ACÓRDÃO Nº 451/89[1]
Processo: n.° 287/87.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
l — A. intentou, em Julho de 1981, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, uma acção de investigação da paternidade contra B. e outros, visando obter o reconhecimento judicial da sua filiação relativamente a C., falecido em 17 de Fevereiro do mesmo ano.
Por sentença de 28 de Junho de 1985, o M.mo Juiz do 2.° Juízo julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido. Nessa sentença refere-se que a A. não provou que o investigado «a considerasse ou tivesse considerado como filha e que como tal a tivesse tratado» e que «nem sequer ela provou a existência de relações sexuais» entre sua mãe e o pretenso pai no período legal da concepção; por outro lado, «admitindo, por mera hipótese de raciocínio», que o invocado tratamento como filha «alguma vez tivesse existido entre a A. e o investigado», ele teria cessado há vários anos — pelo menos, oito —, com a consequente caducidade do direito de acção.
Inconformada, recorreu a A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 19 de Junho de 1986, negou provimento ao recurso.
Nesse aresto afirma-se claramente que «parece evidente que perante tais factos» — os dados como provados — «não é possível concluir ter havido por parte do investigado, e relativamente à autora, tratamento de filha» e que «não se pode dizer, portanto, que o investigado tratava a autora como sua filha». Consequentemente, «a autora apelante não pode beneficiar do que se acha disposto no n.° 4 do artigo 1817.°, por remissão do artigo 1873.°», ambos do Código Civil, tendo o prazo de propositura da acção caducado, de acordo com o disposto no n.° l do mesmo artigo 1817.°.
Voltou a A. a recorrer, agora de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando, além do mais, a inconstitucionalidade, por violação do preceituado nos artigos 67.° e 68.°, n.° 2, da Lei Fundamental, da norma constante do n.° l do artigo 1817.° do Código Civil, «que em questões de tão grande melindre impõe um prazo, ainda por cima bastante curto, para que o pretenso filho possa exercer os seus direitos».
Por acórdão de 11 de Junho de 1987, o STJ entendeu que «não é possível concluir-se ter havido por parte do investigado e relativamente à autora tratamento de filha». Quanto à suscitada questão da inconstitucionalidade do n.° l do artigo 1817.° do Código Civil, considerou aquele Tribunal que «só agora, como aliás expressamente refere, a autora, ao alegar na revista, suscita a dita questão da qual, por isso, os tribunais de instância não se ocuparam. Por consequência, também o Supremo o não pode fazer. E que os recursos visam obter, salvo os casos de reconhecimento oficioso, o reexame dos problemas tratados nas decisões impugnadas, e não a criar decisões sobre matéria nova», pelo que negou provimento à revista.
Considerando que, neste aresto, se aplicou implicitamente a norma arguida de inconstitucionalidade material, a A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.°, n.° l, alínea b), da Constituição, e nos artigos 70.°, n.° l, alínea b), e 72.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
2 — Nas suas alegações, a ora recorrente sustenta a inconstitucionalidade da norma do artigo 1817.°, n.° l, do Código Civil, e, bem assim, da do artigo 1873.° do mesmo diploma, na parte em que remete para aquela.
Isto porque «não faz sentido, actualmente, em que a família é elemento fundamental da sociedade (artigo 67.° da Constituição da República) e a maternidade e paternidade constituem valores sociais eminentes, deixar uma investigação de maternidade ou paternidade dependente de um qualquer prazo de propositura da respectiva acção de investigação, pondo nas mãos do pretenso filho direitos que não são só dele mas de toda a comunidade». Mas também porque «os valores relativos à identidade pessoal, consagrados no artigo 26.°, n.° l, da CRP», são superiores «aos valores pretendidos salvaguardar com as normas do Código Civil em questão, normas estas que têm como salvaguarda fundamental a segurança e certeza jurídicas»; neste último sentido, aliás, invoca-se o ensinamento de Guilherme de Oliveira (Estabelecimento da Filiação., Coimbra, 1979, pp. 40 e 41).
Na sua contra-alegação, o recorrido Celestino Monteiro entende que deve improceder o recurso.
Tudo visto, cumpre decidir.
3 — Há, em primeiro lugar, que determinar se o Tribunal Constitucional pode tomar conhecimento do presente recurso.
Com efeito, o recurso previsto na alínea
b) do n.° l do artigo 280.° da Constituição só pode ser admitido se o tribunal a quo tiver aplicado «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo»; o que assenta na pressuposição de que tal questão haja sida tempestivamente suscitada e de que o tribunal recorrido, em princípio, sobre ela se tenha pronunciado.
Ora, no caso vertente, e conforme decorre do teor do acórdão do STJ, este entendeu que não podia conhecer da questão de inconstitucionalidade, por a mesma não ter sido levantada perante os tribunais de instância, e, consequentemente, nem sequer a analisou.
