Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
I- RELATÓRIO
AA, S.A. intentou (pelo Juízo Central Cível de Braga, mas que passou depois, por procedência de exceção de incompetência territorial, a seguir pelo Juízo Central Cível de Portimão) a presente ação declarativa com processo na forma comum contra BB, pedindo o seguinte:
a) A condenação do réu no pagamento à autora da quantia de 72.460,24€, acrescida dos juros de mora;
b) O reconhecimento de falta de fundamento legal ou convencional da resolução do contrato a que o réu procedeu, com as legais consequências, designadamente por essa resolução poder antes consubstanciar incumprimento contratual;
c) A condenação do réu no pagamento à autora do montante de 5.272,23€, relativo ao remanescente do lucro que a autora obteria caso tivesse concluído a obra, acrescendo juros de mora;
d) A condenação do réu no pagamento à autora da quantia de 15.000,00€, a título de compensação pelo dano da má imagem provocado pelo comportamento do réu, acrescendo juros de mora.
Alegou para o efeito, em síntese, que no exercício da sua atividade celebrou com o réu um contrato de gestão de obra e de empreitada de construção civil para a edificação de uma moradia. Ocorre que o réu não cumpriu como devia certos pagamentos a que estava vinculado nos termos do contrato, a cuja resolução sem fundamento procedeu. Está assim obrigado a pagar as quantias em falta e a reparar o demais prejuízo causado à autora.
Contestou o réu, concluindo pela improcedência da ação.
Alegando que foi a autora quem faltou ao cumprimento do contrato, deduziu reconvenção, onde pediu o seguinte:
a) A condenação da autora no pagamento da quantia global de 131,745,00€, título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento contratual da autora; ou, em alternativa,
b) A condenação da autora a devolver todas as quantias que o réu lhe pagou em cumprimento do contrato resolvido, colocando o réu na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, pagando assim a título de indemnização a quantia de 145.852, 00€;
c) A condenação da autora a pagar todos os prejuízos que ocorram em decorrência do respetivo incumprimento contratual, que vierem a ser apurados em execução de sentença, designadamente o valor que o reu terá de pagar a título de renda da garagem que teve de arrendar até que a casa esteja concluída;
d) A condenação da autora no pagamento de juros de mora.
Seguindo o processo seus devidos termos, veio a ser proferido saneador, onde se julgou verificada a exceção do caso julgado, tendo o réu sido absolvido da instância. O conhecimento da reconvenção foi considerado prejudicado.
O fundamento do assim decidido radicou-se na circunstância da autora ter entretanto requerido a abertura de um processo especial de revitalização (PER), onde o réu reclamou o crédito que invoca na sua reconvenção, crédito esse que não foi impugnado pela autora e que assim se tem por reconhecido. No dito PER foi aprovado um plano de revitalização que veio a ser homologado judicialmente, de sorte que se formou caso julgado quanto à existência do crédito do reconvinte. O que tudo é incompatível com o prosseguimento do presente processo para conhecimento da pretensão da autora.
Inconformada com o assim decidido, apelou a autora.
Fê-lo com êxito, pois que a Relação de Évora revogou a decisão recorrida e determinou o prosseguimento da presente ação.
É agora a vez do réu, insatisfeito com o decidido, pedir revista.
Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões (com as retificações depois apresentadas):
1. - O PER reveste uma natureza essencialmente negocial e extrajudicial, imperando nele o primado da vontade dos credores, restando para o tribunal um papel residual, Ao tribunal cabe sindicar a observância, como pressuposto do seu juízo sobre a homologação, da regularidade dos procedimentos subjacentes e da legalidade do conteúdo do plano.
2. - Revitalização não é mais do que a efetiva negociação das dívidas com os credores de modo a que o devedor consiga passar a cumprir com as suas obrigações.
3. - A aprovação do plano implica um acordo entre credores e o devedor, pautados princípios orientadores, maxime, da boa-fé, da cooperação, da igualdade e da transparência e com a intervenção das autoridades judiciárias na respetiva aprovação.
4. - Ao credor, para participar nas negociações e votar o plano de recuperação, basta que o seu crédito seja admitido e integre a lista, com o valor invocado, independentemente de lhe ser reconhecida qualquer garantia real ou de constar como crédito comum - arts. 17.º-F, n.º 3, 72.°, 73.°, 211.° E 212.° do CIRE
5. - Não se pode abrir um PER, negociar nos princípios da boa-fé, da cooperação, da igualdade e da transparência, e vir depois, alegar, que tudo isto de nada serve, pois, afinal não se reconhece nem a qualidade de credor, nem o crédito reconhecido, nem o acordo alcançado.
