º n.º 1 do CPP], as buscas são realizadas nos lugares, em relação aos quais existem suspeitas de se encontrarem coisas ou objetos relacionados com o crime ou que sejam suscetíveis de servir de prova, independentemente da titularidade ou da disponibilidade do local e das coisas ou objetos a apreender . A lei não estabelece qualquer distinção se o local da busca pertence ou está na disponibilidade do arguido ou do suspeito ou se um terceiro alheio aos factos sob investigação. Embora o despacho determinativo da busca e o respetivo mandado devam identificar o lugar a buscar, o art. 174.º do CPP não exige que no mandado seia indicada a pessoa ou a entidade que tem a disponibilidade daquele, cuia omissão não constitui qualquer invalidade . (...) Nem se diga que existe qualquer inconstitucionalidade por violação dos artigos 1,º, 2.º 18.º, 20.º, 26.º, e 34.º da CRP e dos princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito Democrático, do direito a um processo equitativo, da privacidade, da proporcionalidade e da proibição do excesso, da compressão de liberdades individuais e do direito à inviolabilidade do domicílio, a norma contidas [sic] nos artigos 174.º, n.ºs 2 e 3, 176.º, n.º 1, e 178.º, n.º 3, do CPP, interpretada no sentido de que são válidas e regulares as diligências de busca e apreensão realizadas em entidade diversa da ordenadas pelas autoridades judiciárias e judiciais. O que a Lei pretende é que o local onde há notícia que se encontram os objectos seja perfeitamente identificável. O Tribunal ao aferir se no caso concreto a realização da busca é estritamente indispensável para salvaguardar o interesse do Estado na perseguição do crime não pode esquecer que o Código de Processo Penal reconhece a busca, no âmbito da investigação criminal, como um meio de obtenção de prova, com vista à descoberta e apreensão de objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova. A questão para por perceber a que indícios se refere o art.º 174.º do Código de Processo Penal quando diz houver indícios de que "objetos... se encontram em lugar..." (...). Temos, pois, que não se pode ter uma visão muito apertada do que seja indício para este efeito, sob pena de se negar à busca o que dela se pretende e a sua razão de ser - a obtenção de prova mas também não se pode ter uma visão muito ampla, sob pena de se postergarem as garantias constitucionais . Deste modo, tendo presente que o n.º 2 do art.º 174.º do Código de Processo Penal, não fala de indícios da prática do crime, mas de indícios de que os objetos ... se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, concluímos que esses indícios serão sinais que tenham um mínimo de consistência racionalmente demonstrada, de forma a suportarem a probabilidade da existência de objetos relacionados com o crime cuja prática se pretende provar em determinada residência. Pelo exposto, também nesta parte, o recurso improcede" (sublinhado e destacado no original). É, pois, manifesto que o TRL julgou improcedente a nulidade da diligência de busca realizada na sede da A. com base em despachos do Ministério Público e do juiz de instrução criminal e num mandado que autorizavam e ordenava a passagem de busca a outra entidade que não à A., aplicando a norma que resulta dos artigos 174. º , n .º s 2 e 3,176 .º , n .º 1, e 178 .º , n .º 3, do CPP na interpretação cuja inconstitucionalidade tinha sido expressa, prévia e adequadamente invocada pela Recorrente nos termos supra expostos e que aqui se dão por reproduzidos, sendo tal norma a ratio decidendi da decisão de improcedência do recurso nesta parte. Quanto à questão referida em (ii), resulta do Acórdão do TRL o seguinte: "(...) a pesquisa informática e a recolha para suporte digital autónomo, do correio eletrónico identificado no decurso de pesquisa afim de ser presente e apreciado pelo JIC com vista a decidir sobre a sua eventual apreensão, não carecem de despacho judicial que o autorize ou ordene . (...) Como se alcança do art. 17 .º da Lei do Cibercrime, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão de correio eletrónico encontrado no decurso de uma pesquisa informática que se afigure ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. Isso pressupõe que, em momento anterior à decisão judicial de apreensão, a correspondência eletrónico seja presente ao juiz para aferir se aquela é, ou não, de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova e, em caso afirmativo, ordenar a sua apreensão. Posto que a finalidade da recolha do correio eletrónico em suporte digital autónomo, é o de ser presente e analisado pelo JIC em ordem a decidir sobre a sua eventual apreensão, parece-nos ser de elementar conclusão que aquela recolha não é ainda uma apreensão de correspondência eletrónico e, como tal, não carece de despacho judicial que a ordene. E a propósito do art. 179 .º n.º 3 somos levados a citar o Ac. Deste Tribunal da Relação datado de 11-11-2021 (disponível no site DGSI) e em que figura como Relator o Ex.mo Sr. Desembargador ALMEIDA CABRAL e onde expressamente se decidiu que: «... Desde logo, salvo melhor opinião, o art.º 17.º da Lei n.º 109/2009 não remete, sem mais; para o Código de Processo Penal, designadamente para os seus art.º 179.º, nº 3 e 268.º, n.º 1, al. d), mas, como daquele dispositivo bem resulta, "aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão correspondência". Ora, em termos técnico- jurídicos, por "correspondência" haverá de ser entendida, apenas, aquela que ainda não foi aberta e lida, pois que, se já o tiver sido, a mesma perde a sua natureza de "correspondência", deixando, por isso, de ser entendida e relevada como tal para os fins previstos no citado art.º 17 9.º . n.º 3 . Passa, neste caso, a assumir a natureza de simples "documento", a ser, eventualmente, relevado em termos probatórios" . Assim, havendo o Mm.º JIC determinado o levantamento do sigilo das respectivas comunicações, em cumprimento do disposto no art.º 17º da Lei n.º 109/2009, todas as mensagens de correio eletrónico apreendido, com excepção do correio assinalado como não aberto, ficou livremente acessível ao OPC para exame e selecção do considerado probatoriamente relevante (...)». Não há nos autos notícia da apreensão de correio eletrónico não aberto; logo, toda a argumentação esgrimida pela Recorrente, acerca da invalidade/nulidade/irregularidade do despacho recorrido, se nos afigura infundada" (sublinhado e destacado no original). 11. É, pois, manifesto que o TRL, quando julgou improcedente a nulidade da apreensão de correio eletrónico sem despacho judicial prévio que autorizasse a sua apreensão na sede da A., aplicou a norma contida nos artigos 17.º da Lei do Cibercrime e 179.º, n.º 1, do CPP, na interpretação cuja inconstitucionalidade tinha sido expressa, prévja e adequadamente invocada pela Recorrente, nos termos supra expostos que aqui se dão por reproduzidos, sendo tal norma a ratio decidendi da decisão de improcedência do recurso. Termos em que se requer a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso de constitucionalidade e, em consequência, seja a Recorrente notificada para apresentar as respetivas alegações. » O Tribunal “ a quo ” admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos (que já haviam subido separados dos autos principais) e com efeito suspensivo (fls. 438). O recurso foi recebido no Tribunal Constitucional e a recorrente notificada para alegar – artigo 79º da LTC. A., S.A apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos: O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 10.02.º022 - que manteve a decisão do TCIC, de 15.09.º021, que julgou improcedentes as nulidades e invalidades arguidas pela A. no decurso das buscas -, aplicando, para o efeito, (i) a norma contida nos artigos 174.º, n.ºs 2 e 3, 176.º, n.º 1, e 178.º, n.º 3, do CPP, interpretada no sentido de que são válidas e regulares as diligências de busca e apreensão realizadas em entidade diversa da ordenada pelas autoridades judiciárias e judiciais; e (ii) a norma contida nos artigos 17.º da Lei do Cibercrime e 179.º, n.º 1, do CPP, interpretada no sentido de que a apreensão de correio eletrónico não carece de prévio despacho judicial que a autorize ou ordene. A A. invocou a inconstitucionalidade das aludidas normas, porquanto considera, em relação à norma referida em (i), que a mesma viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito democrático, do direito a um processo equitativo, da privacidade, da proporcionalidade e da proibição do excesso, da compressão de liberdades individuais e do direito à inviolabilidade do domicílio, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, 20.º, 26.º e 34.º da CRP; e, em relação à norma referida em (ii), que a mesma compromete, de forma igualmente irremediável, os direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e das comunicações e à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática, enquanto refrações específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada, em conjugação com o princípio da proporcionalidade e com as garantias constitucionais de defesa em processo penal, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 34.º, n.ºs 1 e 2 e 35.º da CRP. Quanto à norma contida nos artigos 174.º n.ºs 2 e 3, 176.º n.º 1, e 178º, n.