ACÓRDÃO N.º 54/2007
Processo n.º 943/06
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional
- 1.A fls. 420 foi proferida a seguinte decisão sumária:
- «1.A. requereu no Tribunal Central Administrativo Sul, contra o MINISTRO DA CULTURA e outro, que fossem decretadas providências cautelares consistentes em ser "ordenada a [sua] nomeação imediata (…) como directora do Museu do Abade de Baçal, em gestão corrente ou em regime de substituição (…)" e em ser "decretada a suspensão de eficácia do acto de abertura do concurso" para director do Museu do Abade de Baçal; pediu ainda que fossem impostas ao Ministro da Cultura "sanções pecuniárias compulsórias", e que fossem declarados "nulos quaisquer outros actos consequentes" do acto de homologação, anulado por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 28 de Outubro de 2004, da lista de classificação final do concurso interno geral para preenchimento do cargo de director do mencionado Museu, na qual havia ficado posicionada em 2.º lugar.
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 9 de Junho de 2005, de fls. 110, foram indeferidos ""os pedidos cautelares formulados pela requerente".
A notificação respectiva foi enviada para o escritório do mandatário da requerente indicado nos autos (cfr. fls. 2), mas foi devolvida a carta correspondente (cfr. fls. 120).
Na sequência de promoção do Ministério Público no sentido de se notificar o mandatário da requerente em outro domicílio, igualmente identificado a fls. 2, foi proferido em 5 de Julho de 2005 o seguinte despacho, de fls. 121:
«A notificação considera-se efectuada, atento o disposto no artigo 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, pelo que nada há a ordenar.»
2. Tendo sido formulados novos pedidos cautelares pela requerente, nos termos do requerimento entrado no Tribunal Central Administrativo Sul em 20 de Março de 2006 (cfr. fls. 122), foi, em 30 de Março de 2006, proferido o despacho de fls. 144, com o seguinte teor:
«Desentranhe e remeta à requerente o expediente de fls. 122 e segs, pois que se verifica que estes autos de providência cautelar se encontram findos, tendo já sido proferido Acórdão que indeferiu os pedidos cautelares, em 9 de Junho de 2005, considerando-se o mesmo notificado à requerente, nos termos do despacho proferido a fls. 121 e 121 verso, nos termos do artº 254.º/3 do CPCivil e na sequência da devolução da carta de fls. 120, nada mais havendo a decidir no mesmo apenso. Notifique.»
Inconformada, a requerente veio arguir a nulidade decorrente da falta de notificação do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 9 de Junho de 2005, requerendo ainda, designadamente, o envio de cópia do mesmo, «para que possa intentar o competente recurso da decisão proferida» (cfr. fls. 146).
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8 de Junho de 2006, de fls. 281 e seguintes, foi indeferida a arguição de nulidade de fls. 146. Foi ainda desatendida a reclamação para a conferência, apresentada pela requerente, do despacho de fls. 250 e 250v., de 24 de Abril de 2006, que havia inferido liminarmente novos pedidos cautelares, entretanto formulados pela requerente a fls. 188, a 13 de Abril.
A requerente interpôs então recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso a que foi negado provimento por acórdão de 30 de Agosto de 2006, de fls. 395.
Na parte que agora releva, este acórdão, após observar que o recurso apenas versava sobre a questão da alegada nulidade da referida notificação, decidiu o seguinte:
«Por aqui se revela que o preceito [artigo 254.º do Código de Processo Civil] estabelece uma regra: a notificação para os mandatários é feita, geralmente, pela via postal (n.º 1). Mas também cria uma excepção: se os mandatários tiverem utilizado o meio electrónico para a prática de actos processuais, por esse modo também deverão ser notificados pelo tribunal (n.º 2).
O espírito da lei é seguramente, portanto, o da reciprocidade, e o objectivo a prosseguir é o de garantir a notificação pelo meio que o próprio notificado tiver “implicitamente” escolhido (o dever de reciprocidade está plasmado no artigo 8.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho). Utilizando o mandatário da parte a correspondência electrónica na prática de actos processuais – por a entender mais expedita, por a considerar mais eficaz, por dispor de equipamento capaz, etc., etc. – subentende-se que é esse o meio por que pretende também ser notificado.
Contudo, o legislador não pode ter deixado de pensar nas inúmeras situações em que os tribunais não estão suficientemente preparados para a utilização dos meios electrónicos em toda a sua potencialidade, capacidade e eficiência. O que queremos dizer é que a excepção citada não pode ser cega e desligada das reais circunstâncias de operacionalidade de meios ao dispor dos tribunais. Se o que verdadeiramente importa é dar a conhecer todas as decisões e actos de trâmite processuais às partes, então deve considerar-se que a notificação por carta cumpre aquele objectivo. Nisso não há quebra de direito à notificação, uma vez que ele se observe pela via “normal” ou “geral”. Por outro lado, não pode ver-se aí nenhuma ofensa ao princípio da tutela da confiança (ao contrário do que diz a recorrente), uma vez que a parte não pode legitimamente crer que a notificação lhe será feita pelo meio que ela mesmo tacitamente escolheu, sem saber previamente se o tribunal está dotado da capacidade total para o uso do meio electrónico com todos os requisitos que ele envolve.
Aliás, se o dever de reciprocidade deve ser respeitado, também é certo que ele «não prejudica a possibilidade de, no mesmo processo, serem praticados actos processuais por qualquer outra das formas previstas na lei» (n.º 2 do artigo da mencionada Portaria n.º 642/2004). E a notificação por carta é outra forma prevista na lei.
Ora, como se observa a fls. 187, a base de dados do TCA/Sul não permite, por enquanto, a aplicação da assinatura electrónica avançada. E, por esse facto, a secretaria procedeu à notificação por carta registada, nos termos do n.º 1 do artigo 254.º do CPC.
Não vemos, portanto, em que medida houve violação de regras processuais que tenham interferido com o êxito da causa. O que quer significar que ao tribunal não cumpria proceder a outra notificação, noutro local e por outro meio.»
Aqui chegado, o Supremo Tribunal Administrativo acrescenta determinadas considerações, «"ex abundanti", [mas] relevantes no enquadramento da solução (…)».
Assim, e em primeiro lugar, observa que "se é certo que a requerente sempre utilizou o envio das peças processuais por 'fax' e 'e-mail', também não deixou de fazer o seu envio por outras vias, nomeadamente a entrega do original no tribunal (…)". Daqui retira o Tribunal ser possível deduzir que a requerente não teve a intenção de utilizar exclusivamente os meios electrónicos, "facto que sempre permitiria a legitimação do tribunal no uso de outra vis de notificação, que não a electrónica".
Em segundo lugar, verifica que houve despachos notificados para o mesmo endereço que o acórdão de 9 de Junho de 2005 sem que tenha ocorrido qualquer devolução.
Finalmente, afirma que, independentemente das razões apontadas pela requerente (obras no escritório do mandatário, celebração com os CTT de contrato de reexpedição da correspondência), deveria o seu mandatário ter comunicado previamente ao tribunal o seu novo endereço. Não o tendo feito, "a responsabilidade dessa omissão só a si é imputável. E nesse caso vigora a presunção de notificação a que se refere o n.º 4 do artº 254º do CPC", não o impedindo o referido contrato de reexpedição, ao qual o tribunal é "estranho".
3. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, considerando que «o n.º 2 do artº 8.º da Portaria n.º 624/2004, de 16 de Junho, em conjugação com os n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artº 254.º do Código de Processo Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido segundo a qual se considera validamente efectuada a notificação aos mandatários das partes por carta registada devolvida ao tribunal, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artº 254.º, mesmo na hipótese de a parte ter praticado os actos processuais pelo meio previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artº 150.º do CPC (meios electrónicos), é materialmente inconstitucional, por violação do princípio constitucional da tutela da confiança».
Para além disso, entende a recorrente que «é materialmente inconstitucional, por violação do mesmo princípio, o n.º 6 do artº 254.º do C. P. Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido segundo a qual o mandatário não pode afastar a presunção de culpa no não recebimento da carta registada com base na invocação de contrato de re-expedição de correspondência efectuada com os CTT, com o argumento de o tribunal ser “estranho a esse facto”».
4. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).
É, ainda, necessário e que tal norma tenha sido aplicada com o sentido acusado de ser inconstitucional, como ratio decidendi (cfr., nomeadamente, os acórdãos nºs 313/94, 187/95 e 366/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 1 de Agosto de 1994, 22 de Junho de 1995 e de 10 de Maio de 1996); e que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), como se disse, o que significa que há-de ter sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82).
- 5.Resulta do que acabou de se afirmar que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso na parte relativa à inconstitucionalidade que a recorrente atribui à norma do n.º 6 do artigo 254º do Código de Processo Civil, desde logo porque não foi suscitada "durante o processo", nos termos expostos, nem explicita, nem implicitamente.
