Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES I.P., o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, acção administrativa em que peticionou:
“a) O reconhecimento do direito do Autor à manutenção da sua inscrição e do seu vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritor da CGA com efeitos à data do em que dela foi indevidamente retirado;
b) A condenação dos Réus à adoção dos atos materiais e das operações necessárias e conducentes à reconstituição da situação legalmente devida, nomeadamente a reinscrição/manutenção do Autor na Caixa Geral de Aposentações com efeitos a 21/02/2011, integrando-o no regime de protecção social convergente, bem como ao pagamento das contribuições para o regime de proteção social convergente com efeitos desde 21/02/2011 por parte do Réu Ministério da Educação, bem como à transferência das contribuições entregues (…)“.
2. Por sentença de 08.10.2024, o TAF de Viseu julgou a acção procedente, reconheceu o direito do A. à manutenção da inscrição da CGA com efeitos reportados à data em que foi retirado daquele regime e condenou as Entidades Demandadas a praticar as operações materiais necessárias à reconstituição da sua situação previdencial em conformidade com aquela condenação.
3. A CGA interpôs recurso daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 04.07.2025, negou provimento ao mesmo. Sustentou a decisão, essencialmente, no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 11.09.2025 (proc. 01183/23).
4. A CGA vem agora interpor recurso de revista daquele acórdão para este Supremo Tribunal Administrativo.
A Recorrente não apresenta quaisquer fundamentos para a admissão do recurso de revista à luz do disposto no artigo 150.º do CPTA, limita-se a sustentar as divergências com o decidido no acórdão recorrido e a pugnar pela respectiva revogação, parecendo ignorar a natureza excepcional desta via recursiva e a respectiva tramitação legal, o que, em si, já seria suficiente para nunca que o presente recurso não pudesse ser admitido.
Mas acresce, também, que a questão em apreço se prende com a correcta interpretação do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2025, de 29 de Dezembro, após a entrada em vigor da Lei n.º 45/2024. Ou seja, uma questão relativamente à qual existe já inúmera jurisprudência que de forma inequívoca esclarece o assunto.
Primeiro o Tribunal Constitucional, já emitiu pronuncia sobre a norma em crise no acórdão n.º 689/2025, de 15 de Julho, em que julgou a referida norma da Lei n.º 45/2024 inconstitucional. Uma interpretação que foi depois reiterada nos acórdãos 928/25, 929/25, 930/25, 931/25 e 932/25, todos daquele tribunal. Estamos perante decisões do Tribunal Constitucional que apenas produzem efeitos nos respectivos processos, uma vez que foram emanadas em sede de fiscalização concreta. Contudo, esta reiteração do julgamento de inconstitucionalidade torna inquestionável que esse é o sentido firmado sobre a questão para todos os casos futuros.
Segundo, este Supremo Tribunal Administrativo já deixou também consignado que aquele julgamento de inconstitucionalidade se há-de projectar nas decisões sobre os casos concretos que são apresentadas em cada recurso de revista, como sucedeu já nos acórdãos de 11.09.2025, proc. n.º 1183/23.7BEPRT, de 5.11.2025, nos processos n.ºs 485/19.1BEPNF-O, 70/23.2BEBJA.SA1, 939/24.8BEBRG, 2917/22.2BELSB, 267/24.9BEBRG, 270/24.9BEPNF, 795/24.6BESNT e 319/24.5BELRA; de 16.10.2025, nos processos n.ºs 690/24.9BEBRG e 1238/23.8BEPRT; de 9.10.2025, no processo n.º 205/24.9BELRA; de 16.10.2025, processos n.ºs 567/24.8BEBRG, 619/23.1BEBRG, 238/24.5BEBRG, 1668/23.5BEPRT, 344/24.6BELRA, 700/24.0BEBRG, 345/24.4BEBRG, 653/24.4BEBRG, 245/23.5BEBRG, 300/24.4BELRA, 243/24.1BEBRG, 123/24.0BECBR; de 9.10.2025, no processo n.º 610/24.0BEBRG; de 2.10.2025, processo n.º 849/23.6BEPRT; e de 11.09.2025, processo n.º 1183/23.7BEPRT.
Não se justificaria, pois, mesmo que o ónus de fundamentar a admissão deste recurso tivesse sido observado, manter aberta esta via recursiva excepcional para apreciar e decidir uma questão que hoje podemos já qualificar como estabilizada pela jurisprudência no sentido que foi firmado no acórdão recorrido. Assim foi já também o entendimento assente pela formação de admissão do recurso de revista deste Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos de 27.11.2025 exarados, entre outros, nos processos 91/24.9BEPNF, 167/24.2BELLE, 237/24.7BEPNF, 1242/24,0BEBRG e 2358/23.4BEBRG.
Estamos, portanto, perante um contencioso que a CGA deve deixar de promover, uma vez que se trata de litigar a respeito de uma questão em que a jurisprudência já se encontra totalmente estabilizada, pelo que a atitude litigante neste caso apenas entorpece o funcionamento da justiça.
6. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.