6. - O Juiz, afinal tem sempre de filtrar aqueles a quem é reconhecida a qualidade de credor, e o crédito, e em nosso entendimento, essa verificação judicial da qualidade do reclamante e do crédito, forma caso julgado, tanto mais que dela cabe impugnação e recurso da decisão que sobre ela recair, e no caso em concreto, a devedora não reclamou nem recorreu.
7. - Viola todos os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, aceitar-se que determinada pessoa é credor, e tem determinado crédito, negociar o pagamento da divida, para depois, vir, mais tarde, negar essa qualidade e esse crédito. Constitui no mínimo, abuso de direito.
8. - Por isso o credor que conste da lista definitiva de créditos não tem de o reclamar novamente no processo de insolvência subsequente (cfr. art. 17°-G, n° 7, do CIRE), pois, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.° destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.°-D.
9. - O Juiz ao homologar o plano, tem de aferir a legitimidade de quem o propõe, ou seja, do devedor e dos credores. Nisto não pode haver dúvidas, e no caso dos autos, a decisão, inclui o recorrente como credor, que o seu crédito foi admitido e reconhecido, e integra a lista com o valor invocado, e que a devedora se obrigou a pagá-lo nos termos acordados.
10. - Aqui, forma caso julgado, quer a qualidade de credor, quer o valor reclamado, que nem sequer sofreu oposição da Ré. Por isso, a decisão que homologa o acordo, é caso julgado nestas duas matérias, sem interessar, neste momento, qual qualificação da natureza do crédito, que só revelará, em caso de incumprimento, se for requerida a insolvência.
11. - Da análise do artigo 17.° E, n.º 1 do CIRE, resulta que os efeitos da decisão de nomeação do administrador judicial provisório no âmbito do PER pode conduzir a três distintas situações a saber:
A) obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor;
B) suspende quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade;
C) extingue aquelas ações logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação. Neste 3° e último caso, porque, os créditos são reconhecidos no próprio PER, tornando as ações inúteis.
12. - No que respeita à extinção de ações, resulta ainda do citado no art.º l7°-E, n.º 1, do CIRE, que para ser decretada a extinção da ação (declarativas ou executivas), destinadas à cobrança de créditos de devedores que apresentem PER, é necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos:
I- que seja aprovado, por decisão transitada em julgado, plano de recuperação apresentado;
II- que não se preveja no plano de recuperação a continuação da ação.
13. - Desde que não existam razões que obstem à homologação do plano de recuperação este deve ser homologado e uma vez homologado tem de produzir os respetivos efeitos que não respeitam apenas ao processo especial de revitalização, mas que se entendem a “quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor” e “às acções em curso com idêntica finalidade”, exceptuando apenas as situações em que no próprio plano se preveja a sua continuação.
14. - Assim, em face da aprovação pela Assembleia de Credores do plano e sua homologação pelo juiz competente, logo que tal decisão transite em julgado fica apta a produzir os seus efeitos legais.
15. - Da factual idade apurada resulta que no âmbito do PER em que a Autora figura como devedora, o plano de recuperação da empresa foi homologado por sentença transitada em julgado, encontrando-se reconhecido o crédito do ora aqui Autor, já que em sede do processo especial de revitalização, reclamou os seus créditos, que foram reconhecidos. Ou seja na sede própria, o PER, foram já apreciados os seus créditos, daí ter transitado.
16. - O Réu, tendo o seu crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, poderá, em caso de incumprimento do plano aprovado e homologado, por parte da Autora, acionar o incumprimento previsto no art° 218° do CIRE (aplicável via nº 12 do artigo 17°-F do CIRE).
17. - Por isso, a decisão que reconhece a qualidade de credor ao recorrente e o crédito por ele reclamado, forma caso julgado em relação à sua qualidade de credor e ao seu crédito, razão pela qual a lei, estando reconhecido, manda extinguir a respetiva ação.
18. - Se assim não fosse, a ação nunca poderia ser declarada extinta, pois não formando caso julgado, teria sempre, obrigatoriamente de prosseguir, sob pena de se quarentarem os direitos do credor.
19. - Por fim:
20. -Em abstrato, a requerente do PER não está impedida de demandar devedores seus para exigir o pagamento dos seus créditos, mas não na presente ação.
21. - Tendo reconhecido o recorrente como credor, com ele negociando um acordo de pagamento, homologado e transitado judicialmente, não pode vir demandar o recorrente e exigir o pagamento, porquanto a causa de pedir da recorrida, é completamente antagónica e oposta à causa de pedir do recorrente.
22. - Ora, tal decisão, e a não impugnação do crédito reclamado pelo recorrente no PER, implica, não só o reconhecimento do crédito, como dos próprios fundamentos e razão de tal reclamação.
23. - Ora, se a recorrida reconheceu no PER o crédito do Réu, derivado do seu incumprimento e respetiva resolução por parte do recorrente, sendo certo que a resolução opera-se por meio de declaração unilateral, receptícia do credor (art.436°), que se torna irrevogável logo que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida (art.224°, n.º l e 230°, n.ºs. 1 e 2, a ação e pedido da Autora, terão de cair, uma vez que não são compatíveis com o reconhecimento do crédito do recorrente.
24. - São como refere a decisão de primeira instância, pedidos incompatíveis, e as posições das partes se excluem mutuamente.
Foram violados os artigos 17C,17D, 17F, 17H, 171, 17F, 72,73,211, 212, 218, todos do CIRE, 224, 230, e 436 CC.
+
Não se mostra oferecida qualquer contra-alegação.
+
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
+
II- ÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas:
- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
+
É questão a conhecer:
-Violação do caso julgado.
+
III- FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Com interesse para o que se discute, estão provados os factos seguintes:
1- Em 14 de fevereiro de 2018, na pendência da presente ação, a Autora deu entrada de um PER.
2- No PER referido em 5, o Réu reclamou créditos, englobando os créditos reclamados na presente ação em sede reconvencional.
3- O crédito do R. foi reconhecido, considerado comum e não sujeito a condição, e foi incluído na lista provisória de créditos, no montante de € 277.597.
4- Todas as impugnações à lista de créditos, apresentadas pela Espaço Abstracto, aqui Autora, foram indeferidas por intempestivas.
5- A Autora não impugnou o crédito do réu.
6- Apesar de ter tido o voto contra do Réu, o plano foi aprovado pela maioria dos credores e objeto de homologação por sentença proferida em 19-06-2018, transitada em julgado.
7- A Autora não recorreu da sentença.
De direito
Embora o Recorrente discorra de certa forma (e o ponto 3 dos factos provados também a tal possa, porventura, induzir) como se o seu crédito tivesse sido judicialmente reconhecido no PER, a verdade é que (como resulta da documentação junta aos autos) nenhuma decisão judicial foi proferida (até porque também a lista não foi objeto de impugnação quanto ao crédito em causa) que se tenha pronunciado sobre a existência do crédito do Recorrente. De resto, e exatamente como se aponta no acórdão recorrido, a função da reclamação de créditos no PER não é obter, com autoridade de caso julgado, a definição dos direitos reclamados; a sua função é tão-só a de permitir apurar o quórum deliberativo indicado no art. 17.º-F, n.º 5 do CIRE[1]. O PER não tem como finalidade precípua dirimir definitivamente e com força de caso julgado material litígios sobre a existência dos créditos, de sorte que a decisão que recaia sobre as reclamações de créditos é meramente incidental, não constituindo caso julgado fora do respetivo processo (v. art. 91.º, n.º 2 do CPCivil). Concordantemente com esta ideia, e citando doutrina e jurisprudência conformes, lê-se do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 9 de abril de 2019 (processo n.º 154/17.7T8ALD.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt)[2] que a lista de créditos no PER visa determinar quem pode participar nas negociações, as maiorias de aprovação e quem pode votar, e que o processo do art. 17º-D do CIRE para a reclamação de créditos e organização da lista definitiva de credores apresenta uma tramitação assaz simplificada, destituída do contraditório indispensável a que o tribunal possa decidir sobre os créditos com força de caso julgado. Mais se aponta no referido acórdão que a lista só é definitiva nos termos e para os efeitos do processo de revitalização, não integrando um ato formal de reconhecimento do crédito.
Deste modo, pressupondo sempre o caso julgado a existência de uma decisão judicial em certo sentido, não há que conotar o reconhecimento tácito do crédito do Recorrente com qualquer caso julgado.
É certo, porém, que o crédito reclamado pelo Recorrente não foi impugnado, constando da lista de créditos.
É certo também que foi aprovado um plano de recuperação, homologado depois pelo tribunal.
Ainda, é certo que a decisão de homologação vincula a empresa e os credores.
Mas tudo isto carece, quanto a nós, da essencialidade que a Recorrente lhe quer emprestar, nomeadamente em termos de caso julgado.
Como adequadamente se refere no acórdão recorrido, as decisões judiciais fazem caso julgado nos precisos termos e limites em que julgam (art. 621.º do CPCivil). Ora, o objeto da sentença homologatória do plano é o próprio plano de revitalização, e não o reconhecimento de créditos. Assim, a sentença homologatória não incide sobre os créditos reclamados (que, no plano que vier a ser aprovado, podem inclusivamente ser profundamente reconfigurados relativamente à reclamação que foi apresentada), de sorte que não os consolida, nem os torna firmes, nem produz qualquer efeito preclusivo.
Deste modo, a circunstância da ora Recorrida (a devedora no PER) não ter impugnado o crédito reclamado pelo ora Recorrente não implica só por si que se deva ter como indiscutível o crédito. E também não implica que a Recorrida tenha ficado impedida de discutir (continuar a discutir) a antítese desse crédito, e que é o crédito que veio fazer valer no presente processo.
Argumenta a Recorrente com o disposto no n.º 1 do art.º 17.º-E do CIRE, que, no que aqui importa, estabelece que as ações para cobrança de dívida em curso se extinguem logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando o plano preveja a sua continuação. E no caso sujeito foi aprovado e homologado um plano de recuperação e não se previu a continuação da presente ação. Daqui conclui o Recorrente que a presente ação se extinguiu.
Mas, segundo bem nos parece, não tem razão, não sendo caso de aplicar tal normativo.
Cremos que, a despeito dos termos literais da citada norma, não suscita dúvidas consistentes que quando um determinado crédito litigioso não é regulado no plano de recuperação nada impede o reatamento da ação, que assim não se extingue. Como houve já oportunidade de se deixar escrito no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18 de setembro de 2018 (processo n.º 190/13.2TBVNC.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt)[3], e onde se menciona doutrina concordante, pode haver créditos não regulados no plano, como é o caso dos créditos que permanecem litigiosos no momento da homologação do plano de recuperação, de modo que pôr-se fim às ações em que se discutem ou definem créditos que tais inviabilizaria o direito (processual) dos sujeitos de verem os seus direitos (substantivos) judicialmente reconhecidos. O que se traduziria numa inadmissível denegação de justiça, violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
No caso vertente, não vemos que se possa dizer que o crédito do ora Recorrente foi regulado no plano de recuperação que aprovado e homologado. Efetivamente, percorrendo tal plano, e conjugando-o com o que consta da lista de créditos, o que se retira é que os créditos contemplados para pagamento foram os créditos do Estado, do IGFSS, das Instituições Bancária e Financeiras, bem como os créditos dos fornecedores (por fornecimentos e prestação de serviços) e os créditos sob condição. Não parece que o crédito do ora Recorrente possa ser visto como caindo em alguma destas categorias, na certeza inclusivamente que, diferentemente de outros créditos referenciados na lista como “empreitada”, o crédito do Recorrente aparece simplesmente referenciado por menção ao número do presente processo (que está pendente de decisão), e provavelmente terá sido por essa razão que a devedora não o impugnou. Aliás, no que respeita aos créditos comuns (como seria o do crédito do Recorrente) o plano só se reporta a créditos até à fasquia de €100.000,00, e o que é facto é que o crédito do Recorrente excede largamente tal montante. Cremos (v. a propósito os art.s 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do CCivil) que isto constitui um sinal objetivo de que o plano não teve em vista regular o seu pagamento.
Ora, se esta perspetiva estiver correta, como nos parece que está face ao teor literal do plano tal como consta do processo físico, então é indubitável que não existe qualquer óbice ao prosseguimento da presente ação. O que é dizer, não se extinguiu o presente processo. De outra forma, ficaria sem resolução o litígio em causa, a obrigar depois (sem qualquer vantagem ou sequer qualquer nexo) a reeditar em novo procedimento judicial os termos do litígio.
Mas mesmo que seja de entender de alguma forma que o plano compreende o crédito do Recorrente, nem por isso se extingue a presente ação. Nesta hipótese, o mais que se pode dizer é que o tácito reconhecimento do crédito é inconcludente e, como tal, inconsequente.
Com efeito, o crédito do Recorrente emerge de um contrato bilateral cujas contraprestações, recíprocas e sinalagmáticas, estão sob discussão de parte a parte na presente ação. Estamos perante créditos litigiosos (art. 579.º, n.º 3 do CCivil: “Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso…”), que se apresentam como especulares um do outro (isto é, um é o espelho do outro). Recorde-se, a propósito, que a presente ação foi intentada pela ora Recorrida AA, S.A., tendo como causa de pedir factos integradores do incumprimento, por parte do ora Recorrente (dono da obra), de obrigações emergentes do contrato de empreitada; por seu turno, o ora Recorrente deduziu reconvenção, arrogando-se credor da empreiteira por falta de cumprimento de certas obrigações por parte desta, e a reclamação que apresentou no PER refere-se ao crédito daí emergente.