- 6.Relativamente à norma resultante da conjugação entre "o n.º 2 do artº 8.º da Portaria n.º 624/2004, de 16 de Junho" e "os n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artº 254.º do Código de Processo Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido segundo a qual se considera validamente efectuada a notificação aos mandatários das partes por carta registada devolvida ao tribunal, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artº 254.º, mesmo na hipótese de a parte ter praticado os actos processuais pelo meio previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artº 150.º do CPC (meios electrónicos)", cumpre começar por observar que não cabe no âmbito do presente recurso apreciar a questão do ponto de vista do direito ordinário, mas tão somente na perspectiva da compatibilidade com a Constituição da norma ou do conjunto normativo resultante da interpretação perfilhada pelo tribunal recorrido.
Para além disso, não está em causa, no caso dos autos, uma interpretação da citada norma do artigo 8.º, n.º 2, da Portaria n.º 624/2004 – nos termos da qual a notificação electrónica «não prejudica a possibilidade de, no mesmo processo, serem praticados actos processuais por qualquer outra das formas previstas na lei» –, no sentido de caber ao tribunal, arbitrariamente, a escolha da forma da prática dos actos processuais. Pelo contrário, resulta muito claramente dos autos (cfr. fls. 187) que a notificação por via postal – que, observa o acórdão recorrido, é a regra quanto à notificação aos mandatários, e é uma via adequada à finalidade pretendida – ocorreu porque «a base de dados do TCA/Sul não permite, por enquanto, a aplicação da assinatura electrónica avançada», como se afirma na decisão recorrida. E, na verdade, terá sido precisamente a previsão da impossibilidade, pontual ou não, de utilizar os meios electrónicos que levou o legislador a continuar a admitir, em alternativa, a notificação por via postal.
Ora a consideração que foi decisiva para o acórdão recorrido afastar a alegação de violação do princípio da confiança foi, precisamente, a de que a norma que permite o afastamento da regra da reciprocidade dos meios utilizados por razões de exequibilidade prática (operacionalidade dos meios disponíveis) é conhecida pelos interessados: consta do n.º 2 do artigo 8º da Portaria n.º 642/2004, não sendo pois legítimo às partes que utilizaram a via electrónica nas suas comunicações com o tribunal confiar que o tribunal dispõe dos meios necessários à concretização da regra da reciprocidade.
7. Com efeito, não é sustentável entender que a norma definida pela recorrente viola o princípio constitucional da confiança.
É certo que o Tribunal Constitucional já considerou ocorrer tal violação em casos em que as partes conformaram a sua actuação processual de acordo com determinadas regras de processo – ou determinadas interpretações dessas regras – e depois se viram confrontadas com regimes com os quais não contavam, e que se entendeu afectarem de forma intolerável a confiança depositada no outro regime. Assim sucedeu, por exemplo, nos acórdãos n.ºs 287/90 ou 559/98 (Diário da República, II série, de 20 de Fevereiro de 1991 e 12 de Novembro de 1998, respectivamente), ou nos acórdãos n.ºs 39/2004 e 44/2004 (ambos publicados no Diário da República, II série, de 20 de Fevereiro de 2004).
Sucede, todavia, que nos dois primeiros casos tinha ocorrido uma alteração da lei, que se pretendia aplicável aos processos pendentes; e que, nos dois últimos, aliás relativos a regras de recursos em processo penal, determinadas normas haviam sido interpretadas de forma favorável ao interessado por decisão judicial não impugnada, sendo o tribunal superior que as veio interpretar em sentido desfavorável e lesivo da posição do arguido.
No caso presente, não ocorreu nada de semelhante. O artigo 8º da Portaria n.º 642/2004 sempre previu, a par da regra da reciprocidade em caso de utilização da via electrónica (n.º 1), a possibilidade de "no mesmo processo" ser utilizada "qualquer outra das formas previstas na lei", entre as quais, sem dúvida, figura a da carta registada, dirigida para o escritório do mandatário.
Não se vê, pois, como fundamentar um juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança.
É, pois, manifestamente infundada a questão de constitucionalidade que a recorrente refere ao n.º 2 do artigo 8º da Portaria n.º 642/2004, conjugada, nos termos que define, com os n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 254º do Código de Processo Civil.
8. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Assim, decide-se:
- a)Não conhecer do objecto recurso, no que respeita à questão de constitucionalidade relativa ao n.º 6 do artigo 254.º do Código de Processo Civil;
- b)Quanto ao mais, negar provimento recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.»
2. Inconformada, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária.
A ora reclamante sustenta o seguinte:
- –Que o n.º 2 do artigo 8º da Portaria n.º 642/2004 não estabelece qualquer excepção à regra do respectivo n.º 1; antes se "limita(...) a afirmar que, não obstante aquela regra geral [a de 'que, no caso de uso de meios electrónicos, as partes e o tribunal assumem que as comunicações entre si, no âmbito do mesmo processo são efectuadas através de correio electrónico'], podem utilizar-se outras formas previstas na lei";
- –Que, "no caso de envio de carta registada, se ela não é devolvida ao tribunal , não se vê razão para que o princípio afirmado no n.º 1 do artº 8º da Portaria impeça que a notificação se considere validamente efectuada";
- –Que "a questão está em saber se a possibilidade de utilização de carta registada, contra a norma estabelecida no n.º 1 do artº 8º da Portaria, implica, através da aplicação conjugada do n.º 2 do artº 8º da Portaria com o n.º 4 do artº 254º do Código de Processo Civil, que se considere a notificação validamente realizada, apesar de a carta ter sido devolvida";
- –Que o entendimento perfilhado pela decisão reclamada "implica que o dever de reciprocidade afirmado peremptoriamente no n.º 1 do artº 8º da Portaria afinal não existe";
- –Que há "uma contradição insanável" entre os n.ºs 1 e 2 do artigo 8º da Portaria e entre o n.º 2 do mesmo artigo 8º e o n.º 2 do artigo 254º do Código de Processo Civil;
- –Que a interpretação adoptada, quer pelo acórdão recorrido, quer pela decisão reclamada, "implica que o n.º 2 da Portaria (…) viola de modo flagrante o disposto no n.º 2 do artº 254º do Código de Processo Civil";
- –Que, e agora relativamente ao princípio da confiança, "o que está em causa é saber se é ou não legítimo às partes confiar em que o tribunal que não dispõe de meios para assegurar as notificações por meios electrónicos e utiliza a notificação por carta registada, não considere validamente efectuada uma notificação por carta registada, no caso de ela ser devolvida"; ora, em seu entender "afigura-se perfeitamente de confiar em que o tribunal que não dispõe de meios electrónicos", o que "à partida, as partes não sabem", e portanto "usa a notificação por meio de carta registada, ordene a repetição da notificação, no caso de a carta ser devolvida"; e que "a quebra desta legítima confiança viola, de modo intolerável, o princípio da confiança".
Para além disso, a reclamante sustenta ainda que "decorre do espírito de toda a alegação perante o Supremo Tribunal Administrativo a invocação da inconstitucionalidade do n.º 6, do artº 254º do C. P. Civil, por violação do princípio da confiança. Vide Conclusões 11ªa 15º das alegações perante o STA".
Notificado para o efeito, o recorrido não respondeu.
3. A reclamante baseia a sua reclamação, sobretudo, numa interpretação das normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 8º da Portaria n.º 642/2004 e da sua conjugação, da maneira descrita, com os n.ºs 2 e 4 do artigo 254º do Código de Processo Civil que considera errada. Ora, como se disse na decisão reclamada, não cabe no âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade a apreciação da forma como as normas de direito ordinário, desse ponto de vista, foram interpretadas; apenas é possível, tomando como objecto do recurso tal interpretação, confrontá-la com as regras e os princípios constitucionais pertinentes.
De igual modo, está fora do âmbito possível do recurso de constitucionalidade avaliar a alegada violação do n.º 2 do artigo 254º do Código de Processo Civil pelo n.º 2 do artigo 8º da Portaria n.º 642/2004, sustentada pelo reclamante.
Assim sendo, reiteram-se as razões apontadas na decisão reclamada para considerar não violado o princípio constitucional da confiança.
4. E igualmente se reitera a razão pela que a decisão reclamada julgou não ser possível conhecer do objecto do recurso, na parte respeitante à norma do n.º 6 do artigo 254º do Código de Processo Civil.
Resulta efectivamente da leitura das alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente das conclusões identificadas na reclamação, que nunca foi, quer explicita, quer implicitamente suscitada a inconstitucionalidade de tal norma.
Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do objecto do recurso no que respeita à norma do n.º 6 do artigo 254º do Código de Processo Civil e de, quanto ao mais, negar provimento ao recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2007
Maria dos prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício