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Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: Relatório: [A] , contribuinte fiscal nº .........., e mulher, [B] , contribuinte fiscal nº ........, residentes na Rua ............., freguesia de Sande (São Clemente), Guimarães, propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, na forma sumária, contra: [C] , solteiro, maior, residente na Rua ......., freguesia de Sande (São Clemente), Guimarães, Peticionando condenação do réu a: Reconhecer que são legítimos proprietários dos prédios que identificaram no art. 1º da petição inicial; Restituir-lhes tais imóveis, livres de pessoas e coisas; Pagar-lhes a indemnização que se vier a liquidar, por danos patrimoniais de- correntes da sua ocupação ilícita. Para tanto, alegaram, em síntese, que: Por contrato de arrendamento verbal, celebrado há mais de 30 anos, deram de arrendamento a [D], mãe do réu, para habitação, os prédios identificados no art. 1º da petição inicial, mediante uma contrapartida que, ultimamente, se cifrava em 32, 50 €/mês; Enquanto a arrendatária foi viva, residiam com ela o, ora, réu (seu filho) e sua neta, [E], menor de idade; No dia seguinte ao do falecimento da mencionada [D], a neta abandonou o locado, tendo este passado a ser habitado, exclusivamente, pelo, aqui, réu; No dia 08-04-2005, o autor marido recebeu uma carta remetida pela mencio- nada neta da falecida, da qual resulta a sua intenção de continuar a habitar o locado, declaração essa que não produz qualquer efeito, atenta a menoridade da sua subscri-tora, para além de a mesma não reunir os requisitos para que a transmissão do arren-damento operasse quanto a ela; Assim, o contrato de arrendamento, cessou por caducidade, não tendo o réu título para continuar a habitar em tais imóveis. O réu contestou, impugnando a alegada falta de capacidade da [E] para emitir a declaração de transmissão do arrendamento, bem como a alegação de que a mesma deixou de viver no locado, requerendo a intervenção principal provocada da mesma. Admitida essa intervenção, a mencionada [E] con-testou, sustentando que, por morte da arrendatária, se operou a transmissão do contra-to de arrendamento para si, sendo falso que tenha deixado de habitar no locado. Por sentença de fls. 249 a 255, a acção foi julgada improcedente. Os autores recorreram da sentença, propugnando pela procedência da acção, tendo retirado as seguintes conclusões: 1ª Arrendaram, verbalmente, os prédios a que se reportam, há 30 anos, à mãe do réu, mediante contrapartida, ultimamente de 32,50 €, vivendo neles o réu e uma neta daquela, menor de idade (a chamada), até 03/11/2004, data em que a arrendatá- ria faleceu, tendo, nessa ocasião, a neta abandonado os locados, passando estes se-rem habitados exclusivamente pelo réu; 2ª Apesar disso, em 18/04/2005, o autor recebeu da chamada, menor de idade, que não trabalha, não estuda, não tem rendimentos ou bens, uma carta dando conta do falecimento da avó e de que pretendia ocupar a posição de arrendatária, sem juntar qualquer certidão de nascimento [cfr. o art. 89º,1) e 2, do R.A.U], omitindo, quer o grau de parentesco, quer a sua menoridade - art. 87º, 3), do R.A.U.; 3ª Alegaram ser a chamada menor de idade e não ter capacidade de exercício de direitos, pelo que tal declaração de transmissão de arrendamento não produz quais-quer efeitos jurídicos; 4ª Seria o réu a reunir os requisitos para a transmissão do arrendamento, por- que sempre viveu com a arrendatária (sua mãe) e continua a viver nos locados, bem como por ser parente mais próximo desta - art. 85º do R.A.U.; 5ª Atendendo ao que o contrato de arrendamento não se transmitiu e cessou por caducidade; 6ª O réu impugnou a falta de capacidade da chamada para emitir a declaração de transmissão do arrendamento e a falta de morada da mesma no locado; 7ª Admitida a intervenção da chamada, veio a mesma sustentar a transmissão (a seu favor) do arrendamento, alegando ser falso ter deixado o locado e que não se verifica a caducidade do contrato; 8ª Deu-se como assente, na sentença, a propriedade dos imóveis, bem como o seu arrendamento, e que, enquanto viva, a primitiva arrendatária viveu com o réu e a chamada; mas, apesar do alegado (pelos autores) abandono