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ACÓRDÃO Nº 47/2015 Processo n.º 721/13 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, A. veio, nos termos do disposto nos artigos 144.º, n.º 3 CPTA e 688.º do Código de Processo Civil, deduzir reclamação contra o despacho de não admissão do recurso interposto contra a sentença proferida no âmbito de ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos, pelo TAF de Castelo Branco, em 29.11.2012. Por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 23.05.2013, foi a reclamação indeferida e confirmado o despacho de não admissão do recurso. Entendeu o TCAS, com base em entendimento uniforme desse Tribunal e do STA, que, tendo a sentença em questão sido proferida pelo relator ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA – norma que atribui competência ao relator para «proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado […]» –, o meio próprio de reação contra essa decisão de mérito teria sido a reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 desse preceito legal, e não o recurso jurisdicional. 2. É dessa decisão que é interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. No requerimento de interposição do recurso, o requerente indica que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie “a inconstitucionalidade das normas conjugadamente contidas nas alíneas i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA de que se fez aplicação, interpretadas no sentido de que não obstante o tribunal designar a decisão como sentença, a mesma é insuscetível de recurso, já que proferida por juiz singular (relator) com invocação da alínea i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA, com o que era obrigatório o uso de reclamação para a conferência, sendo irrelevante a qualificação que o tribunal emissor da decisão dá à mesma, mais considerando que sob o termo «despacho» constante do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA também se integram por interpretação extensiva as «sentenças»”. Entende, fundamentalmente, o requerente que tal interpretação é inconstitucional por criação de um sistema de indefesa face às garantias de acesso ao direito e à justiça (art.º 20.º da CRP) e à garantia de tutela jurisdicional efetiva (art.º 268.º, n.º 4 da CRP), e por violação de um parâmetro de proporcionalidade na imposição às partes no processo, quanto às condições restritivas do exercício ou uso de meios de reacção face a decisões judiciais proferidas em 1.ª Instância. Além disso, sustenta o requerente que lesa o princípio da confiança e da estabilidade jurídica do processo definir em lei processual que a seleção de meios contenciosos se faz por apelo a um critério de nominação pelo ato do tribunal, para, posteriormente, quando o particular se conforma com essa nominação que lhe empresta a própria instância que deve admitir o meio, poder essa instância ou a superior rejeitar o meio de reação com fundamento em que a nominação não vincula. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou as suas alegações, tendo concluído do seguinte modo: No confronto da expressão «proferir decisão» constante da alínea i) do art.º 27.º do CPTA, com a norma contida no n.º 2 do mesmo artigo – norma que se entendeu no despacho de não admissão de recurso proferido em 1.ª instância e no acórdão objeto do presente recurso obstar ao recurso jurisdicional – nota-se o uso deliberado pelo legislador de diferentes expressões para designar atos de decisão jurisdicional; Numa usa-se a expressão vaga «decisão» - alínea i) do n.º 1 -, na outra a aceção concreta de «despachos» – n.º 2 – obrigando, este n.º 2 a submeter a conferência os «despachos do relator»; É incontroverso que na decisão proferida em 1.ª instância pelo relator foi decidido o mérito da causa – da validade das deliberações da Câmara Municipal de Elvas e do despacho do seu Presidente que revogaram anteriores deliberações camarárias que haviam viabilizado a alteração de posicionamento remuneratório por via de opção gestionária dos associados do Recorrente –, absolvendo o demandado do pedido e pondo termo à causa. Ora, tratando de decisão com tal conteúdo, o meio jurisdicional de reação é o recurso jurisdicional, não relevando a aplicação do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA aos atos praticados ao abrigo da alínea i) do CPTA; Com efeito, nada se referindo, no n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, quanto à obrigação de as sentenças serem submetidas à conferência pela via da reclamação, o que se terá de assumir ter significado e ser opção legislativa ponderada; As normas do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) e n.º 2 do CPTA, quando interpretadas: no sentido de que o n.º 2 do art.º 27.º do CPTA permite uma interpretação extensiva, ao ponto de abarcar sob o termo “ despachos”, as sentenças, ou seja, que naquele n.º 2 se usa o termo “ despachos”, num sentido idêntico ao do termo “ decisões” constantes da alínea i) do n.º 1 do art.º 27.