Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 332/11.2BEPNF
1. RELATÓRIO
1. 1 A sociedade denominada “A…………………., Lda.”, (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, julgando verificada a caducidade do direito de acção, absolveu a Fazenda Pública do pedido e julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, que indeferiu parcialmente o pedido de revisão por ela efectuado relativamente à liquidação de sisa relativa a uma aquisição de um imóvel.
1. 2 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
«1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que julgando verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, absolveu a Fazenda Pública do pedido, julgando a impugnação judicial deduzida pela Recorrente totalmente improcedente.
2. Como se colhe da decisão em recurso, o Tribunal “a quo” entendeu que petição apresentada pela Recorrente (impugnação judicial) tinha que ser apresentada no prazo de 90 dias a contar do dia 23/12/2010, ou seja, até ao dia 23/03/2010. Atendendo a que a petição inicial só foi apresentada no dia 01/04/2011, já se tinha esgotado o prazo para a sua apresentação, ou seja caducado o direito da Recorrente deduzir impugnação judicial da decisão impugnada.
3. Isto porque, considerou o Tribunal “a quo” que a decisão impugnada foi válida, legal e regularmente notificada à Recorrente em 23/12/210, através do seu Ilustre Mandatário.
4. O Tribunal “a quo”, entendeu assim em função da matéria de facto que deu como provada que a Recorrente considerou-se notificada da decisão impugnada, através da notificação dirigida ao Exmo. Senhor B……………., e que este considerava-se o Mandatário da Recorrente.
5. E, por conseguinte, não considerou não só como não provado, como irrelevante que a Recorrente tenha sido notificada da decisão impugnada em 03/01/2011, como a própria tinha declarado, em sede de petição inicial
6. Porém, e ressalvado o devido respeito por melhor opinião a Recorrente não se pode conformar com tal entendimento e decisão. Isto porque, nos termos do disposto no Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) as notificações são efectuadas, obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que, para o que aos presentes autos importa, tenham por objecto decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes – artigo 38.º, n.º 1 do CPPT.
7. E, no caso de se tratarem de pessoas colectivas – como é o caso dos autos – estas são citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem – artigo 41.º n.º 1 do CPPT.
8. O referido diploma, dispõe, ainda, que – excepção à regra geral – as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório – artigo 40.º, n.º 1 CPPT.
9. Assim sendo, impõe-se, desde logo, referir que ao contrário do que foi o entendimento do Tribunal “a quo”, a Recorrente não tinha nem constituiu mandatário no procedimento administrativo, de que resultou a decisão impugnada.
10. De facto, no referido procedimento administrativo, o que ocorreu foi que um Advogado praticou um acto em nome e no interesse da Recorrente. E este acto foi praticado sem que o dito Advogado tivesse junto procuração forense, a conferir poderes para tal. Sendo certo que, o acto em causa sempre se mostraria válido e eficaz, pois poderia ser praticado a título de gestor de negócios, desde que o mesmo posteriormente fosse ratificado, o que sucedeu.
11. Em função de ter praticado o referido acto sem que tivesse sido junta procuração a conferir poderes de representação, o Ilustre Mandatário em causa foi, precisamente, notificado para juntar ao dito procedimento administrativo uma procuração forense outorgada pela Recorrente.
12. O que, como se constata do procedimento administrativo junto aos autos, é seguro que não foi feito, ou seja, não foi junta qualquer procuração forense ao procedimento administrativo a constituir como mandatário o Exmo. Senhor Dr. B……………………
13. Tendo sim, sido apresentado um requerimento subscrito pela Recorrente, em que esta declarou que confirmava na íntegra o requerimento apresentado em seu nome pelo referido Advogado, que o mesmo agiu sem procuração previamente conferida, mas sob os desígnios e instruções da Recorrente. E declarando, ainda, a Recorrente que ratificava o acto praticado nos seus precisos termos.
14. Por conseguinte, é seguro que a Recorrente apenas e tão só ratificou um acto praticado em seu nome por Advogado, não tendo constituído o mesmo seu Mandatário nos autos, pois não juntou qualquer procuração a outorgar mandato. A Recorrente apenas ratificou um acto praticado, não sendo essa ratificação de um acto praticado uma declaração de outorga de mandato forense no procedimento.
