Cumpre decidir.
2. De harmonia com o que se prescreve no indicado artº 7º, nas reclamações, a taxa de justiça é fixada entre cinco e cinquenta unidades de conta.
As vinte unidades de conta em que foi, no reformando acórdão, fixada a taxa de justiça, situam-se, como é bom de ver, em quantitativo que nem sequer atinge o montante médio dos limites ali consagrados e traduz toda uma prática que, em casos similares ao do apreciado por tal aresto, tem sido seguida, sem divergência, por este Tribunal, não se vislumbrando, no caso sub specie, quaisquer motivos para diferentemente decidir em relação a tal prática.
Em consequência, indefere-se o solicitado pedido de reforma, condenando-se a reclamante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 11 de Novembro de 2005
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício