IIIDo Direito
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões alegatórias do recorrente, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso (arts 684º-B/3, 685º-A/1 e 660º/2 do CPC), diremos que a única questão a apreciar consiste em saber se ocorre in casu a excepção peremptória da prescrição.
É o seguinte o teor da decisão ora em crise:
« O autor remeteu a petição inicial, por via electrónica, às 21:05:12 GMT, do dia 12-01-2009, sem que a fizesse acompanhar do respectivo comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Por razões apenas imputáveis ao autor - que só em 07-05-2009, procedeu ao pagamento da multa devida, cfr fls 16 a 39 - só em 15-05-2009 foi possível designar data para a audiência de partes vindo a ré a ser citada em 18-05-2009 - fls 40.
O autor alega que foi despedido em 28-01-2008 - ver e arts 6° a 9° da PI.
Por sua vez a ré, invocando a prescrição, alega que foi o próprio autor quem fez cessar o contrato de trabalho, em 14-12-2008, por força da carta que lhe dirigiu - ver arts 1º a 3°, da contestação e fls 58 - carta que o autor alega não se recordar (!) de ter dirigido à ré e que, por isso a impugna - ver art. 3° da resposta a fls 107 - e invoca também a data da citação e alega que tal apenas é imputável ao autor.
Dúvidas não restam, pois, que o contrato cessou pelo menos em 28-01-2008.
Também não restam dúvidas de que a citação da ré apenas em 18-05-2009 só ao autor é imputável.
Quando da citação da ré mostrava-se decorrido o prazo de prescrição - um ano - previsto no art. 381°, n°1, do CT/2003 aplicável no caso.
Quanto ao referido pelo autor nos arts 5° a 13° da resposta não podemos deixar de referir que o autor não impugnou qualquer das decisões sobre o assunto proferidas nos autos e também não teve em conta o disposto nos nºs 2 a 4, do art. 150°, do CPC.
Por tudo o que exposto fica e sem mais considerandos, por desnecessários, julga-se procedente, por provada, a excepção de prescrição e, em consequência, absolve-se a ré dos pedidos formulados pelo autor – art. 493°, nºs 1 e 3, do CPC. »
Antes de mais começaremos por salientar que o tribunal, podendo embora servir-se dos factos alegados, não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, art. 664º do CPC.
Serve isto para dizer que não obstante o alegado pelas partes, em função do pedido formulado, a situação sub iudice pode subsumir-se ao prazo de prescrição do art. 381º/1 do CPC e/ou ao prazo de caducidade do art. 435º/2 ambos do Código do Trabalho, aprovado pelo Lei 99/20003, de 27.08, aplicável ao caso em apreço porque em vigor à data dos factos e da propositura da acção.
Dispõe, com efeito, o art. 381º/1 do CT que “ todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.”
Por sua vez, estabelece o art. 435º do CT que “a ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador”[nº1] e que “a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento excepto no caso do despedimento colectivo em que a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato”[nº2].
Assim, como já decidiu o STJ, em acórdão de 07-02-2007[1], cuja orientação perfilhamos, o art. 435º/2 do CT ao estabelecer um prazo de caducidade para a acção de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude e exclui quanto a eles, a aplicação do prazo prescricional do art.381º/1 do mesmo diploma, que se reporta apenas aos créditos da prestação de trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.
Daqui decorre, portanto, que o prazo referido no art. 381º/1 é um prazo de prescrição e o prazo estipulado no art. 435º/2 é um prazo de caducidade.
Vejamos pois se, como pretende o recorrente, ocorre in casu interrupção da prescrição com a reclamação contra o pagamento da multa ou se a prescrição dos créditos a que se reporta o art. 381º/1- única em causa - não lhe é imputável.
Acerca da interrupção da prescrição estipula o art. 323º do CCivil:
- «1.A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
- 2.Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente tem-se a prescrição interrompida, logo que decorram cinco dias.»
Para além disso, dispõe a propósito o Código do Processo Civil:
- Art. 150º-A (Pagamento da taxa de justiça)
- «1.Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário (…).
- 3.Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial a falta de junção do documento referido no nº1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts 486º-A, 512º-B e 685º-D.
- 4.Quando o acto processual seja praticado por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do art. 138º-A.
- 6.No caso previsto no nº4, a citação só é efectuada após ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça nos termos definidos na portaria no nº 1 do art. 138º-A, ou ter sido junto aos autos o referido documento comprovativo.»
Por outro lado, o art. 467º, nº4 precisa que « quando a petição inicial seja apresentada por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do beneficio do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no nº1 do art. 138º-A. »
Ora, por remissão do art. 138º-A do CPCivil, surge a Portaria nº 114/2008, de 6.02, a regular a transmissão electrónica dos processos judiciais, estabelecendo o respectivo art. 8º/1, que o prévio pagamento da taxa de justiça é comprovado através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, do documento comprovativo do prévio pagamento, nos termos da alínea b) do nº1 do art.5º (que o inclui como documento que deve acompanhar a apresentação da correspondente peça processual), salvo quando a apresentação prevista no número anterior não for possível, ou seja, quando a peça processual ou o conjunto da peça processual e dos documentos, exceder a dimensão de 3 Mb.
Todavia, excedida tal dimensão, a parte deve efectuar a apresentação da peça e documentos que a acompanhem através dos restantes meios previstos no Código do Processo Civil, no prazo de cinco dias após a entrega daqueloutros (cfr. arts 8º/3 e 10º/3 e 4 da aludida Portaria).
Posto isto, verificamos em termos de matéria de facto que o autor enviou, via electrónica, a pi em 12.01.2008 sem juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça correspondentemente devida.
Por isso - e independentemente da bondade de tal procedimento - por carta de 14-01-2009, foi notificado “para, em dez dias pagar a taxa de justiça em falta e a multa prevista no nº 3, do artº 486º-A, do CPCivil - fls 16.”
Em 19-01-2009 remeteu o autor, também via correio electrónico, o comprovativo do pagamento de taxa de justiça aliás efectuado em 19-01-2009 - fls 19/22. E em 29-01-2009, veio reclamar por entender não haver lugar ao pagamento da multa.”
Por despacho de 02-02-2009, tal reclamação foi indeferida pelo Mº Juiz a quo porque “a taxa de justiça deve ser paga previamente ao envio do articulado como dispõe o art. 467º, nº 3 do CPC … .”
Posteriormente, em 17.02.2007, requereu o A. guias para o pagamento da multa, o que foi deferido em 20.02.2007.
Não obstante o requerido, o autor não procedeu ao pagamento da multa no prazo fixado nas guias, pelo que por despacho de 11.03.2009, foi ordenado “o desentranhamento da PI”.
Em 31.03.2009, foi lavrada no processo conclusão com a informação de que “o autor procedeu ao pagamento da multa por NIP indevidamente, uma vez que as multas tem que ser pagas mediante guia conforme notificação que lhe foi feita a fls 33 e no prazo estipulado. Em função de tal informação o MºJuiz o quo sustentando carecer de fundamento indeferiu [o efectuado depósito autónomo].
Tendo, porém, a multa sido paga em 7.05.2009, foi designada a audiência de partes e a ré citada para contestar em 18.05.2009.
Ora, subsumindo esta factualidade ao enquadramento jurídico supra transcrito, parece-nos claro que a não citação do réu no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida não deixa de ser imputável ao autor, não se tendo, pois, por interrompida a prescrição.
Na verdade o facto de ter reclamado - e cremos que bem! - da notificação para pagamento de multa, não o eximia de impugnar o despacho de indeferimento que recaiu sobre tal reclamação (das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se, proclamava o aforismo[2]), já que só assim salvaguardava a sua pretensão.
