Texto
ACÓRDÃO Nº 27/2023 Processo n.º 781/2022 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal que, em 9 de maio de 2022, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. No processo a quo, a aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão de procedência parcial do pedido, proferida em primeira instância, tendo-lhe sido negado provimento pelo acórdão de 7 de outubro de 2021 (cfr. fls. 164-179). Inconformada, apresentou recurso de revista normal e, subsidiariamente, excecional daquela decisão, mas viu negada a admissão do recurso de revista ordinária, por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 18 de novembro de 2021, com fundamento em “dupla conforme”. Seguidamente, foi ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, com vista à sua apreciação sobre o preenchimento dos pressupostos da revista excecional (cfr. fl. 199). Em 19 de janeiro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão de indeferimento do recurso de revista ordinária e excecional, com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto legal relativo ao valor da causa (cfr. fls. 217-221). Notificada desta decisão, a aqui reclamante requereu que fosse proferido acórdão sobre a decisão singular de não admissibilidade do recurso. Chamado a pronunciar-se coletivamente, o Supremo Tribunal de Justiça determinou a rejeição da mencionada reclamação, por acórdão proferido em 30 de março de 2022 (cfr. fls. 232-238). 2. Inconformada, uma vez mais, com este posicionamento, recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão singular de 19 de janeiro de 2022 e do acórdão de 30 de março de 2022, ambos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo delimitado o respetivo objeto nos seguintes termos: «(…) 13.° A norma aplicada pela decisão singular proferida em 19-01-2022 e pelo Acórdão proferido em 30-03-2022 é a seguinte: - 629°, n.º 1, do CPC (…) 15.° Em primeiro lugar, a recorrente pretende questionar a norma do art. 629°, n.º 1, do CPC°, porquanto deve ser desaplicada por materialmente inconstitucional. (art.° 204.° da CRP). 16.° O critério da dupla conforme e o entendimento de que se o recurso de revista for inadmissível em função do valor da causa e da socumbência, sempre será inadmissível a revista excepcional, é um obstáculo arbitrário, desrazoávcl e desproporcional e, nessa medida, materialmente inconstitucional, que deve ser desaplicado (art.° 204.° da CRP), sendo inconcebível no confronto com o art.° 20.° da CRP por vedar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. 17. ° A recorrente pretende ainda questionar a interpretação dada pela Relação de Lisboa à norma do art.° 763.°, n.º 1 do Código Civil, que é materialmente inconstitucional, porque não tem em consideração as vicissitudes negociais, os acordos estabelecidos entre as partes, quando concordam com o pagamento parcial da renda fixado nos sucessivos recibos, sendo que a mesma inconstitucionalidade vicia a norma do art.° 804.° do Código Civil e os subsequentes arts.° 1038.° e 1039.° do mesmo diploma legal. 18.° Face às inconstitucionalidades invocadas das normas objecto deste recurso, verifica-se que o resultado daí gerado é o de decisões/deliberações surpresa vedadas pela Lei Fundamental porque contrárias ao Estado de Direito Democrático e Social que integra os princípios da dignidade da pessoa e a exigência de uma justiça elementar.» 3. Por despacho datado de 9 de maio de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, explicitando sumariamente o seguinte (cfr. fls. 256-282): «(…) Sustenta o recorrido, ao exercer o contraditório quanto ao requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que “In casu constata-se que não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade durante o processo nem de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer - cfr. art. 70° n° 1 al. b) e 72° n° 2 ambos da LTC”, “Ou seja, encontrava-se a Recorrente vinculada a definir, antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, ao requisito de suscitação antecipada da questão de inconstitucionalidade por imposição do ónus de delimitação e especificação perante o Tribunal a quo do objeto do recurso. Acontece que tal ónus não foi cumprido o que determina o indeferimento do recurso por força do disposto no n° 2 do art. 75° da LTC. Termos em que deve rejeitar-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por força do disposto no n° 2 do art. 75° da LTC.” Impondo-se-nos a ponderação da questão, tendemos a acompanhar a sensibilidade do recorrido, no sentido de que, ante os termos das alegações formuladas pelo recorrente, a questão de inconstitucionalidade fora apenas colocada em sede de revista nas apontadas conclusões (7 a 10), não ponderando aqui o apontamento feito no requerimento de reclamação para a conferência. (…) Ora, seguindo esta linha de exigência interpretativa do procedimento do recorrente, diríamos que o presente recurso