da chamada dos locados, à morte da avó, ficou provado que ela aí permaneceu a viver com o tio; 9ª A fundamentação da decisão de facto, em face da divisão da prova em duas facções (as testemunhas dos autores, entre as quais se inclui um tio da chamada e cunhado do réu, que afirmaram que aquela passou a viver na casa de uma tia, em fren- te ao locado; e as do réu e da chamada que afirmaram que a mesma vive no locado), sustenta-se nas informações da Cercigui e Hospital onde a chamada estuda e se trata, que indicaram ser a morada desta a do locado, por alegadamente não ser crível que antes da acção ela tivesse indicado a morada do locado a essas entidades, com o objectivo de iludir o senhorio. No entender dos recorrentes, é muito mais crível que a chamada nunca tenha alterado a morada do locado, mesmo depois de o ter abando- nado, por se tratar de uma menor e ter ficado a morar mesmo em frente; 10ª Não entendem os recorrentes por que foi esta informação oficiosamente solicitada pelo Tribunal mais valorizada relativamente ao facto (provado) de a caixa de correio do locado apenas ostentar o nome do réu - cfr. o nº 9 do elenco de factos pro-vados; 11ª E não consta da fundamentação da sentença por que foi aquele facto, abso-lutamente contraditório, objecto de valoração superior relativamente ao outro, enfer- mando a sentença do vício de insuficiência de fundamentação - os recorrentes tinham o direito de saber se se deu como provado que a caixa de correio ostenta apenas o nome do réu, por que motivo foi esse dado ignorado; 12ª A sentença fez uma leitura errada, inverosímil dos factos, pois apesar de os vizinhos e do tio da chamada afirmarem ter esta abandonado o locado, após a morte da avó, e estar em casa da tia, mesmo em frente, deu-se como provado que a menor, que não tem rendimentos além de 163,40 € por frequentar a Cercigui, reside nos loca- dos, pelos quais paga 32,50 €, juntamente com o tio, alcoólico, que não trabalha e não tem quaisquer rendimentos; 13ª Para os recorrentes, os depósitos na CGD das rendas, a notificação, pela chamada, menor que aufere 163,40 €, a exercer o direito de ocupar a posição contra- tual da avó, mantendo até aos 26 anos a renda de 32,50 €, para ficar no locado com o tio alcoólico, sem rendimentos, filho da primitiva arrendatária, quando vive com uma tia, mesmo em frente ao locado, constitui um ardil do réu, em conluio com a chamada, visando furtar-se à aplicação da renda condicionada e consequente actualização e/ou indemnização para denúncia - cfr. os artigos 89º, 89º-A e 89º-B do R.A.U.; 14ª Motivo pelo qual o réu nunca comunicou nos termos do art. 89º do R.A.U., endossando essa responsabilidade para a chamada, neta da primitiva arrendatária fale-cida, mas menor, pois sabia poder obstar até aos 26 anos à actualização de renda e denúncia pelos senhorios; 15ª Omissão ardilosa do réu que a Mrtmª Juiz “ a quo ” entendeu tutelar na sen- tença, neutralizando as prerrogativas legais (de actualização ou denúncia) dos senho- rios – cfr. os arts. 89º-A e 89º-B do R.A.U.; 16ª Se quanto à fundamentação de facto, por insuficiências e incorrecta aprecia- ção da prova e dos factos, já merece censura a sentença recorrida, no que concerne à fundamentação de direito merece a frontal discordância dos autores recorrentes. Formulou a Mrtmª Juiz “ a quo ” três questões: Caducidade do arrendamento primitivo; Capacidade, em razão da menoridade, para emitir declaração de transmissão de arrendamento; Condições para ser beneficiária do direito à transmissão, A que deu respostas erradas e legalmente infundadas; 17ª A Mrtmª. Juiz “ a quo ”, a propósito do art. 88º do R.A.U., fundamento jurídico da decisão, atribui-lhe um sentido diverso daquele com que deveria ter sido interpre- tado e aplicado, o que se invoca nos termos do art. 685º-A do C.P.C ., reconhecendo a prevalência do réu em relação à chamada na transmissão do arrendamento (art. 85º do R.A.U.), faz, através do recurso a renúncia tácita do réu, letra morta do disposto no art. 88º do R.A.U., que dispõe: O direito à transmissão é renunciável mediante comunica- ção feita ao senhorio nos 30 dias subsequentes à morte do arrendatário. Ora, essa comunicação nunca chegou a acontecer, apesar de o réu comprovadamente permane- cer