Apelação n.º 8590/18.5T8PRT-B.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
No âmbito da execução supra identificada, a Sr.ª Solicitadora da execução apresentou o seguinte requerimento ao Sr. Juiz do processo:
B…, Agente de Execução nomeada nos presentes autos, vem, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 723.º do Código de Processo Civil (CPC), mui respeitosamente expor a V.Exa.,
1) Nos presente autos de execução, encontra-se penhorado o imóvel que se identifica, prédio urbano destinado a habitação, composto de casa de rés do chão e andar, com a área total de 507 m2, correspondendo 296,5 m2 a área coberta e 210,50 m2 a área descoberta, sito no n.º … da Rua …, freguesia de …, concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar com o n.º 17, inscrito na matriz predial competente sob o artigo 12115; (vide doc. 1 e 2)
2) Notificados após penhora, os executados não se opuseram à mesma; (vide doc. 3, 4 e 5).
3) Sobre o ante identificado bem encontra-se registada penhora anterior - Ap. 23 de 2018/10/02 - a favor da Fazenda Nacional, relativa ao processo de execução fiscal n.º 1783201801102117 do Serviço de Finanças de Gondomar 1, no valor de 9.280,35€; (vide doc. 2)
4) Notificado o identificado serviço de finanças de Gondomar - 1 para se pronunciar acerca do interesse na manutenção da aludida penhora, veio este indicar que o processo de execução fiscal se encontra pendente e bem assim, que não irá proceder à venda do bem, em virtude de constituir casa de morada de família dos executados; (vide doc. 6)
5) Encontra-se aquele serviço de finanças limitado pelo preceituado na Lei 13/2016 de 23 de Maio, no que à venda da casa de morada de família concerne;
6) Perante tal constrangimento, prevê o n.º 1 do art. 794.º do CPC que se suste a execução nos autos em que a penhora seja posterior;
7) Decisão essa a proferir pela Agente de Execução, cabendo ao Exequente o ónus de reclamar os seus créditos na execução fiscal;
8) Sucede que, tal questão não tem merecido tratamento unânime na doutrina e na jurisprudência;
9) Desde logo, é entendimento do Ex.mo Sr. Dr. José Henrique Delgado de Carvalho, em colaboração com o Ex.mo Sr. Prof. Dr. Teixeira de Sousa, conforme ensaio publicado em https://blogippc.blogspot.com/2016/07/as-alteracoes-introduzidas-pela-lei-n.html, não se verificar "(...) o impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar quando, citados os credores comuns (...) estes se apresentem a reclamar créditos no processo de execução fiscal, por ser este o processo em que a penhora é mais antiga".
10) Acrescenta que, a execução comum deverá ser sustada nos termos do disposto no art. 794.º n.º 1 do CPC devendo a venda do bem imóvel continuar "(...) a realizar-se na execução fiscal por ser o processo em que a penhora é mais antiga", não sendo admissível à administração fiscal furtar-se ao prosseguimento da execução fiscal para a venda do bem, justificando tal atuação no disposto no n.º 2 do art. 244.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);
11) Não obstante a boa intenção do Ex.mo Sr. Dr. José Henrique Delgado de Carvalho, verifica - se que, na prática, tal não sucede, permitindo-se que a administração fiscal mantenha os processos de execução num estado de quase hibernação, com claro prejuízo para os executados, que se vêm a braços com o vencimento constante de juros e e bem assim, dos restantes credores, que vêm adiada a sua possibilidade de recuperar os seus créditos perante a inércia da administração fiscal, ainda que existam bens no património dos devedores susceptíveis de garantir o pagamento das quantias exequendas e demais encargos, o que é o caso;
12) Talvez por esse motivo, decidiram os Venerandos Juízes do Tribunal da Relação de Évora, no processo 893/12.9TBPTM.E1, acórdão disponível em http://www.dgsi.pt/, datado de 12.07.2018, no seguinte sentido, "A execução na qual está penhorada a habitação permanente do executado pode prosseguir a sua marcha não obstante incidir precedentemente penhora sobre o mesmo bem em execução fiscal no âmbito da qual está vedado em proceder à venda do imóvel mercê do disposto no n.º 2 do art. 244.º do CPPT, na redação que lhe foi dada pela lei 13/2016, de 23/05."