º 3, do CPP, A primeira norma submetida à apreciação deste Alto Tribunal suscita a seguinte questão com relevância constitucional: a Constituição admite a validade e regularidade de diligências de busca e apreensão realizadas em entidade diversa daquela ordenada pelas autoridades judiciárias e judiciais? O direito à inviolabilidade do domicílio, consagrado no artigo 34.º da CRP, que tem como substrato o direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, é suscetível de ser titulado por pessoas coletivas (cfr. artigo 12.º, n.º 2, da CRP), desde logo porque tais entidades beneficiam do direito a uma esfera de sigilo específica (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 508/2021), relacionada o desenvolvimento de uma atividade que compreende o segredo de negócio e uma realidade organizativa interna concreta. Nesse sentido, a jurisprudência do TEDH (Acórdão Colas Est v. França) que considera que a proteção do domicílio, vertida no artigo 8.º da CEDH, abrange as instalações das empresas. De acordo com o disposto nos artigos 174.º, n.ºs 2 e 3, 176.º, n.º 1, e 178.º, n.º 3, a realização de uma diligência de busca e apreensão depende de despacho que a autorize (se for judicial) ou ordene (se for do Ministério Público), o qual tem de ser emitido previamente ao início da diligência e de acordo com um juízo de ponderação dos interesses em presença no âmbito da justificação, adequação e proporcionalidade da restrição a direitos, liberdades e garantias que uma diligência dessa natureza sempre comporta. Tal juízo de ponderação é, naturalmente, realizado pela entidade judiciária que autoriza ou ordena a diligência, de acordo com as particularidades do caso concreto, designadamente da entidade a buscar. A lei mais exige que, nesse despacho prévio, se identifique de forma cabal e completa o local a buscar e que, nessa sequência, se busque o local especificamente indicado pela autoridade judiciária. Tratando-se o local a buscar da sede de uma pessoa coletiva, deve ainda indicar-se, concretamente, a entidade a buscar, por se tratar de informação facilmente acessível a qualquer pessoa e de acesso privilegiado as autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal. Assim, caso haja uma contradição nas informações indicadas pela documentação que legitima a diligência a realizar e surjam dúvidas acerca do específico local a buscar, designadamente por ser indicada uma morada que não corresponde às instalações da entidade a buscar, não se pode admitir que a diligência seja, ainda assim, operada em entidade diversa da ordenada pela autoridade competente, resultando clara a inconstitucionalidade da norma aplicada na Decisão Recorrida, contida nos artigos 174.º, n.ºs 2 e 3, 176.º, n.º 1, e 178.º, n.º 3, do CPP, na dimensão respeitante à ofensa dos artigos 34.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, ambos da CRP. Ademais, nunca uma restrição dessa natureza à inviolabilidade do domicílio e à reserva da intimidade da vida privada cumpriria os requisitos subjacentes ao princípio geral de proporcionalidade e proibição do excesso, consagrado no artigo 18.º da CRP, por (i) não ter assento na lei, (ii) não se subsumir nas restrições admitidas na CRP e (iii) não ser exigida para realização da justiça, sendo, aliás, duvidoso que seja sequer apta ao efeito (não será ao acaso que a diligência tenha sido antes ordenada em relação a outra entidade) e extravasar o necessário para alcançar o objetivo almejado, (iv) restringindo de forma atroz o conteúdo essencial dos direitos em causa. De resto, a Constituição repugna de tal forma a prova obtida mediante abusiva intromissão no domicílio e na vida privada que comina a respetiva nulidade no respetivo artigo 32.º, n.º 8, o que não pode ser desconsiderado para os presentes efeitos. O direito à propriedade privada, consagrado no artigo 62.º da CRP, abrange quer a liberdade de adquirir bens, quer a liberdade de usar e fruir dos bens de que se é proprietário, a liberdade de os transmitir e o direito a não ser privado deles. Ao possuir uma dimensão negativa (ou de defesa), o direito à propriedade privada encontra-se sujeito ao regime de proteção dos direitos, liberdades e garantias (cfr. artigos 17.º e 18.º da CRP), estando dependente da reunião de critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, que não se ocorre no caso da realização de uma diligência de busca e apreensão numa entidade diferente daquela para a qual vêm ordenada, desde logo, por tal restrição (i) não ser permitida pela lei (ii) nem se subsumir nas restrições admitidas na CRP tampouco se verificarem os requisitos de que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/2002 faz depender tal restrição, por a mesma não se afigurar (iii) necessário, se assim fosse, teria sido devidamente ordenada pela autoridade judiciária competente para o efeito; (iv) proporcional, por representar uma total compressão do direito de propriedade sobre o local buscado e sobre os objetos apreendidos; ou sequer (v) apta à prossecução dos interesses subjacentes, já que, uma vez mais, correspondendo estes à realização da justiça, tampouco se compreende como pode uma diligência de busca e apreensão realizada em entidade diversa daquela para a qual foi ordenada ser apta à realização desse interesse, resultando igualmente clara, a inconstitucionalidade da norma aplicada na Decisão Recorrida, contida nos artigos 174.º, n.ºs 2 e 3, 176.º, n.º 1, e 178.º, n.º 3, do CPP, na dimensão respeitante à ofensa do artigo 62.º da CRP. O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da CRP, fixa os fundamentos e os limites da ação do Estado, decorrendo do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, a proibição de intervenções restritivas de direitos, liberdades e garantias desnecessárias, desadequadas e desproporcionadas. Na mesma linha, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, traduz-se numa garantia de proteção dos direitos fundamentais e, na concreta dimensão do processo equitativo, no direito a um processo justo na sua conformação legislativa e "materialmente informado pelos princípios materiais de justiça" em todas as fases processuais. Nessa medida, não é, pois, compatível, com tais princípios, admitir-se que seja buscada a entidade w quando a entidade ordenada buscar pelas autoridades judiciárias é antes z, num atropelo às normas de processo penal que definem os termos em que deve ser realizada uma diligência de busca e apreensão, de onde decorre a inconstitucionalidade da norma aplicada na Decisão Recorrida, contida nos artigos 174.º, n.ºs 2 e 3, 176.º, n.º 1, e 178.º, n.º 3, do CPP, na dimensão respeitante à ofensa dos artigos 1.º, 2.º e 20.º da CRP. Admitir que órgãos de polícia criminal conduzam uma diligência de busca e apreensão nas instalações de uma entidade diversa daquela indicada pelas autoridades judiciárias que ordenaram ou autorizaram a diligência é, ainda, contrário aos princípios da tipicidade legal e da proibição do excesso, consagrados no artigo 272.º da CRP, em relação às medidas de polícia. Nos termos da Constituição, a intervenção da polícia está sempre dependente de fundamento legal e da preexistência de medidas ou procedimentos individualizados e com conteúdo suficientemente definido na lei, tais como autorizações ou ordens, bem como de um específico juízo de necessidade, exigibilidade e de proporcionalidade. Nessa medida, a realização de uma busca e apreensão por órgãos de polícia criminai numa entidade com fundamento numa ordem referente a entidade diversa levanta sérias dúvidas quanto à legitimidade da busca, não só na vertente da necessidade e da proibição de excesso, mas também no que respeita à ausência de fundamento legal para o efeito (é, na verdade, conduzida contra legem) e aos próprios pressupostos de facto na base da ordem emitida (que, naturalmente, terão sido considerados em relação a entidade diversa), Ressaltando, também, a inconstitucionalidade da norma aplicada na Decisão Recorrida, contida nos artigos 174.º, n.ºs 2 e 3, 176.º, n.º 1, e 178.º, n.º 3, do CPP, na dimensão respeitante à ofensa do artigo 272.º da CRP. Nestes termos, a resposta à questão colocada não pode deixar de ser negativa: a Constituição não admite a validade e regularidade de diligências de busca e apreensão realizadas em entidade diversa daquela ordenada pelas autoridades judiciárias. Consequentemente, a norma contida nos artigos 174.º, n.ºs 2 e 3, 176.º, n.º 1, e 178.º, n.º 3, do CPP, interpretada no sentido de que são válidas e regulares as diligências de busca e apreensão realizadas em entidade diversa da ordenada pelas autoridades judiciárias e judiciais, é inconstitucional, por violar, pelo menos, os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito Democrático, do direito a um processo equitativo, da privacidade, da proporcionalidade e da proibição do excesso, da compressão de liberdades individuais e do direito à inviolabilidade do domicílio, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, 20.º, 26.º e 34.º da CRP. Quanto à norma contida nos 17.º da Lei do Cibercrime e 179.º n.º 1, do CPP, A segunda norma submetida à apreciação deste Alto Tribunal suscita, por sua vez, a seguinte questão com relevância constitucional: a Constituição impõe que a apreensão de correio eletrónico seja precedida de despacho judicial? O correio eletrónico integra o conceito de correspondência (ou, pelo menos, de outro meio de comunicação) constitucionalmente previsto, e, como tal, o meio de comunicação, o conteúdo da comunicação (i.e. as mensagens de correio eletrónico) e os dados associados à comunicação (e.º. os dados de tráfego) beneficiam de proteção constitucional nos termos do artigo 34.º, n.º 1 da CRP, respeitante à inviolabilidade do sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada. A Constituição prevê uma tutela especial para a inviolabilidade do sigilo da correspondência, apenas permitindo, no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, a ingerência das autoridades públicas nos casos previstos na lei e apenas em matéria de processo criminal. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, para efeitos do artigo 34.º, n.º 4, da CRP, tanto é ingerência a divulgação ou circulação do conteúdo da correspondência, como a mera tomada de conhecimento do conteúdo da mesma ou dos chamados dados de tráfego. A inviolabilidade da correspondência - i.e. do correio eletrónico - é um direito fundamental titulado tanto por pessoas singulares como por pessoas coletivas, que apenas sofre restrições constitucionalmente admitidas "nos casos previstos na lei em matéria de processo penal" e em observância dos critérios gerais previstos no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP. Em matéria de processo penal, a apreensão de correio eletrónico encontra respaldo no artigo 17.º da Lei do Cibercrime e no artigo 179.º, n.º 1, do CPP, que dispõe sobre a apreensão de correspondência em geral e para cujo regime remete aquela lei. Da letra desses preceitos resulta, de forma clara, a obrigatoriedade de ser proferido despacho judicial prévio à apreensão de correio eletrónico, dependendo a ingerência das autoridades na correspondência de uma ponderação prévia que, constitucionalmente, constitui matéria reservada ao juiz (cfr. artigo 32.º, n.º 4, da CRP). A reserva de juiz, que abrange não só a fase de instrução como todas as situações em que haja afetação de direitos fundamentais, designadamente na fase de inquérito, radica no princípio do Estado de direito democrático e é imposta em matérias que possam afetar direitos fundamentais, precisamente, para assegurar os princípios da separação e interdependência de poderes, que corporizam um Estado de Direito (cfr. artigo 2.º da CRP). São os juízes quem oferece garantias de independência e imparcialidade no processo, não deixando de estar associada ao Ministério Público pela missão que lhe é adstrita - a realização da justiça e descoberta da verdade material - uma predisposição estatutária e funcional para a perspetiva acusatória e para o interesse da realização do interesse punitivo do Estado. Ainda que a determinada altura, esta temática tenha sido controvertida, a verdade é que, dúvidas houvesse a respeito da exigência de despacho judicial prévio, teriam as mesmas sido dirimidas pelo Acórdão n.º 687/2021 do Tribunal Constitucional que, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, decidiu que seria inconstitucional uma alteração ao artigo 17.º da Lei do Cibercrime que implicasse, precisamente, a dispensa de autorização prévia do juiz de instrução criminal para apreensão de ficheiros informáticos e caixas de correio eletrónico, "por violação dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e das comunicações (consagrado no artigo 34.º, n.º 1, da CRP), à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática (nos termos do artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), enquanto refrações específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada, (consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o princípio da proporcionalidade (nos termos do artigo 18.º n.º 2, da CRP) e com as garantias constitucionais de defesa em processo penal (previstas no artigo 32.º, n.º 4, da Lei Fundamental)" – é, exatamente, por violação dos mesmos direitos fundamentais, que se coloca a V. Exas. a apreciação da presente questão de (in)constitucionalidade. Nestes termos, dúvidas não restam de que a apreensão de correio eletrónico que não seja precedida de despacho judicial que a autorize ou ordene não se encontra entre "os casos previstos na lei em matéria de processo penal" (artigo 34.º, n.º 4, da CRP), não caindo, portanto, em qualquer exceção à inviolabilidade da correspondência consagrada no artigo 34.º, n.º 1, da CRP, de onde resulta evidente a inconstitucionalidade da norma aplicada na Decisão Recorrida, contida nos artigos 17.º da Lei do Cibercrime e 179.º, n.º 1, do CPP, na dimensão respeitante à ofensa do artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP. Acresce que; desde a publicação da Lei do Cibercrime, em 2009, a lei passou a plasmar, no respetivo artigo 17.º, de forma clara, expressa e inequívoca, que a apreensão de correio eletrónico carece de prévio despacho judicial que a autorize ou ordene, independentemente de as mensagens de correio eletrónico se encontrarem lidas ou não lidas, impedindo a letra da lei e a unidade do sistema (artigo 9.º do Código Civil) que se defenda o contrário. Quanto às exigências de proporcionalidade decorrentes do artigo 18.º da CRP, sempre se diga que uma restrição à inviolabilidade da correspondência e das comunicações, por efeito de uma apreensão de correio eletrónico não autorizada judicialmente, seria também inadmissível à luz dos requisitos vertidos naquele preceito, desde logo, por não decorrer de qualquer lei que, muito pelo contrário, impõe que a apreensão de correio eletrónico seja precedida de despacho judicial, não correspondendo, como vimos, à restrição admitida pela CRP, artigo 34.º, n.º 4, da CRP, ficando prejudicada a observância dos demais requisitos, que são cumulativos. No sentido da não satisfação das "exigências constitucionais de necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das intervenções restritivas em matéria de direitos fundamentais, decorrente do artigo 18.º n.º 2, da CRP", na questão que aqui nos ocupa, decidiu-se, de resto, no Acórdão n.º 687/2021. Acresce que também a prova obtida através da "intromissão abusiva" na correspondência e telecomunicações é constitucionalmente consagrada com nula, ao abrigo do artigo 32.º, n.º 8 da Lei Fundamental, o que não pode ser desconsiderado por V. Exas na análise da presente questão. O direito à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática, consagrado no artigo 35.º da CRP, engloba, designadamente o direito a que esses dados sejam salvaguardados contra a devassa ou difusão, bem como a proibição de acesso de terceiros a dados pessoais. De acordo com a jurisprudência deste Alto Tribunal, a informação constante de dados de tráfego, é considerada de caráter pessoal, pois permite identificar o respetivo titular, pelo que resulta igualmente clara a inconstitucionalidade da norma aplicada na Decisão Recorrida, contida nos artigos 17.º da Lei do Cibercrime e 179.º, n.º 1, do CPP, na dimensão respeitante à ofensa do artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP. Por último, há ainda que considerar que os direitos à inviolabilidade da correspondência e das comunicações e à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática, constituem refrações específicas do direito ao desenvolvimento da personalidade e à reserva de intimidade da vida privada, consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, que salvaguardam, os próprios, o direito à privacidade das comunicações e dos dados de tráfego (enquanto correspondência e enquanto dados pessoais) e a respetiva proteção contra quaisquer imposições ou interferências de terceiros, designadamente de poderes públicos, de onde resulta a inconstitucionalidade da norma aplicada na Decisão Recorrida, contida nos artigos 17.º da Lei do Cibercrime e 179.º, n.º 1, do CPP, também na dimensão respeitante à ofensa do artigo 26.º, n.º l, da CRP. Nesta medida, a resposta à questão colocada não pode deixar de ser afirmativa: a Constituição impõe que a apreensão de correio eletrónico seja precedida de despacho judicial. Consequentemente, a norma contida nos artigos 17.º da Lei do Cibercrime e 179.º, n.º 1, do CPP interpretada no sentido de que a apreensão de correio eletrónico não carece de prévio despacho que a autorize ou ordene é inconstitucional, por violar, pelo menos, os direitos à inviolabilidade da correspondência e das comunicações e à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática, enquanto refrações específicas do direito ao desenvolvimento da personalidade e à reserva de intimidade da vida privada, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1 e 4, e 35.