no locado; 18ª A falta de comunicação do réu da renúncia à transmissão obrigatória nos termos do art. 88º do R.A.U. e a permanência dele no locado, não deveriam levar a Mrtmª. Juiz a concluir e julgar pela renúncia tácita, mas pela transmissão tácita, ao não fazê-lo foi incorrectamente julgado esse facto - art. 685º-B, nº 1, a); 19ª A própria sentença reconhece que a transmissão do arrendamento pressu- põe uma capacidade de exercício de direito, que, por força da ilegal renúncia tácita do réu, a sentença reconhece à chamada, apesar de esta ser menor, só por atender a que quanto a ela se verificam os requisitos da transmissão, por ser a descendente que se segue ao réu na ordem de preferência; 20ª Faz a Mrtmª Juiz outra interpretação do art. 127º do C.C. errada e atribuin- do-lhe uma amplitude que o legislador lhe não quis atribuir, uma coisa é a capacidade de exercício do direito à transmissão que os recorrentes não reconhecem à chamada, por si só, por ser menor, outra coisa que a Mrtmª Juiz confundiu ao afirmar que nada obsta a que a chamada tenha exercido o direito à transmissão, por ser a descendente que se segue ao réu, e por se ser menor não se estar privado do gozo do direito a ser transmissário de arrendamento; 21ª Tal incapacidade da chamada, menor, de exercer o direito à transmissão só poderia ter sido suprida pelo poder paternal, exercido pelo próprio pai da chamada, vivo, já que a chamada só era órfã de mãe, ou subsidiariamente pela tutela, até da pró-pria tia; 22ª Não se reconhece aos menores em geral capacidade para outorgar contra- tos de arrendamento, por que conceder à chamada, menor, a capacidade de emitir a declaração de transmissão do arrendamento; 23ª Para legitimar esta incapacidade da chamada, menor, para emitir aos senho- rios a declaração de transmissária do arrendamento, a Mrtmª Juiz lançou mão das ex- cepções do art. 127º,1, b), do C.C., alegando tal declaração constituir um acto próprio da sua vida corrente, ao perfeito alcance da sua capacidade natural, atribuindo a esta norma um sentido que ela não tem, pois só abarca despesas e disposições de bens de pequena importância; deveria a declaração da menor ser sancionada à luz do art. 123º , por ser a norma aplicável - art. 685º-A , 2, c), do C.P.C .; 24ª Nos negócios da vida corrente não se inclui a transmissão da posição de arrendatário, em que se alienam 32,50 € ao rendimento de 163,40 € da chamada; 25ª Não deveria a Mrtmª Juiz julgar o primitivo arrendamento transmitido válida e eficazmente à chamada, menor, nem concluir pela verificação da excepção à caducida- de do arrendamento. A interveniente e o réu apresentaram contra-alegações, propugnando pela con-firmação da sentença recorrida. O recurso foi admitido como apelação, com efeito devolutivo. II. Questões a equacionar: Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes ( arts. 690º , 1, e 684º , 3, do Código de Processo Civil , na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 303/207, de 24/VIII), importa apreciar as questões que delas fluem. Assim, « in casu », há que ponderar as seguintes: Da invocada nulidade da sentença; Da caducidade do direito ao arrendamento; Da capacidade da interveniente para exercer o direito à transmissão do arren- damento; Do abuso de direito. Fundamentação : A) Factos provados: Estão assentes os seguintes factos: Mostram-se inscritos a favor dos autores, pelas inscrições G1, os seguintes imóveis, situados na rua...., da freguesia de Sande São Clemente, concelho e comarca de Guimarães: Prédio urbano composto por uma casa de rés-do-chão e andar, com dependência e quintal, descrito na 1ª' CRP de Guimarães sob o nº 00369/Sande, São Clemente, inscrito na matriz urbana respectiva sob o nº 77º; Prédio urbano composto de uma casa de rés-do-chão, dependência e quintal, descrito na 1ª CRP de Guimarães sob o nº 00370/Sande, São Clemente, inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 78º – A) dos factos assentes; Por acordo verbal celebrado há cerca de 30 anos, os autores declararam ceder a [D], que declarou aceitar, pelo prazo de 1 ano, o gozo dos prédios referidos no número anterior, para habitação desta, mediante uma contra- partida mensal – B) dos factos assentes; Contrapartida que ultimamente se cifrava em 32,50 euros – C) dos factos assentes; [D] faleceu no dia 3 de Novembro de 2004 – D) dos factos assentes; Enquanto a [D] foi viva, habitava nos prédios referidos no nº 1, para além da própria, pelo menos, a chamada, [E] – E) dos factos assentes; Para além das pessoas referidas no nº 5, viveu no arrendado, enquanto [D] foi viva, o réu – resposta ao ponto 1º da base instrutória; Desde a data referida no nº 4, são o réu e a chamada quem vive nos prédios referidos no nº 1 em A) – resposta aos pontos 6º e 12º da base instrutória; Neles tendo instalado a sua habitação, neles comendo, dormindo e passando o seu tempo – resposta aos pontos 7º, 13º, 14º, 16º e 17º da base instrutória; Ostentando a caixa de correio o nome do réu – resposta aos pontos 8º e 21º da base instrutória; Por carta datada de 18 de Abril de 2005, remetida pela chamada ao autor marido, aquela comunicou o falecimento da [D], no dia 3 de Novembro de 2004, e informou que pretende ocupar a posição contratual da arrendatária – resposta ao ponto 10º da base instrutória; Desde a data referida no nº 4, os recibos de renda têm sido emitidos em nome da chamada – resposta ao ponto 11º da base instrutória; O réu não trabalha, nem tem rendimentos – resposta ao ponto 15º da base instrutória; Os pertences da chamada continuam nos prédios referidos no nº 1 – respos- ta ao ponto 18º da base instrutória; A chamada aufere, como formanda, de 163,40 euros/mês – resposta ao ponto 19º da base instrutória; A interveniente nasceu em 25-01-1988 – facto provado por documento registral, inserto a fls. 15, e aditado em conformidade com o art. 515º do Cód. Proc. Civil. B) Enquadramento jurídico: a) Da invocada nulidade da sentença: O s autores/apelantes sustentam que a sentença recorrida enferma do «vício de insuficiência de fundamentação», por não se terem explicitado os motivos que levaram a valorar as informações obtidas junto da Cercigui – Cooperativa de Educação e Reabilitação de Cidadãos Inadaptados do Concelho de Guimarães, CRL, e do Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE, quanto à morada da interveniente, e a desconsiderar o facto de a caixa do correio ostentar apenas o nome do réu (cfr. o nº 9 da factualidade assente), parecendo querer arguir a nulidade a que se reporta o art. 668º, b), do Cód. Proc. Civil . As nulidades da sentença têm a ver com vícios do próprio acto decisório, consis- tindo em desvios às normas atinentes à sua forma externa e à sua estrutura intrínseca, enquanto acto processual que é (« errores in procedendo »), mas nada tendo a ver com o erro de julgamento, de facto ou de direito (« error in judicando »), o qual ocorre quando o julgador pondera e valora mal a prova produzida (erro de facto) ou quando interpreta mal a(s) norma(s) legal(ais) aplicável(veis), ou, ainda, quando infringe as regras da subsunção dos factos à(s) norma(s) - erro de direito. Em conformidade com a mencionada alínea b), a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito em que se alicerça a decisão. De harmonia com os arts. 205º, 1, da Constituição da República Portuguesa (CR P), e 158º, 1, do Cód. Proc. Civil, todas as decisões dos tribunais (que não sejam de mero expediente), incluindo, obviamente, as sentenças, têm de ser fundamentadas, sob pena de nulidade. E a fundamentação não se basta com a remissão para o teor de outras peças processuais, nem com a simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes – mencionado art. 158º, 2. O dever de fundamentar as sentenças visa tornar possível um duplo controlo. Em primeiro lugar, um controlo intraprocessual, permitindo às partes o fácil exercício dos meios de impugnação, através do conhecimento dos motivos da decisão, e em facilitar o trabalho das instâncias superiores de recurso. Em segundo lugar, um controlo extraprocessual. Este último traduz-se na possibilidade de a comunidade jurídica e a opinião pública controlarem o modo como os órgãos jurisdicionais exercem o poder que lhes está atribuído. Trata-se, neste caso, de um «controlo democrático difuso que deve poder ser exercido por aquele mesmo povo em nome do qual a sentença é proferida» - cfr. o art. 202º, 1, da CRP. Ocorre que, « in casu », é manifesto que a sentença se mostra devidamente fun- damentada, quer