Todavia, conforme já se assinalou no Acórdão n.° 176/88 deste Tribunal (inédito), «este ponto não é decisivo. E isso porque, se o Supremo pudesse — e, portanto, devesse — conhecer da questão da inconstitucionalidade» da norma em apreço, «o facto de não tê-lo feito haveria de tomar-se como equivalente à aplicação implícita da mesma norma por esse aresto. Haveria de ser assim, ao menos para efeito de recurso para o Tribunal Constitucional — o qual não pode ficar dependente de uma eventualmente indevida 'omissão de pronúncia' sobre a questão de constitucionalidade por parte dos restantes tribunais».
E, no caso dos autos, não há dúvidas de que o STJ podia e devia ter tomado conhecimento da questão de inconstitucionalidade suscitada.
Desde logo — e independentemente de outras razões — porque o próprio acórdão recorrido reconhece que, embora os recursos visem obter «o reexame dos problemas tratados nas decisões impugnadas, e não a criar decisões sobre matéria nova», sempre ressalvou os casos de conhecimento oficioso. E, como é sabido, a inconstitucionalidade de qualquer norma constitui matéria do conhecimento oficioso, até porque o artigo 207.° da Lei Fundamental expressamente determina que «nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados», nunca tendo sido contestado o entendimento de que tal recusa de aplicação se impõe, independentemente de a questão ter sido suscitada pelas partes.
Assim sendo, tendo, indiscutivelmente, a questão da inconstitucionalidade sido suscitada durante o processo antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo para dela tomar conhecimento, há-de, consequentemente, este Tribunal Constitucional conhecer do objecto do presente recurso.
4 — De acordo com o preceituado no artigo 1873.° do Código Civil, «é aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817.° a 1819.° e 1821.°».
E o artigo 1817.°, n.° l, do mesmo Código, estabelece que «a acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação».
O que a recorrente pretende é que este Tribunal julgue inconstitucional a referida norma do n.° l do artigo 1817.° do Código Civil, enquanto aplicável às acções de investigação de paternidade, por força do disposto no artigo 1873.° do mesmo Código, porquanto a norma violaria os artigos 26.°, n.° l, 67.° e 68.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.
Esta a questão que se passará a analisar.
5 — Em primeiro lugar, parece poder concluir-se com segurança que a norma impugnada — pelo menos enquanto aplicável aos casos, como o dos autos, em que o investigado já faleceu — em nada pode contender com as normas e princípios constitucionais decorrentes dos artigos 67.° e 68.°, n.° 2, da Lei Fundamental.
Com efeito, o reconhecimento judicial da paternidade, após o falecimento do futuro pai, em nada poderia contribuir para o reforço da concepção da família «como elemento fundamental da sociedade », nem da paternidade como valor social eminente. É que, após o falecimento do investigado, ainda que se viesse a reconhecer a paternidade, não teriam pai e filho oportunidade de estreitar qualquer relação familiar, nem o pai teria oportunidade de desenvolver qualquer acção educativa relativamente ao filho, como é óbvio.
Tanto basta para se excluir que a norma em causa — pelo menos no seu segmento ideal aplicável ao caso dos autos — possa violar os artigos 67.° e 68.°, n.° 2, da CRP.
6 — Resta o problema de eventual violação do disposto no n.° l do artigo 26.° da Lei Fundamental, que consagra o direito à identidade pessoal, eventualmente conjugado com o artigo 25.°, n.° l, referente à garantia da integridade moral.
Conforme já se assinalou no acórdão n.° 99/88 (publicado no Diário da República, 2.a série, de 22 de Agosto de 1988), da combinação de tais direitos «pode e deve extrair-se um verdadeiro direito fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade».
Tudo está, pois, em saber se um tal direito fundamental, constitucionalmente consagrado, é compatível com a existência de prazos de caducidade para a propositura das acções de paternidade e, mais especificamente, com os prazos fixados no n.° l do artigo 1817.° do Código Civil.
Recorrendo ainda ao já citado Acórdão n.° 99/88 — que se debruçou sobre a constitucionalidade das normas constantes dos n.° 3 e 4 do mesmo artigo —, poder-se-ia dizer que a questão reside em determinar se a protecção constitucional daquele direito exclui «toda e qualquer regulamentação que, não apenas restrinja, mas simplesmente condicione o exercício do direito em causa, e possa vir a traduzir-se, assim, num obstáculo concreto à sua completa fruição».