15. Acrescendo que, não se pode retirar dessa declaração subscrita pela Recorrente de ratificação de um acto praticado, uma declaração de vontade de celebração de um contrato de mandato, com as consequências de, inclusive, poder receber notificações.
16. Diferente seria se a Recorrente tivesse subscrito procuração a outorgar mandato, e declarar que ratificava o que tinha sido antes praticado, no seu nome e interesse. Contudo, a Recorrente, através de requerimento por si subscrito declarou que ratificava o acto que havia sido praticado no seu nome e interesse.
17. Por essa razão, a decisão em causa (impugnada) foi remetida por carta registada com aviso de recepção, à Recorrente registada em 22/12/2010, endereçada em seu nome e para a sede da Recorrente – vide facto N dado como provado. Contudo, essa notificação foi devolvida ao Serviço de Finanças com a menção de desconhecido – endereço insuficiente – vide facto O dado como provado.
18. A Recorrente não pode ver assim os seus direitos diminuídos e neste caso coarctados, pelo facto do ilustre Advogado que praticou um acto, no seu nome e interesse no procedimento, ter sido notificado da decisão, e a mesma considerar-se válida e eficazmente notificada à Recorrente.
19. Isto porque, a notificação que foi realizada ao Ilustre Advogado é nula e desprovida de qualquer fundamento legal. Essa nulidade nunca foi invocada, na medida em que nunca foi suscitada qualquer extemporaneidade ou caducidade do direito de impugnação do acto em causa, salvo na resposta apresentada ao parecer do Digníssimo Representante do Ministério Público
20. Todavia, essa notificação é nula por desprovida de qualquer fundamento legal, e como tal pode ser invocada e conhecida a todo o tempo, o que aqui expressa e novamente se faz, devendo a referida notificação ser declarada nula e de qualquer efeito.
21. Pelo que, a decisão em recurso não podia considerar a Recorrente válida e eficazmente notificada da decisão impugnada através da notificação dirigida ao Ilustre Advogado B………… em 22/12/2010, e, consequentemente, considerar o direito de acção caducado.
22. É que sendo a referida notificação nula e ineficaz perante a Recorrente, e não existindo nos autos prova em que data foi a Recorrente notificada, pelo menos tem que se ter por assente, por confessada, a data em que a Recorrente declarou que recebeu a notificação, ou seja, 03/01/2011.
23. Acresce que, mas sempre sem prescindir, mesmo a considerar-se a notificação realizada ao Ilustre Advogado como válida e eficaz, o que não se concede, mesmo assim o direito a impugnar judicialmente a decisão, também, não se mostra caducado.
24. Senão vejamos, o prazo para a impugnação da decisão em causa nos autos é de 3 meses, contados a partir da notificação (artigo 102.º do CPPT). O referido diploma dispõe no seu artigo 20.º que os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, e este normativo apenas dispõe quanto ao cômputo do termo dos prazos.
25. Sendo que, quanto aos prazos, também, dispõe o artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no seu n.º 3 que a contagem dos prazos referidos no número anterior (prazo para a impugnação de actos anuláveis) obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil.
26. E, o Código do Processo Civil dispõe actualmente no seu artigo 138.º, n.º 4 que os prazos para a propositura de acções previstos neste código seguem o regime dos números anteriores. Dispondo, por sua vez, o n.º 1 do dito normativo que o prazo processual estabelecido por lei ou fixado por despacho é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
27. Ora, no caso em apreço a impugnação deduzida pela Recorrente não se trata de um processo denominado urgente, e o prazo de impugnação não é superior a seis meses, no caso é de 3 meses ou noventa dias.
28. Pelo que, mesmo que se considere a notificação como realizada em 23 de Dezembro de 2012, como é sabido as férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 03 de Janeiro. De modo que, o prazo para a Recorrente deduzir a impugnação, mercê da suspensão, apenas se iniciou em 04 de Janeiro de 2011, e terminaria em 04 de Abril de 2011.
