I- O nosso sistema jurídico consagra a teoria da causa, ou seja, a de que na aquisição bilateral da posse, o " animus " resulta da natureza do acto jurídico por que se transferiu o direito susceptível da posse.
II- Do contrato-promessa não deriva a transferência de propriedade para o promitente-comprador que, por isso, não adquire a posse causal nem a formal.
III- Não pode, pois, o promitente-comprador com " traditio ", usar de embargos de terceiro contra a penhora do bem prometido vender.
IV- Os meios possessórios de que dispõe o credor garantido pelo direito de retenção só opera quando o acto lesivo prejudicar a sua garantia e não quando mantiver, apesar da penhora, a possibilidade de exercício do seu direito.
V- Quando isso se não verifica, vigora o princípio geral de que o referido credor pode embargar de terceiro.