De qualquer modo, e de acordo com aquele acórdão, mesmo o condicionamento do exercício do direito só será legítimo na medida em que, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e da adequação, tal se torne necessário «para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos» — designadamente, outros direitos fundamentais que com ele poderão entrar em colisão —, e não se atinja «a extensão e o alcance do conteúdo essencial» do mesmo direito (cf. artigo 18.°, n.os 2 e 3, da CRP).
Ora, consoante se refere no mencionado Acórdão n.° 99/88, a verdade é que, «face ao direito do filho ao reconhecimento da paternidade, se perfilam outros direitos ou interesses, igualmente merecedores de tutela jurídica», e com indiscutível «ressonância constitucional»: «o interesse do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade, e em não ter que contestar a respectiva acção quando a prova se haja tornado mais aleatória; depois, um interesse da mesma ordem por parte dos herdeiros do investigado, e com redobrada justificação no tocante à álea da prova e às eventuais dificuldades de contraprova com que podem vir a confrontar-se; além disso, porventura, o próprio interesse, sendo caso, da paz e harmonia da família conjugal constituída pelo pretenso pai», sem esquecer o «valor da segurança e certeza do direito, já que a tal valor objectivo, que intimamente se conexiona com o direito à protecção jurídica (artigo 20.°), não pode negar-se semelhante dignidade» num Estado de direito.
Daqui se extrai que a solução legislativa consistente em fixar prazos de caducidade para a propositura das acções de investigação da paternidade não pode, em si mesma, ser tida como contrária à Constituição, pesem embora os argumentos — cuja bondade não cumpre aqui discutir — tendentes a justificar, de jure constituendo, a conveniência em o direito ao reconhecimento da maternidade ou da paternidade poder ser «exercitável a todo o tempo» (cf., sobre o assunto, Guilherme de Oliveira, ob. cit.).
7 — Não fica, assim, porém, o problema inteiramente resolvido — pois, como no próprio Acórdão n.° 99/89 se reconhece, importa ainda que os prazos de propositura da acção de paternidade não sejam «desproporcionados».
Donde que, voltando ao caso em apreço, ainda se tornaria necessário demonstrar que o prazo fixado no artigo 1817.°, n.° l, para a propositura da acção — «durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação» — não era de tal forma curto que, afinal, viria restringir efectivamente o direito à identidade pessoal, na medida em que afectaria, de forma sensível, a possibilidade de ver reconhecida a paternidade biológica, configurando-se essa restrição como excessiva, por ultrapassar os limites impostos pelos princípios da adequação e da proporcionalidade (cf., nesta perspectiva, e concluindo pela inconstitucionalidade da norma do n.° 4 do artigo 1817.°, enquanto aplicável aos casos em que é vivo o investigado, a declaração de voto de vencido do ora relator, aposta ao citado Acórdão n.° 99/88).
Cumpre, porém, assinalar, desde logo, que os prazos do n.° l do artigo 1817.° não valem para as hipóteses de a acção se fundar em escrito do pretenso pai ou em posse de estado, casos em que são aplicáveis os prazos fixados nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
Mas, além disso, demonstrado que ficou que o legislador não se encontra constitucionalmente impedido de fixar prazos de caducidade para a propositura das acções de investigação de paternidade, e dado que se está perante um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, não é obrigatoriamente irrelevante a consideração de que, no caso dos autos, a referida acção foi proposta cerca de 30 anos após a maioridade da investigante — que, recorde-se, nunca beneficiou da posse de estado.
Ora, ainda que se considerasse — ao invés do que, entretanto, se julgou no recente Acórdão n.° 413/89 — que o prazo fixado no n.° l do artigo 1817.° era excessivamente curto, face aos referidos princípios constitucionais, a eventual inconstitucionalidade da norma em causa, pela razão atrás apontada — legitimidade constitucional da fixação legal de um prazo de caducidade —, sempre seria, necessariamente, apenas meramente parcial; ou seja, só seria inconstitucional na medida em que não fixasse o prazo de caducidade considerado razoável, face aos princípios da adequação e da proporcionalidade. Assim sendo, e porque esse prazo razoável sempre seria, obviamente, inferior àquele que decorre entre a maioridade da investigante e a data de propositura da presente acção, nunca um eventual julgamento de inconstitucionalidade parcial da norma em causa, nos termos atrás referidos, poderia ter qualquer reflexo no caso dos autos.
Torna-se, assim, inteiramente inútil averiguar — qualquer que seja o visionamento da questão — se o prazo concretamente fixado no n.° l do artigo 1817.° é excessivamente curto, face aos princípios constitucionais eventualmente aplicáveis; basta reconhecer que tais princípios nunca poderiam impor um prazo tão longo como aquele que efectivamente decorreu no caso vertente.
8 — Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 21 de Junho de 1989.
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinbo
Mário de Brito (com declaração de voto)
Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Ao propor a acção de investigação de paternidade ilegítima de que emerge o presente recurso, a autora A. alegou que nasceu das relações sexuais havidas entre a sua mãe e o investigado, C., e invocou factos tendentes a provar que foi reputada e tratada como filha pelo pretenso pai e reputada como filha pelo público, ou seja, a presunção prevista no artigo 1871.°, n.° l, alínea
a) do Código Civil. Para provar a tempestividade da acção face ao n.° 4 do artigo 1817.°, aplicável por força do artigo 1873.°, ambos do citado Código, alegou ainda a autora que o investigado «só deixou de a reputar e tratar como filha com a sua morte, que ocorreu há menos de um ano».
Deduzida a excepção de caducidade, a sentença começou por conhecer dela nos seguintes termos:
Admitindo, por mera hipótese de raciocínio, neste momento, que o invocado tratamento alguma vez tivesse existido entre a A. e o investigado, ele teria cessado a partir das acções judiciais referidas em 3, 4, 5 e 13, que terminaram vários anos antes da morte dele.
Teria caducado, portanto, o direito de accionar.
Quanto ao mérito da causa, escreveu-se na mesma sentença:
Porem a A. só conseguiu provar que é tida como filha do investigado por pessoas da freguesia de Paços.
Não provou que ele a considerasse ou tivesse considerado sua filha e que como tal a tivesse tratado [...]
E mais adiante:
Na falta de presunção legal, e os factos articulados pela A. não enquadram nenhuma das demais do artigo 1871.°, para que a acção pudesse proceder cumpria à A. provar que sua mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações — Assento de 11 de Julho de 1983, in Diário da República, de 25 de Agosto.
No acórdão da Relação, proferido no recurso de apelação interposto pela autora, disse-se a dado passo:
Parece evidente que perante tais factos não é possível concluir ter havido por parte do investigado, e relativamente à autora, tratamento de filha.
E mais adiante:
[...] é de concluir que, face à matéria de facto dada como provada, a autora apelante não pode beneficiar do que se acha disposto no n.° 4 do artigo 1817.°, por remissão do artigo 1873.°, ambos do Código Civil.
Por outras palavras, a acção de investigação foi intentada fora do prazo em que o devia ter sido e, por isso, caducou o direito à sua propositura.
Foi no recurso de revista que levou para o Supremo Tribunal de Justiça que a autora suscitou a inconstitucionalidade dos artigos 1817.°, n.° l, e 1873.° do Código Civil.
Simplesmente, o n.° l do artigo 1817.° não foi aplicado no acórdão da Relação, como se conclui dos seguintes passos desse acórdão:
Dos artigos 1873.° e 1971.°, n.° l, do Código Civil resulta que a acção de investigação de paternidade ilegítima só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dói primeiros anos posteriores à sua maioridade.
Ora, esta não é claramente a situação da autora, que nasceu em 4 de Dezembro de 1930 e só intentou a acção em 28 de Julho de 1981, quando já tinha, por conseguinte, 50 anos de idade.
Mas o n.° 4 do apontado artigo 1817.° prescreve que, se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que cessou aquele tratamento.
E foi escudada neste preceito da lei que a autora intentou a acção e afirmou a tempestividade dela.
Também o acórdão do Supremo examinou o caso à luz do n.° 4 do artigo 1817.° do Código Civil, e não à luz do n.° l do mesmo artigo.
Depois de fazer referência aos dois preceitos, diz, com efeito, esse acórdão:
Foi alicerçada, precisamente, neste normativo [o n.° 4 do artigo 1817.°] que a autora, como expressamente refere na sua petição inicial, intentou a acção afirmando a tempestividade dela.
E, após o relato do que a esse respeito ficou apurado, termina assim:
Por conseguinte, não se podendo concluir que o investigado, no âmbito dos princípios expostos, haja tratado como filha a autora, esta não pode beneficiar do que se acha disposto no aludido n.° 4 do artigo 1817.°, com referência ao artigo 1873.°, impondo-se o reconhecimento de que a acção foi extemporânea, tendo caducado o direito à sua propositura.
Não se pode, pois, dizer que o acórdão do Supremo, agora em recurso, tenha aplicado, sequer implicitamente, o n.° l do artigo 1817.°
Daí que se não devesse conhecer da inconstitucionalidade de tal norma.
De qualquer modo, seria, aliás, inútil apreciar essa questão, face à ausência de prova de actos de tratamento como filha pelo pretenso pai e até de relações sexuais entre este e a mãe da investigante. A eventual inconstitucionalidade do n.° l do artigo 1817.° do Código Civil (aplicável à acção de investigação de paternidade por força do artigo 1873.°) nunca poderia ter qualquer reflexo no julgamento da acção, que sempre teria que improceder. — Mário de Brito.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 21 de Setembro de 1989.