29. Tendo a petição inicial sido apresentada em 01 de Abril de 2011, é evidente que não se verifica a excepção peremptória da caducidade do direito de acção.
30. E, por conseguinte, sem prescindir do atrás exposto, a sentença proferida ao julgar verificada a excepção peremptória da caducidade violou, também, o disposto nos artigos 58.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, e artigo 138.º, n.ºs 1 e 4 do C.P.C., devendo ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos.
31. Face a todo o exposto, sempre deve a sentença em recurso ser declarada nula e revogada, e proferida decisão que determine o prosseguimento dos autos, assim se fazendo Justiça».
1. 3 A Fazenda Pública não contra-alegou.
1. 4 Chegados os autos a este Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que este Supremo tribunal se declare incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e declare que essa competência é do Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual os autos deverão ser remetidos, caso o Recorrente o requeira. Isto com a seguinte fundamentação:
«[…] Da incompetência absoluta do Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.) para conhecer do recurso.
Suscita a recorrente várias questões para apreciação com vista a ser de entender não ter ocorrido a caducidade do direito de acção.
Entre as mesmas se engloba a de não ser de aplicar o previsto no art. 40.º n.º 1 do C.P.P.T., por a impugnante não ter constituído mandatário no procedimento, mas apenas ratificado requerimento que tinha sido apresentado por advogado.
A propósito defende ser de entender que para ser constituído mandatário seria necessário juntar procuração forense, bem como que, sendo nula a notificação àquele efectuada, devia ter sido dada como assente a data de notificação desse requerimento ocorrida a 3-1-11, por ser a data confessada nos autos – tal o que consta até à conclusão 22.ª.
Aliás, assume carácter subsidiário a questão de direito relativa a ser de considerar que, sendo de considerar como válida a notificação efectuada ao mandatário a 23-12-12, a impugnação seria ainda oportuna por aplicação do disposto nos artigos 53.º n.ºs 1 e 2 do C.P.T.A. e 138.º n.ºs 1 e 4 do C.P.C., contado o prazo de propositura de acção de 3 meses desde a notificação (art. 102.º do C.P.P.T.), mas suspenso em férias.
E como dos termos em que a anteriormente referida questão foi colocada parece ter sido posta em causa também a apreciação efectuada quanto aos factos, entende-se ser de suscitar a incompetência da Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para apreciar o recurso interposto, nos termos do previsto no n.º 1 do art. 280.º do C.P.P.T., disposição segundo a qual das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo (T.C.A.), salvo quando a matéria for exclusivamente de direito».
1. 5 Notificados o Recorrente e a Recorrida do parecer do Ministério Público, apenas aquele veio pronunciar-se, no sentido de inexiste qualquer controvérsia quanto à matéria de facto, motivo por que a competência para apreciar o recurso é do Supremo Tribunal Administrativo, mas, caso assim não se entenda, então que os autos sejam remetidos ao Tribunal Central Administrativo Norte.
1. 6 Foram colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos.
1. 7 Cumpre apreciar e decidir, sendo a questão a dirimir a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou caducado o direito de deduzir impugnação judicial, para o que, como procuraremos demonstrar, teremos de estabelecer se a Recorrente pode considerar-se válida e eficazmente notificada da decisão do pedido de revisão através da carta que para o efeito foi remetida a Advogado, o que passa por saber se este podia ou não ser considerado como seu mandatário. Na negativa, haverá ainda que indagar se ao prazo de impugnação judicial fixado no n.º 1 do art. 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) é aplicável a suspensão a que se refere o art. 138.º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 58.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Previamente, cumprirá ainda apreciar a questão da competência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia, atenta a posição assumida pelo Procurador-Geral Adjunto no parecer referido supra em 1.5.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
A sentença recorrida deu os seguintes factos por provados (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.):
«A) A impugnante em requerimento por si subscrito apresentou o pedido de revisão oficiosa de acto tributário de fls. 54 a 56 do PA.