º da CRP. Nos termos expostos, por concorrer erro de julgamento quanto à questão de constitucionalidade em causa, é de conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, de revogar a decisão recorrida, quanto a tal matéria, baixando então os autos para reformar a mesma em conformidade o julgamento de inconstitucionalidade.» Regularmente notificado, o Ministério Público contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: No presente recurso, interposto por A. S.A., foi suscitada a apreciação das seguintes questões de constitucionalidade, a saber: a norma correspondente aos artigos 174º, nºs2 e 3, 176º, nº1, e 178º, nº 3, do CPP, na interpretação de que são válidas e regulares as diligências de busca e apreensão realizadas em entidade diversa da ordenada pelas autoridades judiciárias e judiciais, por violar, pelo menos, os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito Democrático, do direito a um processo equitativo, da privacidade, da proporcionalidade e da proibição do excesso, da compressão de liberdades individuais e do direito à inviolabilidade do domicílio, consagrados nos artigos 1º, 2º, 18º, 20º, 26º e 34º da CRP. norma correspondente aos artigos 11° da Lei do Cibercrime e 179º do CPP na interpretação de que a apreensão de correio eletrónico não carece de prévio despacho judicial que a autorize ou ordene, por violar, pelo menos, os direitos à inviolabilidade da correspondência e das comunicações e à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática, enquanto refrações específicas do direito ao desenvolvimento da personalidade e à reserva de intimidade da vida privada, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, consagrados nos artigos 18º, nº 2, 26º, nº1, 34º, nºs 1 e 4, e 35º da CRP. Este recurso foi, assim, interposto pela recorrente, com fundamento no artº 70º nº 1 al. b) da LTC. Quanto à alegada inconstitucionalidade da norma correspondente aos artigos 174º, nºs 2 e 3, 176º, nº1, e 178º, nº 3, do CPP, na interpretação de que são válidas e regulares as diligências de busca e apreensão realizadas em entidade diversa da ordenada pelas autoridades judiciárias e judiciais, desde já, e adiantando, não tem a recorrente razão. Como se pode ler na decisão recorrida, com o intuito de recolher e apreender documentos em suporte papel e/ou digital, necessários à produção de prova o Ministério Público emitiu mandados de busca e apreensão para a morada sita na Rua do Arco a Alcântara. 44-46 A em Lisboa, instalações de uma sociedade do grupo A. que, à data, supunha ter a denominação B.,Lda. A coberto daquele mandado de busca e apreensão iniciou-se à diligência de busca e apreensão na referida morada, a qual apurou tratar-se da sede não da B. Lda, mas sim da ora recorrente, A. S.A. Invoca, agora a recorrente, a falta de prévio despacho e mandado do Ministério Público determinativo da busca, porquanto os referidos despacho e mandado do MP indicavam como local da busca a morada sita na Rua do Arco a Alcântara, 44-46 A, Lisboa, como sendo instalações da B. Lda, quando esse local correspondia à sede da recorrente. Decorre dos arts.174º, 1 e 2, 176º, nº1 e 178º nº1, todos do Código de Processo Penal, de forma clara, que as buscas incidem sobre lugares e visam a apreensão de objetos relacionados com o crime, ou que possam servir de prova. Não incidem sobre entidades, como parece entender a recorrente. Como se pode ler na decisão recorrida: A lei não estabelece qualquer distinção se o local da busca pertence ou está na disponibilidade do arguido ou do suspeito ou de um terceiro alheio aos factos sob investigação. Embora o despacho determinativo da busca e o respetivo mandado devam identificar o lugar a buscar, o art. 174° do CPP não exige que no mandado seja indicada a pessoa ou entidade que tem a disponibilidade daquele, cuja omissão não constitui qualquer invalidade. No caso, apesar de a denominação da sociedade do grupo A. em Portugal instalada na morada da busca ser A., S.A. (cuja existência era totalmente desconhecida da investigação) e não B., Lda., existe uma total identidade entre o local da busca indicado no despacho que a ordenou e no respetivo mandado de busca e apreensão e o local onde aquela foi realizada. Quanto à alegada inconstitucionalidade, concorda-se, na íntegra com a análise efetuada na douta decisão recorrida, ao afirmar que não se diga que existe qualquer inconstitucionalidade por violação dos artigos 1°, 2°, 18°, 20.°, 26.° e 34.° da CRP e dos princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito Democrático, do direito a um processo equitativo, da privacidade, da proporcionalidade e da proibição do excesso, da compressão de liberdades individuais e do direito à inviolabilidade do domicílio, a norma contidas nos artigos 174.°, nºs 2 e 3, 176.°, nº1, e 178.°, nº3, do CPP, interpretada no sentido de que são válidas e regulares as diligências de busca e apreensão realizadas em entidade diversa da ordenada pelas autoridades judiciárias e judiciais. O que a Lei pretende é que o local onde há notícia que se encontram os objetos seja perfeitamente identificável. O tribunal ao aferir se no caso concreto a realização da busca é estritamente indispensável para salvaguardar o interesse do Estado na perseguição do crime, não pode esquecer que o Código de Processo Penal reconhece a busca, no âmbito da investigação criminal, como um meio de obtenção de prova, com vista à descoberta e apreensão de objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova. De outra forma, sairia gorada a função constitucionalmente protegida do Ministério Público (art.219º nº1 da Constituição) de exercício da ação penal. Tal como se pode ler no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.07.2021, proferido no processo 577/20.4 JALRA, em que estava em causa uma busca domiciliária ordenada ao domicílio de uma pessoa ali identificada, tendo-se verificado ali residirem outras pessoas (sublinhados nossos): Como resulta da própria Constituição, que relega para a lei ordinária a regulamentação do modo como poderá operar a entrada no domicílio contra a vontade do respetivo titular, sujeita a controlo judicial, a inviolabilidade do domicílio não constitui um direito absoluto. Trata-se, no fundo, da velha questão da coexistência de direitos constitucionalmente tutelados, a implicarem, sempre que se revele necessário, a compressão de uns para a afirmação de outros, como sucede em todos aqueles casos em que a lei admite expressamente a restrição de um direito fundamental com vista à realização da justiça, salvaguardando os princípios da legalidade e da proporcionalidade. Autorizada, pelo Juiz de Instrução Criminal, a realização de busca domiciliária tendo por objecto um determinado imóvel, perfeitamente caracterizado na ordem judicial corporizada no respectivo mandado, está formalmente autorizada a restrição do direito à inviolabilidade do domicílio, afectando esta restrição os direitos de todas as pessoas que residam no local objecto da busca, ainda que não tenham sido expressamente identificadas no despacho ou no mandado emitido. 16. De igual forma, também o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº216/2012, ali citado, já se pronunciou sobre a não inconstitucionalidade daquela interpretação, também no âmbito de uma busca domiciliária sublinhados nossos): A busca, prevista no Código de Processo Penal, é uma diligência tendente à obtenção de objetos relacionados com um crime ou que possam servir de respetiva prova ou ainda à detenção de um indivíduo, fundamentando-se a sua realização na existência de indícios de que os mesmos se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público. Relativamente a esta, a ênfase da diligência assenta particularmente na localização espacial de tais bens, em detrimento relativo do apuramento da respetiva titularidade subjetiva. Os indícios em que se baseia apontam para a existência de objetos relacionados com um crime em determinado lugar, ou para a ocultação daqueles objetos em determinado lugar. Neste contexto, convém não esquecer que um domicílio alvo da busca pode ser, como na situação em apreço, residência de outros indivíduos que não os visados, sobre os quais não recaem quaisquer suspeitas de envolvimento na prática ilícita em investigação. A lei não faz depender a busca da relação entre o titular de habitação e os objetos que se procuram, mas da sua existência em determinado local. Assim, a possibilidade de a autorização judicial de busca domiciliária envolver a permissão de devassa de todo o espaço da habitação, incluindo as divisões que, embora de utilização predominante por outros habitantes, sejam acessíveis ao suspeito visado pela diligência, não apenas comporta uma restrição do direito à “esfera privada espacial” adequada à prossecução do princípio da investigação ou da verdade material e, de uma maneira geral, de realização da justiça, que a justificam, como se revela necessária, porque, em concreto (como se assinalou), indispensável à eficácia da diligência, bem como proporcional, em sentido estrito, por se apresentar como correspondente a uma equilibrada ponderação do peso relativo de cada um dos concretos bens jurídicos constitucionais em confronto, ou seja, do peso do agravo produzido para o titular afetado no direito que é objeto da restrição (direito à inviolabilidade do domicílio) e do benefício que justifica a restrição (a realização da justiça - refletido na viabilização do efeito útil da busca domiciliária, como diligência de investigação - que se consubstancia na efetivação do direito à tutela jurisdicional efetiva de outros tantos direitos fundamentais protegidos pelas normas incriminadoras). Se assim é relativamente a uma busca domiciliária em que em ponderação temos o direito constitucionalmente protegido de inviolabilidade do domicílio, por maioria de razão assim será na situação em apreço de buscas em instalações de uma sociedade comercial. Assim, mais não resta que concluir a norma correspondente aos artigos 174º, nºs 2 e 3, 176º, nº 1, e 178º, nº 3, do CPP, na interpretação de que são válidas e regulares as diligências de busca e apreensão realizadas em entidade diversa da ordenada pelas autoridades judiciárias e judiciais, não viola as normas constitucionais indicadas nem quaisquer outras. Quanto à alegada inconstitucionalidade da norma correspondente aos artigos 11° da Lei do Cibercrime e 179º do CPP na interpretação de que a apreensão de correio eletrónico não carece de prévio despacho judicial que a autorize ou ordene, afigura-se-nos que o Tribunal Constitucional não a poderá conhecer. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (art. 79.º-C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta. Ora, no caso, verifica-se que a interpretação questionada não foi aplicada como fundamento jurídico da decisão recorrida. Conforme se pode ler no Acórdão recorrido: A recorrente A. sustenta que o mandado de busca e apreensão de fis. 345/347 do Ministério Público não vinha acompanhado de despacho do JIC a autorizar essa pesquisa e apreensão. Como bem refere o Ministério Público na sua Resposta ao Recurso e decorre dos autos e do anteriormente exposto nesta instância recursória, o mandado de busca de fis. 345-347 tem natureza retificativa do mandado de fis. 308-310 apenas quanto à denominação da sociedade do grupo A. em Portugal que tinha a disponibilidade do local da busca. Ou seja, o mandado de fis. 345-347 não tem subjacente uma nova avaliação nem uma nova ponderação sobre a pertinência das buscas a realizar no local supra indicado e não extravasa o âmbito da autorização judicial contida no despacho do JIC de fis. 231-231 - cuja cópia foi entregue com o mandado de busca e apreensão de fis. 308-310 - que, por isso, mantinha plena validade e eficácia. Por essa razão são manifestamente improcedentes as aludidas nulidades ou irregularidades que a recorrente veio arguir. Assim, resulta de forma clara do douto Acórdão recorrido, que o que determinou a improcedência do requerido pela ora recorrente foi o Tribunal entender que o mandado de busca de fls.308 e 310 vinha efetivamente acompanhado da autorização judicial, sendo que o mandado de busca de fls.345-347 tinha natureza meramente retificativa. Só após o assim afirmar claramente, é que o Tribunal continua dizendo mesmo que assim não fosse, importa referir que, diversamente do que defende a recorrente, a pesquisa informática e a recolha para suporte digital autónomo, do correio eletrónico identificado no decurso de pesquisa a fim de ser presente e apreciado pelo JIC com vista a decidir sobre a sua eventual apreensão, não carecem de despacho judicial que o autorize ou ordene. Porém, como bem decorre da frase mesmo que assim não fosse, tal não é o caso dos autos. Ou seja, a interpretação ora sindicada não foi efetivamente aplicada como fundamento jurídico da decisão recorrida, não integrando, assim, a respetiva ratio decidendi (art. 79.º-C da LTC), pelo que um eventual juízo de desconformidade constitucional que agora fosse efetuado ficaria desprovido de utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta. Assim, não deverá tal questão de constitucionalidade ser conhecida.» Posteriormente, foi dada à recorrente a oportunidade de se pronunciar quanto à possibilidade do recurso não vir a ser conhecido de mérito – cf. despacho de fls. 598 – que respondeu nos seguintes termos: « A., S,A. ("A."), Recorrente nos autos acima referenciados, tendo sido notificada para se pronunciar, querendo, sobre o teor do despacha proferido pela Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora, em 29.06.2022, assim como quanto à posição assumida pelo Ministério Público nas contra-alegações apresentadas nos autos, vem, muito respeitosamente, expor e, a final, requerer a V. Exas. o seguinte: I. INTROITO 1.º Nos presentes autos de recurso, que advêm da interposição de recurso, junto deste Alto Tribunal, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.02.2022, que negou provimento ao recurso interposto pela A. do despacho que julgou improcedentes as nulidades e irregularidades por si suscitadas no decurso das buscas que decorreram nas respetivas instalações, em 06.07.2021 ("Decisão Recorrida"), estão em causa duas questões de constitucionalidade. 2.º A primeira dessas questões prende-se com a norma correspondente aos artigos 174.º, n.ºs 2 e 3, 176.º, n.º 1, e 178.º, n.º 3, do Código de Processo Penal ("CPP"), na interpretação de que são válidas e regulares as diligências de busca e apreensão realizadas em entidade diversa da ordenada pelas autoridades judiciárias e Judiciais, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, 20.º, 26.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa ("CRP") e dos princípios de dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito Democrático, do direito a um processo equitativo, da privacidade, da proporcionalidade e da proibição do excesso, da compressão de liberdades individuais e do direito a inviolabilidade do domicilio ("primeira questão de constitucionalidade"), 3.º A segunda questão de constitucionalidade prende-se, por sua vez, com a norma correspondente aos artigos 17.º da Lei do Cibercrime e 179.º do CPP, na interpretação de que a apreensão de correio eletrónico não carece de prévio despacho judicial que a autorize ou ordene, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 34.º, n.ºs 1 e 2 e 35.º da CRP e, assim, dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e das comunicações, à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática enquanto refrações específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada em conjugação com o princípio da proporcionalidade e com as garantias constitucionais de defesa em processo penal ("segunda questão de constitucionalidade"). 4.º No despacho proferido pela Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora, datado de 29.06.2022, ora notificado à Recorrente, lê-se que: Se "[n]otifíque a recorrente das contra-alegações apresentadas pelo Ministério Público para, querendo se pronunciar quanto à posição aí assumida no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, no que se refere à segundo questão de constitucionalidade enunciada”; bem como que "Ponderasse ainda a possibilidade de não conhecer do recurso quanto à primeira questão de constitucionalidade formulada, por não existir uma perfeita ou estrita coincidência entre o critério normativo sindicado e a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que impediria igualmente, por inutilidade, o conhecimento do respetivo mérito", 5.º Por sua vez, nas contra-alegações apresentadas pelo Ministério Público, pugna o detentor da ação penal, quanto à primeira questão de constitucionalidade, que "decorre dos arts. 174º, nºs 1 e 2, 176º, nº 1 e 178º nº 1, todos do Código de Processo Penal, de forma clara, que as buscas incidem sobre lugares e visam a apreensão de objetos relacionados com o crime, ou que possam servir de prova", não incidem sobre entidades "como parece entender a recorrente" e que "existe uma total identidade entre o local indicado no despacho que a ordenou e no respetivo mandado de busca e apreensão e o local onde aquela foi realizada", 6.º Mais acrescenta, na linha da Decisão Recorrida, que "o que a Lei pretende é que o local onde há notícia que se encontram objetos seja perfeitamente identificável, // O tribunal ao aferir se no caso concreto a realização da busca é indispensável para salvaguardar o interesse do Estado na perseguição do crime, não pode esquecer que o Código de Processo Penal reconhece a busca (...) como um melo de obtenção de prova, com vista à descoberta e apreensão de objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova" e que, de outra forma, "sairia gorada a função constitucionalmente protegida do Ministério Público (art. 219º n.º 1 da Constituição) de exercício da ação penal". 7.º Citando um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.07,2021, mais defende o Ministério Público, fazendo um paralelismo entre a busca domiciliária e a busca não domiciliária, que "autorizada, pelo Juiz de instrução Criminal a realização de busca domiciliária tendo por objecto um determinado imóvel, perfeitamente caracterizado na ordem judicial corporizada no respectivo mandado, está formalmente autorizada a restrição do direito ò inviolabilidade de domicilio, afetando esta restrição os direitos de todas as pessoas que residam no local da busca, ainda que não tenham sido expressamente identificadas no despacho ou no mandado emitido". Com recurso ao entendimento perfilhado no Acórdão n.º 216/2012 deste Alto Tribunal, também no âmbito de uma busca domiciliária, mais se avança que "a ênfase da diligência assenta particularmente na localização espacial de dois bens, em detrimento relativo ao apuramento da respetiva titularidade subjetiva. (...) um domicilio alvo da busca pode ser (,„) residência de outros indivíduos que não os visados, sobre os quais não recaem quaisquer suspeitas de envolvimento da prática ilícita em investigação. A lei não faz depender a busca da relação entre o titular de habitação e os objetos que se procuram, mas da sua existência em determinado local", sendo típica das buscas "uma relativa indeterminação sobre a exata titularidade do domicílio - v.g. quanto à natureza do título de ocupação ou ao número de residentes - cuja intromissão é exigida pela medida". Quanto à primeira questão de constitucionalidade, assim se conclui que a busca "não apenas comporta uma restrição do direito "à esfera privada espacial" adequada à prossecução do princípio da investigação ou da verdade material e, de uma maneira geral, de realização da justiça, que a justificam, como se revela necessária, porque, em concreto (,,,), indispensável à eficácia da diligência, bem como proporcional, em sentido estrito, por se apresentar como correspondente a uma equilibrada ponderação do peso relativo de cada um dos bens jurídicos constitucionais em confronto", 10.