IRelatório:
Na ação executiva para pagamento de quantia certa intentada por Banco espirito Santo, sa (atualmente Novo Banco, sa) contra ...,Lda., AA, BB, CC, e DD, foi peticionado o pagamento da quantia de €644.859,20 (€640.479,39 de capital + €4.211,36 de juros + €168,45 de imposto s/juros), acrescida de juros vincendos, com base em livrança (cf requerimento executivo).
No apenso de habilitação de herdeiros (apenso C) foi em 07.03.2014 proferida sentença que decidiu o seguinte:
“Considerando o teor dos documentos juntos que provam a qualidade de herdeiros dos executados AA e BB – e de harmonia com o disposto nos artigos 373º do C. Proc. Civil, habilito CC e EE , para prosseguirem os termos da demanda, como herdeiros daqueles.”
Com data de 24.10.2022, veio o AE apresentar requerimento que integra o seguinte segmento:
“(…)No âmbito do processo de insolvência .../15-A, foram apreendidos por adenda ao auto de apreensão o quinhão hereditário que o executado insolvente CC detém na herança de seus pais AA e BB (em anexo).
Do quinhão hereditário apreendido (verba n.º 19), estão penhorados os seguintes bens:
- 1)- Prédio Urbano descrito CRP de ... sob o n.º ... da ... (Verba 1 do auto penhora)
- 2)- Fração Autónoma com a letra C descrita na CRP de ... sob o n.º ... da ... (verba 3 do auto penhora)
- 3)- Fração autónoma com a letra K descrita na 2ª CRP de ... sob o n.º ... da ... (verba 2 do auto de penhora).
As três verbas têm valores atribuídos pelo Agente de Execução em sede de decisão da modalidade de venda (em leilão eletrónico).
Apesar do auto de apreensão, os registos da apreensão para a Massa da meação do executado insolvente e herdeiro, não se encontra registada (cfr. doc 2, 3 e 4 em anexo).
Deste modo, vem o aqui signatário requerer que a venda das meações (do insolvente e do herdeiro habilitado) referente a estas 3 verbas decorra conjuntamente sendo, caso assim seja entendido, proferido despacho a autorizar a venda na totalidade no âmbito do processo de Insolvência com a repartição do produto da venda relativamente ao executado judicialmente habilitado por óbito de seus pais e proprietários originários das 3 verbas, EE.
Requeremos ainda que o Administrador de Insolvência Dr. FF, seja notificado para promover o registo nos imóveis supra referidos da apreensão da meação do executado insolvente por via da declaração de insolvência deste.
Pede Deferimento.”
Após contraditório no âmbito do qual se pronunciaram o executado habilitado EE e o exequente, foi, em 11.01.2023, foi proferido o seguinte despacho:
“Através de requerimento dirigido aos autos em 24.10.2022, veio o Agente de Execução informar que no processo de insolvência com o n.º .../15-A, foi apreendido o quinhão hereditário que o executado insolvente CC detém na herança de seus pais AA e BB, de que faz parte o prédio urbano descrito CRP de ..., sob o n.º ..., da ..., a fração autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano descrito na CRP de ..., sob o n.º ..., da freguesia de ..., e a fração autónoma designada pela letra “...” do prédio urbano descrito na ..., sob o n.º ..., da freguesia de ..., penhorados nestes autos, requerendo autorização para que as meações (do insolvente e do herdeiro habilitado) referente a esses imóveis decorra conjuntamente no âmbito do processo de insolvência, com repartição do produto da venda pelos dois processos. Mais requereu que o Administrador de Insolvência seja notificado para promover o registo da apreensão da meação do executado insolvente relativamente a esses imóveis.
O habilitado executado EE pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, por manifesta incompetência deste Tribunal e por não ser parte no aludido processo de insolvência.
O exequente tomou posição dizendo concordar com o requerido pelo Agente de Execução, por ser essa a forma de obter um melhor preço de venda dos imóveis penhorados, com benefício para todos os credores e devedores.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no art. 743.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efetuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido.
O que daqui resulta é que se, antes da venda do direito sobre um bem indiviso, vierem a ser penhorados os demais direitos sobre o bem, de modo a que fique penhorada a totalidade do bem, far-se-á uma única venda em vez de se fazerem tantas vendas quantas as frações objeto das diversas penhoras.
Esta solução tem diversas vantagens que constituem o fim social da norma. Desde logo, a vantagem de permitir que em resultado da venda se obtenha o maior produto possível uma vez que, como é razoável que aconteça, o valor económico da totalidade e exclusividade dos direitos sobre o bem supera a mera soma dos valores económicos dos vários direitos sobre o bem, no caso de este ser indiviso, ao eliminar a indisponibilidade parcial que advém da indivisão e da existência de outros contitulares.
Esta vantagem constitui um benefício para os credores que conseguem maior produto para satisfação dos seus créditos, mas também para o próprio devedor que vê o seu património mais rentabilizado, necessitando por isso de menos património para satisfazer o direito dos credores, sendo certo que o devedor não tem o direito jurídico a que os credores vejam os seus créditos insatisfeitos, tem antes a obrigação jurídica de cumprir as suas obrigações, embora possa ter o interesse prático em evitar a perda de património.
Sobre a aplicabilidade daquele normativo às situações em que quotas-partes de determinado bem estejam simultaneamente penhoradas no âmbito de execução e apreendidas no âmbito de processo de insolvência, pronunciou-se o Ac. RP, de 22.11.2010, relatado por Soares de Oliveira, disponível in www.dgsi.pt, onde se pode ler o seguinte:
“(…) entendemos que é imperativa a norma do artigo 826º, 2, do CPC (atual art. 743.º)
Logo que do processo consta haver penhora de todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso ou direitos não pode deixar de ter lugar uma única venda. Esta obrigação abrange todos os processos, independentemente da prioridade de realização da penhora ou seu registo.
No caso concreto, o processo de execução e o de insolvência.
Não está na disponibilidade das Partes, nem do Tribunal.
A norma visa terminar com uma situação de compropriedade, evitando o processo de divisão de coisa comum, além de trazer a vantagem de tornar mais fácil e rentável a venda, com poupança de esforço e gastos. É mais uma manifestação da sabida aversão do legislador pela compropriedade ou comunhão.
Por outro lado, a matriz da venda judicial encontra-se no regime jurídico previsto para o processo executivo.
Não devemos esquecer que a insolvência é um processo de execução universal – ver artigo 1º do CIRE.
De acordo com o disposto no artigo 17º do CIRE no âmbito do processo de insolvência, tudo o que à venda diga respeito será regulado, em primeiro lugar, pelas normas especiais constantes do mesmo CIRE, e, não as havendo, pelas normas do CPC.
Nas disposições do artigo 158º e segs. do CIRE não está prevista a hipótese em apreço, nomeadamente no seu artigo 159º, que, manifestamente, não visa regular o caso presente.
É, pois, aplicável à situação o disposto no artigo 826º, 2, do CPC” (atual 743.º)
Assim, no caso em apreço, embora não estejamos perante duas execuções, as vantagens para credor e devedores na venda conjunta das quotas-partes de cada um destes são igualmente evidentes.
Nesta conformidade, por identidade de razões e atenta a citada jurisprudência cujos fundamentos subscrevemos, é de acolher a pretensão do Agente de Execução, autorizando-se a venda da totalidade dos bens imóvel aqui penhorados no âmbito do processo de insolvência, com repartição do produto da venda pelos dois processos, o de execução e o de insolvência.
Quanto ao pedido de notificação do Administrador de Insolvência para promover o registo da apreensão da meação do executado insolvente relativamente a esses imóveis, vai indeferido, uma vez que este Tribunal carece de competência para determinar o queque r que seja relativamente àquele processo de insolvência.
Notifique.
Notificado, veio o Executado-Habilitado EE – a 25 de Janeiro de 2023 – requerer, “sem prejuízo do direito de recorrer do douto despacho de 11/01/2023 (…) ao abrigo do art.º 614.º n.º 1 e art.º 616.º n.º 2 do C. P. Civil e do principio da economia processual, a reforma do referido despacho” (basicamente, entendendo que há nele um erro quanto aos insolventes e aos direitos efetivamente apreendidos no âmbito do processo de insolvência n.º .../15 e que não foram apreendidos ou penhorados todos os quinhões do património autónomo, não estando preenchidos os requisitos do artigo 743.º, n.º 2, do CPC), concluindo por pedir que seja “retificado o douto despacho, indeferindo-se o requerimento do senhor Agente de Execução para que fosse autorizada a venda da totalidade dos bens imóveis aqui penhorados no âmbito do processo de insolvência, com repartição do produto da venda pelos dois processos, porquanto o mesmo decorre de lapso manifesto na apreciação dos factos e na sua qualificação jurídica”.
A 14 de Abril de 2023 o Tribunal a quo proferiu o seguinte Despacho:
“Notificado do despacho proferido em 11.01.2023, que autorizou a venda da totalidade dos bens imóveis aqui penhorados no âmbito do processo de insolvência, com repartição do produto da venda pelos dois processos, o de execução e o de insolvência, veio o habilitado executado EE pedir a respetiva reforma, para tanto alegando, em síntese, que o mesmo enferma de lapso manifesto na apreciação dos factos e na sua qualificação jurídica.
Respondeu o exequente pronunciando-se pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
Estatui o art. 613.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil, que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, aplicando-se tal princípio aos próprios despachos por força do n.º 3 do mesmo dispositivo legal.
Contudo, é lícito ao juiz, nesse caso, retificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas e reformar a sentença ou os despachos (art. 613.º, n.º 2), podendo, ainda, as partes, quando a decisão não admita recurso, requerer a reforma da sentença ou dos despachos quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constem do processo documentos ou elementos que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja considerado (art. 616.º, n.º 2).
Cabendo recurso da decisão, tal requerimento só poderá ser feito na própria alegação de recurso.
No caso, é manifesto que a decisão proferida era suscetível de recurso, atento o valor da causa.
Assim, o pedido de reforma só poderia ser formulado na própria alegação de recurso que contra aquele despacho tivesse sido interposto, e nunca através de simples requerimento avulso.
Termos em que, face ao exposto, indefiro o pedido de reforma formulado pelo habilitado executado.
Custas incidentais a cargo do habilitado executado EE, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (art. 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, e tabela II que do mesmo faz parte integrante).
Notifique”.
Intentado recurso de apelação deste despacho de 14.10.2023, foi em 12.09.2023 proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no apenso E, Acórdão que julgou improcedente a apelação e manteve a decisão recorrida, conforme Acórdão que ora se dá por reproduzido.
Nesse Acórdão enunciou-se como questão a apreciar a verificação da admissibilidade/tempestividade da reforma do despacho de ... de ... de 2023, tendo-se consignado, entre o mais, que:
“Comecemos por assentar em que o Recorrente-Executado-Habilitado não pretende com o Requerimento de 25 de Janeiro de 2023 rectificar o que quer que seja, mas sim alterar o decidido.(…)”
“Na situação dos presentes autos, parece evidente que o Recorrente-Executado- Habilitado confunde erro material com erro judicial, uma vez que toda a sua argumentação aponta para o que considera ter sido um erro de apreciação da situação jurídica em causa, um erro quanto à decisão principal.
Por outro lado, o Recorrente-Executado-Habilitado não recorreu do despacho em causa, nem no que concerne à decisão principal, nem quanto à decisão secundária.
O Tribunal a quo não parte pois de qualquer errado pressuposto no sentido de que a parte não poderia reclamar se não quisesse recorrer: esse entendimento seria – de facto – errado quanto a erros materiais (cuja rectificação pode ser pedida a todo o tempo), mas, no que respeita a putativos erros judiciais, estes só podem ser colocados em causa em sede de recurso (e apenas se não for admissível recurso, através de reclamação).
No caso dos autos, o recurso era admissível. E não foi apresentado.
O que o Tribunal diz – e bem – é que se esgotou o seu poder jurisdicional e que “o pedido de reforma só poderia ser formulado na própria alegação de recurso que contra aquele despacho tivesse sido interposto, e nunca através de simples requerimento avulso”.(…).
Em 29.04.2024 o exequente apresentou requerimento que ora se dá por reproduzido, invocando lapsos de natureza jurídica, no qual conclui que devem os autos prosseguir com a venda dos três imoveis penhorados para pagamento da divida ao Novo Banco, sa de harmonia com o disposto no art. 2068º do CC.
Em 18.06.2024 foi proferido despacho nos seguintes termos:
“Por despacho proferido em 11.01.2023, foi autorizada a venda da totalidade dos bens imóveis aqui penhorados (o prédio urbano descrito CRP de ..., sob o n.º 534, da ...; a fração autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano descrito na CRP de ..., sob o n.º 4882, da freguesia de ...; e a fração autónoma designada pela letra “K” do prédio urbano descrito na ..., sob o n.º 202, da freguesia de ...) no âmbito do processo de insolvência n.º .../15, com repartição do produto da venda pelos dois processos, o de execução e o de insolvência.
A venda não foi até hoje ainda concretizada no âmbito do processo de insolvência.
Vem por isso a exequente informar que exequente e executado desistiram da venda conjunta no processo de insolvência, requerendo que a venda possa ser feita no âmbito da presente execução.
Assim, e em face do anteriormente decidido, determino se solicite ao Mm.º Juiz do processo de insolvência que informe se existe alguma coisa a opor a que a venda dos referidos imóveis se faça no âmbito da presente execução, com repartição do produto da venda por ambos os processos, de execução e de insolvência.
Notifique.
D.N.”.
Em 26.06.2024 , o exequente apresentou o requerimento a pedir que se dê sem efeito a ultima parte do despacho de 18.06.2024 porquanto o produto da venda dos três imóveis penhorados não será para repartir pelos dois processos, mas só para pagar ao Novo Banco, sa, devendo os autos de execução prosseguir com a venda dos imoveis penhorados.
Em 04.07.2024, o herdeiro habilitado como executado EE apresentou requerimento onde se opõe à repartição do produto da venda por ambos processos do produto da venda dos bens penhorados nestes autos e que integram as heranças abertas por óbito dos seus pais AA e BB, devendo ser dado sem efeito o douto despacho de 18/06/2024.
Em 07.10.2024 foi, no processo executivo, proferido o seguinte despacho:
“Nos presentes autos foram penhorados dezasseis imóveis, três deles propriedade dos executados AA e BB (verbas n.ºs 1 a 3), e os restantes treze propriedade dos executados ..., Lda. (verbas n.ºs 4 e 5) e CC e DD (verbas n.ºs 6 a 16).
Atenta a declaração de insolvência dos executados ..., Lda., CC e DD, a execução prosseguiu, apenas, para venda dos imóveis penhorados sob as verbas n.ºs 1 a 3.
Porém, apurando-se que os executados AA e BB haviam falecido, foram habilitados para prosseguirem os termos da demanda, como seus únicos sucessores, os seus filhos CC (que também já era executado nos autos) e EE.
CC foi, entretanto, declarado insolvente no Proc. n.º .../15, que corre termos no Juízo de Comércio de Sintra (J4), processo onde foi apreendido o quinhão hereditário de que é titular na herança aberta por óbito dos seus falecidos pais, herança essa de que fazem parte os imóveis que foram penhorados nesta execução sob as verbas n.ºs 1 a 3.
Por despacho de 11.01.2023, que se mostra transitado em julgado, foi autorizada, a pedido do agente de execução, a venda da totalidade destes imóveis no processo de insolvência do executado CC, com repartição do produto da venda pelos dois processos, o de execução e o de insolvência.
Por requerimentos dirigidos aos autos, respetivamente, em 29.04.2024 e em 04.07.2024, vieram, entretanto, a exequente e o habilitado EE defender que o presente processo padece de alguns lapsos de natureza jurídica que importa corrigir, uma vez que os aludidos imóveis, descritos sob as verbas n.ºs 1 a 3 do auto de penhora, por integrarem a herança dos falecidos executados, devem responder em primeiro lugar pelas suas dívidas, não existindo fundamento legal para que não possam ser vendidos na sua totalidade na presente execução, conforme, entretanto, acordaram com o agente de execução, desistindo de realizarem a venda conjunta no processo de insolvência; e que o produto da venda deve ser entregue na sua totalidade ao exequente, porquanto o quinhão hereditário do insolvente só pode ser vendido após ser pago o crédito exequendo.
Solicitada informação ao Mm.º Juiz do processo de insolvência sobre se tinha alguma coisa a opor a que a venda dos imóveis se faça no âmbito desta execução, com repartição do produto da venda por ambos os processos, de execução e de insolvência, informou o mesmo que “não existe qualquer obstáculo à realização da venda dos bens/direitos penhorados no âmbito da vossa execução, sem prejuízo dos direitos a exercer pela massa insolvente (representada pelo AI), naquele processo, tendo por base a apreensão vigente nestes autos do quinhão hereditário que o insolvente CC detém na herança de seus pais AA e BB, e que integra uma quota ideal sobre :
- -o prédio urbano descrito CRP de ..., sob o n.º 534, da ...;
- -a fração autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano descrito na CRP de ..., sob o n.º 4882, da freguesia de ...;
- -e a fração autónoma designada pela letra “K” do prédio urbano descrito na ..., sob o n.º 202, da freguesia de ....”.
Cumpre apreciar e decidir da pretensão da exequente e do habilitado EE.
Na presente execução, como se referiu, foram penhorados três imóveis que pertenciam aos executados AA e BB (verbas n.ºs 1 a 3 do auto de penhora).
Tendo estes falecido, foram habilitados como seus únicos e universais herdeiros os seus dois filhos, CC e EE, que prosseguem na execução, como seus representantes, para todos os efeitos legais.
Ocorre que, tendo um desses sucessores sido declarado insolvente, foi apreendido o quinhão hereditário de que é titular na herança dos seus pais, onde se integram os imóveis aqui penhorados.
É certo que, obtida a concordância do Mm.º Juiz do processo de insolvência, nada obsta à venda da totalidade dos imóveis no presente processo.
Porém, a totalidade do produto da venda não pode ser entregue ao exequente, como se defende, uma vez que, no momento da morte dos executados abriu-se a sucessão, com o chamamento dos habilitados à titularidade das relações jurídicas dos falecidos que, com a aceitação da herança, adquiriram o domínio e a posse do conjunto dos bens que integram a herança indivisa (arts. 2031.º, 2032.º, n.º 1, e 2050.° do Código Civil).
