ACÓRDÃO N.º 136/85
Processo n.º 167/84.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam no Tribunal Constitucional:
A. e mulher, pretendendo instaurar contra B. e outros acção judicial com processo especial de remição de colónia, requereram ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas do Governo Regional da Madeira que, para os efeitos dos Decretos Regionais n.os 13/77/M, 16/79/M e 7/80/M, respectivamente de 18 de Outubro, 14 de Setembro e 20 de Agosto, mandasse promover a necessária arbitragem, assumindo nesta fase a Secretaria de Estado a posição processual que caberia à entidade expropriante, de várias porções de benfeitorias, que identificam, inscritas na matriz predial, mas não descritas no registo predial, e que se acham implantadas no prédio que descreveram, pertencente aos requeridos, por não terem chegado a acordo com estes.
Deferido o requerido, seguiu o processo de arbitragem os seus trâmites, de acordo com as normas do processo urgente regulado no Código das Expropriações por Utilidade Pública (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro), aplicável por força do disposto no artigo 9° do Decreto Regional n.º 16/79/M, com as modificações e alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regionais n.os 7/80/M e 1/83/M, tendo-se realizado a arbitragem, e, remetido o processo para o Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, o respectivo juiz, em 18 de Abril de 1983, baseado no auto de arbitragem, fixou o valor do terreno e adjudicou aos requerentes a propriedade do solo onde as benfeitorias se acham implantadas (sentença de fls. 26).
Inconformados com a decisão, vieram os requeridos interpor dois recursos: um, como se vê a fls. 29, da decisão arbitral, em 13 de Maio de 1983, restrito à decisão arbitral, o qual foi admitido por despacho de 16 do mesmo mês e que, de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 845/76, é julgado no tribunal da comarca; o outro, da parte da sentença adjudicando a propriedade aos requerentes, apresentado em 16 de Maio, como se vê de fls. 35, de apelação para o Tribunal da Relação, e que, por despacho de fls. 36, o M.mo Juiz, em 23 de Maio de 1983, não admitiu, com o fundamento de que os requeridos não haviam reclamado de qualquer irregularidade, mas haviam recorrido da decisão arbitral, e não estava ainda proferida qualquer decisão pelo juiz nesse recurso da arbitragem e que, atenta a configuração do processo de remição, no mesmo apenas está em causa a determinação da indemnização. Ora, a remição de colónia segue o processo urgente de expropriação, regulado no Código das Expropriações por Utilidade Pública (artigo 9o do Decreto Regional n.º 16/79/M e sua alteração), e, de acordo com ele, não cabe recurso para a Relação de Lisboa da sentença de adjudicação da propriedade.
Da não admissão do recurso da decisão adjudicando a propriedade do solo aos requerentes reclamaram os requeridos para o Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, como se vê a fls. 42, e é nessa reclamação que, pela primeira vez, alegam e invocam, em 6 de Junho de 1983, a inconstitucionalidade formal do artigo 55.º da Lei n.º 77/77 e a inconstitucionalidade material e orgânica dos diplomas regionais sobre a extinção de colónia.
A fls. 48 o M.mo Juiz da Comarca sustenta o seu despacho de não admissão do recurso de apelação e o Ex.mo Presidente da Relação de Lisboa, a fls. 50 profere despacho, em 13 de Julho de 1983, dando o seu acordo à decisão do juiz de rejeitar o recurso, indeferindo a reclamação dos requeridos na acção de remição.
Entretanto, o processo de reclamação baixou à comarca e, em 6 de Outubro de 1983 (fls. 52), é feito concluso e, nos mesmos dia e fls., é nele proferido despacho mandando que os autos aguardem a vinda do juiz proprietário.
Em 6 de Junho de 1984 (fls. 52), por ordem verbal, é aberta conclusão e o juiz profere despacho no mesmo dia, em conformidade com a decisão superior, mantendo o despacho a fls. 37 e 37 v.º, que não admitiu o recurso da sentença que adjudicou aos requerentes a propriedade do solo onde se encontram implantadas as benfeitorias e ordenou se liquidassem as custas e se notificasse o despacho, o que se fez em 8 de Junho de 1984 (certidão a fls. 70 v.º).
