2Do Direito
A autora, ora recorrente, instaurou no TAF de Leiria acção administrativa especial contra a Polícia de Segurança Pública com vista a obter:
- a)A anulação do despacho que lhe foi notificado em 16/04/2013, no sentido “de manter o conteúdo do ofício 948/GDD/2010, de 28.06.2010, que determinava a anulação do processo de sanidade aberto para o efeito”;
- b)A declaração de nulidade do “despacho ínsito no ofício 948/GDD/2010, de 28.06.2010, de revogação do despacho proferido em 09.09.2009 e que qualificou o acidente sofrido pela autora em 20.05.2009 como ocorrido em serviço”;
- c)A condenação da entidade demandada “a reabrir/continuar o processo de sanidade da A., com o n.º 2……SAN, por se tratar de acidente em serviço”, caso sejam julgados procedentes os dois pedidos anteriores.
O TAF de Leiria entendeu:
- -No que concerne ao despacho referido em b), que se mostra verificada “a caducidade do direito de acção, face ao disposto no art. 48º do Dec.-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro” e que “sempre se verificaria, no plano da mera impugnação contenciosa, a inimpugnabilidade de tal acto, face ao decurso do respectivo prazo impugnatório - alínea b) do n.º 2 do art. 58º do CPTA”.
- -No que concerne ao despacho referido em a), que “tal acto tem um carácter meramente confirmativo do acto anterior, de 28-06-2010, o que é motivo de rejeição da impugnação, face ao disposto no art. 53º do CPTA”.
Assim, o TAF de Leiria absolveu a entidade demandada dos pedidos supra referidos em b) e c) e da instância relativamente ao pedido acima referido em a).
A recorrente discorda desta decisão judicial, entendendo que a mesma é nula por omissão de pronúncia e que incorre em erro de julgamento.
São estas, pois, as questões que cumpre apreciar e decidir.
(i) Nulidade por omissão de pronúncia
Partindo da premissa de que é“incontestável que o direito à justa reparação por danos derivados do risco profissional, consagrado constitucionalmente (artigo 59º, n.º 1, alínea f)) e entendido como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias (Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP, 4ª Ed., Coimbra, p. 770) abrange as vítimas de acidente de trabalho”, concluiu a recorrente que o “acto de 28.06.2010, por retirar um direito fundamental, com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias”, é nulo.
Pelo que, o mesmo é “impugnável a todo o tempo” e não apenas no prazo de um ano como entendeu o Tribunal a quo.
Só assim não seria, alega a recorrente, se não tivesse “ocorrido um acidente em serviço. Mas ocorreu!”. E, por isso, sustenta a mesma que “o tribunal de que se recorre, antes de se pronunciar sobre a caducidade do direito de acção, teria de se pronunciar sobre a existência ou não de um acidente em serviço, pois que a decisão sobre essa questão afectaria todas as demais decisões”.
Sem razão, porém.
O n.º 2 do artigo 608º do CPC impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A violação desse dever determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cfr. artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC).
A recorrente entende que se impunha ao juiz a quo apreciar se ocorreu ou não um acidente em serviço, pois que essa questão era essencial para conhecer da excepção de caducidade do direito de acção; e porque não o fez, conclui que a sentença é nula por omissão de pronúncia.
Não tem qualquer razão, uma vez que para aferir da caducidade do direito de acção não era necessário conhecer primeiro da existência ou não de um acidente em serviço.
É que, o que determina a nulidade do acto e a sua impugnabilidade a todo o tempo, não é a circunstância de estarmos perante um acidente em serviço, mas antes e só os vícios que são imputados ao acto impugnado.
Assim, e na medida em que a recorrente alegou que “o acto ínsito no ofício n.º 948/GDD/2010, de 28.06.2010 (…) é nulo”, logo, impugnável a todo o tempo, a questão que se impunha apreciar para aferir da caducidade do direito de acção era a de saber se os vícios que a mesma lhe imputou acarretam a sua nulidade.
E essa questão foi apreciada e decidida na sentença recorrida.
Concluímos, assim, que, não cumprindo ao juiz a quo apreciar se ocorreu ou não um acidente em serviço tendo em vista aferir da excepção de caducidade do direito de acção, a sentença recorrida não é nula por omissão de pronúncia.
(ii) Erro de julgamento por violação dos “artigos59º e 63º da CRP e n.º 2, alínea d) do art. 133º do CPA”
Como vimos atrás, o TAF de Leiria considerou que se mostra caducado o direito de acção com referência ao despacho supra referido em b) - “despacho ínsito no ofício 948/GDD/2010, de 28.06.2010, de revogação do despacho proferido em 09.09.2009 e que qualificou o acidente sofrido pela autora em 20.05.2009 como ocorrido em serviço” -.
