IIIFundamentação
a-) Factos provados
1 – No dia 30/6/2011, e mediante documento escrito, o A. foi admitido ao serviço da R. sociedade para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções de motorista.
2 – O A. auferia a remuneração mensal de € 600, à qual acrescia € 400/mês de subsídio de alimentação e € 0,065 por cada quilómetro percorrido.
3 – A Ré sociedade não pagou ao A.:
- -as remunerações de outubro a dezembro de 2011 e janeiro e fevereiro de 2012 (até ao dia 20);
- -o subsídio de natal de 2011 e proporcional de subsídio de férias;
- -os quilómetros percorridos durante aquele período (cerca 60.000 quilómetros).
4 – Em virtude do facto descrito em 3), o A. comunicou por escrito à R., em 23/12/2012, a resolução do contrato com justa causa.
5 – O R. C… dizia ao A. que, caso a Ré sociedade não lhe pagasse o que lhe era devido, ele assumiria essa obrigação.
b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 685.º-A, n.º 1, do anterior C.P.C. e 639.º, n.º 1, do N.C.P.C. – redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Assim, cumpre apreciar a questão suscitada pelo A. recorrente, qual seja:
A prestação de fiança válida por parte do R. C… e consequente responsabilidade solidária do mesmo.
Resulta da matéria de facto apurada que no dia 30/6/2011, e mediante documento escrito, o A. foi admitido ao serviço da R. sociedade para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções de motorista; que a Ré sociedade não pagou ao A. as quantias supra descritas; que em virtude deste facto, o A. comunicou por escrito à R., em 23/12/2012, a resolução do contrato com justa causa e, ainda, que o R. C… dizia ao A. que, caso a Ré sociedade não lhe pagasse o que lhe era devido, ele assumiria essa obrigação.
Como já referimos, o A. recorrente entende que a afirmação do R. constante do ponto 5 da matéria de facto apurada, tem de ser entendida no sentido de que o R. quis garantir para e perante o recorrente a satisfação dos seus direitos de crédito emergentes do contrato de trabalho celebrado com a Ré sociedade, ficando, por isso, pessoalmente obrigado a tal satisfação e, em concreto, em relação aos créditos laborais demonstrados no processo.
Mais alega que não sendo o contrato de trabalho um contrato formal, pese embora tenha sido reduzido a escrito, ao abrigo do disposto no artigo 628.º do C.C., também a fiança prestada pelo R. não estava sujeita à forma escrita.
Da sentença recorrida consta, a este propósito, que:
“Alegava o A. que o R. C… havia efectuado perante ele a declaração de que, caso a R. entidade patronal não pagasse o que lhe era devido, ele assumiria esse compromisso.
Julgamos que pretendia, desta forma, invocar a existência de um contrato de fiança, nos termos previstos nos artºs. 627 e segs. do C. Civil.
Afigura-se-nos, porém, que mesmo que se entendesse que a afirmação produzida por este R. poderia ser subsumida àquele instituto obrigacional, o que nos levanta sérias reservas, sempre lhe faltaria um requisito para se poder considerar que havia sido validamente constituída a fiança.
Com efeito, o contrato de trabalho existente entre o A. e a R. sociedade foi celebrado mediante documento escrito, pelo que a validade da fiança a ele referente teria que ser formalizada nos mesmos exactos termos – cfr. artº. 628, nº. 1, do C.Civil.
Assim, não se podendo considerar que o R. C… assumiu validamente aquele compromisso, não poderá proceder quanto a ele a presente acção.”
Vejamos, então, se assiste razão ao A. recorrente:
O contrato de trabalho definido como tal no artigo 11.º do C.T. de 2009, não está sujeito à forma escrita, salvo nos casos especialmente previstos (por exemplo, os definidos nos artigos 5.º, 141.º 162.º, n.º 3 e 166.º, todos do mesmo C.T.).
Por outro lado, uma das garantias especiais das obrigações prevista na lei é a fiança, sendo que, <> e <> - nºs 1 e 2, do artigo 627.º, do C.C..
Na verdade, <>[1].
Acresce que são requisitos da fiança:
<<1. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal.
2. A fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional>> - artigo 628.º, do C.C..
Por fim, <> – artigo 634.º, do C.C..
Significa isto que a vontade de prestar fiança tem de ser expressamente declarada pela forma que é exigida, por lei, para a obrigação principal ou, nas palavras de Almeida Costa[2] <>.
Assim, se a lei não exigir forma especial para a obrigação principal, a vontade de prestar fiança pode ser declarada verbalmente.
Na verdade, <
Não importa, pois, para o efeito da forma da fiança, que as partes do contrato principal tenham voluntariamente adoptado para este a forma escrita, nem que tenham convencionado a observância dessa forma, nos termos do art. 223.º do Cód. Civil, porquanto não se trata de uma forma exigida para a obrigação principal: tal forma não é exigida pela lei nem o é sequer pelas partes com eficácia para o fiador. A estipulação, pelas partes, de uma forma especial para a declaração só a elas vincula, tendo o mero fim de preservação dos seus interesses, nada tendo portanto, que ver com a prestação de fiança por terceiro.
Menos afecta ainda a liberdade de forma da fiança o facto de as partes terem adoptado espontaneamente uma forma especial para o seu contrato>>[3].
Concluímos, assim, que o facto de o A. recorrente e a Ré terem decidido celebrar o contrato de trabalho dos autos por escrito, não determina que uma eventual fiança prestada pelo R. recorrido, o tivesse de ser também pela forma escrita, uma vez que a lei não exige tal forma para a celebração daquele.
No entanto, não podemos ficar por aqui; cumpre também apreciar o conteúdo da declaração constante do ponto 5 da matéria de facto apurada, ou seja, o significado da expressão do R. recorrido C… quando dizia ao A. que, caso a Ré sociedade não lhe pagasse o que lhe era devido, ele assumiria essa obrigação.
Antes de mais, cumpre dizer que estamos no âmbito de um contrato de trabalho, sendo a obrigação principal a proveniente da relação trabalhador (A.)/empregador (Ré), constituída pelos respetivos créditos salários.
Acresce que, o pretenso fiador (R. recorrido) é a mesma pessoa que constituiu a sociedade Ré unipessoal, Ldª.
Por outro lado, a declaração é expressa quando é feita por palavras, escrito, ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade – n.º 1, do artigo 217.º, do C.C..
Assim sendo, entendemos que a declaração expressa constante do citado ponto 5 é, inequivocamente, no sentido de o R. recorrido assumir o pagamento dos créditos laborais de que o A. fosse detentor sobre a Ré sua entidade patronal.
Na verdade, perante a relação laboral, formalizada, que outra interpretação poderia ser dada a tal declaração?
Alega o R. recorrido que é nula por indeterminabilidade do seu objeto, a fiança de obrigações futuras, o que ocorre no caso em apreciação.
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2001 do STJ, de 23/01/2001, fixou jurisprudência nos seguintes termos:
<<É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha>>.
No entanto, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal não significa que a fiança não possa garantir, de todo, obrigações futuras mas, <> [5].
Como se refere no acórdão do S.T.J. de 03/02/1999, CJ do STJ, 19999, 1.º-75, <>.
<>[6].
Face ao que ficou dito somos levados a concluir que o R. recorrido quando prestou a declaração supra referida, ou seja, quando dizia ao A. que, caso a Ré sociedade não lhe pagasse o que lhe era devido, ele assumiria essa obrigação, podia prever o tipo, o montante e a medida do seu compromisso, desde logo, face ao contrato de trabalho que sabia ter sido celebrado entre o A. e a Ré.
Dito de outra forma, o R. recorrido sabia que se estava a comprometer a pagar ao A. todos os créditos provenientes da citada relação laboral que se venceriam mensalmente e nos termos estipulados no contrato.
Assim sendo, a declaração em análise não é nula por indeterminabilidade do seu objeto, antes consubstancia a vontade de prestar fiança enquanto garantia de satisfação do direito de crédito do A., tendo-se o R. recorrido obrigado pessoalmente perante aquele credor ora recorrente, obrigação solidária, ou seja, pela prestação integral que a todos libera (artigos 512.º, n.º 1, 513.º e 634.º, todos do C.C.).
O R. recorrido é, assim, enquanto fiador, responsável pelo pagamento dos créditos reconhecidos ao A. na sentença recorrida, solidariamente com a Ré D…, Ldª.
Procedem, assim, as conclusões formuladas pelo A. recorrente, impondo-se a revogação da sentença recorrida em conformidade.IV – Sumário[7]
- 1.Se a lei não exigir forma especial para a obrigação principal, a vontade de prestar fiança pode ser declarada verbalmente.
- 2.O facto de o A. recorrente e a Ré terem decidido celebrar o contrato de trabalho dos autos por escrito, não determina que uma eventual fiança prestada pelo R. recorrido, o tivesse de ser também pela forma escrita, uma vez que a lei não exige tal forma para a celebração daquele.
- 3.A declaração do R. recorrido quando dizia ao A. que, caso a Ré sociedade não lhe pagasse o que lhe era devido, ele assumiria essa obrigação é, inequivocamente, no sentido de assumir o pagamento dos créditos laborais de que o A. fosse detentor sobre a Ré sua entidade patronal.
- 4.O R. recorrido ao prestá-la, sabia que se estava a comprometer a pagar ao A. todos os créditos provenientes da relação laboral que se venceriam mensalmente e nos termos estipulados no contrato, pelo que, a declaração em análise não é nula por indeterminabilidade do seu objeto, antes consubstancia a vontade de prestar fiança enquanto garantia de satisfação do direito de crédito do A..