Omitindo tal faculdade recursiva, o assim decidido transitou formalmente nos autos e de tal sorte que o protelamento da citação da ré lhe não deixou de ser imputável, dada a negligência consubstanciada no seu comportamento subsequente, que determinou o arrastamento da citação da demandada, a qual se perfectibilizou decorrido já o prazo de prescrição de um ano previsto no aludido art. 381º/1 do CT, pelo que não ocorrendo a reclamada interrupção da prescrição, outra solução não subsiste que não seja a de concluir pela verificação da excepção peremptória de prescrição com extinção de todos os eventuais créditos decorrentes da prestação de trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou da violação do contrato. Ou seja, os créditos a que se reporta a alinea b) do pedido (alegados nos arts 14º a 19º da pi), designadamente, créditos relativos a subsídio de alimentação, ajudas de custo, isenção de horário de trabalho, férias não gozadas e não pagas, férias e subsídio de férias vencidas em 1.01.2007.
Tais créditos encontram-se, pois, extintos por prescrição.
Já o mesmo não ocorre relativamente aos efeitos da ilicitude a que se refere o artigo 435ºdo CT, porquanto o nº 2 deste normativo ao estabelecer um prazo de caducidade de um ano para a acção de impugnação exclui, quanto a eles, a aplicação do prazo prescricional do art. 381º/1 do mesmo diploma.
Efectivamente, como se escreveu no referido aresto do STJ, em relação ao art.435º “o Código do Trabalho limitou-se, porém, a estabelecer um prazo para a propositura da acção, sem fazer qualquer alusão à prescrição, o que significa que, por aplicação do art. 298º/2 do CCivil, o prazo deve ter-se como de caducidade, por ele se encontrando abrangidos todos os efeitos da ilicitude, i.é, todos os direitos que decorrem do despedimento ilícito e podem ser efectivados por via dessa forma de acção.
Como efeitos da ilicitude, em função do peticionado pelo autor, se inclui pois o pedido de reintegração e indemnização, conforme opção a exercer até à sentença, bem como as prestações/retribuições vencidas e vincendas até à decisão final, e ainda a compensação pelo desgaste da viatura e o valor do gasóleo pago deduzido, tudo nos termos dos arts 436º/1, 437º/1, com a dedução especificada no nº3 deste normativo, e art. 439º/1 e 2 do CT.
Na verdade estes créditos encontram-se abrangidos pelo art. 435º/2 do mesmo diploma visto que se reportam a efeitos jurídicos decorrentes da ilicitude do despedimento.
E como o contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou em 28-01-2008 e a acção o entrou em juízo via electrónica em 12-01-2009, tendo a ré sido citada em 18-05-2009, é manifesto que relativamente a estes pedidos foi a acção interposta tempestivamente, por ter entrado em juízo antes do decurso do prazo de um ano a que se refere o art.435º/2, sendo irrelevante que a citação tenha sido efectuada posteriormente.
Já no tocante ao crédito peticionado em c) - com excepção, como vimos, da reinvindicada compensação pelo desgaste da viatura e gasóleo pago, que foi deduzido, tal como melhor supra se discrimina -, dir-se-à que se encontra extinto por prescrição, por subsunção ao disposto no art. 381º/1, por constituir um direito retributivo decorrente da vigência do contrato (e não do despedimento) relativamente ao qual releva a data da citação.
Nesta conformidade e com estes fundamentos procede, pois, a apelação.
Sumariando podemos dizer que:
- a)A não citação da ré, no prazo previsto no art. 323º/1 do CCivil, por comportamento negligente do autor, não interrompe o decurso do prazo de prescrição previsto no art. 381º/1 do CT.
- b)O prazo de prescrição previsto neste normativo, refere-se apenas aos créditos que decorrem das prestações do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.
- c)O artigo 435º/2 do Código do Trabalho/2003, estabelecendo um prazo de caducidade para a acção de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude e excluí, quanto a eles, a aplicação do prazo prescricional do art. 381º/1 do mesmo diploma laboral.