Ora, sendo assim, como é, estamos perante uma hipótese em que não faz sentido a extinção da presente ação, na medida em que o plano de recuperação não solucionou de forma alguma o presente litígio bidirecional enquanto tal. O plano não expressa que a devedora abdica da pretensão deduzida contra o credor ou que essa pretensão fica de algum modo sem efeito. Ou seja, o plano não indica que a relação litigiosa em discussão nesta ação passa a ser regulada exclusivamente de forma a conferir ao credor o crédito que reclamou, e isso teria de acontecer para se poder ter por adquirido o crédito reclamado. Se assim se não vissem as coisas, então seria o mesmo que dizer que o plano teria criado uma espécie de non liquet, pois ficaria por saber, face aos seus termos, o que é que acontece à pretensão da ora Recorrida no confronto da pretensão do Recorrente. Dizer-se (como emerge da decisão da 1ª instância e da alegação produzida pelo Recorrente no presente recurso) que a pretensão do Recorrente é antagónica e oposta à causa de pedir da Recorrida, para daí fazer derivar a conclusão de que a não impugnação do crédito do Recorrente implica necessariamente a neutralização da pretensão da Recorrida, é um posicionamento que não pode ser subscrito. Tal traduzir-se-ia na imposição de um efeito cominatório cujo fundamento legal não se antolha. O crédito do ora Recorrente não pode ser visto como desligado do crédito da outra parte, e daí que, à míngua de regulação concludente no plano sobre o objeto do litígio (e que, repete-se, é formado pela ação e pela reconvenção, e não apenas pela reconvenção), o pretenso reconhecimento do crédito não pode ser visto como tendo a capacidade de fazer extinguir o litígio travado no presente processo.
Também aqui se nos afigura que o acórdão recorrido ajuíza bem quando significa que a inutilidade da ação (que é o fundamento para a sua extinção) por efeito da aprovação de um plano de recuperação existe porque há um plano que se confia que seja cumprido, e não simplesmente porque os créditos reclamados estão reconhecidos. O PER, mais se diz acertadamente no acórdão recorrido, tem por único objetivo o que consta do n.º 1 do art.º 17.º-A do CIRE, ou seja, permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. A cobrança dos créditos da empresa não fica paralisada ou impedida de ser judicialmente feita valer contra algum credor, a menos, pois, que o plano disponha diversamente.
Aqui chegados, há então que concluir que a sentença homologatória proferida no PER nada contém que se imponha em termos de caso julgado (seja no figurino de exceção, seja no figurino de autoridade) na presente ação. Esta não se extingue, pois que o litígio, tal como emerge globalmente da ação, não foi regulado no plano de recuperação. Por isso a ação e a reconvenção devem ter seguimento, sob pena de se criar uma situação de denegação de justiça e de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
E daqui também que carece de aceitação a afirmação do Recorrente no sentido de que há por parte da Recorrida uma violação dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, e que existe um exercício abusivo do direito. Nada disto ocorre, tratando-se apenas do exercício normal do direito de ação que assiste à Recorrida, como se pensa ter demonstrado. Cabe apenas acrescentar, isto visto o que consta da conclusão 21.ª, que não está provado que o Recorrente (que inclusivamente até votou contra o plano) tenha negociado com a devedora o que quer que seja, de forma a que, por sua vez, tenha ficado totalmente regulado o diferendo creditório objeto desta ação. O que está provado neste particular é simplesmente que o Recorrente reclamou um crédito, e nada mais que isto. Não se entende assim que se venha falar na violação dos referidos princípios ou no abuso do direito.
Improcede pois o recurso, não se mostrando violadas as normas legais que o Recorrente menciona na conclusão 24ª.
IV- DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista.
Regime de custas:
O Recorrente é condenado nas custas da revista.
+
Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil):
++
Lisboa, 27 de novembro de 2019
José Rainho (Relator)
Henrique Araújo
Olinda Garcia
[1] E, mesmo assim, atente-se na relatividade da relação reclamação/quórum. É que o quórum pode ter subjacente um crédito que nem sequer foi reclamado, mas simplesmente incluído pelo AJP na lista, posto que conste dos elementos da contabilidade do devedor ou que sejam por outra forma do seu conhecimento. V. neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 3ª ed., p. 152; Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, p. 404.
[2] Este acórdão foi subscrito, como adjunto, pelo juiz relator do presente acórdão.
[3] Este acórdão foi produzido por dois dos juízes que subscrevem o presente acórdão.