deveria ser admitido, pese embora a escassez de argumentos aduzidos pelo recorrente no sentido da(s) inconstitucionalidade(s) que invoca, não nos sendo autorizado afirmar que o recorrente não identifica de forma expressa, directa e clara, a norma ou um seu segmento ou uma dada interpretação que se qualifique como violadora da Lei Fundamental, isto porque o faz directa e expressamente nos transcritos pontos das conclusões das suas alegações, máxime nas conclusões 8 e 9, onde invoca a inconstitucionalidade da interpretação dada pela relação ao art. 763° n° 1 do Código Civil, que apoda de materialmente inconstitucional (porque não tem em consideração as vicissitudes negociais, os acordos estabelecidos entre as partes, quando concordam com o pagamento parcial da renda fixado nos sucessivos recibos), assim como refere que essa “mesma inconstitucionalidade vicia a norma do art.º 804.° do Código Civil e os subsequentes arts.º 1038.° e 1039.° do mesmo diploma legal”. Diríamos, em entendimento mais exigente e quiçá mais acertado, da leitura da exigibilidade de verificação do condicionalismo consignado na al. b) do art. 70° da LTC, e pese embora o disposto no art. 76° n° 1 da LTC, que o recorrente não o cumpre de forma clara e explícita, não suscitando com clareza a problemática das (in)constitucionalidades a decidir, sendo substantivamente parca a identificação da questão decidenda, como tal se impondo o indeferimento o recurso, por incumprimento de tais ónus. Noutra leitura menos exigente e talvez mais cautelosa, pelo respeito que a pretensão do recorrente, eventualmente peregrina, sempre nos deve merecer, configura-se defensável que a (quase mera) invocação dos preceitos da lei Civil e da Lei Fundamental, embora concebida em termos muito simplificados pelo recorrente, seja em si materialmente suficiente para que se possam considerar invocadas as inconstitucionalidades apontadas, nos termos do art. 75° - A daquele diploma, e que, por isso mesmo, o recurso para o Tribunal Constitucional deva ser por este Supremo Tribunal admitido, sendo certo que este dito cauteloso entendimento em nada viria a vincular o Tribunal Constitucional. Contudo, e sem prejuízo de tudo quanto ficou dito, sempre haverá que considerar que a invocação da inconstitucionalidade, por ter sido só realizada nas alegações da revista que não foi admitida, não deverá ela também ser admitida por via recursiva para o Tribunal constitucional, porquanto não invocada antes, e porque a não admissibilidade da revista impediu a pronúncia deste Tribunal sobre as invocadas inconstitucionalidades, não sendo concebível o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão deste STJ, que não existiu. Outra coisa seria se a alegada inconstitucionalidade tivesse sido cometida na própria decisão do Supremo de não admissão do recurso de revista, o que não se verifica in casu .». 4. Notificada deste despacho, a ora reclamante apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, concluindo nos seguintes termos (cfr. 286-289): «(...) 1.° A recorrente fundamenta o requerimento de interposição de recurso no disposto no art.° 70.°, n.°1, alíneas b) e i) da Lei 28/82 de 15-11, ora designada por LTC. 2.° Mais identifica, como decisões recorridas que levaram à suscitação da questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade durante o processo, de modo processualmente adequado perante o STJ que proferiu ambas as decisões/deliberações recorridas em termos deste estar obrigado a delas conhecer. 3.º Também enuncia de forma precisa as específicas normas ou interpretações normativas, cuja constitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e especifica relativamente a cada uma delas a decisão recorrida que as aplicou ou que recusou a sua aplicação com fundamento em ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4.° Mais especifica, relativamente a cada norma ou interpretação normativa com a indicação da que considera inconstitucional, a norma ou princípio constitucional que considera violados, bem como, relativamente à parte do recurso fundado na alínea b) do N.° 1 do art.° 70.° da LTC, a específica peça processual em que suscita cada uma das respectivas questões de constitucionalidade. 5.º Tais questões de constitucionalidade respeitantes às normas objecto deste recurso foram suscitadas no recurso interposto para o STJ, nomeadamente, nas conclusões 4., 7., 8. e 9. e nos pontos 2 e 5. da reclamação pata a Conferência, após a decisão singular de 19-01-2022. 6.º Está em causa a Ciência do Direito e o nível das decisões que não podem pôr em causa a lei natural, isto é, os direitos, liberdades e garantias pessoais - art. 20° da CRP. Aliás, 7.º Considerou o Tribunal da Relação que, atenta a dedução subsidiária de recurso de revista excecional, a que se reporta o artigo 672.° do CPC, atendendo a que a decisão quanto à verificação dos pressupostos específicos de admissibilidade da revista excepcional compete ao Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artigo 672.