Em 18 de Junho, (fls. 54), os requeridos na acção apresentam requerimento no qual declaram não se conformarem com a sentença que adjudica a propriedade do terreno e dela interpõem recurso para o Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade e por ilegalidade das normas com base nas quais foi proferida.
Aberta conclusão em 20 de Junho (fls. 55), o juiz, por seu despacho (fls. 55 e 55 v.º), proferido em 29 de Junho, declara não admitir o recurso, com os seguintes fundamentos:
Nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido levantada durante o processo». Ora, não se verifica no caso em apreço que os recorrentes tenham no decurso do processo levantado a questão de inconstitucionalidade das normas em causa. Proferida a sentença de adjudicação, os recorrentes recorreram da decisão arbitral e, embora contraditoriamente, da própria sentença de adjudicação tendo levantado, na reclamação do despacho que indeferiu o recurso da referida sentença, a questão da inconstitucionalidade dos diplomas em causa. Todavia, tal inconstitucionalidade, para além de ter sido levantada uma vez proferida a sentença de adjudicação, e só aí, foi-o ad latere do próprio âmbito da reclamação, não se podendo, por esse motivo, concluir que a inconstitucionalidade dos diplomas relativos à remissão da colónia foi levantada no decurso do processo. Não se verifica, pois, no caso em apreço o referido pressuposto de que depende a fiscalização concreta da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional dos diplomas em causa. Nestes termos, e de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 76.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, não admito o recurso.
Deste despacho reclamaram para o Tribunal Constitucional. Apreciando:
De acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, que publica o Código de Expropriações por Utilidade Pública, mandado aplicar ao processo de remição de colónia pelo Decreto Regional n.º 16/79/M, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, não há recurso de apelação da sentença que adjudica o terreno em que se encontram implantadas as benfeitorias.
E foi o recurso de apelação dessa sentença que os reclamantes interpuseram.
Até ao momento em que reclamaram para o presidente da Relação os reclamantes não haviam levantado qualquer problema de constitucionalidade de quaisquer normas. Só nessa reclamação o fizeram.
Sucede, porém, que eles não tiveram possibilidade legal de levantar antes esse problema.
É que os reclamantes foram chamados ao processo de arbitragem por edital datado de 1 de Março de 1983, mas só nessa mesma data remetido ao presidente da Câmara Municipal de São Vicente para afixação, não se sabendo, pois, em que data terá tido lugar, e nele lhes era dada notícia de que poderiam assistir, querendo, à vistoria prevista no artigo 67.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, que se realizaria no dia 22, às 11 horas e 30 minutos, no terreno situado no sítio de Silveiro, freguesia de Boaventura, concelho de São Vicente, e referente à fase administrativa de um processo de remição de colónia em que era requerente A. e esposa.
Acontece, porém, que em 5 de Março de 1983 foi publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 53, para entrar em vigor no dia seguinte (logo, em 6 de Março), o Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, que revogou a alínea
d) do artigo 9° do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto.
Ora, essa disposição revogada era a única que permitia aos reclamantes suscitar no processo de arbitragem a questão de inconstitucionalidade, já que nela se determinava:
Quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.os 1 e 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo.
Quer isto dizer que deve ter sido coincidente com o momento em que os reclamantes tiveram notícia da existência do processo, na fase administrativa, aquele em que foi revogada a única disposição de lei que lhes consentia suscitar questão de direito, vedando-lhes, assim, a possibilidade de o fazerem.
Assim, é óbvio que até à sentença de adjudicação não podiam defender os seus direitos, no que toca, por exemplo, à propriedade das benfeitorias ou à não existência de colónia. De facto, como o processo de expropriação urgente, regulado no Decreto-Lei n.º 845/76, já citado, só permite recurso da arbitragem, ficaram, com a revogação da alínea
d) do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, as partes impedidas de suscitar as questões de direito em que podiam basear a defesa de direitos que porventura tivessem, e de obstar, assim, à adjudicação dos terrenos cuja remição se pedia. Por este meio se impede a apreciação jurisdicional da validade e legalidade do direito de expropriar o direito de propriedade de outrem.
