Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, melhor identificado nos autos, no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia que apresentou contra A... E.M., S.A e o MUNICÍPIO DE CASCAIS, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, em 08/10/2025, que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que havia concedido a providência requerida, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Requerida, A... E.M., S.A. apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e, quando assim não se entenda, a improcedência do recurso.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, por sentença datada de 15/05/2025, julgou a providência cautelar procedente e suspendeu a eficácia do ato administrativo publicado em edital que ordena a desocupação do locado em causa, praticado pela Requerida, A..., SA, mais absolvendo o Município de Cascais do pedido.
Interposto recurso, o TCA Sul, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e indeferiu a providência requerida.
O Recorrente interpõe o presente recurso indicando a verificação do pressuposto previsto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, da relevância social, invocando estar em causa o direito à habitação.
Sustenta que o acórdão recorrido procede a uma errada apreciação dos factos julgados provados e que os “factos dados como provados preenchem os requisitos para a providência cautelar, como tão bem decidido na sentença”.
Assim, invoca o Recorrente que “apesar de resultar provado que a tia do recorrente, a quem está entregue a sua guarda, tem um imóvel de tipologia T3 no prédio ao lado, também resulta provado que o mesmo não tem a cozinha nem as instalações sanitárias acabadas, conforme fotografias juntas aos autos. Pelo que, e conforme bem concluído na sentença, o recorrente não tem uma alternativa de curto prazo para poder ter uma habitação condigna junto da sua tia. Tal ausência de alternativa habitacional coloca-o em risco. Bem como, resulta claro, que atento o risco em causa, o não decretamento da providência causará um prejuízo de difícil reparação. Porquanto, se o recorrente tiver de aguardar por uma decisão na ação administrativa principal, no fim do processo estaremos perante uma situação de facto consumado, com prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo. Veja-se que pretendem as requeridas colocar o requerente, menor de idade e a sua tia na rua, sem solução digna de habitação.”.
A divergência de julgados das instâncias, assim como a relevância social da matéria discutida no presente recurso, em que está em causa o direito à habitação de um menor de idade, cuja guarda foi confiada a uma tia, determina a necessidade de admissão da revista.
Com efeito não existe uma pronúncia deste STA sobre situações como a dos autos, em que o Requerente se encontra a habitar o locado, e onde se discute a questão essencial de existir ou não uma efetiva carência habitacional, considerando que a alternativa habitacional a existir, será no imóvel que é propriedade da sua tia, que detém a guarda do Requerente.
Com efeito, são diferentes os pressupostos de facto do presente caso com o referente ao Acórdão do STA, de 13/03/2025, Processo n.º 01328/17.6BEPRT, pois neste caso, existia a falta de residência da neta da titular do arrendamento.
Nestes termos, a relevância social da matéria em litígio, assim como a divergência patenteada das instâncias, além da potencialidade de vocação expansiva da questão de direito colocada em recurso, reclama a intervenção deste Supremo Tribunal, de forma a que, além do mais, se proceda à delimitação do conceito de carência habitacional.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.