°, n.° 3, do CPC) e que não se vislumbra existir obstáculo de regularidade formal, de tempestividade, de legitimidade ou de recorribilidade nos termos do artigo 629.°, n.° 1, do CPC, que a tal obstassem, os autos deveriam ser remetidos àquele Venerando Tribunal. 8.º A admissão pelo TRLX e a não admissão pelo STJ é já, de per si, um anacronismo processual nocivo à boa administração da Justiça, que afirma em simultâneo uma coisa e o seu contrário, difícil de compreender em termos de celeridade. 9.º Acresce que a procura da verdade também não deve conhecer fronteiras meramente fictícias, sem substância, prejudiciais à Ciência do Direito e à cidadania da tutela jurisdicional efetiva. 10.° A recorrente considera-se, pois, prejudicada pelo Despacho em crise, de fls...., por excesso de formalismo, o qual não é de mero expediente, motivo por que requer que sobre a matéria do questionado Despacho recaia o competente Acórdão ao abrigo do disposto nos artigos 76.°, N.° 4, 77.°, N.°l, 78.°-A, N.°3 e 78.°-B, N.°2 da LTC N.° 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações subsequentes. 11.° Assim, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator da Formação deve submeter o caso reclamativo ao Tribunal Constitucional, em Conferência, depois de ouvida a parte contrária.». 5 . O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, sufragou o entendimento veiculado pelo tribunal recorrido, conforme descrito no seu parecer (cfr. fls. 296-301): «(…) 21. O requerimento de recurso do arguido não observa, assim, um pressuposto essencial de admissibilidade, concretamente, ter suscitado previamente, e de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade, em termos de o tribunal recorrido estar obrigado a dela conhecer (art. 72.º, n.º 2 da LTC). 22. Pensamos, igualmente, ser, in casu , inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, 23. pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 217), 24 . Por outro lado, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , cit., pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 25. Assim, a circunstância supra enunciada, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de um pressuposto essencial, impede, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido. (…)» Opinou, assim, no sentido do indeferimento da reclamação. 6. Tendo sido devidamente notificada para se pronunciar «sobre os novos fundamentos de não admissão do recurso invocados no parecer do Ministério Público e, bem assim, sobre a eventual falta de preenchimento do pressuposto da ratio decidendi », a reclamante não exerceu o contraditório. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. Nos presentes autos, a reclamante começou por delimitar o objeto do recurso de constitucionalidade por referência à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, conforme exposto no artigo 12.º do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cfr. fl. 248). No entanto, veio, em sede de reclamação para o Tribunal Constitucional, fundamentar o presente recurso nas alíneas b) e i) do artigo 70.º n.º 1 da LTC (cfr. artigo 1.º da reclamação, fl. 287). Ora, tal como sublinha Carlos Lopes do Rego (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, pág. 204), entende-se que a indicação da alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto revela-se um elemento essencial, na medida em que «define irremediavelmente o tipo de recurso interposto». Como tal, a reclamação deve ser apresentada com base no objeto do recurso de constitucionalidade, nos termos em que foi configurado no respetivo requerimento de interposição. Assim, considerando que a reclamante fundamentou primeiramente o recurso de constitucionalidade com base apenas na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, encontra-se vedada qualquer alteração ulterior aos fundamentos do recurso de constitucionalidade. 8. Ultrapassada esta questão, importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC são de verificação cumulativa e podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 9. Conforme descrito no requerimento de interposição de recurso, a ora reclamante indicou questões de constitucionalidade de duas ordens distintas: (i) uma questão atinente à (in)admissibilidade do recurso de revista, relativa à «norma do art. 629º, n.º 1, do CPC, porquanto deve ser desaplicada por materialmente inconstitucional. (art.º 204.º da CRP)» (cfr. fl. 248); e (ii) quatro questões alusivas ao mérito da causa, sobre a «norma do art.° 763.°, n.° 1 do Código Civil, que é materialmente inconstitucional, porque não tem em consideração as vicissitudes negociais, os acordos estabelecidos entre as partes, quando concordam com o pagamento parcial da renda fixado nos sucessivos recibos, sendo que a mesma inconstitucionalidade vicia a norma do art.° 804.