13) Não sendo de aplicar, nessa situação, o disposto no art. 794.º do CPC;
14) Desde logo porque os interesses do credor Fazenda Nacional estão salvaguardados com a possibilidade da reclamarem créditos na execução judicial, desde que regularmente citados para tal;
Face ao exposto, por se tratar de questão controversa e por desconhecer a signatária qual o entendimento deste Tribunal face à mesma, desde já requer a V.Exa. se digne indicar se deve a presente execução ser sustada nos termos do disposto no art. 794.º do CPC, ou prosseguir os seus ulteriores termos para a venda do imóvel;
Pede e espera deferimento,
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:
Notifique o requerimento da Sra. AE às partes e para querendo, em 10 dias, se pronunciarem.
No citado prazo, devem ainda os executados singulares informar se a citada dívida fiscal já foi entretanto paga ou não.
No citado prazo, devem ainda os executados singulares informar por escrito se prescindem ou não do direito previsto na Lei n.º 13/2016, de 23/05, aceitando o prosseguimento da citada execução fiscal, com a venda do imóvel penhorado na citada execução fiscal e a efetuar pelos serviços fiscais.
O exequente respondeu nos seguintes termos:
C…, S.A., Exequente nos autos supra e à margem melhor identificada, notificada que foi para o efeito, vem manifestar a sua total concordância com a posição da Exma. Sr.ª Agente de Execução, entendendo igualmente, que não pode a Exequente ver o seu direito amputado pela Lei 13/2016 de 23 de Maio em consequência da sustação da presente instância.
Desta forma, sendo já o entendimento crescente da jurisprudência requer-se a V. Exa., que a presente ação não seja sustada e seja o credor Fazenda Nacional citado para vir aos presentes autos reclamar os seus créditos, prosseguindo estes, com os seus ulteriores termos, para venda do imóvel e posterior distribuição do produto da venda pela exequente e credor reclamante.
Foi então proferido o seguinte despacho:
A Sra. AE veio requerer o prosseguimento destes autos, sem a suspensão da execução quanto ao imóvel aqui penhorado, ao abrigo do art.º 794.º, n.º 1, do CPC, por existir prévia penhora do imóvel em execução fiscal ainda pendente e suspensa de acordo com o disposto no art.º 244.º, n.º 2, do CPPT.
A exequente concordou com tal posição.
Apesar de notificadas, as demais partes não ofereceram oposição.
Existem nos autos documentos do respetivo Serviço de Finanças a confirmar a descrita situação, informando que a citada dívida fiscal ainda não tinha sido paga e que a penhora ainda estava ativa e a execução suspensa.
Os executados não vieram informar se aceitavam a venda do imóvel na execução fiscal.
Cumpre decidir.
A questão aqui em apreço diz respeito à interpretação e aplicação do disposto no art.º 794.º, n.º 1, do CPC e no art.º 244.º, n.º 2, do CPPT, na versão da Lei n.º 13/2016, de 23/05, que veio criar um impedimento legal à realização da venda em execução fiscal de imóvel afeto à habitação própria e permanente do executado, com vista à proteção da casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal.
Tal questão não tem tido tratamento uniforme, havendo posições diversas na doutrina e na jurisprudência (cfr. entre outros, o Ac. do TRC de 26/09/2017, relatado pelo Sr. Des. Dr. Fonte Ramos, no proc. n.º 1420/16.4T8VIS-B.C1; e o Ac. do TRP de 08/03/2019, relatado pela Sra. Des. Dra. Anabela Dias da Silva, no proc. n.º 11128/11.1TBVNG-C.P1;ambos acessíveis in www.dgsi.pt/.; bem como a jurisprudência e doutrina aí indicadas, além do estudo do Sr. Dr. J. H. Delgado de Carvalho, publicado na obra Temas de Processo Civil, Quid Juris, 2019, p. 259-277).
