I- Qualquer que seja a tese defendida (associação publica ou pessoa colectiva de direito privado e utilidade publica), sempre tera de concluir-se por constituir a Federação Portuguesa de Futebol uma associação e, essa qualidade e suficiente para que as respectivas deliberações possam vir a ser objecto de suspensão ou impugnação judiciais.
II- Porem, apesar de aquela Federação ser constituida por diversos orgãos (assembleia geral, direcção, conselho de disciplina, conselho de arbitragem e conselho de justiça), apenas a assembleia geral emite resoluções caracterizadoras de deliberações sociais para todos os orgãos.
III- Assim, porque so as resoluções da assembleia geral constituem actos de manifestação de vontade da pessoa colectiva Federação Portuguesa de Futebol, so aquelas resoluções - e não as decisões de nenhum dos seus outros orgãos - podem ser judicialmente suspensas ou impugnadas.