IRelatório
Nos presentes autos de insolvência relativos a B… e C…. foi proferida a decisão, ora sob recurso, onde se determinou a apreensão e liquidação de um prédio urbano sito em …, o qual se encontra registado na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n. º752 e inscrito na matriz predial n. º3691.
Transcreve-se tal despacho na íntegra:
“Requerimento com refª 35590657:
O(A) Exm(a) Sr(a) Administrador(a) da Insolvência veio propor a liquidação do imóvel pertencente aos devedores, adquirido no 1º ano da fidúcia, sem que tal tenha sido dado a conhecer nos autos.
Os credores e os insolventes não deduziram oposição ao proposto.
Em face do exposto pelo(a) Exm(a) Sr(a) Administrador(a) da Insolvência,determina-se que se proceda à apreensão e liquidação do predito bem.
Notifique.”
Inconformados, os insolventes deduziram recurso apresentando as seguintes conclusões:
1-A questão única/essencial a decidir no despacho ora recorrido, é,desde logo saber se após o Encerramento do Processo (por despacho de 07/10/2014 – anúncio a 14/10/2014), e Decisão Final da Exoneração do Passivo Restante concedida e também transitada em Julgado a 21/04/2020, pode, o Tribunal “a quo”, como o fez, após informação recebida a 20/05/2020, ter decidido pela apreensão e liquidação de um novo bem.
2-À data da prolação do Despacho de que se recorre (25/06/2020), o Administrador de Insolvência tinha já cessado as suas atribuições (após encerramento do processo) e, o Tribunal “a quo”, para aquele efeito,tinha já esgotado o seu poder jurisdicional para aquele concreto efeito,é que, tão pouco ao abrigo do Artº. 246º. nº. 2 do C.I.R.E., previamente os autos existe qualquer revogação da decretada e transitada exoneração do passivo restante (até porque tal também não foi requerido por qualquer credor).
3-Na malfadada informação junta aos autos pelo Sr. Administrador de Insolvência a 20/05/2020, o mesmo apenas peticiona que o Tribunal emita parecer “…quanto à situação exposta, nomeadamente, quanto à liquidação do imóvel pertencente aos devedores nos presentes autos…”, ou seja, não vai tão longe quanto o Despacho recorrido surpreendentemente foi e, também nessa consonância, não tinham os ora Recorrentes de se opor a algo sobre o qual apenas foi requerido um parecer, é que, tomando os aqui Recorrentes como certo os trânsitos em julgado quer do Encerramento do Processo, quer do Despacho Final de Exoneração do Passivo Restante (que foi concedido),revelava-se completamente despiciendo contradizer e/ou pronunciar-se relativamente à informação dada aos autos pelo Sr. Administrador,quando, tão pouco, nenhum credor requereu o que quer que fosse, até porque, tão pouco os mesmos conseguiram atingir e/ou perceber,como tal acto agravou a situação económica dos Recorrentes e, os tenha a eles (credores) efectivamente prejudicado.
4-É completamente falso e abusivo, do nada concluir que os aqui Recorrentes tenham contraído dívida para tal construção/compra e/ou que ao referido construtor tenham ficado a dever algum dinheiro, como o Administrador pretende fazer crer na informação que precede e sustenta o despacho que ora se recorre.
5-Mesmo que por mero especulativo cenário, se admita que os aqui Recorrentes contraíram nova dívida junto do mencionado construtor (o que é totalmente falso e tão pouco pode de modo algum resultar como provado), atente-se, desde logo, aos efeitos jurídicos do encerramento do processo, declarado por despacho de 07/10/2014 e, transitado em julgado muito antes da referida aquisição dos aqui Recorrentes, de onde, se extraí desde logo, que o(s) devedores podem começar a dispor livremente dos seus bens / livre gestão dos seus negócios (Artº.233 nº.1 alínea a)) e, onde também se destaca a ineficácia das resoluções de actos em benefício da massa insolvente (Artº. 233º. nº.2 alínea a)).
6-A factualidade ocorrida, a compra do mencionado artigo urbano com dinheiro emprestado pela mãe da aqui Recorrente B… e, a sua informação não espontânea ao Tribunal e/ou ao fiduciário, tão pouco constitui motivo para revogação e/ou cessação antecipada da Exoneração do passivo restante, é que, resulta “in casu” à evidência, que não houve qualquer intuito de ocultar património adquirido na pendência dos autos, pois que, sendo a actual casa de habitação, dali obviamente não ocultaram todo e/ou quaisquer rendimentos auferidos.
7-Os insolventes, não obtiveram qualquer rendimento desse património, não prejudicaram qualquer credor e, se pretendessem ocultar a existência do referido património, seguramente não teriam colocado o mesmo em seus nomes e/ou pelo menos proceder ao registo e participação da realizada escritura, do que, resulta que a conduta dos mesmos não pode ser tão pouco rotulada de dolosa ou gravemente negligente;
8-Tendo sido proferidos despachos de encerramento do processo (07/10/2014) e exoneração final do passivo restante (decisão final datada de 05/03/2020), já transitados em julgado, fica esgotado o poder do Juiz relativamente à referida matéria, tudo, por força do disposto no Artº.613º. nº.(s) 1 e 3 do C.P.C., não podendo o Tribunal “a quo” como o fez, posteriormente decidir que:” Em face do exposto pelo(a) Exm(a) Sr(a) Administrador(a) da Insolvência, determina-se que se proceda à apreensão e liquidação do predito bem.”.
9-Tais despachos de encerramento e de exoneração final do passivo restante, decisões cobertas pelo caso julgado formal e consequentemente tendo força obrigatória dentro dos autos, os mesmos evidentemente prevalecem sobre todos os actos que forem posteriormente praticados no processo que os contrariam, ou que,forem praticados à revelia do que neles foi decidido, por cautela,sempre ocorreria caso julgado, pelo menos formal, cujos efeitos jurídicos no presente caso seriam os mesmos, determinando anulidade do despacho ora em causa.
10- Ao decidir deste modo, o douto despacho ora em crise violou os Artº.(s). 619º., 620º., 621º. e 625º. do C.P.C. aplicáveis ex. vi Artº. 17ºdo C.I.R.E..
11-O douto despacho ora em crise, ao decidir como decidiu, aplicou erradamente o dos Art(s) 230º. nº. 1 alínea d), 233º. nº 1 e 2, 244º. nº.1 e 245º. nº. 1 e 2 do C.I.R.E. e, Artº. 298º. nº 2 do Código Civil.
12-Interpretando os Art(s). 230º., 233º. e 244º. do C.I.R.E., no sentido deles retirar uma norma jurídica segundo a qual, as atribuições do Administrador de Insolvência se mantêm na sua plenitude, mesmo com o trânsito em julgado dos despachos de encerramento e de exoneração final, bem como, que o poder jurisdicional do juiz relativo à matéria revelada no despacho ora recorrido, não se encontrava já esgotado com o trânsito dos despachos de encerramento e de exoneração final que antecedem, verifica-se uma inconstitucionalidade material, por violação dos Art(s) 1º e 20º (em especial os nº.(s) 1, 3 e 5) da Constituição da República Portuguesa.
Terminam os apelantes peticionando que seja revogado o despacho de 25 de Junho de 2020 na parte que determina “… que se proceda à apreensão e liquidação do predito bem.”, mais se declarando ineficazes todos os atos de liquidação efetuados pelo fiduciário a partir dessa data.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado, no essencial, pelas conclusões das alegações dos recorrentes.
Assim, temos em causa nos autos, a questão de discernir se a decretada apreensão e liquidação de bem imóvel no presente processo de insolvência pode ter lugar após já terem sidos proferidos os despachos de encerramento do processo e de exoneração do passivo, devidamente transitados em julgado.