de facto, quer de direito, porquanto elencou os factos que resultaram provados e analisou todas as questões decidendas previamente enunciadas, não se descortinando, portanto, a nulidade prevista no já referido art. 668º, 1, b). A questão suscitada pelos autores tem a ver com um possível erro de julga- mento, ao nível da ponderação da prova produzida - erro de facto. Ora, como se decidiu no Ac. da RC, de 12-02-2005, Proc. 3781/04, « in » www. dgsi.pt, a falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constitui uma nulidade secundária que deve ser objecto de reclamação, em conformidade com o estatuído no art. 653º, 4, do Cód. Proc. Civil, sob pena de ficar sanada, em vista do disposto nos arts. 201º e 205º do mesmo diploma. É certo que, de harmonia com o art. 712º, 5, do código em referência, se a decisão sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devida- mente fundamentada, a Relação pode, a requerimento da parte interessada, determi- nar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, quando necessário. Ora, « in casu », não foi apresentada reclamação, nem requerido que a Relação determinasse que o tribunal de 1ª instância fizesse melhor fundamentação. Assim, está precludida a possibilidade de se conhecer dessa questão , pois, no sistema processual português, os vícios ocorridos em fases anteriores não se comuni- cam directamente à sentença, nada tendo a ver com as nulidades desta – cfr. Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, « in » dos Recursos (Regime do Decreto-Lei nº 303/2007 ), Quid Juris, Sociedade Editora, 2009, p. 32 e 33, entendimento que é válido relativamente ao regime adjectivo anterior. De qualquer modo, sempre se pode dizer que o facto de a caixa do correio respeitante aos locados ostentar o nome do réu, sendo certo que também ostenta o número de polícia (nº 107), não é decisivo, uma vez que aquele também reside no locado – cfr. o nº 7 da factualidade assente. Mas também se considera que o facto de a morada indicada pela interveniente às instituições que ficaram referidas coincidir os locados pouco adiante, tendo razão os apelantes, quando sustentam que ela pode ter passado a residir na casa da tia, logo em frente, sem comunicar o seu novo local de residência. Só uma boa ponderação da prova testemunhal, testando a credibilidade das tes- temunhas, poderia esclarecer os factos. Diga-se, ainda, que os autores/apelantes puseram em crise a decisão sobre a matéria de facto, de uma forma genérica, referindo que ocorreu uma «incorrecta apreci- ação da prova», mas sem requererem a sua reapreciação, sendo certo que não indica- ram de forma precisa quais os pontos de facto que teriam sido incorrectamente julga- dos, nem quais os meios probatórios que impunha decisão diferente – cfr. o art. 690º-A, 1 e 2, do Cód. Civil , na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 303/207, de 24/VIII. b) Caducidade do direito ao arrendamento: Os autores/apelantes sustentam que era o réu quem reunia os requisitos para se lhe transmitir a posição contratual de arrendatário, na sequência da morte da anterior locatária (sua mãe), por sempre ter vivido com ela, sendo o parente mais próximo e haver continuado a residir nos locados. E que, como ele não procedeu, em devido tem- po, à comunicação a que se reporta o art. 89º, 1, do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Dec.-Lei nº 321-B/90 , de 15/X, com alterações posteriores, o seu direito caducou. Sucede que, em conformidade com o art. 85º, 1, b), 2ª parte, a posição de arren- datário podia transmitir-se a qualquer descendente da primitiva locatária que com ela convivesse, há mais de um ano, considerando a data da sua morte. E, por isso mesmo, nada impedia que se transmitisse à interveniente, desde que o réu não fizesse valer a preferência que lhe conferia o nº 3 do mesmo artigo, uma vez que, comprovadamente, vivia com a avó há mais de um ano – considerou-se a redacção que esse artigo passou a ter na sequência da entrada em vigor das Leis nºs 6/2001 e 7/2001, de 11/V. Na verdade, conforme se decidiu no Ac. da RP, de 04-12-2001, Proc. 0021381 (rel: Luís Antas de Barros), sumariado « in » www.dgsi.pt, mas cujo texto integral nos foi cedido pela Biblioteca da Relação do Porto, a transmissão do arrendamento por óbito do arrendatário não depende de o transmissário ser o descendente mais idoso ou mais próximo, bastando que convivesse com aquele, há mais de um ano, em relação à data da sua morte . Ora, como o réu não procedeu à comunicação a que se reporta o art. 89º, 1, do RAU, nem se opôs à que foi feita, tempestivamente, pela interveniente, sua sobrinha, tem de se concluir que ele renunciou tacitamente ao direito ao arrendamento. É certo que o art. 88º também do RAU previa a renúncia expressa, estatuindo que « o direito à transmissão é renunciável mediante comunicação feita ao senhorio nos 30 dias subsequentes à morte do arrendatário ». Mas, esse mesmo dispositivo ressal- vava « o disposto no artigo seguinte ». E, o art. 89º, 3, prescrevia que « a inobservância do disposto nos números anteriores não prejudica a transmissão do contrato, mas obri- ga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão » - este nº 3 foi eliminado pelo art. 1º do Dec.-Lei nº 278/93 , de 10/VIII; porém, o Ac. do Tribunal Constitucional nº 410/97, de 23-05-1997, publicado no Diário da República, I Série - A, nº 155, de 1997-07-08, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigató- ria geral, da norma desse art. 1º, e repristinou a do mencionado nº 3. E, por isso, não tendo o réu feito qualquer comunicação, mas continuando a residir nos locados, em princípio, poderia concluir-se que se lhe transmitiu a posição de arrendatário – dando-se a « transmissão tácita » a que se reportam os apelantes na 18ª conclusão. Mas, para tanto, era necessário que nenhum outro descendente da arrenda- tária falecida se apresentasse, em tempo, a exercer o direito à transmissão. Tendo a in-terveniente exercido esse direito, em momento oportuno e sem a oposição do réu (que lhe preferia), impunha-se a conclusão de que o mesmo renunciou tacitamente à trans-missão, improcedendo as conclusões 17ª e 18ª das alegações dos apelantes. E, como a interveniente exerceu, tempestivamente, sem a oposição do réu, o direito à transmissão da posição de arrendatária, o arrendamento não caducou. c) Da capacidade da interveniente para exercer o direito à transmissão do arrendamento: Os autores/apelantes sustentam que a interveniente, em função da sua menori- dade e atento o disposto no art. 123º do Código Civil , não tinha capacidade de exercí- cio do direito à transmissão do arrendamento, e que não era (é) aplicável a norma ex- cepcional ínsita no art. 127º, 1, b), do mesmo código. Estatui o mencionado art. 123º que « salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos ». Mas, em conformidade com o aludido art. 127º, 1, b), são excepcionalmente vali- dos, « os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcan-ce da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pe-quena importância ». Como resulta da fotocópia (com valor de certidão) do seu assento de nascimen- to, inserta a fls. 15, e a própria interveniente admitiu, no art. 7º da sua contestação, quando, em 18-04-2005, emitiu e enviou aos autores a comunicação escrita referida no nº 10 do elenco de factos provados, tinha 17 anos de idade, o que implica que era menor, estando afectada por uma incapacidade geral para o exercício de direitos – cfr. o mencionado art. 123º. Assim, impõe-se apurar se o caso se pode subsumir à previsão do já referido art. 127º, 1, b). Entendemos que não, porquanto o exercício do direito à transmissão da posição contratual da primitiva arrendatária pode equiparar-se, pelo menos no que concerne aos seus efeitos, à celebração de um contrato de arrendamento. Ora, vincular-se a um contrato de arrendamento não se traduz num « negócio jurídico próprio da vida corrente da menor », mesmo que se admita que possa estar «ao alcance da sua capacidade natural», sendo certo que não implica « despesas de pequena importância » - basta ver que a interveniente dispõe de uma bolsa de formação no montante de 163,40 €/mês, sendo a renda de 32,50 € mensais, ou seja, equivalente a 19,889% daquele rendimen- to. Nesta conformidade e de harmonia o art. 125º , 1, corpo, do Código Civil , o negó- cio jurídico celebrado pela interveniente era anulável . E a anulação podia, no caso con- creto, ser requerida: Por alguma das pessoas a que se reporta a alínea a) deste mesmo artigo (progenitor que exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens), no prazo de um ano a contar da data em que o requerente haja tido conhecimento do negócio, mas nunca depois de a menor ter atingido a maioridade; Pela própria menor, no prazo de um ano, a contar da sua maioridade – cfr. a alínea b) do mencionado artigo. E, por força do nº 2 do mesmo artigo, essa anulabilidade era sanável mediante confirmação da menor, depois de atingir a maioridade, ou confirmação de alguma das pessoas a que se reporta a mencionada alínea a). Do que fica dito resulta que a anulabilidade do negócio foi estipulada pelo legis-lador a favor do menor e não de quem com ele negociou. Donde, sendo a declaração tendente à transmissão da posição contratual anulável, a verdade é que os autores/ /apelantes não têm legitimidade para pedir a sua anulação, como também flui do art. 287º, 1, do Cód. Proc. Civil. Na data em que contestou a acção (02-03-2007), a interveniente já tinha atingido a maioridade, porquanto nasceu a 25-01-1988 – cfr. o nº 15 do elenco de factos prova- dos. Ora, o simples facto de ter contestado significa que não pretende a anulação do negócio, confirmando-o tácita ou implicitamente. Com efeito, a confirmação pode ser expressa ou tácita, não dependendo de forma especial, e tem eficácia retroactiva, mes- mo em relação a terceiro – cfr. o art. 288º, 3 e 4, do Cód. Civil. Importa ainda vincar que a declaração do transmissário não depende de aceita- ção do seu destinatário para ser eficaz, como flui do art. 89º do RAU. No sentido de que a comunicação, com vista à transmissão da posição contratu- al do arrendatário falecido, feita por descendente de menoridade, é eficaz, se bem que anulável, podendo esse vício ser sanado mediante confirmação posterior, decidiu-se no mencionado Ac. da RP, de 04-12-2001, Proc. 0021381. O que fica dito impõe a conclusão de que a posição contratual da falecida arren- datária se transferiu validamente para a interveniente, improcedendo a acção, embora, nesta parte, por razão diferente da aduzida na sentença recorrida. d) Do abuso de direito: Na 13ª conclusão, os autores/apelantes referem que o exercício do direito à transmissão do arrendamento por parte da interveniente constitui um «ardil» do réu, em conluio com aquela, para evitar a actualização da renda. Sem o dizerem expressa- mente, quererão significar que se prefigura uma situação de abuso de direito. Trata-se de uma questão que não suscitaram na 1ª instância, mas que é de conhecimento oficioso, por a recta aplicação da lei ser de interesse e ordem públicos, e que deve ser conhecida, mesmo que não tenha sido objecto de ponderação anterior. Sucede que não há elementos fácticos suficientes para se poder concluir que o réu e a interveniente agiram com o indicado desiderato. Na verdade, apenas está pro-vado que o réu residia com a primitiva arrendatária e que continuou a residir nos loca- dos e que não exerceu o seu direito à transmissão do arrendamento, permitindo que o exercesse a sobrinha. Nada mais. É evidente que atentos a idade da interveniente e o disposto no art. 87º, 2, do RAU, a actualização da renda, por via da aplicação do regime da renda condicionada, tão-só poderá ocorrer quando ela completar 26 anos, enquanto que, se o arrendamento fosse transmitido ao réu, tal actualização não estava sujeita a qualquer moratória. Por isso, não se pode descartar de todo a hipótese do referido conluio. Mas, para além de não haver prova dele, também é certo que, por esta via, o réu perdeu o direito a que lhe fosse transmitida a posição contratual de arrendatário, ficando a sobrinha com a possibilidade de lhe vir a negar guarida nos locados. E, sobretudo, podendo a interveniente exercer o direito à transmissão da posi- ção contratual de arrendatária, tão-só se poderia falar em abuso de direito se, compro- vadamente, agisse, como uma espécie de «testa de ferro», em exclusivo benefício do tio. Assim, impõe-se concluir que se não comprova a existência de abuso de direito. Decisão: Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos autores/apelantes, em ambas as instâncias. Guimarães, 2010-03-16 /António da Costa Fernandes/ /Isabel Maria Brás Fonseca/ /Maria Luísa Duarte/