IRELATÓRIO.
Intentou o Ministério Público, junto das Varas Cíveis de Lisboa acção especial de liquidação de herança jacente em benefício do Estado, por óbito de Í…, com última residência na Rua , Lisboa.
Recebido o processo, foi proferido o despacho de fls. 42 a 43, declarando a 4ª Vara Cível de Lisboa, 2ª secção, incompetente em razão da forma de processo aplicável para o conhecimento dos autos, ordenando a sua remessa à distribuição junto dos Juízos Cíveis de Lisboa.
É desta decisão que foi interposto o presente recurso de agravo, recebido pelo despacho de fls. 46.
Juntas as competentes alegações, conforme fls. 48 a 55, formulou o agravante as seguintes conclusões :
1 - Compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do Tribunal Colectivo, sendo residual a competência dos Juízos Cíveis - art.ºs 97º, n.º 1, al. a) e 99º, da Lei n.° 3/99 de 13 Janeiro.--- 2 – Em matéria cível, a alçada dos Tribunais da Relação é ainda no valor de 14. 963,94 Euros, nos termos do art.º 24.º da citada Lei n.º 3/99, com a redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07 (as alterações do valor das alçadas só se aplicam aos processos pendente e só vigoram a partir de 1 de Janeiro de 2008- art.ºs 11.º e 12.º).--- 3 – Encontramo-nos perante uma acção especial relativamente à qual o art.º 1132.º, n.º 3, do Código do Processo Civil determina que a acção seguirá os termos do processo ordinário ou sumário consoante o valor, se a acção for contestada.---
4 - Apesar de nos encontrarmos perante uma acção especial verifica-se a possibilidade de intervenção do Tribunal Colectivo que não é excluída e antes resulta da conjugação do estipulado no citado n.º 3, do art.º 1132.º, com o art.º 646.º, ambos do Código do Processo Civil, como aliás resulta do douto despacho sub judice.--- 5 – A primeira norma, conjugada com os preceitos citados da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, reforçam o entendimento exposto de que o que releva ab initio é exclusivamente o valor da causa e a mera possibilidade de intervenção do Colectivo para efeitos de determinação da competência do Tribunal.-
6 - É precisamente o que sucede com as acções ordinárias comuns em que o Tribunal Colectivo só intervém nos termos do atrás mencionado art.º 646.º, tendo como condição que seja requerida a sua intervenção, a acção tenha sido contestada e se verifiquem os demais requisitos do art.º 646.º do Código do Processo Civil.--- 7 - O preceituado no n.° 4 do art.º 97.°, da mesma Lei n.°3/99, não é aplicável ao caso em apreço, uma vez que o valor da acção é superior à alçada do Tribunal da Relação e se prevê que siga os termos do processo ordinário, uma vez deduzida contestação. --- 8 - Este preceito só deve ser aplicado sobretudo naquelas situações em que o valor da causa é inferior à alçada da Relação e a forma de processo prevista é a sumária ou especial, mas se prevê em lei especial, a possibilidade de intervenção do Tribunal Colectivo para o julgamento da causa.
9 - É a hipótese dos processos sumários comuns ou dos processos especiais, nos quais, apesar de não serem da competência originária das varas, a lei preveja a intervenção do Tribunal Colectivo, o que pode ocorrer, a título exemplificativo, no processo de expropriação (art.º 58.º do Código da Expropriações - Lei n.º 168/99, de 18/9 e respectivas alterações).---
10 - Importa igualmente mencionar o art.º 22.°, n.º 1, da mesma Lei n.º 3/99, que, a respeito da lei reguladora da competência dos Tribunais, esclarece que a competência se fixa no momento da propositura da acção e são sempre irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, ressalvando-se, apenas o casos especialmente previstos na lei (art.º 23.º da lei em apreço).---
11 - Por outro lado, da conjugação de todas as normas de competência dos Tribunais Judiciais resulta que a competência dos Juízos Cíveis é residual.--- 12 – A competência das varas cíveis, no que respeita às acções declarativas, não tem qualquer relação com a forma de processo – comum ou especial – mas tão só com o seu valor e a possibilidade de intervenção do Tribunal Colectivo (cfr., por todos, Ac. da Rel. de Lisboa, de 29/5/03, sendo esta a jurisprudência maioritária nessa Relação, proferido na acção n.º 189/02, da 8.ª vara cível, 2.º secção – anexa-se cópia).--- 13 - Procurando respeitar os critérios de hermenêutica contidos no art.º 9.º do Código Civil, cremos ser a interpretação propugnada pelo Ministério Público a mais correcta em face do texto da lei e a solução mais acertada, de maior economia processual e que melhor reconstitui o pensamento legislativo.
14 - Pelo exposto, tendo em conta que o valor atribuído à acção é de 25.210,07 euros, que esta foi distribuída em 23 de Abril de 2007 e que se verifica a possibilidade de intervenção do Tribunal Colectivo, a competência para o seu julgamento é das Varas Cíveis, e não dos Juízos Cíveis – art.ºs 97.º , n.º 1, al. a) e 99.º a contrario, da Lei n.º 3/99, citada.
15 - O douto despacho recorrido ofendeu, por erro de interpretação, o art.º 1132°, n.° 3, do Código do Processo Civil e o art.º 97º, n.ºs 1, al. a) e 4 da Lei n.° 3/99, citada.--- 16 - Deve, assim, ser revogado e substituído por outro que considere as Varas Cíveis competentes para conhecerem da presente acção, no caso a 4.ª Vara Cível à qual foi distribuído, decidindo-se em conformidade com o exposto.
Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 266.
IIQUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
É a seguinte a única questão jurídica essencial que importa dilucidar :
Da competência para o conhecimento deste processo especial para liquidação de herança jacente em benefício do Estado.
Passemos à sua análise:
A competência das Varas Cíveis para a preparação e julgamento das acção declarativas cíveis depende da circunstância da acção principal ter valor superior à alçada do Tribunal da Relação e, cumulativamente, da possibilidade de intervenção de tribunal colectivo, nos termos conjugados das alíneas a) e c), do nº 1, do artº 97º, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
Compete, por sua vez, aos Juízos Cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das Varas Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível, consoante estipula o artº 99º, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
Na situação sub judice, face à eventualidade de vir a ser deduzida oposição ao requerido, o processo passará a seguir, então, a forma comum que, in casu, é a forma de processo ordinário[1], atendendo a que o seu valor excede o da alçada do Tribunal da Relação[2], em conformidade com o disposto no artº 7º, nº 2, do Decreto-lei nº 38/2003, não se encontrando excluída a possibilidade de intervenção de colectivo, se requerida nos termos legais[3].
A lei não exige, como critério de atribuição de competência, a intervenção efectiva do tribunal colectivo, mas apenas a mera possibilidade dessa mesma intervenção, sendo certo que a competência se fixa no momento em que a acção é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente[4].
Logo, a competência para o conhecimento dos presentes autos cabe, naturalmente, à 4ª Vara Cível de Lisboa, 2ª secção.
Não constitui óbice à solução perfilhada a circunstância da presente acção revestir natureza especial : a mesma não tem relevância, no quadro legal vigente, para a atribuição de competência que se discute.
Versando situações similares e adoptando o presente entendimento, vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Relação de Lisboa : 25 de Outubro de 2007 ( relator Bruto da Costa ) ; de 5 de Junho de 2007 ( relatora Dina Monteiro ) ; 15 de Março de 2007 ( relatora Fátima Galante ) ; 31 de Julho de 2006 ( relator Silva Santos ) ; 21 de Março de 2006 ( relator Pimentel Marcos ).
Pelo que, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, se concede provimento ao presente agravo.