Pelo Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo foi requerida a resolução do conflito de competência territorial entre os Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e Loulé relativamente a um recurso contencioso de acto administrativo em matéria tributária.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Dispõe o artigo 26º nº2 alínea g) do ETAF que compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento dos conflitos de competência que se suscitem entre tribunais tributários. Embora ambos os tribunais tenham competência administrativa e tributária, a questão a decidir coloca-se em relação à competência para conhecer de actos administrativos em matéria tributária. Ambas as decisões transitaram em julgado.
Para declarar a sua incompetência o Sr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa invocou os artigos 97º nº2 do CPPT, 16º do CPTA, 50º do ETAF e mapa anexo ao DL 325/03 de 29 de Dezembro que redistribui os processos em virtude da criação de novos tribunais.
Está em causa o recurso de despacho do Subdirector-Geral dos Impostos relativo a um pedido de retorno à sua titularidade de um prédio inscrito na matriz. À data não estava ainda em vigor o CPTA, sendo-lhe por isso aplicáveis as normas da LPTA e do anterior ETAF. Nos termos conjugados dos artigos 62º nº1 al. e) e 63º nº1 deste diploma, os recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo, são da competência do tribunal da sede da autoridade que praticou o acto. Ora a sede dessa autoridade é, in casu, Lisboa.
O Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, não questiona tal competência face às normas invocadas, apoiando-se porém no actual CPTA e na redistribuição de processos determinada pelo artigo 10º do DL 325/03 de 29 de Dezembro. Ora o que este artigo 10º determina é que, com a entrada em vigor dos novos tribunais tributários em 1 de Janeiro de 2004, os processos neles pendentes transitem para o novo tribunal da correspondente área de jurisdição. Esta norma em nada contende com a competência do tribunal em razão do autor do acto mas apenas com a redistribuição de processos no tribunal. Por outro lado, tendo o CPTA entrado também em vigor em 1 de Janeiro de 2004, não é aplicável aos processos pendentes cuja competência se determina em atenção à data da respectiva instauração. Não tem pois razão o Mº Juiz deste Tribunal ao declarar o mesmo incompetente em razão do território. A competência era do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, transitando para o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em decidir o conflito no sentido de que é competente para conhecer do recurso o Tribunal Fiscal e Administrativo de Lisboa.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Julho de 2005. – Vítor Meira (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa