I- A Lei n.21/96, de 23 de Julho, consagra a redução dos períodos normais de trabalho para 40 horas por semana, impondo que a redução se faça em períodos de trabalho efectivo.
II- Só as horas de trabalho efectivo podem ser imputadas no período normal de trabalho, só elas contando para os efeitos da Lei n.21/96.
III- As pausas ou intervalos que os trabalhadores gozam, quer as destinadas ao almoço dos trabalhadores, quer as que a entidade patronal eventualmente estabeleça durante a jornada de trabalho, apenas poderão ser consideradas como fazendo parte do período normal de trabalho efectivo se os trabalhadores não gozarem de autonomia em relação ao empregador, isto é se não puderem dispor desse tempo como lhes aprover.
IV- Os dois intervalos de 10 minutos cada, um no período da manhã e outro no período da tarde, durante os quais param os postos de trabalho, não fazem parte do período normal de trabalho efectivo, porque as autoras os gozam em plena autonomia.