º CPTA; no sentido de considerar que, apesar do tribunal apelidar o seu ato de sentença e essa ser uma decisão de mérito que remete para um regime de recurso jurisdicional, entender o tribunal superior que a qualificação dada não estava correta, e que, como tal, a reação jurisdicional dessa não se poderia ter conformado com a qualificação que o próprio tribunal havia dado; no sentido de que, não obstante o tribunal designar a decisão como sentença, a mesma é insuscetível de recurso, já que proferida por juiz singular (relator) com invocação da alínea i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA, com o que era obrigatório o uso de reclamação para a conferência, sendo irrelevante a qualificação que o tribunal emissor da decisão dá à mesma, mais considerando que sob o termo “despacho” constante do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA também se integram por interpretação extensiva as “sentenças”; Violam: o princípio do Estado de Direito Democrático (art.ºs 2. e 20.º CRP), na vertente da proibição de um sistema de indefesa face às garantias de acesso ao direito e à justiça; o princípio pro actione (art.º 20.º CRP), na vertente de acesso às sucessivas instâncias jurisdicionais, - os princípios de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art.ºs 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 CRP), na vertente da proibição de desproteção das particulares por confiarem na qualificação que o tribunal empresta ao ato e se conformarem com os meios recursivos disponíveis em face dessa qualificação. 4. Notificado para contra-alegar, o recorrido nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos do disposto na alínea f) desse preceito legal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c) , d) e e) . No requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, o requerente indica que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie “a inconstitucionalidade das normas conjugadamente contidas nas alíneas i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA de que se fez aplicação, interpretadas no sentido de que não obstante o tribunal designar a decisão como sentença, a mesma é insuscetível de recurso, já que proferida por juiz singular (relator) com invocação da alínea i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA, com o que era obrigatório o uso de reclamação para a conferência, sendo irrelevante a qualificação que o tribunal emissor da decisão dá à mesma, mais considerando que sob o termo «despacho» constante do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA também se integram por interpretação extensiva as «sentenças»”. Tal pretensão não se insere, porém, nem formal nem substancialmente, no objecto do recurso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Formalmente, o recorrente invoca apenas a inconstitucionalidade (e não a ilegalidade) da interpretação do direito ordinário seguida in casu pelo tribunal a quo. E ainda que se quisesse ver no requerimento de interposição do recurso – em defesa de uma leitura substancial do mesmo – um argumento relativo à ilegalidade da interpretação adoptada pela decisão impugnada, nunca tal argumento permitiria por si só abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional. É que decorre da Constituição (280.º, n. os 2 e 6) e da lei [artigo 70.º, n.º 1, alíneas c), d), e), f) da LTC] que ao Tribunal Constitucional compete apenas o conhecimento de questões de ilegalidade de normas quando esteja em causa a violação, por parte destas, de disposições constantes de leis dotadas de valor reforçado, que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 112.º da CRP, se afigurem ser, in casu, vinculantes. Sucede, porém, que, no presente recurso, não está em causa – nem vem alegada – a eventual violação, por parte da interpretação normativa seguida pela decisão recorrida, de uma disposição legal que seja dotada, no sistema de fontes definido no artigo 112.º da Constituição, de superior valor paramétrico. Assim sendo, o juízo sobre a questão que vem agora a ser colocada ao Tribunal far-se-á apenas tendo em conta o disposto na alínea b) [e não da alínea f )] – do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que vale por dizer que se atenderá apenas ao invocado vício de inconstitucionalidade. 6. Neste contexto, deve começar por dizer-se que a questão não é, para a jurisprudência recente do Tribunal, desconhecida. Com efeito, no acórdão n.º 846/2013, o Tribunal decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, interpretado com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) , do n.º 1, do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência» . Embora, quanto à forma, se não verifique uma correspondência perfeita entre a dimensão normativa objeto do juízo no acórdão n.º 846/2013 e aquela que integra o objeto do presente recurso de constitucionalidade, tal como delimitado pelo requerente no requerimento de interposição do mesmo, é manifesto que, quando analisada na sua substância, se trata da mesma questão de constitucionalidade. Ora, não havendo razões para divergir do entendimento sufragado nesse aresto (e repetido no Acórdão n.º 486/2014), cuja fundamentação se acolhe e se dá aqui por integralmente reproduzida, é de negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade. III – Decisão Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs. Lisboa, 27 de janeiro de 2015 - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Joaquim de Sousa Ribeiro