Exige ponderado exame a argumentação dos reclamantes na sua alegação de que, no presente caso, e noutros idênticos, a não admissão de recurso da sentença de adjudicação da propriedade aos colonos dos terrenos em que se dizem implantadas benfeitorias, para, nele, se suscitarem as questões de inconstitucionalidade que se põem relativamente às normas aplicadas no processo de remição, cria injustiça e, até, verdadeira negação do direito de acesso aos tribunais. Essas inconstitucionalidades, no seu ponto de vista, são formais, umas, e orgânicas e até materiais, outras, relativamente aos vários diplomas legislativos, tanto nacionais como regionais, que prevêem e regulam o processo de remição de colónia.
De resto, salientam os reclamantes na sua alegação:
Proferiu-se sentença de adjudicação de propriedade dos ora reclamantes, dando-se como certo algo de existência não comprovada: o direito substancial de remir por parte dos remitentes.
E acrescentam:
E sem a declaração desse direito substancial — e ela não foi feita, nem administrativamente, nem judicialmente, como as certidões de todo o processo evidenciam — é menos que inconcebível que haja sentença de adjudicação. Seria o mesmo que admitir-se, sem absurdo, que num processo de expropriação por utilidade pública fosse proferida sentença de adjudicação de propriedade sem que o bem ou o direito adjudicado tivesse sido previamente declarado de utilidade pública.
E, depois de aduzirem outras pertinentes considerações, continuam os reclamantes:
Deste modo, e porque os ora reclamantes apenas foram notificados da sentença de adjudicação, será a partir desse acto que são chamados a ter conhecimento da causa e têm a possibilidade de deduzir a sua defesa, querendo, designadamente para formular incidente de inconstitucionalidade e ou ilegalidade das normas aplicadas, como fizeram. Assim, tal incidente, ou questão, foi formulado durante o processo.
Com base na sua argumentação, concluem os reclamantes:
[...] no processo de remição de colónia, e na falta daquele acto administrativo — refere-se ele ao facto de no processo de expropriação por utilidade pública o acto fundamental constitutivo da expropriação ser a declaração de utilidade pública, não tendo os actos que a precedem ou se lhe seguem (de entre os quais a sentença de adjudicação) qualquer autonomia, sendo meros actos preparatórios ou executivos de tal declaração —, é a sentença de adjudicação que, a existir juridicamente, é a causa geradora da ordem jurídica, obtendo-se, mediante ela, um novo efeito jurídico, susceptível, portanto, de recurso, nos termos gerais.
Tudo mostra, por isso, a necessidade do recurso para nele se apreciarem e decidirem as questões de constitucionalidade suscitadas e que antes o não podiam ter sido. O recurso foi tempestivamente interposto, uma vez que, de acordo com o n.º 2 do artigo 75.º, o prazo para o interpor se contava do momento em que se tornasse definitiva a decisão que não admitiu o recurso ordinário. Ora, o aviso postal de notificação aos reclamantes da decisão do presidente da Relação de Lisboa foi expedido em 8 de Junho de 1984 (cf. cota de fls. 71 v.º e talão de registo na mesma folha), pelo que a notificação tem de considerar-se efectuada em 11 de Junho. Como o prazo para interposição era de oito dias, terminou ele em 19 de Junho. Vê-se do carimbo posto no requerimento, a fls. 54, que o mesmo foi interposto a 18 de Junho, logo em tempo. Entretanto, o recurso não foi admitido por despacho de fls. 55, de 29 de Junho, e é desta decisão de não admissão que se reclama para o Tribunal Constitucional.
Nestes termos, e de acordo com todo o exposto e dadas as incomportáveis consequências que a decisão contrária implicaria, não pode deixar de concluir-se que a questão da inconstitucionalidade e ou ilegalidade das normas dos Decretos Regionais e Regulamentares Regionais, respectivamente, n.os 13/77/M, de 18 de Outubro, 7/79/M, de 25 de Maio, 16/79/M, de 14 de Setembro, 7/80/M, de 20 de Agosto, 2/80/M, de 12 de Março, e 1/83/M, de 5 de Março, que foram aplicados para fundamentação da sentença de adjudicação, foi suscitada durante o processo, pelo que era de admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Assim, decidem deferir a reclamação, ordenando que o processo baixe ao Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, a fim de o despacho reclamado ser substituído por outro admitindo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Lisboa, 24 de Julho de 1985. — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Cosia — Mário Afonso — Luís Nunes de Almeida — Mário de Brito — Messias Bento — Armando Manuel Marques Guedes.