º o que "[s]e assim é relativamente a uma busca domiciliária em que em ponderação temos o direito constitucionalmente protegido de inviolabilidade do domicilio, por maioria de razão assim será na situação em apreço de buscas em instalações de uma sociedade comercial", não se verificando, pois, a violação das normas constitucionais indicadas nem de quaisquer outras. 11.º Em relação à segunda questão de constitucionalidade, entende o Ministério Público que não pode a mesma ser conhecida por V. Exas., porquanto "a interpretação questionada não foi aplicada como fundamento jurídico da decisão recorrida". 12.º Segundo considera o titular da ação penal, "o que determinou a improcedência do requerido foi o Tribunal entender que o mandado de busca de fls. 308 e 310 vinha efetivamente acompanhado da autorização judicial, sendo que o mandado de busca de fls. 345-347 tinha natureza meramente retificativa, // Só após o assim afirmar claramente, é que o Tribunal continua dizendo mesmo que assim não fosse (...) a pesquisa informática e a recolha para suporte digital autónomo, do correio eletrónico identificado no decurso e pesquisa a fim de ser presente e apreciado pelo JIC com vista a decidir sobre o sua eventual apreensão, não carecem de despacho Judicial que o autorize ou ordene", 13.º o que entende o Ministério Público não ser o caso dos autos, não tendo a interpretação sindicada sido "efetivamente aplicada como fundamento jurídico da decisão recorrida, não integrando, assim, a respetiva ratio decidendi (art. 79.º-C da LTC), pelo que um eventual juízo de desconformidade constitucional que agora fosse efetuado ficaria desprovido de utilidade (art. 50.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida", 14.º Sobre as considerações tecidas pela Exma. Sra Juíza Conselheira Relatora, no despacho de 29.06.2022, e sobre o entendimento perfilhado pelo Ministério Público, nas respetivas contra-alegações, em relação a cada uma das duas questões de (inconstitucionalidade por si suscitadas e respetiva admissibilidade, irá a Recorrente pronunciar-se, demonstrando que inexiste fundamento a que qualquer uma das duas questões deixe de ser devidamente conhecida por este Alto Tribunal que deve, ao invés, julgar procedente o recurso de constitucionalidade que originou os presentes autos, com os fundamentos melhor desenvolvidos nas Alegações de recurso apresentadas, para onde se remete. Vejamos. DA PRIMEIRA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE 15.º Sobre a primeira questão de constitucionalidade, importa abordar tanto as considerações expendidas pelo Ministério Público nas respetivas contra-alegações, como o despacho proferido peta Exma. Juíza Conselheira Relatora, nos termos do qual se pondera "a possibilidade de não conhecer do recurso (...) por não existir uma perfeita ou estrita coincidência entre o critério normativo sindicado e a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que impediria igualmente, por inutilidade, o conhecimento do respetivo mérito". a. Das contra-alegações do Ministério Público 16.º Começando pelas contra-alegações do Ministério Público, pode, desde já, adiantar-se que nenhum dos argumentos avançados é de colher, por assentarem numa errada interpretação do recurso interposto e da questão base que lhe subjaz, 17.º Recorde-se, antes de mais, que, nos termos do despacho e do mandado do Ministério Público, se identificava como local a buscar a "Rua do Arco a Alcântara, 44-46 A, Lisboa, instalações da "B. Lda". 18.º Nestes termos, embora fosse identificada uma morada concreta (Rua do Arco a Alcantara, 44- 46 A, Lisboa), era a mesma associada a uma empresa que não se encontrava na referida morada (as Instalações da "B. Lda") e sem qualquer relação com a mesma (a "B. Lda,"). 19.º Tratam-se, portanto, de informações contraditórias e inconciliáveis que fazem levantar necessárias dúvidas acerca do específico local e da específica entidade a buscar, bem como acerca da ponderação de interesses legítimos que necessariamente antecede uma ordem de busca e apreensão. 20.º Das normas contidas nos artigos 174.º, n.ºs 1 e 2, 176.º, n.º 1 e 178.º, n.º 1, do CPP decorre, precisamente, que a realização de diligências de busca e apreensão pressupõe despacho prévio que as ordene ou autorize e que identifique, concretamente, o local a buscar (bem como, segundo a doutrina, a entidade visada pela diligência), de acordo com um prévio juízo de ponderação dos interesses em presença que, atendendo às particularidades do caso, determina o objeto da busca. 21.º É por assim ser que, havendo uma contradição nas informações indicadas pela documentação que legitima a diligência a realizar - sendo indicada uma morada (Rua do Arco a Alcântara, 44- 46 A, Lisboa) que não corresponde ao local a buscar (instalações da "B. Lda") nem este à entidade que acaba por ser buscada (a ora Recorrente) -, não se pode admitir que a diligência seja, ainda assim, operada em entidade diversa da ordenada pela autoridade competente. 22.º Não pode, de resto, ser procedente o argumento segundo o qual "existe urna total identidade entre o local indicado no despacho que a ordenou e no respetivo mandado de busca e apreensão e o local onde aquela foi realizada", porquanto tal, pelo exposto, simplesmente, não corresponde à verdade. 23.º No mais, os dois arestos citados nas contra-alegações - o primeiro, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07.07.2021; o segundo, o acórdão n.º 216/2012 do Tribunal Constitucional - foram proferidos a propósito de um processo "em que estava em causa uma busca domiciliária" ou "no âmbito de uma busca domiciliária", pelo que não são, pela natureza das coisas, aplicáveis ao caso vertente, 24.º Na prática, é compreensível que não seja possível às autoridades judiciárias identificar quem tem a posse ou o usufruto de um determinado domicílio e, por isso, quem se encontrará no local a buscar por dele ter a disposição, havendo, naturalmente, "uma relativa indeterminação sobre a exata titularidade do domicilio - v.g, quanto à natureza do titulo de ocupação ou ao número de residentes - cuja intromissão é exigido pela medida.” 25.º Mas, além de, entre outros, ser certamente por esse motivo que se faz depender uma busca domiciliária de uma autorização judicial (cfr. artigo 177.º, n.º 1, do CPP), o que não acontece no caso de uma busca não domiciliária, como é o caso dos autos, as dificuldades em contornar aquela relativa indeterminação sobre a exata titularidade do domicilio não são comuns às buscas a realizar em sedes de sociedades comerciais, 26.º É que a informação acerca da sede de uma sociedade é informação pública e de multo fácil acesso, seja através I) do Portal da Justiça (https://publicacoes.ml.pt/), onde é possível consultar online os atos societários, II) da respetiva certidão permanente (acessível em https://eportugal.gov.pt/) que inclui todos os registos da vida societária, ou III) de uma rápida pesquisa num qualquer motor de busca já que, hoje, são vários os sites que disponibilizam informação societária generalizada (e.g. https://www.raclus.com/). 27.º Como se avançou em sede de Alegações, as autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal têm, aliás, acesso privilegiado a este tipo de informação, pelo que não pode o paralelismo traçado pelo Ministério Público entre buscas domiciliárias e não domiciliárias ser procedente, 28.º Por fim, não pode o exercício da ação penal servir - como parece o Ministério Público pretender que sirva - de justificação ao atropelo do plasmado na lei processual penal, dando-se o escrito por não escrito, numa atuação contra legem e, como se demonstrou em sede de Alegações, para onde se remete, absolutamente contrária à Constituição. 29.º Consequentemente, a norma contida nos artigos 174.º, nºs 2 e 3, 176.º, n.º 1, e 178.º, n.º 3, do CPP, interpretada no sentido de que são válidas e regulares as diligências de busca e apreensão realizadas em entidade diversa da ordenada pelas autoridades judiciárias e judiciais, é inconstitucional, por violar, pelo menos, os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito Democrático, do direito a um processo equitativo, da privacidade, da proporcionalidade e da proibição do excesso, da compressão de liberdades individuais e do direito à inviolabilidade do domicílio, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, 20.º, 26.º e 34.º da CRP. b. Da efectiva coincidência entre o critério normativo sindicado e a ratio decidendi 30.º Quanto h potencial inexistência de uma "perfeita ou estrita coincidência entre o critério normativo sindicado e a ratio decidendi do acórdão recorrido", a que se alude no despacho proferido pela Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora em 29.06.2022, sempre se diga que essa perfeita coincidência, de facto, se verifica in casu. 31.º Em concreto, lê-se na Decisão Recorrida o seguinte: "Como decorre dos citados normativos (174.º n.ºs 1 e 2 do CPP, 176.º n.º 1 do CPP e 178.º n.º 1 do CPP), as buscas são realizadas nos lugares, em relação aos quais existem suspeitas de se encontrarem coisas ou objetas relacionados com o crime ou que sejam suscetíveis de servir de prova, independentemente da titularidade ou da disponibilidade do local e das coisas ou objetos a apreender. A lei não estabelece qualquer distinção se o local da busca pertence ou está na disponibilidade do arguido ou do suspeito ou se um terceiro alheio aos factos sob investigação. Embora o despacho determinativo da busca e o respetivo mandado devam identificar o lugar a buscar, o art. 174.º da CPP não exige que no mandado seja indicada a pessoa ou a entidade que tem a disponibilidade daquele cuja omissão não constitui qualquer invalidade. Neste sentido o Ac. do STJ de 21/10/1998 (BMJ 480, fls. 275-286), a propósito de uma busca domiciliária, ensina que: "O Código de Processo Penal não exige que nos mandados de busca - no caso, em residência - conste o nome de quem desfruta da moradia, pelo que a omissão dessa indicação não configura qualquer nulidade ou irregularidade", Até porque, como foi salientado no Ac. Tribunal Constitucional de 24 de abril de 2012 (Proc. 166/12) também a propósito de um caso de busca domiciliária, "(...) a busca, como meio investigatório, envolve, na maior parte das vezes, uma relativa indeterminação sobre a exata titularidade do domicílio - v.g., quanto à natureza do título de ocupação ou ao número de residentes - cujo intromissão é exigida pela medida, Envolve, também, uma relativa indeterminação dos concretos objetos a apreender e da respetiva titularidade, em conformidade com o juízo meramente indiciário que a fundamenta". A este propósito acrescenta o Ministério Público na sua Resposta ao Recurso: existe uma total identidade entre o local da busca indicado no despacho que a ordenou e no respetivo mandado de busca e apreensão e o local onde aquela foi realizada, não havendo, por isso, qualquer nulidade ou irregularidade." (...), Ainda assim, logo que, por via do aludido requerimento, houve conhecimento que a denominação da sociedade instalada no local da busca tinha a denominação de A., S.A, o Ministério Público procedeu à correspondente retificação, através do mandado de busca e apreensão de fls. 345/347 Nem se diga que existe qualquer Inconstitucionalidade por violação dos artigos 1.º, 2.º, 18,º, 20.º, 26.º, e 34.º da CRP e dos princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito Democrático, do direito a um processo equitativo, da privacidade, da proporcionalidade e da proibição do excesso, da compressão de liberdades individuais e do direito à inviolabilidade do domicilio, a norma contidas [sic] nos artigos 174.º, n.ºs 2 e 3, 176.º, n.º 1, e 178.º, n.º 3, do CPP, interpretada no sentido de que são válidas e regulares as diligências de busca e apreensão realizadas em entidade diversa da ordenadas pelas autoridades judiciárias e judiciais. O que a Lei pretende é que o local onde há notícia que se encontram os objectos seja perfeitamente identificável. O Tribunal ao aferir se no caso concreto a realização da busca é estritamente indispensável para salvaguardar o interesse do Estado na perseguição do crime não pode esquecer que o Código de Processo Penal reconhece a busca, no âmbito da investigação criminal, como um meio de obtenção de prova, com vista à descoberto e apreensão de objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova", (sublinhados e destacados nossos). 32.º Para que não restem dúvidas, note-se que, só depois de concluir que não se exige que seja "indicada a pessoa ou a entidade que tem a disponibilidade daquele [local], cuja omissão não constitui qualquer invalidade", passa a Decisão Recorrida a referir, numa lógica subsidiária ou complementar, que o Ministério Público "acrescenta" que "existe uma total identidade entre o local da busca indicado no despacho que a ordenou e no respetivo mandado de busca e apreensão e o local onde aquela foi realizada" ou que, "[a]inda assim", "o Ministério Público procedeu à correspondente retificação", 33.º rematando-se, por fim, que "[n]em se diga que existe qualquer inconstitucionalidade (...) a norma contidas [sic] nos artigos 174.º, n.ºs 2 e 3, 176.º, n.º 1, e 178.º, n.º 3, do CPP, interpretada no sentido de que são válidas e regulares as diligências de busca e apreensão realizadas em entidade diversa da ordenadas pelas autoridades judiciárias e judiciais", porquanto "[o] que a Lei pretende é que o local onde há noticia que se encontram os objetos seja perfeitamente identificável". 34.º Nesta medida, conforme se avançou no requerimento de interposição de recurso apresentado, é manifesto que a Decisão Recorrida julgou improcedente a nulidade da diligência de busca realizada na sede da A. com base num despacho e num mandado do Ministério Público que ordenavam a passagem de busca a outra entidade (a "B. Lda") que não a Recorrente, aplicando a norma que resulta dos artigos 174.º, n.ºs 2 e 3, 176.º, n.º 1 e 178.º, n.º 3, do CPP, na interpretação cuja inconstitucionalidade tinha sido expressa, prévia e adequadamente invocada pela Recorrente, 35.º É, portanto, evidente que é essa norma a ratio decidendi da decisão de improcedência do recurso nesta parte. DA SEGUNDA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE 36.º Em relação à segunda questão de constitucionalidade, considera o Ministério Público que "o Tribunal Constitucional não a poderá conhecer", porquanto "a interpretação questionada não foi aplicada como fundamento jurídico da decisão recorrida", 37.º É certo, como refere o Ministério Público, que, tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional ("LTC"), "ê necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (art. 79.º-C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta" (destacado no original). 38.º De um ponto de vista puramente teórico, contra nada do que vem de se expor se insurge a Recorrente. Aquilo com que não se pode concordar é que, na situação vertente, se verifique tal obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso por si Interposto. 39.º É que, apesar de ser verdade que "o mandado de busca de fls. 308 e 310 vinha efetivamente acompanhado da autorização judicial", certo é que "o mandado de busca de fls. 345-347", que o Ministério Público insiste que "tinha natureza meramente retificativa", não vinha acompanhado de qualquer despacho judicial, ainda que a Procuradora signatária desse segundo mandado tenha expressamente promovido que o mesmo fosse acompanhado do "despacho judicial de autorização de pesquisas informáticas" (I). 40.º Assim resulta da consulta dos autos, desde logo da certidão de entrega de mandado de busca e apreensão datada de 06.07.2021 (17h45min), 41.º Em concreto, lê-se na Decisão Recorrida que: a pesquisa informática e a recolha para suporte digital autónomo, do carreio eletrónico identificado no decurso de pesquisa afim de ser presente e apreciado pelo JIC com vista a decidir sobre a sua eventual apreensão, não carecem de despacho judicial que o autorize ou ordene. (...) Como se alcança do art. I7.º da Lei do Cibercrime, o Juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão de correio eletrónico encontrado no decurso de uma pesquisa informática que se afigure ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. Isso pressupõe que, em momento anterior à decisão judicial de apreensão, a correspondência eletrónica seja presente ao juiz para aferir se aquela é, ou não, de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova e, em caso afirmativo, ordenar a sua apreensão. Posto que a finalidade da recolha do correio eletrónico em suporte digital autónomo, é o de ser presente e analisado pelo JIC em ordem a decidir sobre a sua eventual apreensão, parece-nos ser de elementar conclusão que aquela recolha não é ainda uma apreensão de correspondência eletrônica e, como tal, não carece de despacho judicial que a ordene, E a propósito do art. 179º n.º 3 somos levados a citar o Ac. Deste Tribunal da Relação datado de 11-11-2021 (disponível no site DGSI) e em que figura como Relator o Ex.mo Sr. Desembargador ALMEIDA CABRAL e onde expressamente se decidiu que: «... Desde logo, salvo melhor opinião, o art.º 17.º da Lei n.º 109/2009 não remete, sem mais, para o Código de Processo Penal, designadamente para os seus art.º 179.º, n.º 3 e 268.º, n.º 1, al. d), mas, como daquele dispositivo bem resulta, "aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão correspondência". Ora, em termos técnico-jurídicos, por "correspondência" haverá de ser entendida, apenas, aquela que ainda não foi aberta e lida, pois que, se lá o tiver sido, a mesma perde a sua natureza de "correspondência", deixando, por isso, de ser entendida e relevada como tal para os fins previstos no citado art.º 179.º, n.º 3. Passa, neste caso, a assumir a natureza de simples "documento", a ser, eventualmente, relevado em termos probatórios". Assim, havendo o Mm.º JIC determinado o levantamento do sigilo das respectivas comunicações, em cumprimento do disposto no art.º 17.º da Lei n.º 109/2009, todas as mensagens de correio eletrônico apreendido, com excepção do correio assinalado como não aberto, ficou livremente acessível ao OPC para exame e selecção do considerado probatoriamente relevante,» (,„) Não há nos autos notícia da apreensão de correio eletrônico não aberto; logo, toda a argumentação esgrimida pela Recorrente, acerca da invalidade/nulidade/irregularidade do despacho recorrido, se nos afigura infundada" (sublinhado e destacado no original). 42.º É, pois, manifesto que o Tribunal da Relação de Lisboa, quando julgou improcedente a nulidade da apreensão de correio eletrônico sem despacho judicial prévio que autorizasse a sua apreensão na sede da A., aplicou a norma contida nos artigos 17.