No caso em apreço está em causa um credor, cujo crédito ainda não foi satisfeito nesta execução, instaurada em 2018, que poderá agora ter de ficar suspensa em virtude de anterior penhora fiscal sobre o mesmo bem.
Está também em causa uma outra execução fiscal suspensa e na qual os serviços fiscais não pretendem prosseguir com a venda de tal bem, nem mesmo a impulso do credor aqui exequente.
De acordo com o que consta dos autos, tal como foi alegado pela Sra. AE e pela aqui exequente, está inviabilizada na execução fiscal a tutela do direito patrimonial do credor aqui exequente.
Cremos que a citada proibição da venda do imóvel invocada pela administração fiscal não pode servir para paralisar o direito do credor aqui exequente.
A citada Lei n.º 13/2016, de 23/05, não impede a venda do imóvel penhorado no âmbito da presente execução.
A citada Lei n.º 13/2016, de 23/05, não impede que a administração tributária reclame os seus créditos fiscais no âmbito da presente execução.
Afigura-se-nos também que, estando suspensa/parada a execução fiscal, não deve agora ficar suspensa a presente execução comum, devendo prosseguir os seus regulares termos, para assim ficar desbloqueada a situação de bloqueio (dupla suspensão) criada e ser garantida a igualdade e a tutela jurisdicional efetiva (arts. 13.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), assegurando-se também maior celeridade e economia processual.
Para tutela dos demais credores dos executados, deverá realizar-se a fase de concurso de credores e de reclamação de créditos no âmbito da presente execução, incluindo com a citação da Fazenda Nacional para aqui reclamar os seus créditos, para futura distribuição do produto da venda em conformidade com a sentença de graduação de créditos que vier a ser proferida.
Pelas razões apontadas, com o devido respeito pelos defensores da outra posição, afigura-se-nos assim que assiste inteira razão à Sra. AE e à aqui exequente/requerente, devendo proceder o seu pedido de prosseguimento destes autos.
Decisão
Pelo exposto, admite-se a requerida não suspensão da presente execução quanto ao imóvel aqui penhorado e o prosseguimento dos presentes autos, com a inerente fase de citação/concurso de credores, nos termos acima indicados.
Notifique, incluindo ao MP.
Inconformados apelaram os executados D… e E…., apresentando as seguintes conclusões:
1- Após a entrada da Lei nº 13/2016, de 23 de maio, foi introduzida a impossibilidade de nos processos de execução fiscal serem alienados os bens imóveis destinados exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar.
2- Esta impossibilidade de venda do imóvel penhorado para habitação própria e permanente do executado não se estende aos demais credores.
3- Mantendo-se a primitiva penhora realizada no âmbito da execução fiscal é seguro que terá que ser nesse processo que o credor/exequente terá que reclamar o seu crédito e o direito a que lhe seja pago pelo produto da venda do bem penhorado.
4- A melhor interpretação para o predito nº do artigo 244º do CPPT será no sentido de que a Autoridade Tributária fica impedida de promover a venda do imóvel penhorado quando este se destine em exclusivo a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, mas não impede que um credor que nesse processo tenha reclamado o seu crédito promova a venda, já que se encontra numa situação análoga à prevista no artigo 850º, nº 2 do C. P. Civil, que in casu deverá ser aplicado com as devidas adaptações.
5- O exequente não se encontra impedido de exercer o direito a ver satisfeito o seu crédito através da penhora do bem imóvel que se encontra penhorado na execução fiscal, podendo promover a venda do mesmo nesse processo, nos exatos termos do previsto no artigo 850º, nº 2 do C. P. Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exª, deverá ser revogado o despacho aqui sindicado, substituindo-se por uma nova decisão que considere que relativamente ao bem imóvel penhorado a execução deverá ser sustada, podendo, se assim o entender, o exequente reclamar o seu crédito no processo de execução fiscal e no âmbito desse processo promover a venda do imóvel.
Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Juízes Desembargadores, a costumada e verdadeira
JUSTIÇA
2. Fundamentos de facto
Resultam dos autos principais os seguintes factos com interesse para a apreciação do recurso:
1. No âmbito da execução supra identificada foi penhorado aos apelantes o prédio urbano destinado a habitação, composto de casa de rés do chão e andar, com a área total de 507 m², correspondendo 296,5 m² a área coberta e 210,50 m² a área descoberta, sito no n.º … da Rua …, freguesia de …, concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar com o n.º 17, inscrito na matriz predial competente sob o artigo 12115. Código de acesso à certidão predial permanente GP-1802-46429-130409-000017.
2. Sobre este imóvel está registada uma penhora a favor da Fazenda Nacional, em data anterior ao registo da penhora nesta execução.
3. A Repartição de Finanças onde se encontra pendente a execução fiscal a que se reporta penhora referida no ponto anterior enviou à Sr.ª Solicitadora da Execução em email do teor seguinte:
Em resposta ao solicitado através do documento …………, de 11 do corrente, informa-se que, o processo de execução fiscal nele identificado ainda se encontra pendente, pelo que, não é possível o cancelamento da penhora do imóvel em causa, no entanto, também não é possível a venda do mesmo por se tratar da casa de morada de família, conforme o determinado na lei 13/2016.
3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se em saber qual o procedimento a adoptar pela Sr.ª Agente de execução quando sobre o imóvel penhorado em execução cível incide penhora com registo anterior, no âmbito de uma execução fiscal onde o imóvel penhorado não pode ser vendido por se tratar de casa de morada de família do executado (Lei 13/2016): se deve ser sustada a execução cível, nos termos do artigo 794.º, n.º 1, CPC, ou se esta execução deve prosseguir, com a citação da AT para aqui reclamar seus créditos.
O despacho recorrido teve origem num requerimento da Sr.ª Agente da Execução manifestando dúvidas quanto ao procedimento a seguir uma vez que sobre o imóvel penhorado nestes autos incide penhora anterior.
Para o caso de pluralidade de penhoras, rege o artigo 794.º, cujo n.º 1 dispõe que Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
O problema é que a penhora mais antiga foi efectuada numa execução fiscal que, por incidir sobre casa de morada de família, se encontra suspensa, nos termos do artigo 244.º, n.º 2, CPPT, na redacção introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio.
De acordo com este normativo, Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
Trata-se de norma destinada a proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado, conforme resulta do artigo 1.º da Lei 13/2016 citada.
No entanto, essa protecção não se estende às execuções cíveis, ficando os credores livres de executar o imóvel para satisfação dos seus créditos, conforme consagrado no artigo 4.º da Lei 13/2016 citada, sob a epígrafe Concretização da venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca:
1- Quando haja lugar a penhora ou execução de hipoteca, o executado é constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que a sua venda seja concretizada nos termos em que é legalmente admissível.
2- Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do montante em dívida, sendo estes considerados para apuramento dos montantes relevantes para a concretização daquela venda.
Neste quadro importa determinar se o apelante deve reclamar o seu crédito na execução fiscal ou se deve ser a execução cível a prosseguir.
A execução fiscal encontra-se pendente, mas está paralisada, não podendo prosseguir por a penhora incidir sobre casa de morada de família.
O acórdão da Relação de Coimbra, de 24.10.2017, Sílvia Pires, www.dgsi.ptjtrc, proc. n. º 249/13.6TBSPS-A.C1. entendeu que o credor cível deve reclamar créditos na execução fiscal. Lê-se nesse acórdão:
A aparente desarmonia do regime em causa criada pelo n.º 2 do art.º 244º do CPPT só resulta da interpretação deste preceito que, forçosamente não pode ser literal, sendo manifesto que nada nos indica que o legislador tenha querido criar um entrave ao prosseguimento das acções executivas cíveis. Mantendo-se a penhora anterior efectuada na execução fiscal não há dúvida que é aí que o agora Exequente terá que reclamar o seu crédito e direito a vê-lo pago pelo produto da venda do bem penhorado.
A solução para a questão há-de encontrar-se na interpretação que se faça do citado art.º 244º, n.º 2 que tem de ser no sentido de que a Administração Fiscal não pode promover, nessa situação – penhora de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar –, a venda desse bem, mas não impede que um credor que nesse processo tenha reclamado o seu crédito promova essa venda dado que se encontra em situação similar à prevista no art.º 850º, n.º 2, do C. P. Civil, normativo que deve ser aplicado com as adaptações necessárias. Tal interpretação reduz, pois, o âmbito de aplicação daquele preceito – 244º, n.º 2, do CPPT – aos casos em que a Administração Fiscal seja o único credor interveniente no processo.
A interpretação que entendemos ser a adequada é a única que respeita o estatuto do exequente que se apresenta como reclamante na execução prioritária por ter sido forçado, em razão de pendência de uma execução com penhora anterior sobre o mesmo bem, a exercer os seus direitos nessa outra execução.
(…)
A execução cível nunca poderá prosseguir enquanto a penhora anterior se mantiver registada atenta a sua prevalência sobre as posteriores – art.º 822º do C. Civil e o disposto no art.º 794º n.º 1, do C. P. C. que não permite que o credor com penhora anterior reclame o seu crédito no processo onde foi efectuada a penhora posterior.
Assim, entendemos, na interpretação que fazemos do art.º 244º, n.º 2, do CPPT, que o Exequente não se encontra impedido de exercer o direito a ver satisfeito o seu crédito através da penhora do bem imóvel que se encontra penhorado na execução fiscal, podendo promover a venda do mesmo, pelo que concluímos que a decisão recorrida ao não admitir o prosseguimento desta execução não viola qualquer preceito constitucional.
Este acórdão acolheu o entendimento de J H Delgado Carvalho, com a colaboração de Miguel Teixeira de Sousa, As alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2016, de 23/5, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e na Lei Geral Tributária e as suas repercussões no concurso de credores publicado no Blog do IPPC em 11.7.2016.
No mesmo sentido se pronunciou ainda o acórdão da Relação do Porto, de 08.03.2019, Anabela Dias da Silva, www.dgsi.pt.jtrp, proc. n.º 11128/11.1TBVNG-C.P1; e a decisão singular da Relação de Coimbra, de 08.04.2019, Falcão de Magalhães, www.dgsi.pt.jtrc, proc. n.º 1325/16.9T8ACB.C1.
Não se afigura, porém, que à situação do exequente cível se possa aplicar o disposto no artigo 850.º CPC.
Com efeito, este artigo aplica-se às execuções extintas, estabelecendo o n.º 2 que o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
A execução fiscal não se encontra extinta, mas tão só suspensa por imperativo legal, falecendo assim a possibilidade de aplicação deste normativo.
Por outro lado, a AT informou a Sr.ª Agente da Execução não ser possível o cancelamento da penhora do imóvel em causa por a execução se encontrar pendente, não ser possível a venda do mesmo por se tratar da casa de morada de família, conforme o determinado na lei 13/2016.
Posição recorrente da Autoridade Tributária, como dão conta alguns acórdãos. (acórdãos da Relação de Lisboa, de 12.09.2019, Pedro Martins, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 1183/18.9T8SNT.L1, e de 07.02.2019, Carlos Marinho, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 985/15.2T8AGH-A.L1; acórdão da Relação de Guimarães, de 30.05.2019, Alcides Rodrigues, www.dgsi.pt.jtrg, proc. n.º 2677/10.0TBGMR.G1).
Este entendimento apenas pode ser contrariado por via de recurso, de desfecho sempre incerto, sendo certos apenas os custos.
Refira-se, aliás, que o acórdão do STA, de 03.02.2016, Ana Paula Lobo, www.dgsi.pt.jsta, proc. n.º 087/15, entendeu que, não tendo ocorrido a venda dos bens penhorados, o credor reclamante não pode requerer o prosseguimento da execução ao abrigo do artigo 920.°, n.° 2 do Código de Processo Civil [actual 850.º, n.º 2], por tal faculdade, no caso concreto, não ser aplicável ao processo de execução fiscal.
A solução mais adequada para tutela de todos os interesses em jogo é, segundo cremos, a que é defendida no acórdão da Relação de Coimbra, de 26.09.2017, Fonte Ramos, www.dgsi.pt.jtrc, proc. n.º 1420/16.4T8VIS-B.C1, cujo sumário é o seguinte:
1. A ratio legis da norma do art.º 794º do CPC, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual.
2. Com o estatuído no seu n.º 1 pretende-se evitar que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens`; a liquidação tem de ser única e, em princípio, há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar.
3 Inexistindo inércia da Fazenda Nacional na tramitação da execução fiscal (com penhora prioritária) mas, apenas, a consequência decorrente do regime jurídico que impede a venda, nesse processo, de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado (art.º 244º, n.º 2 do CPPT, na redacção conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23.5), afigura-se que, inviabilizado na execução fiscal mecanismo algum de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum (o credor reclamante, neste caso credor hipotecário, não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal em circunstância alguma), não resta alternativa ao levantamento da sustação da execução comum para que se providencie pela actuação conducente à realização da venda no processo executivo cível, distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de graduação.
4. Entendimento contrário, cremos, postergaria os mais elementares princípios do processo executivo e afrontaria, necessariamente, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (art.º 62º, n.º 1 da CRP), tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do exequente (com violação do art.º 18 da CRP).
A este entendimento não obsta o disposto no artigo 822.º CC, já que a AT poderá reclamar o seu crédito na execução comum, após a citação prevista no artigo 786.º, n.º 1, alínea b), para ser graduado no lugar que lhe competir.
Neste sentido se pronunciaram ainda os acórdãos da Relação de Lisboa, de 12.09.2019, Pedro Martins, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 1183/18.9T8SNT.L1, e de 07.02.2019, Carlos Marinho, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 985/15.2T8AGH-A.L1; da Relação de Évora, de 30.05.2019, Tomé Ramião, www.dgsi.pt.jtre, proc. n.º 402/18.6T8MMN.E1, e de 12.07.2018, Maria João Sousa e Faro, www.dgsi.pt.jtre, proc. n.º 893/12.9TBPTM.E1; da Relação de Guimarães, de 17.01.2019, Alexandre Rolim Mendes, www.dgsi.pt.jtrg proc. n.º 956/17.4T8GMR-C.G1, de 23.05.2019, Fernanda Proença Fernandes, www.dgsi.pt.jtrg, proc. n.º 2132/17.7T8VCT-B.G1, e de 30.05.2019, Alcides Rodrigues, www.dgsi.pt.jtrg, proc. n.º 2677/10.0TBGMR.G1.
Em síntese:
Quando sobre o imóvel penhorado em execução cível incide penhora com registo anterior, no âmbito de uma execução fiscal onde o imóvel penhorado não pode ser vendido por se tratar de casa de morada de família do executado (Lei 13/2016), não deve ser sustada a execução cível, nos termos do artigo 794.º, n.º 1, CPC.
A aplicação deste artigo pressupõe que o bem penhorado possa ser vendido na execução mais antiga, destinando-se a evitar que o mesmo bem possa ser vendido no âmbito de duas execuções em simultâneo.
O disposto no artigo 850.º CPC não permite ao exequente cível impulsionar a execução fiscal, quer por que a execução fiscal não se encontra extinta, quer por que este mecanismo não está previsto na lei fiscal.
Sendo impossível a venda do imóvel na execução fiscal por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, CPPT, por se tratar de casa de morada de família, cessa a razão de ser do artigo 794.º, n.º 1, CPC.
A este entendimento não obsta o disposto no artigo 822.º CC, já que a AT poderá reclamar o seu crédito na execução comum, após a citação prevista no artigo 786.º, n.º 1, alínea b), para ser graduado no lugar que lhe competir.
Pelo exposto, a sentença recorrida não merece censura.
4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes (artigo 527.º, n.º 1, CPC).
Porto, 22 de Outubro de 2019
Márcia Portela
José Igreja Matos
Rui Moreira