I- O princípio constitucional "a trabalho igual, salário igual", previsto no art. 59, n. 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa, de mãos dadas com o "princípio da igualdade", referido no art. 13, tem de ser interpretado dentro da ideia de que a retribuição do trabalho deve ser conforme à qualidade, à quantidade e à natureza do trabalho prestado.
II- A proibição de discriminação, prevista no n. 2 do art. 13 da CRP, não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento. O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio.
III- O princípio da igualdade e da não discriminação na retribuição deve ser mediatizado por princípios igualmente tuteláveis de liberdade de gestão e de autonomia privada: da circunstância de, por determinadas razões, ou até por condições que têm a ver com o mercado, serem pagas a alguns trabalhadores retribuições superiores às dos restantes da mesma categoria.
IV- O que as entidades patronais não podem fazer é baixar os salários que efectivamente vinham pagando aos seus trabalhadores, sem o consentimento destes, ou seja, reduzi-los nos seus montantes. Mas nada as obriga a aumentar esses salários, se - e enquanto - forem superiores aos mínimos, constantes das tabelas salariais, previstas para as categorias profissionais de cada um dos trabalhadores a considerar (o que era o caso dos autos) - e para os demais requisitos que eventualmente sejam exigidos - desde que sejam respeitados os mínimos estipulados no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para o nível em que se insere a categoria profissional.