B) O chefe de finanças adjunto do Serviço de Finanças de Santo Tirso, por delegação de competência, deferiu parcialmente o pedido de revisão por decisão de 03/03/2010, junta a fls. 68 do PA, com remissão para a informação de fls. 11 e 12 desse procedimento, a que correspondem as fls. 63 e 64 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
C) Esta decisão foi remetida por carta registada em 03/03/2010 endereçada em nome e para a sede da impugnante, com o ofício de fls. 77 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 77 e verso do PA).
D) Esta notificação não foi devolvida ao Serviço de Finanças (PA).
E) Em 12/04/2010 a impugnante apresentou o requerimento de fls. 78, cujo teor aqui se dá por reproduzido, subscrito pelo Ilustre Advogado B……………., alegando, entre o mais, que foi “notificada pelo despacho n.º 176, de 2010-03-03, do despacho de V Ex sobre um pedido de revisão oficiosa” (fls. 78 e verso do PA).
F) Este requerimento deu entrada no Serviço de Finanças em 14/04/2010 (fls. 78 do PA).
G) Este requerimento foi apresentado pelo Ilustre Advogado sem ter junto procuração forense.
H) Por carta registada em 16/06/2010, o Serviço de Finanças notificou o Ilustre Advogado B………….. do ofício de fls. 80 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e que entre o mais consigna:
“Relativamente à petição remetida em 2010-04-14 a este Serviço de Finanças, na qualidade de mandatário de A……………………. LDA, NIPC …………, verifica-se que a mesma se encontra desacompanhada da respectiva procuração.
Nestes termos, e porque de acordo com o previsto no art. 5.º n.º 1 do CPPT, não tem legitimidade para a prática deste acto, pelo que fica por este meio notificado, nos termos do art. 5.º e 9.º do CPPT, para no prazo de 5 (cinco dias), apresentar neste Serviço de Finanças procuração emitida pelo contribuinte acima identificado.
Mais fica notificado que a não apresentação do referido documento, nos termos atrás indicados, implica o ARQUIVAMENTO da petição apresentada, por falta de legitimidade no procedimento tributário”.
I) Em 22/06/2010, pelo requerimento de fls. 82 do PA, subscrito pelo Ilustre Advogado B…………….., cujo teor aqui se dá por reproduzido, a impugnante requereu a prorrogação por 10 dias para apresentação do documento.
J) Por decisão de 24/06/2010, que consta a fls. 83 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi deferida a prorrogação do prazo, tendo essa decisão sido notificada pelo ofício de fls. 84 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, por carta registada em 24/06/2010 remetida em nome e para o domicílio profissional do Ilustre Advogado B……………. (fls. 84 e verso do PA).
K) Em 29/06/2010, a impugnante apresentou o requerimento, por si subscrito, que consta de fls. 86 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, em que consigna, entre o mais, que:
“A Requerente confirma na íntegra o requerimento apresentado em seu nome em 12 de Abril de 2010 pelo Exmo. Sr. Dr. B………………, Advogado, que agiu sem procuração previamente conferida, mas sob os desígnios e instruções da Requerente. (...)
Nessa medida ratifica o acto praticado nos seus precisos termos, validando-o, nos termos do disposto no art. 268.º do Código Civil.
Pelo exposto deve o aludido requerimento de aclaração e aperfeiçoamento ser aceite e deferido nos seus precisos termos”.
L) Em 20/12/2010 foi proferida a informação e a decisão que constam de fls. 51 e 52 do procedimento de revisão, fls. 106 e107 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
M) Esta decisão é a decisão impugnada nestes autos (dos autos).
N) Essa decisão foi remetida com o ofício de fls. 108 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, por carta registada com aviso de recepção, registada em 22/12/2010, endereçada em nome e para a sede da impugnante (fls. 108 110 verso do PA).
O) Esta correspondência foi devolvida ao Serviço de Finanças pelos CTT, em 28/12/2010, com a anotação “Desconhecido – endereço insuficiente” (fls. 110 e verso do PA).
P) A decisão referida em L) e M) foi ainda remetida com o ofício de fls. 111 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, por carta registada com aviso de recepção, registada em 22/12/2010, endereçada em nome e para o domicílio profissional do Ilustre Advogado B……………… (ao. 111 a 113 verso do PA).
Q) Esta notificação foi recebida no destinatário em 23/12/2010 (fls. 113 e verso do PA).