° do Código Civil e os subsequentes arts.° 1038.° e 1039.° do mesmo diploma legal» (cfr. fl. 249). 10. Quanto à primeira questão de constitucionalidade (cfr. ponto (i) , supra ), constata-se que a reclamante incumpriu o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que esta questão de constitucionalidade tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que a reclamante tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre os específicos sentidos normativos considerados desconformes à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). Neste conspecto, impõe-se destacar que a reclamante identificou como decisões recorridas a decisão singular de 19 de janeiro de 2022 e o acórdão de 30 de março de 2022, ambas decisões de inadmissibilidade do recurso de revista proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça. Ora, se a reclamante – conforme decorre do requerimento de interposição de recurso e da subsequente reclamação para o Tribunal Constitucional – foi confrontada com a questão relativa à interpretação e aplicação do artigo do artigo 629º, n.º 1, do Código de Processo Civil na primeira decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (i.e., na decisão singular de 19 de janeiro de 2022) cabia-lhe, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o ónus de suscitar as questões de constitucionalidade em sede de reclamação para aquele Tribunal. Sucede que não foi enunciada qualquer dimensão normativa reportada ao artigo 629º, n.º 1, do Código de Processo Civil suscetível de constituir objeto do presente recurso naquela peça processual. Nessa sede, a reclamante limita-se a afirmar, no seu artigo 2.º, que «[e]stá em causa a Ciência do Direito e o nível das decisões que não podem pôr em causa a lei natural, isto é, os direitos, liberdades e garantias pessoais, caracterizando-se pela não celeridade dos procedimentos judiciais – art. 20º da CRP.» (cfr. fl. 226). Ora, uma vez que esta referência não se encontra alicerçada numa qualquer dimensão normativa decorrente do disposto no artigo 629º, n.º 1, do Código de Processo Civil (nem em qualquer outro preceito normativo, de resto), jamais poderá aquele operar como parâmetro normativo para a aferição de inconstitucionalidades. Pelo exposto, é inevitável concluir que não foi suscitada perante o tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade reconduzida àquela norma, de forma atempada e adequada. 11. Conforme descrito no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o segundo grupo de questões de constitucionalidade (cfr. ponto (ii) , supra ) surge no âmago do mérito da causa sub judice . Sucede que, conforme assinalado supra , a reclamante interpôs recurso das decisões de não admissão do recurso de revista proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça. Esta delimitação foi reafirmada pela ora reclamante na reclamação para o Tribunal Constitucional, em particular no seu artigo 2.º, quando profere o seguinte esclarecimento: «[m]ais identifica, como decisões recorridas que levaram à suscitação da questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade durante o processo, de modo processualmente adequado perante o STJ que proferiu ambas as decisões/deliberações recorridas em termos deste estar obrigado a delas conhecer.» (cfr. fl. 287). Ora, evidentemente que nenhuma das questões de constitucionalidade reportadas aos artigos 763.º, n.º 1, 804.°, 1038.° e 1039.°, todos do Código Civil, integram a ratio decidendi da decisão singular ou do acórdão que se lhe seguiu, ambos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se cingiram à apreciação sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Como tal, as dimensões normativas em apreço não integram a ratio decidendi das decisões recorridas. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo . Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo , o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que estes preceitos normativos não integraram a ratio decidendi das decisões recorridas, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo , razão pela qual não se conhece do recurso também quanto a estas questões. 12. Acresce que a conclusão pela inadmissibilidade do recurso sempre se alcançaria, in casu , uma vez que não foram suscitadas questões de constitucionalidade de natureza normativa. Analisado o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, afigura-se inevitável constatar que a reclamante não logrou delimitar uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo deste mecanismo de fiscalização concreta. Em particular, no que tange às questões de constitucionalidade relativas aos artigos 763.°, n.° 1, 804.°, 1038.° e 1039.°, todos do Código Civil, denota-se uma total ausência de enunciação do critério normativo extraível dos mencionados preceitos cuja apreciação se pretende. Nestes termos, também pela inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete