I- A posse actual da embargante, porque se baseia em titulo de escritura de trespasse, faz presumir a posse anterior.
II- Por isso, a embargante adiciona a sua posse a posse anterior da trespassante.
III- Essa presunção legal inverte o onus da prova.
IV- Todavia, tendo sido alegado pelos embargados, na sua contestação, que ao tempo da celebração do negocio juridico do trespasse, a trespassante ja não exercia o comercio nem actos de posse nos locados, impõe-se a anulação do julgamento da materia de facto, para formulação de um quesito novo sobre tal materia, cuja resposta positiva e susceptivel de ilidir tal presunção legal.