Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
F… veio instaurar, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção especial de acidente de trabalho, contra H…, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia de 1.287.429$00, acrescida de subsídio de Natal, encontrando-se vencidos à data da propositura da acção 9.875.000$00, bem como juros vincendos até integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que no dia 18 de Fevereiro de 1992, a 20 Km do Songo, em Moçambique, foi vítima de um acidente de trabalho, quando trabalhava para a Ré.
Daí lhe resultando lesões determinantes de uma I.P.P. de 30%. Nessa altura auferia a retribuição anual de Esc. 420.000$00 x 14 meses / ano.
Citada a Ré, veio apresentar contestação, onde, para além de invocar as excepções de incompetência do tribunal em razão da nacionalidade e de litispendência, alegou, em síntese, que:
O acidente não ocorreu em 1992, mas em 18/2/1993.
O Autor auferia mensalmente 323.310$00.
Não aceita o grau de IPP de 42,349% fixado no exame médico singular.
O Autor, depois de ter sido operado, decidiu remover ele próprio o gesso, o que causou prejuízos sérios à reconstituição do osso.
Assim, quer à face da lei portuguesa quer da moçambicana, há que considerar que o sinistrado agravou voluntariamente as lesões e perdeu o direito a receber pensão.
O Autor foi integralmente pago das suas remunerações até ao termo do contrato de trabalho, não lhe sendo devida pensão desde a data do acidente.
Ao abrigo da lei moçambicana e do seguro de acidentes que mantém com a Companhia de Seguros Tranquilidade, o Autor já recebeu 28.613,00 U.S.Dolllars em consequência do acidente, para além de todas as despesas médicas e medicamentosas que lhe apresentou e foram pagas.
A supra mencionada importância sempre teria de ser levada em linha de conta para efeitos de compensação.
Termina, requerendo que se considere o Tribunal internacionalmente incompetente para conhecer da questão dos autos ou, se assim se não se entender, a procedência da excepção de litispendência, bem como a improcedência do pedido.
Requereu a realização de Junta médica e apresentou quesitos.
Elaborado despacho saneador, nele se relegou para momento posterior a apreciação da competência internacional do Tribunal e se julgou improcedente a excepção de litispendência.
Foram elaborados especificação e questionário.
Ordenada a abertura do apenso para fixação de incapacidade, nele veio a ser proferida a seguinte decisão:
”Assim, nos temos do disposto no art 142º do CPT, aplicável aos autos, fixo ao sinistrado o já referido grau de desvalorização de 0,2575, desde 18 de Junho de 1996”.
Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, julgando o tribunal competente em razão da nacionalidade e decidindo nos seguintes termos:
“Em face do exposto, julgo a presente acção procedente por provada e em consequência condeno a Ré a pagar ao Autor uma pensão anual e vitalícia no montante de sessenta e um Euros e sessenta e cinco (61,65 Euros ou seja 12.360$00), desde 19 de Junho de 1996.
Os valores devidos a tal título serão acrescidos de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento – vide 138º do CPT/81.
Custas pela Ré.
Uma vez que o valor atribuído ao processo pelo Autor se nos afigura desajustado, ao abrigo do disposto nº 3º do art 123º do CPT/81,decido fixar o valor da causa em 14.963,94 Euros (por motivos óbvios).
Registe e notifique, nomeadamente a Ré nos termos do art 71º do CPT.
Cumpra o art 140º do CPT/81”.
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Parcialmente Inconformado, o Autor veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
PRIMEIRA: No entendimento do ora Apelante, e salvo devido respeito, o Mmº. Juiz a quo lavra em erro ter aplicado ao caso dos autos o Direito Português e não o Direito Moçambicano.
SEGUNDA: Ora, tratando-se de uma Empresa em que a gestão pertencia aos dois países, sempre o Apelante poderia ter intentado a acção em qualquer dos Estados, uma vez que o próprio Apelante era português.
TERCElRA- O Tribunal português só seria incompetente no caso do Apelante não ser português.
QUARTA: Tais regras teriam inevitavelmente alterado o valor da pensão a pagar ao Apelante, pois neste caso aplicar-se-ia o Decreto Lei nº 143/99 de 30 de Abril, que veio alterar a base de cálculo das indemnizações e pensões, que deixam de ser calculadas com base na retribuição base, passando a ser calculadas com base na retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado.
QUINTA: Acresce que, correram termos nos tribunais portugueses outras acções com a mesma causa de pedir e em que foi aplicado o Direito Português, tendo sido nesses casos fixado valor superior a título de pensão.
SEXTA: Assim, a douta sentença violou o princípio da igualdade, na modalidade de "trabalho igual salário igual”, prevista na CRP, ao tratar de forma desigual situações idênticas.
SÉTIMA: Assim, deverá ser revogada parcialmente a douta sentença na parte em que aplicou o direito moçambicano, devendo ser substituída por outra em que sejam aplicadas as regras de direito português.
A Ré apresentou contra-alegações, onde defendeu a manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
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Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos, como única questão em discussão, a de saber qual o direito substantivo aplicável à reparação do acidente dos presentes autos: se o português se o moçambicano.
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Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos, não objecto de impugnação e que este Tribunal de recurso aceita:
- A)O Autor celebrou um contrato de trabalho com a Ré.
- B)A Ré incumbiu o Autor de se deslocar a Tete para legalizar uma viatura.
- C)Em Moçambique, a cerca de 20 Km do Songo, o Autor circulava num veículo da propriedade da Ré que capotou.
- D)O veículo circulava a uma velocidade de cerca de 20 Km/hora.
- E)O Autor encontrava-se a trabalhar sob as ordens da Ré.
- F)Em consequência do acidente o Autor sofreu lesões.
- G)A Ré é uma sociedade de direito moçambicano.
- H)A Ré foi criada nos termos do Protocolo de Acordo entre o Estado Português e a Frelimo constante de fls 77 a 93 e 101 a 138 que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
- I)A qual foi objecto de um adicional constante de fls 94 a 98 dos autos que aqui se dão por reproduzidas.
- J)O acidente referido em C) foi comunicado à Direcção Provincial do Trabalho de Tete nos termos constantes de fls 197 e 198 que aqui se dão por reproduzidos.
3- O contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré integrou a Ordem de Serviço nº 21/77 da Ré constante de fls 61 a 76 que aqui se dá por transcrita.
4 – O local de trabalho do Autor era no Songo, em Moçambique.
5- O acidente referido em C) ocorreu em 18 de Fevereiro de 1993.
6 – Em Fevereiro de 1993,a Ré pagou ao Autor o vencimento mensal referido no recibo inserido a fls 198 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no valor de $ USD 2. 143,00 e de 277.200$00 meticais.
9 – Na sequência do acidente referido em C) o Autor foi tratado na Avenues Clinic, em Harare.
11 – Em circunstâncias que não foi possível determinar, a tala posta ao Autor foi retirada o que teve consequências ao nível da consolidação da fractura que o mesmo havia sofrido.
18 – Em 1993,a Ré mantinha com a Companhia de Seguros Tranquilidade um seguro de acidentes de trabalho.
19 – Ao abrigo da qual a mesma pagou ao Autor em consequência do acidente referido em C) 28.613,00 USD.
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