Para tal, ponderou que o mesmo “não pode ser considerado nulo, pois nem as situações vertidas no art. 133º do CPA se verificam, nem se mostra sequer alegado que lhe falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. E também não mostra padecer de nulidade na medida em que retirou à A. um direito fundamental, pois se trata de um caso de revogação implícita (por anulação do respectivo processo) de acto inválido com claro fundamento na sua invalidade, no caso, erro nos pressupostos de facto que conduziram, no acto revogado, à consideração do incidente como de serviço e, no acto de anulação do processo de sanidade, na sequência de exames médicos e parecer clínico sobre o nexo de causalidade entre a lesão apresentada pela requerente e o serviço, à conclusão da não existência de acidente”.
A recorrente discorda deste entendimento, uma vez que, sustenta, o acto em causa retirou-lhe “um direito fundamental dos trabalhadores, nos termos do disposto nos arts. 59º, n.º 1, alínea f) e 63º da CRP, com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias”, o que conduz à sua nulidade, a qual é invocável a todo o tempo.
Vejamos.
Prescreve o artigo 58º do CPTA que:
“1 – A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
2 – Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
- a)Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
- b)Três meses, nos restantes casos.
(…).”
Como resulta deste preceito que o prazo de impugnação dos actos administrativos é diferente consoante estejamos perante um acto nulo ou inexistente, por um lado, ou meramente anulável, por outro. Enquanto no primeiro caso a impugnação não está sujeita a prazo, no segundo a lei estipula o prazo de três meses para o efeito.
A regra no nosso contencioso administrativo é a da anulabilidade dos actos administrativos (cfr. artigo 135º do CPA), só se verificando a sua nulidade quando lhes faltar qualquer dos elementos essenciais ou a lei cominar expressamente essa forma de invalidade (cfr. artigo 133º do CPA).
São, designadamente, nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental (cfr. artigo 133º, n.º 2, al. d) do CPA).
Assim, alegando a recorrente que o acto impugnado ofendeu o direito fundamental à assistência e justa reparação e à segurança social, consagrados nos artigos 59º, n.º 1, al. f) e 63º da CRP, impõe-se averiguar, para efeitos de aferir da caducidade do direito de acção, se, na eventualidade de o vício existir, está correctamente qualificado como gerador de nulidade.
A Constituição estabelece, na Parte I, dois tipos de direitos fundamentais: aqueles cujo conteúdo é essencialmente determinado ou determinável ao nível das opções constitucionais, que são os direitos liberdades e garantias, que integram o Título II da Parte I e os direitos de carácter análogo (cf. artº 17º) e aqueles cujo conteúdo, terá de ser, em menor ou maior medida, determinado por opções do legislador ordinário, ao qual a Constituição confere poderes de determinação ou concretização e que são os direitos económicos, sociais e culturais, vulgo “direitos sociais”, que integram o Título III da Parte I (cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na CRP de 1976, Almedina, pág.198 e segs).
Nos termos do disposto nos artigos 17º e 18º da CRP, os preceitos relativos a direitos, liberdades e garantias e direitos análogos, são directamente aplicáveis, na medida em que o seu conteúdo essencial é determinado ou determinável a nível constitucional, sem necessidade de intervenção do legislador ordinário.
Pelo que, o acto administrativo que os viole mostra-se ferido de nulidade, nos termos do disposto no artigo 133º, n.º 2, alínead) do CPA.
Diverso é o regime dos direitos sociais, dado que o seu conteúdo não se mostra determinado na Constituição, mas antes através de opções do legislador ordinário. Só a intervenção deste permite concretizar os preceitos constitucionais por forma a conferir direitos e posições jurídicas subjectivas, que podem fundamentar pretensões jurídicas.
Isto posto, temos que o direito à assistência e justa reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional e o direito à segurança social não integram a categoria dos direitos, liberdades e garantias, mas sim a categoria dos “Direitos e deveres económicos, sociais e culturais”, que constitui o Título III da CRP, e embora sejam também direitos fundamentais, não estão sujeitos ao seu regime jurídico.
Prescreve o artigo 59º, n.º 1, al. f) da CRP que “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”.
Por seu lado, o artigo 63º, n.º 1 da CRP estatui que “Todos têm direito à segurança social”.
Estas normas impõem ao Estado o dever de criar condições que garantam aos cidadãos protecção em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, assim como nas situações de velhice, desemprego, doença, invalidez e outras. Porém, não as concretizam, cabendo essa tarefa ao legislador ordinário, sendo que só então o particular adquire o direito a auferir uma determina prestação social.
O certo é que, “os direitos sociais contêm também – ou podem conter – um conteúdo mínimo, nuclear ou, porventura essencial, directamente aplicável “ (cfr. Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, tomo I, pág. 634).
Como decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 3/2010, proferido no proc. n.º 176/09, “ (…) naquelas circunstâncias típicas previstas no n.º 3 do artigo 63º, quando esteja em causa a própria subsistência mínima e, portanto, a existência socialmente condigna, o direito à segurança social adquire uma urgência e uma força vinculante que o tornam directamente aplicável e o subtraem, em ampla medida, ao poder de legislar."(1)
Tendo presente a unidade do sistema jurídico, entendemos que esta jurisprudência – tirada a propósito da conformidade da lei ordinária com as normas constitucionais – deve ser aplicada nos casos, como o dos autos, em que se trata de aferir o tipo de invalidade de que padece um acto administrativo que alegadamente nega (ainda que de forma indirecta) um direito/prestação social.
Importa, assim, apreciar se o acto impugnado, ao proceder à “revogação do despacho proferido em 09.09.2009 e que qualificou o acidente sofrido pela autora em 20.05.2009 como ocorrido em serviço”, põe em causa “a própria subsistência mínima e, portanto, a existência socialmente condigna” da recorrente, sendo que, nesse caso, o mesmo é nulo.
Sucede que a recorrente nada alegou a esse propósito, limitando-se a sustentar que “o 2º acto, que revogou aquele acto válido, é nulo, na medida em que retirou à A. um direito fundamental, com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, é um acto nulo”.
Nada alega a propósito das consequências que o acto impugnado tem para a sua subsistência e, assim, impõe-se concluir que, a ser inválido, o mesmo é anulável e não nulo, pelo que a sua impugnação está sujeita a prazo.
Em face do exposto, improcede, nesta parte o recurso jurisdicional.
(III) Erro de julgamento por violação dos “artigos 59º e 63º da CRP e o n.º 1, alínea b) do art. 140º do CPA”
Entende a recorrente que “o acto praticado em 09.09.2009 era irrevogável, na medida em que, sendo um acto válido, era constitutivo de direitos”, pelo que, a decisão recorrida, ao não considerar assim, violou os preceitos supra referidos.
Analisada a sentença recorrida constatamos que não foi aí emitida qualquer pronúncia sobre a questão da revogabilidade ou não do despacho de 9/09/2009, pela simples razão de que a mesma não foi suscitada pela recorrente na petição inicial.
Assim, ao contrário do que a mesma alega, o juiz a quo não considerou que o dito despacho não era irrevogável, simplesmente não tratou essa questão.
E não lhe era imposto que o fizesse, já que, nos termos disposto no artigo 608º, n.º 2 do CPC, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Ora, a questão da irrevogabilidade do despacho de 9/09/2009 não foi colocada pela autora, ora recorrente, nem a mesma era de conhecimento oficioso.
Aliás, se assim tivesse sucedido, a consequência era a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e o certo é que a mesma não veio invocada pela recorrente.
(iv) Erro de julgamento por violação do artigo 9º do CPA
Finalmente, sustenta a recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar irrecorrível o despacho que lhe foi notificado em 16/04/2013, dado que:
- -Considerando que “o despacho de 28.06.2010 (…) apontava a possibilidade de doença profissional (…) e que o requerimento da autora de 04.02.2013 alegava a negação, pela autoridade com competência para tal, do enquadramento das lesões como doença profissional, a entidade autora do despacho, para negar a reabertura do processo de sanidade (processo de averiguações) não podia remeter para uma anterior decisão que assentava num parecer médico que se veio a demonstrar errado”
- -“ (…) o requerimento da autora de 04.02.2013 alegava novas circunstâncias relevantes para a decisão da questão (…) pelo que a entidade recorrida, ao remeter para uma decisão anterior que se baseava na existência de doença profissional, não estava a praticar um acto meramente confirmativo”.
Vejamos.
O TAF de Leiria considerou que o despacho que foi notificado à recorrente em 16/04/2013 “em nada inovou relativamente ao acto anterior para o qual, aliás, remete declarando manter o seu conteúdo”, sendo certo “que o anterior acto se tornou oponível, pois havia sido notificado à Autora, que o veio, (…), a impugnar na presente acção”, concluindo, assim, que o mesmo “tem um carácter meramente confirmativo do acto anterior, de 28/06/2010, o que é motivo de rejeição da impugnação, face ao disposto no art. 53º do CPTA”.
Será correcto este entendimento?
É sabido que,“acto confirmativo é aquele que, emanado da mesma entidade, e dirigindo-se ao mesmo destinatário, repete o conteúdo de um acto anterior, perante pressupostos de facto e de direito idênticos, e sem que o reexame desses pressupostos decorra de revisão imposta por lei” (cfr. Acórdão do STA de 28/10/2010, proc. n.º 0390/10).
No mesmo sentido, vide Acórdão do STA de 20/10/2011, proc. n.º 0500/10, no qual se sumariou que “a relação de confirmatividade entre dois actos administrativos pressupõe, além do mais, que se mantenham inalteradas, entre a prolação do primeiro e a prática do segundo, as circunstâncias de facto e de direito”.
Dúvidas não há de que os despachos em causa foram emanados pela mesma entidade, o Gabinete de Deontologia e Disciplina da PSP, dirigem-se ao mesmo destinatário, a ora recorrente e o segundo repete o conteúdo do primeiro, referindo até expressamente que “se mantém o conteúdo do ofício n.º 948/GDD/2010, de 28-06-2010”.
A questão está em saber se os mesmos foram proferidos perante pressupostos de facto e de direito idênticos.
O primeiro despacho determinou a anulação do processo de sanidade e o envio de todo o expediente ao “Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais (…), tendo em vista a elaboração do processo conducente à qualificação ou não da mencionada doença como doença profissional”; e foi proferido com base no “Parecer Clínico emitido em 2010.05.25 no Departamento de Saúde e Assistência na Doença da PSP (…) sobre o nexo de causalidade entre a lesão apresentada pela requerente e o serviço, no qual se conclui pela não existência de acidente, mas sim de predisposição anatómica, cujo agravamento poderá decorrer do tipo de actividade profissional que a mesma desenvolve” (cfr. alínea C) da matéria de facto assente).
Posteriormente a recorrente foi notificada da decisão do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais no sentido de que a doença não se caracterizava como doença profissional (cfr. alínea F) da matéria de facto assente).
Perante essa situação a recorrente, por carta entrada na Direcção Nacional da PSP no dia 4/02/2013, requereu o seguinte (cfr. alínea G) da matéria de facto assente):
“(…) Pelo que:
- -Se se entender que o ofício 948/GDD/2010, datado de 28-06-2010, contém um despacho revogatório do que revogou a qualificação do incidente como ocorrido em serviço, deve aquele mesmo despacho revogatório ser revogado nos termos dos artigos 138º e ss do CPA e, em consequência, ser reaberto o processo de sanidade.
- -Se se entender que o mencionado ofício não contém um despacho revogatório, deve, nesse caso, continuar-se a instrução do processo de sanidade.”
A esse requerimentoa recorrida respondeu nos seguintes termos (cfr. alínea H) da matéria de facto assente):
“(…) relativamente à exposição remetida a este Gabinete e com a entrada nesta Direcção Nacional de 04-02-2013, (…) se mantém o conteúdo do ofício n.º 948/GDD/2010, de 28-06-2010, no qual se encontra contido um despacho de anulação do processo de sanidade, em virtude da inexistência de qualquer acidente.”
Pese embora as vicissitudes que ocorreram ao longo do processo, os dois despachos foram proferidos tendo por base o mesmo pressuposto de facto, a saber, o incidente ocorrido no dia 20/05/2009.
A única alteração que ocorreu é que no período de tempo que medeia entre os dois despachos o CNPRP decidiu que não existe doença profissional. Mas isso em nada contraria o primeiro despacho, nem tão pouco altera os pressupostos de facto com base nos quais os dois actos foram praticados. É que, no primeiro despacho foi decidido que o incidente ocorrido no dia 20/05/2009 não deve ser qualificado como acidente em serviço, colocando, contudo, a hipótese, de haver doença profissional e por isso é que o expediente foi enviado para o CNPRP.
Posteriormente, o CNPRP veio a decidir que a autora também não padece de doença profissional. Mas isso não significa que o pressuposto de facto se tenha alterado.
Se a recorrente entendia, como parece entender, que o acidente de que foi vítima no dia 20/05/2009 deve ser qualificado como tendo sido adquirido em serviço, deveria ter impugnado o “despacho ínsito no ofício 948/GDD/2010, de 28.06.2010, de revogação do despacho proferido em 09.09.2009 e que qualificou o acidente sofrido pela autora em 20.05.2009 como ocorrido em serviço”.
Note-se que, não colhe o argumento pela mesma aduzido no sentido de que se conformou com o parecer médico com base no qual foi proferido o dito despacho porque não tem conhecimentos que lhe permitissem contrariá-lo. A verdade é que, a recorrente alegou que foi acompanhada por diversos médicos, os quais lhe podiam certamente prestar todos os esclarecimentos de que necessitasse.
Aliás, se a recorrente se conformou com o primeiro despacho por aquele motivo e, por isso, não o impugnou, então não se compreende porque razão vem agora pedir ao tribunal que condene a recorrida “a reabrir/continuar o processo de sanidade (…) com o n.º 2……SAN, por se tratar de acidente em serviço” e porque razão também não se conformou com a decisão do CNPRP que decidiu não ocorrer doença profissional.
Assim, também quanto a este fundamento improcede o recurso interposto pela recorrente.