R) A petição inicial da impugnação judicial foi apresentada no Serviço de Finanças de Santo Tirso em 01/04/2011 (fls. 13)».
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
A sociedade ora Recorrente apresentou no Serviço de Finanças de Santo Tirso um pedido de revisão, ao abrigo do art. 78.º da Lei Geral Tributária, relativamente à liquidação de sisa devida com referência à aquisição de um prédio, pedido esse que foi subscrito por uma senhora na qualidade de gerente da sociedade [cf. alínea A) dos factos provados].
No âmbito desse processo de revisão, em 12 de Abril de 2010 foi apresentado um requerimento em nome da sociedade e subscrito por um advogado [cf. alínea E) dos factos provados].
O Serviço de Finanças de Santo Tirso, verificando que inexistia no processo procuração e que o requerimento também não vinha dela acompanhado, notificou o referido advogado para apresentar procuração [cf. alínea H) dos factos provados].
A sociedade veio então apresentar um requerimento, subscrito pela já referida senhora na qualidade de gerente, no qual afirma que «confirma na íntegra o requerimento apresentado em seu nome em 12 de Abril de 2010 pelo Exmo. Sr. Dr. B……………., Advogado, que agiu sem procuração previamente conferida, mas sob os desígnios e intenções do Requerente. [...] Nessa medida ratifica o acto praticado nos seus precisos termos, validando-o, nos termos do disposto no art. 268.º do Código Civil. Pelo exposto deve o aludido requerimento de aclaração e aperfeiçoamento ser aceite e deferido nos seus precisos termos» [cf. alínea K) dos factos provados].
Decidido o pedido de revisão, o Serviço de Finanças de Santo Tirso, em ordem à notificação da decisão à Contribuinte, remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, carta que foi devolvida com a menção, aposta pelo funcionário postal, «Desconhecido – Endereço insuficiente» [cf. alínea O) dos factos provados].
O Serviço de Finanças de Santo Tirso, em 22 de Dezembro de 2010, remeteu também ao já referido advogado carta registada com aviso de recepção com cópia da decisão acompanhada por um ofício em que o refere como mandatário da sociedade, tendo o respectivo aviso de recepção sido devolvido assinado com data de 23 de Dezembro de 2010 [cf. alíneas P) e Q) dos factos provados].
Em 1 de Abril de 2011 deu entrada no Serviço de Finanças de Santo Tirso a petição inicial que deu origem ao presente processo, pelo qual a sociedade veio impugnar judicialmente a decisão proferida no pedido de revisão [cf. alínea R) dos factos provados].
Note-se que essa petição vem subscrita por outro advogado, que não o supra aludido, e acompanhada por procuração.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, apreciando essa impugnação judicial, entendeu que a mesma era intempestiva, contando o prazo do art. 102.º, n.º 1, do CPPT, a partir de 23 de Dezembro de 2010, ou seja, considerando que a sociedade impugnante se deve ter como válida e eficazmente notificada da decisão proferida sobre o pedido de revisão mediante a remessa da carta ao já referido advogado, uma vez que este se deve considerar como mandatário judicial daquela. Consequentemente, julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
A Impugnante discorda da sentença por dois motivos: primeiro, porque entende que não pode considerar-se que o referido advogado seja seu mandatário, pelo que é totalmente irrelevante a remessa que lhe foi efectuada da decisão impugnada; segundo e subsidiariamente, porque mesmo a aceitar-se que tivesse sido notificada da decisão do pedido de revisão em 23 de Dezembro de 2010, nunca em 1 de Abril de 2011 estaria precludido o prazo para impugnar, pois o mesmo deve considerar-se como tendo estado suspenso durante o período das férias judicias de Natal – entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro –, atento o disposto no art. 138.º, n.ºs 1 e 4, do CPC, aplicável ex vi do art. 58.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA.
Daí termos enunciado em 1.7 como questão a dirimir a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou caducado o direito de deduzir impugnação judicial, o que exige que se determine se a ora Recorrente pode considerar-se válida e eficazmente notificada da decisão do pedido de revisão através da carta que para o efeito foi remetida ao referido Advogado, o que passa por saber se este podia ou não ser considerado como seu mandatário. Na negativa, haverá ainda que indagar se o prazo de impugnação judicial fixado no n.º 1 do art. 102.º do CPPT se suspende durante o período de férias judicias, nos termos do disposto no art. 58.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA e do art. 138.º, n.ºs 1 e 4, do CPC.
Antes, há que apreciar a questão da competência deste Supremo Tribunal em razão da hierarquia, suscitada pelo Ministério Público.
2.2. 2 DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
O Procurador-Geral Adjunto sustenta que este Supremo Tribunal Administrativo se deve declarar incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e declarar competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Norte. Isto porque entende que em face dos termos em que foi colocada a questão da notificação «parece ter sido posta em causa também a apreciação efectuada quanto aos factos».
Salvo o devido respeito, entendemos que as questões suscitadas pela Recorrente se situam exclusivamente no domínio da interpretação e aplicação das normas jurídicas, não existindo controvérsia em torno da factualidade que foi dada como assente.
Permitimo-nos aqui recordar que saber se alguém foi ou não notificado envolve, não só a consideração dos factos materiais respeitantes à forma e tempo das diligências eventualmente realizadas com vista à notificação, mas também a aplicação das regras legais que regulam essa comunicação (Daí que não possamos subscrever a técnica, que vemos tantas vezes utilizada, de levar à factualidade provada que “a notificação foi efectuada no dia ...”. Mas essa técnica, que temos por pouco correcta, se não suscita problemas quando o litígio não abrange a ocorrência daquele acto e respectiva data, já não é aceitável no caso contrário, ou seja, quando o contribuinte e a Administração discordam quanto à realização do acto ou quanto à data do mesmo.
Assim, o que se poderá dar como provado, no caso de notificação por via postal, na medida em que os elementos probatórios constantes dos autos o autorizem, é, designadamente, que a Administração remeteu carta (ou não), registada ou simples, com aviso de recepção (ou não), a quem foi endereçada, qual a data do envio ou do registo postal, se a carta foi entregue ou devolvida ao remetente e, neste caso, qual o motivo da devolução (nomeadamente, se o funcionário postal lavrou nota de não atendimento, de ter deixado aviso, de recusa de recebimento), qual a data da assinatura do aviso de recepção, etc. ).
No caso, não existe controvérsia relativamente a essa factualidade. A divergência entre a sentença e a Recorrente situa-se, toda ela, em torno da subsunção dessa factualidade às normas legais: se os factos provados permitem concluir pela constituição de mandato judicial.
Também a questão suscitada a título subsidiário se joga em torno da mera aplicação das normas do CPTA e do CPC, designadamente das que determinam a suspensão durante as férias judiciais dos prazos para interpor acções que sejam inferiores a 6 meses.
Assim, tendo presente o disposto nos arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e no art. 280.º, n.º 1, do CPPT, segundo os quais a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário pertence à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito – constituindo uma excepção à competência generalizada dos tribunais centrais administrativos, aos quais cabe conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º» [art. 38.º, alínea a), do ETAF] – afigura-se-nos que este Supremo Tribunal Administrativo é o tribunal competente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso.
2.2. 3 DA CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO JUDICIAL
Como resulta do que deixámos dito, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel considerou, atento o disposto no n.º 1 do art. 40.º do CPPT («As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório».), que a sociedade ora Recorrente se deve ter por válida e eficazmente notificada em face da carta que, em ordem a notificá-la da decisão proferida sobre o pedido de revisão, foi remetida a um advogado, que considerou ser o mandatário da sociedade. Por isso, contou o prazo para impugnar judicialmente da data dessa notificação.
A sociedade discorda, desde logo porque sustenta que o referido advogado não era seu mandatário no procedimento de revisão, sendo que neste nunca foi junta procuração pela qual a ora Recorrente tenha conferido poderes àquele causídico para a representar, nem, contrariamente ao que sustenta o Juiz do Tribunal a quo, pode retirar-se da declaração de ratificação por ela efectuada naquele processo de um acto no mesmo praticado pelo mesmo qualquer manifestação de vontade no sentido de com este celebrar um contrato de mandato.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel considerou que o referido advogado era mandatário da ora Recorrente no procedimento de revisão. Para tanto, em resumo, depois de referir que o mandato forense não exige forma especial, podendo ser constituído por instrumento público ou documento particular ou declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo, tudo de acordo com o disposto no art. 43.º do CPC («O mandato judicial pode ser conferido:
a) Por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial;
b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo».), o Juiz do Tribunal a quo considerou que o requerimento por que a ora Recorrente ratificou um acto praticado pelo referido Advogado em seu nome no procedimento de revisão deve considerar-se como documento particular por que foi constituído o mandato judicial. Assim, ficou dito na sentença recorrida que «[n]o caso em apreço, o requerimento de fls. 86 do PA […], subscrito pela impugnante, consubstanciava um verdadeiro documento particular em que a sua subscritora, enquanto mandante, confere ao Ilustre Advogado B………….. poderes para a representar na prática de actos jurídicos no procedimento de revisão em causa nos autos e junto ao PA», que «[c]om o referido requerimento a impugnante constituiu o Ilustre Advogado B…………… como seu advogado no referido procedimento de revisão. Apesar do documento não estar titulado como “procuração forense”, atendendo ao seu teor e ao conteúdo das notificações anteriores efectuadas a esse Ilustre Advogado, a impugnante ao subscrever esse requerimento está a constituir validamente como seu mandatário judicial nesse procedimento de revisão o Ilustre Advogado B……………».
Vejamos.
O procedimento de revisão, ainda que iniciado a requerimento do contribuinte, não obriga à constituição de advogado, sendo esta facultativa. Na verdade, «[a] constituição de mandatário não é obrigatória no procedimento tributário, mesmo para suscitar ou discutir questões de direito perante a administração tributária» (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotação 7 ao art. 5.º, pág. 81. ).
O pedido de revisão foi subscrito pela própria Contribuinte, rectius pela sua gerente, sendo que é inquestionável (a própria sentença aceita) que nunca foi junta ao respectivo procedimento procuração alguma.
Acontece que nesse procedimento foi apresentado um requerimento, em nome da Contribuinte, subscrito por um advogado. Mas, como bem deu conta a Administração, o mesmo não tinha procuração no processo, motivo por que o notificou para a juntar.
A procuração não foi junta, mas a Contribuinte veio, pelo referido requerimento a fls. 86 do processo administrativo (PA) em apenso, ratificar o acto por aquele praticado. É neste requerimento que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel vislumbra a declaração inequívoca por que a Contribuinte conferiu àquele advogado poderes de representação naquele processo.
Antes do mais, recordemos aqui o teor do requerimento de fls. 86 do PA, por que o Juiz considera ter-se constituído o mandato judicial: «A Requerente confirma na íntegra o requerimento apresentado em seu nome em 12 de Abril de 2010 pelo Exmo. Sr. Dr. B………, Advogado, que agiu sem procuração previamente conferida, mas sob os desígnios e instruções da Requerente. (...)
Nessa medida ratifica o acto praticado nos seus precisos termos, validando-o, nos termos do disposto no art. 268.º do Código Civil.
Pelo exposto deve o aludido requerimento de aclaração e aperfeiçoamento ser aceite e deferido nos seus precisos termos» [cfr. alínea K) dos factos provados].
Salvo o devido respeito, o teor do requerimento não permite concluir que a Contribuinte pretendeu constituir o referido advogado como seu mandatário judicial, conferindo-lhe os poderes necessários para a representar no procedimento junto da Administração. A única conclusão que podemos retirar do requerimento é a de que a ora Recorrente ratificou o acto praticado no procedimento em seu nome pelo referido advogado em 12 de Abril de 2010, consubstanciado na apresentação de um requerimento.
Ora, a ratificação de um acto praticado no procedimento em nome do contribuinte por um terceiro sem poderes de representação, ainda que este seja advogado, não se confunde com a constituição de mandatário judicial, sendo que esta, se bem que não sujeita a forma, exige uma inequívoca manifestação no sentido de conferir a um advogado, no âmbito de um contrato, poderes de representação da parte num processo.
Ou seja, nada permite concluir que, antes ou depois do requerimento apresentado pela ora Recorrente e que consta de fls. 86 do PA, houvesse mandato judicial.
Assim, nada autoriza que se considera como válida a notificação que a Administração pretende que foi efectuada à ora Recorrente na pessoa do seu mandatário judicial, o que faz claudicar a tese em que a sentença assentou a caducidade do direito de acção e prejudica o conhecimento do fundamento de recurso invocado a título subsidiário.
Uma nota final para manifestar também a nossa discordância com a argumentação expendida na sentença relativamente a dois pontos:
- o primeiro, quando diz que «[m]esmo que se considerasse que o requerimento de fls. 86 não era forma válida de constituir o Ilustre Advogado B………….. mandatário judicial da impugnante no referido procedimento de revisão e se pugnasse pela necessidade de notificação da impugnante para suprir a irregularidade o efeito jurídico iria ser exactamente o mesmo, porquanto a ratificação do processado iria validar a notificação da decisão impugnada realizada em 23/12/2010, o que determinaria a verificação da excepção peremptória da caducidade do direito de acção, exactamente com os mesmos efeitos»;
- o segundo quando se afirma que «caso se entendesse que o Ilustre Advogado B………… não era mandatário da impugnante no procedimento de revisão, então a decisão impugnada tem de ser a decisão proferida em 03/03/2010 e notificada à impugnante por carta registada nesse dia, considerando-se notificada em 08/03/2010, nos termos do art. 39.º, n.º 1, do CPPT, uma vez que ela própria reconhece que foi notificada dessa decisão» e que «[c]aso se considerasse que o Ilustre Advogado B………. não tinha sido constituído mandatário da impugnante no procedimento de revisão, o requerimento de fls. 78 do PA, subscrito por esse Ilustre Advogado e que deu origem ao prosseguimento do procedimento e à decisão impugnada de 20/12/2010 teria de ser dado sem efeito, por força do disposto no art. 48.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e a decisão impugnada não existiria», pelo que «[o] procedimento tinha de considerar-se terminado com a decisão de 03/03/2010, que foi notificada à impugnante».
O primeiro argumento assenta no pressuposto (implícito) de que existe uma irregularidade, qual seja a da falta de constituição de mandatário judicial, a requerer suprimento. Ora, como dissemos já, essa irregularidade não se verifica porque a lei não impõe a obrigatoriedade de o contribuinte se fazer representar por advogado no procedimento tributário.
Também o segundo argumento assenta num equívoco, qual seja o de que o requerimento de fls. 78 do PA só será eficaz caso se considere que o referido advogado foi constituído mandatário judicial da ora Recorrente, olvidando que esta veio ratificar esse requerimento, ratificação essa que tem como efeito o de validar a prática desse acto (como se tivesse sido ela a praticá-lo ab initio) e não depende da constituição de mandato judicial, que, como deixámos já dito, não é obrigatória em sede de procedimento tributário e, a nosso ver, não ocorreu no caso sub judice.
Por tudo o que ficou exposto, a sentença recorrida não pode manter-se e, ao invés, será revogada, devendo os autos regressar ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para aí prosseguirem, se a tal nada mais obstar.
2.2. 4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- A constituição de mandatário pelo contribuinte no procedimento tributário é facultativa e, sendo este advogado, porque o mandato forense não exige forma especial, pode resultar quer de instrumento público, quer de documento particular, quer de declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo (cfr. art. 43.º do CPC), sendo que, em qualquer dos casos, se exige uma manifestação da vontade da parte no sentido de ser representada no processo pelo advogado por si escolhido.
II- Na ausência de procuração, não pode considerar-se como constituição de mandatário judicial no procedimento de revisão a declaração ínsita em requerimento em que o contribuinte se limitou a ratificar um concreto acto praticado nesse procedimento em seu nome por um advogado, não manifestando de qualquer modo a vontade de ser representada no mesmo procedimento pelo mesmo advogado.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem ao Tribunal a quo a fim da aí prosseguirem, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Março de 2016. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.