E, enquanto titulares de um direito à herança assim entendida, ou seja, enquanto titulares em comunhão do património autónomo que a mesma constitui (independentemente da consideração da sua natureza jurídica como património autónomo, universalidade de direito ou situação jurídica complexa), os habilitados passaram a ser os titulares do direito a uma quota hereditária do mesmo.
E a quota hereditária que pertence ao executado CC foi apreendida no processo de insolvência.
Ora, a massa insolvente abrange, salvo disposição em contrário, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (art. 46.º, n.º 1, do CIRE).
E, dispõe o art. 149.º do mesmo diploma legal que:
“1 - Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido:
- a)Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social;
- b)Objecto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831.º e seguintes do Código Civil.
2 - Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido.”.
Assim, tendo o habilitado CC sido declarado insolvente, o valor correspondente ao quinhão hereditário de que é titular pertence à massa insolvente, e sempre teria de ser transferido para a conta da massa, ainda que os imóveis já tivessem sido vendidos aquando da declaração de insolvência. Só assim não aconteceria se o produto da venda já tivesse, na data da declaração de insolvência, sido entregue ao exequente.
Não se vislumbra por isso a existência no processo de qualquer lapso de natureza jurídica que importe corrigir.
Termos em que, obtida que foi a concordância do Mm.º Juiz do processo de insolvência, determino que a venda dos imóveis penhorados sob as verbas n.ºs 1 a 3 seja feita no âmbito da presente execução, com repartição do produto da venda por ambos os processos, o de execução e o de insolvência.
Notifique.”
Inconformado, o exequente intentou recurso de apelação, formulando alegações com as seguintes conclusões (cf. req. de 22.10.2024):
I.O Novo Banco, S.A., moveu, em 26/01/2009, execução, com base três livranças, nos valores de €71.587,41, €82.553,06 e €486.338,92, subscritas pela executada ...,Lda., e avalizadas por AA, BB, CC e DD, as quais vencidas e apresentadas a pagamento, em 27/11/2008, não foram pagas.
II.A execução prosseguiu os seus ulteriores termos tendo sido penhorados 16 imóveis, conforme Auto de Penhora, lavrado em 22/05/2009, sendo que, só 3 são propriedade dos executados AA e BB - verbas 1 a 3, porquanto, as verbas 4 e 5 eram propriedade da firma ..., Lda., declarada Insolvente e as verbas 6 a 16 são propriedade dos executados CC e DD, declarados também Insolventes em 03/07/2010.
III.Entretanto, os executados AA e BB faleceram e por douta sentença proferida no dia 07/03/2014, (Apenso C) foram julgados habilitados os filhos EE e CC, sendo que só este último é devedor e executado, nos autos supra.
IV.Dos sucessores dos executados falecidos AA e BB só o filho destes CC é também devedor e executado, nos autos supra, tendo, entretanto sido declarado insolvente no dia 03/07/2010, no âmbito do proc.0 n° .../15, que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Comércio de Sintra - J. 4.
V.No âmbito do processo de Insolvência do CC (melhor identificado no ponto anterior) foi apreendido pelo Administrador de Insolvência, no dia 17/02/2022, o “Quinhão Hereditário que o Insolvente CC detém na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais AA e BB.” - Verba 19 VI.Na Adenda ao Auto de Apreensão lavrado a 17/02/2022, o Sr. Administrador ao proceder à apreensão do “Quinhão Hereditário que o Insolvente CC detém na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais AA e BB.”, para além dos 3 imóveis penhorados na execução, identificou ainda diversos outros imóveis como parte integrante na aludida herança.
VII.Por Ofício datado de 24/10/2024, o Sr. Agente de Execução requereu ao Tribunal o seguinte : Deste modo, vem o aqui signatário requerer que a venda das meações (do insolvente e do herdeiro habilitado) referente a estas 3 verbas decorra conjuntamente sendo, caso assim seja entendido, proferido despacho a autorizar a venda na totalidade no âmbito do processo de Insolvência com a repartição do produto da venda relativamente ao executado judicialmente habilitado por óbito de seus pais e proprietários originários das 3 verbas, EE. ”, o que veio a ser deferido pelo Tribunal “ a quo”.
VIII.Por requerimento de 29/04/2024, o exequente veio ao processo informar que o processo padece de alguns lapsos que importa corrigir, uma vez que o Sr. Agente de Execução, procedeu, por lapso, à penhora do “Quinhão hereditário que o executado EE detém na herança aberta por óbito dos executados BB e de AA. ”, tendo o exequente ali informado os autos que tinha requerido ao Sr. Agente de Execução, o levantamento da referida penhora, o que veio a suceder.
IX.Por douto despacho proferido no dia 07/10/2024, o Tribunal “ a quo" proferiu o douto despacho recorrido, que decidiu '“Termos em que, obtida que foi a concordância do Mm.° Juiz do processo de insolvência, determino que a venda dos imóveis penhorados sob as verbas n°s 1 a 3 seja feita no âmbito da presente execução, com repartição do produto da venda por ambos os processos, o de execução e o de insolvência. ”, decisão esta com a qual o aqui Apelante não se conforma, e da qual vai interposto o presente recurso de Apelação.
X.Nos termos do art.° 2097 do Código Civil : “Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos.”
XI.A herança responde em primeiro lugar e EMPERATIVAMENTE, pelas dívidas dos executados falecidos como decorre do disposto no artigo 2068.° do Código Civil que diz o seguinte: “A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados.” (sublinhado nosso ) Veja-se a este propósito o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no dia 06/06/2024 ( Proc.° n° 6502/13.1TBCSC-B.LI-8 ; Relatora : Cristina Lourenço), disponível para consulta em www.dgsi.pt.
XII.Os bens que compõem a herança dos executados/falecidos AA e BB, respondem em primeiro lugar, pelas dívidas dos referidos executados, devendo, os mesmos serem vendidos na sua totalidade, na presente execução.
XIII.Só após vendidos os bens dos executados/devedores/falecidos AA e BB e pagas as dívidas ao Novo Banco, S.A nos presentes autos é que poderão ser apreendidas e transferidas, as “sobras”, se as houver, para o processo de Insolvência do CC, e só na parte que lhe couber, dado que, são dois herdeiros.
XIV.Se o produto da venda dos 3 imóveis penhorados, for suficiente, para pagar a dívida exequenda, ao Novo Banco,S.A. e existir algum valor remanescente, então aí, sim, esse valor remanescente poderá reverter para o processo de insolvência, mas, apenas a parte correspondente a Vi que pertence ao filho Insolvente, CC, revertendo a outra Vi para o outro filho., EE.
XV.Compreende-se, assim, que o Mm” Juiz do processo de insolvência tenha, tal como vem referido no douto despacho recorrido, informado o seguinte “não existe qualquer obstáculo à realização da venda dosbens/direitos penhorados no âmbito da vossa execução, sem prejuízo dos direitos a exercer pela massa insolvente (representada pelo AI), naquele processo, tendo por base a apreensão vigente nestes autos do quinhão hereditário que o insolvente CC detém na herança de seus pais AA e BB, e que integra uma quota ideal sobre : (...) “ XVI.Os 3 imóveis foram penhorados aos executados falecidos em 22/05/2009, sendo certo que, nos termos do art.° 82271 do Código Civil “Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.”
XVII.E, como é sabido, nos termos do art.° 601° do Código Civil: “Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.”
XVIII.A acolher-se a posição defendida pelo douto despacho recorrido, o exequente, não obstante ter registado uma penhora que lhe confere o direito a ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, veria 1/2 do produto da venda reverter a favor dos credores não dos executados falecidos que nunca estiveram insolventes, mas a favor dos credores do Insolvente filho/sucessor, o que não pode aceitar-se !
XIX.Como se determina no art.° 2068/1 do Cód. Civil, o que responde pelas dívidas da herança, são os bens da herança - a partilha dos bens nunca poderá colocar esta regra basilar em crise - fugindo às regras imperativas do Código Civil.
XX.No nosso caso, não existiu partilha, mas ainda que tivesse havido, o princípio de que o que responde pelas dívidas da herança, são os bens da herança, nunca poderia ser posto em causa.
XXI.Como resulta do regime legal concretizado, designadamente, nas nomas constantes dos artigos 2068°, 2070° e 2097° do Código Civil, nunca pretendeu o legislador, colocar os credores do de cujus numa posição mais desfavorável do que aquela em que se encontravam antes da morte daquele.
XXII.Ora, é precisamente esse o equilíbrio encontrado pelo legislador entre os diferentes interesses em confronto que estipula o interesse do credor em ser pago pelas forças dos bens do devedor originário.
XXIII.Com a estatuição das regras gerais em apreço, nunca pretendeu o legislador desproteger os credores da herança.
XXIV.Aliás, prevê expressamente o art.° 207071 do Código Civil sob a epígrafe “Preferências” que : “1. Os credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros sobre os segundos. ”
XXV.Aberta a herança por óbito dos executados AA e BB, os credores da herança (entenda-se, o exequente) gozam de preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, CC, e os primeiros sobre os segundos, regra essa que é IMPERATIVA.
XXVI.Como diz Coelho, M. Cristina Pimenta in “ Da responsabilidade pelos encargos da herança’’, cit. pp. 63-64: “as prioridades estabelecidas no art.° 2070° são absolutamente imperativas, dados os motivos que as ditam e os interesses que visam assegurar, pelo que, qualquer disposição do testador ou acordo em contrário serão nulos e de nenhum efeito. ’’ XXVII.O art.° 149° do CIRE, que vem referido no douto despacho recorrido, só seria aplicável se o devedor, no nosso caso, os executados falecidos AA e BB, tivessem sido declarados insolventes, o que nunca aconteceu.
XXVIII.Os proprietários dos bens imóveis penhorados na execução são os pais do CC e não este. A herança aberta por óbito dos executados AA e BB, responde, pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados, como determina o art.° 2068° do Código Civil.
XXIX.Como escreve Jorge Duarte Pinheiro In O Direito das Sucessões Contemporâneo, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, 4a Ed., pp. 396 e seguinte ) : “A liquidação da herança traduz-se na satisfação das dívidas do autor da sucessão e de outros encargos gerais que oneram a herança. (...) O fenómeno sucessório está encerrado apenas quando os bens hereditários adquiridos pelo herdeiro se confundem no património deste, quando o estatuto daqueles é idêntico ao dos bens pessoais do herdeiro. E isto só acontece quando os credores da herança deixam de ter preferência sobre os credores pessoais do herdeiro na satisfação dos seus créditos à custa dos bens herdados : cinco anos a contar da abertura da sucessão ou da constituição do encargo geral da herança, se esta for posterior ( cfr. art.° 2070°)
XXX.Só após pagas as dívidas do autor da sucessão e de outros encargos gerais que oneram a herança ( no caso dos autos de AA e BB ) é que os bens hereditários adquiridos pelo herdeiro (CC) se confundem no património deste.
XXXI.Assim, ao ordenar a repartição do produto da venda dos bens penhorados aos executados falecidos, por ambos os processos, o de execução e o de insolvência, violou, o douto despacho recorrido, o disposto, designadamente, nos artigos 601°, 2068°, 2070°, 2097° do Código Civil e art.° 82271 do CPC.
Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente por provado e, outrossim, o douto despacho recorrido que determinou a repartição do produto da venda por ambos os processos, o de execução e o de insolvência ser revogado, e substituído por outro que determine que o produto da venda dos bens penhorados aos executados falecidos, reverta, em primeiro lugar, para o pagamento da dívida ao Novo Banco objecto da execução, com todas as demais consequências legais, com o que será feita, Venerandos Juízes Desembargadores, a vossa habitual, JUSTICA!”
O habilitado EE também apelou, apresentando alegações com as seguintes conclusões (req. de 27.10.2024):
- “A)Não sendo o Executado CC credor privilegiado de AA e de BB não pode, nem a massa insolvente, ser pago pelo produto da venda dos bens próprios destes na presente execução;
- B)A decisão recorrida ao mandar repartir o produto da venda dos bens próprios dos executados AA e de BB com o processo de insolvência viola o preceituado nos artigos 788.º n.º 1 art.º 796.º n.º 2, ambos do CPC;
- C)O Recorrente e CC são herdeiros legitimários de AA e de BB e têm quinhões hereditários idênticos correspondentes a metade das heranças, nos termos dos artigos 2131.º, 2133.º n.º 1, alínea a) e 2139.º n.º 1, todos do Código Civil;
- D)A decisão do Tribunal a quo privilegia o devedor e executado CC, entregando-lhe 50% do património dos seus pais para pagar aos seus credores no processo de insolvência e onera o Recorrente, imputando integralmente ao seu quinhão hereditário a obrigação de suportar a totalidade das dividas da herança;
- E)Este entendimento do Tribunal a quo viola o preceituado nos artigos 2068.º, 2070.º n.º 1 e 2097.º do Código Civil que determinam que a herança indivisa responde coletivamente pelas dividas do falecido e;
- F)o preceituado nos artigos 2071.º e 2098.º que determina que os herdeiros, após a partilha, só respondem pelas dividas na proporção da sua quota;
- G)Não tendo sido penhorados todos os quinhões hereditários das heranças abertas por óbito de AA e de BB não estão preenchidos os requisitos do art.º 743.º n.º 2 do C. P. Civil para que o Tribunal a quo determine a partilha do produto da venda dos imóveis que integram as heranças;
- H)O Tribunal a quo não pode assim penhorar, vender e partilhar com o processo de insolvência o produto da venda dos bens compreendidos na herança, tudo nos termos do art.º 743.º n.º 1 do CPC.
- I)A decisão de vender bens que integram duas heranças indivisas e de partilhar 50% do produto da venda dos referidos bens entre os dois processos viola o art.º 743.º n.ºs 1 e 2 do CPC.
- J)Os bens pertencentes à herança aberta pelo óbito dos executados AA e de BB respondem prioritariamente pela divida destes e só subsidiariamente pelas dividas pessoais dos herdeiros e de acordo com a sua quota;
- K)Este é o único entendimento compatível com o preceituado no artigo 2068.º conjugado com os artigos 2070.º n.º 1 e 2097.º do Código Civil;
- L)Andou mal o Tribunal a quo quando determinou a repartição do produto da venda dos imóveis penhorados sob as verbas n.ºs 1 a 3 no âmbito da presente execução por ambos os processos, o de execução e o de insolvência
- M)Pelo supra exposto deverá ser anulada a decisão recorrida, por ilegal, na parte em que determina a repartição do produto da venda dos imóveis penhorados sob as verbas n.ºs 1 a 3 no âmbito da presente execução por ambos os processos, o de execução e o de insolvência.
Nestes termos e nos demais de direito requer-se a Vossas Excelências que admitam o presente recurso, por provado, e por via dele determinem a anulação do despacho recorrido, na parte em que determina a repartição do produto da venda dos imóveis penhorados sob as verbas n.ºs 1 a 3 no âmbito da presente execução por ambos os processos, o de execução e o de insolvência., fazendo-se assim a acostumada justiça.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Os recursos foram admitidos como apelações, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Já neste Tribunal da Relação foi proferido o seguinte despacho:
“ No despacho recorrido consta, entre o mais, que: “(…)Por despacho de 11.01.2023, que se mostra transitado em julgado, foi autorizada, a pedido do agente de execução, a venda da totalidade destes imóveis no processo de insolvência do executado CC, com repartição do produto da venda pelos dois processos, o de execução e o de insolvência.”
Assim, ao abrigo do art. 3º nº3 do CPC, convidam-se as partes a pronunciarem-se, em dez dias, sobre eventual caso julgado formal decorrente do despacho de 11.01.2023, e sobre as respetivas repercussões nas pretensões recursivas.
Notifique. “
O exequente Novo Banco sa veio defender que as realidades fácticas em apreciação no despacho de 11.01.2023 e no despacho de 07.10.2024 são diversas, pois no primeiro o que estava em discussão era a obtenção pelo AE de prévia autorização para venda dos quinhões hereditários em conjunto no processo de executivo e no processo de insolvência, enquanto que o que está atualmente em discussão é saber se feita a venda da totalidade de três imoveis penhorados no processo executivo aos primitivos executados AA e BB, entretanto falecidos, o produto da venda dos mesmos reverte totalmente para a execução para pagamento da divida ou se é para repartir pelo processo executivo e pelo processo de insolvência do filho dos executados, também executado CC, entre tanto declarado insolvente.
Por sua vez, o apelante EE defendeu que seria sempre possível ao Tribunal a quo proferir nova decisão sobre o objeto da decisão de 11.01.2023, porque a primeira decisão teve por base um requerimento do Agente de Execução e a segunda decisão de 07/10/2024, teve por base “(…) requerimentos dirigidos aos autos, respetivamente, em 29.04.2024 e em 04.07.2024, vieram, entretanto, a exequente e o habilitado EE defender que o presente processo padece de alguns lapsos de natureza jurídica que importa corrigir, uma vez que os aludidos imóveis, descritos sob as verbas n.ºs 1 a 3 do auto de penhora, por integrarem a herança dos falecidos executados, devem responder em primeiro lugar pelas suas dívidas, não existindo fundamento legal para que não possam ser vendidos na sua totalidade na presente execução, conforme, entretanto, acordaram com o agente de execução, desistindo de realizarem a venda conjunta no processo de insolvência; e que o produto da venda deve ser entregue na sua totalidade ao exequente, porquanto o quinhão hereditário do insolvente só pode ser vendido após ser pago o crédito exequendo” .
Logo, a decisão de 11/01/2023 não impede que o Juiz do Tribunal a quo tome nova decisão sobre a modalidade da venda e a repartição do produto da mesma, porque esta é a vontade das partes, a venda ainda não se realizou e o produto da mesma não foi distribuído. Não tendo sido feita a venda dos bens e não tendo o Juiz perdido o poder jurisdicional, não se verifica violação do caso julgado formal, tudo nos termos do art.º 621.º, segunda parte, do C.P. Civil. Também não existe identidade de objeto ou causa de pedir nas duas decisões. Efetivamente o que se discute no despacho de 11/01/2023 é a obtenção prévia do Agente de Execução para a venda dos bens penhorados na execução na ação de insolvência e o que se discute no despacho recorrido é se o produto da venda deve ou não ser distribuído pelos dois processos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
IIObjeto dos recursos:
As questões a apreciar nos recursos são as que resultam das respetivas conclusões e ainda as questões de conhecimento oficioso de que caiba conhecer, conforme se passa a elencar:
- -Exceção de Caso julgado formal (questão de conhecimento oficioso);
- -Erro de Direito relativo à decisão de repartição do produto da venda dos imóveis penhorados.
III- Fundamentação de facto:
Os factos provados com relevância para a decisão são os que constam do relatório supra.