º da Lei do Cibercrime e 179.º, n.º 1, do CPP, na interpretação cuja inconstitucionalidade tinha sido expressa, prévia e adequadamente invocada pela Recorrente, sendo tal norma a ratio decidendi da decisão de improcedência do recurso, conforme resulta, aliás, do requerimento de interposição de recurso apresentado, 43.º mantendo o recurso a sua utilidade, posto que seja revogada a Decisão Recorrida, o que se requer a V, Exas. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. se dignem julgar o recurso de constitucionalidade interposto, com os fundamentos invocados, procedente com as devidas e legais consequências, julgando inconstitucional (i) a norma correspondente aos artigos 174.º, n.ºs 2 e 3, 176.º, n.º 1, e 178.º, n.º 3, do CPP, na interpretação de que são válidas e regulares as diligências de busca e apreensão realizadas em entidade diversa da ordenada pelas autoridades judiciárias e judiciais, bem como (ii) a norma correspondente aos artigos 17.º da Lei do Cibercrime e 179.º do CPP na interpretação de que a apreensão de correio eletrónico não carece de prévio despacho judicial que a autorize ou ordene, revogando a Decisão Recorrida.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, por não ter sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura do «recurso de amparo», que permitiria a reapreciação de decisões judiciais proferidas, para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais violados ou ameaçados. Por outro lado, o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base exige que haja ocorrido efetiva aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, isto é, é imprescindível que esse critério normativo constitua a ratio decidendi ou fundamento jurídico exclusivo da decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2 da LTC). Caso a norma sindicada seja lateral à decisão sob análise, ou quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade de tal norma/interpretação normativa for insuscetível de se poder repercutir, de forma útil, na decisão recorrida, de modo a alterá-la, no todo ou em parte, não haverá utilidade no recurso e, como tal, o mesmo será inadmissível, por falta de interesse processual. As considerações expendidas supra adquirem relevância no caso sub iudicio , já que o recurso interposto, quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas, será inútil, porque inidóneo para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida no processo-base, já que não consubstanciam a ratio decidendi do acórdão proferido pelo tribunal a quo . A recorrente, nas questões I e II do requerimento de recurso, invocou a inconstitucionalidade: (i) da norma contida nos artigos 174.º, n.ºs 2 e 3, 176.º, n.º 1, e 178.º, n.º 3, do CPP, interpretada no sentido de que são válidas e regulares as diligências de busca e apreensão realizadas em entidade diversa da ordenada pelas autoridades judiciárias e judiciais, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, 20.º, 26.º e 34. º da CRP e dos princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito Democrático, do direito a um processo equitativo, da privacidade, da proporcionalidade e da proibição do excesso, da compressão de liberdades individuais e do direito à inviolabilidade do domicílio; e (ii) da norma contida nos artigos 17.º da Lei do Cibercrime e 179.º, n.º1, do CPP, interpretada no sentido de que a apreensão de correio eletrónico não carece de prévio despacho judicial que a autorize ou ordene, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 34.º, n.ºs 1 e 2 e 35.º da CRP e, assim, dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e das comunicações, à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática enquanto refrações específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada em conjugação com o princípio da proporcionalidade e com as garantias constitucionais de defesa em processo penal. Contudo, analisando-se o acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal a quo não aplicou o preceito legal citado na questão i) com o sentido normativo enunciado pelo recorrente e não utilizou, de forma exclusiva, a interpretação normativa vertida na questão ii) para considerar improcedente a nulidade invocada pelo recorrente, razão pela qual cada uma das questões é inútil para o processo-base, já que, mesmo que fossem apreciadas e se pudesse concluir pela sua inconstitucionalidade, não teriam o condão de modificar o sentido do acórdão sindicado. Vejamos com maior detalhe cada uma das questões. 6. Na questão i) a recorrente visa a fiscalização da “ norma contida nos artigos 174.º, n.ºs 2 e 3, 176.º, n.º 1, e 178.º, n.º 3, do CPP, interpretada no sentido de que são válidas e regulares as diligências de busca e apreensão realizadas em entidade diversa da ordenada pelas autoridades judiciárias e judiciais ”. Contudo, a expressão utilizada no enunciado desta questão - “ em entidade ”- , em concreto, devido à utilização da preposição “em”, anterior ao substantivo, remete-nos para um lugar/espaço/local. Note-se que as pessoas coletivas não se confudem com o seu património, sede, ou local onde se situa o seu centro de atividade, pelo que, ao ser referida a “ busca realizada em entidade diversa ”, tal expressão coloca o “cerne” do enunciado no lugar/espaço afeto a uma entidade e não na pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica e passível de constituir um suspeito/arguido no processo, ainda que necessariamente representada por uma pessoa singular. Ora, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão prolatado, entendeu que as buscas seriam válidas se fossem realizadas no lugar/espaço/local determinado no despacho emitido pelas autoridades judiciárias e judiciais, isto é, colocou o foco da validade/regularidade das buscas, no espaço que havia sido visado no despacho judiciário, e não na pessoa em relação a quem esse espaço estaria afecto ( e teria a sua titularidade/disponibilidade), enfatizando que o despacho determinativo da busca podia ser, inclusivamente, omisso nesta matéria. Nestes termos, o tribunal decidiu, precisamente, em sentido inverso àquele que se encontra vertido na interpretação normativa questionada pela recorrente. Enunciando a referida interpretação com a utilização da expressão “ em entidade diversa da ordenada ”, teremos forçosamente de concluir que o tribunal a quo , no acórdão proferido, não aplicou tal interpretação normativa, na medida em que entendeu que as buscas seriam válidas se efetuadas em entidade (espaço) idêntica à ordenada pelas autoridades. O que a recorrente parece pretender pôr em causa – e tal depreende-se das suas alegações – é a validade/regularidade das buscas num lugar na disponibilidade de pessoa (singular ou colectiva) diversa da que consta no mandado de busca. A ser assim, a recorrente tinha o ónus de delimitar e especificar o objeto recursivo, precisando em termos claros e concludentes a concreta interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida e que considerava ser inconstitucional, fazendo corresponder o texto do enunciado à interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo , não cabendo ao Tribunal Constitucional reconstitui-lo, adaptando o enunciado sujeito a fiscalização àquelas que parecem ser as suas verdadeiras pretensões, em virtude de a recorrente se ter expressado inadequadamente. Pelo exposto, por não constituir a ratio decidendi da decisão recorrida, a questão suscitada no ponto i) é inútil para o processo-base e, como tal, o recurso de constitucionalidade interposto não re úne um dos pressupostos de admissibilidade típicos e próprios do meio de processo em causa, o que obsta à apreciação do seu mérito. 7. Por outro lado, também a questão ii) enferma de problema idêntico. Tendo em conta o enunciado da interpretação normativa indicada nesse ponto e confrontando-a com o teor do acórdão recorrido é evidente que tal interpretação serviu de “argumento secundário” na fundamentação da decisão, já que o primeiro e principal argumento jurídico para se ter considerado improcedente a nulidade arguida, fundada na “ falta de prévio despacho judicial a autorizar as pesquisas informáticas e a apreensão de correspondência electrónica ” foi, precisamente, o facto de o Tribunal da Relação de Lisboa ter entendido que tal despacho judicial existiu, no caso sub judice. E, ainda que o Tribunal tivesse reforçado a improcedência da nulidade arguida, invocado um argumento adicional, isto é, a desnecessidade de prévio despacho judicial a autorizar as pesquisas informáticas e a apreensão de correspondência electrónica, o certo é que considerou, e teve por assente, uma factualidade que impede a utilidade da apreciação da questão suscitada: se o despacho judicial existe, então a “ falta de prévio despacho judicial a autorizar as pesquisas informáticas e a apreensão de correspondência electrónica ” é questão abstrata que jamais poderia repercutir-se no processo-base sendo, por isso, inútil. Neste sentido, por ser inútil para o processo-base, o recurso de constitucionalidade interposto não re úne um dos pressupostos de admissibilidade típicos e próprios do meio de processo em causa, o que obsta à apreciação do seu mérito. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 11 de maio de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro