MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL E JS. …, vêm interpor recurso jurisdicional do acórdão proferida pelo TAF DE COIMBRA em 26/09/2011, que julgou procedente acção intentada por JS. … contra o Ministério da Defesa Nacional pedindo que fosse anulado o ato que indeferiu o seu pedido de DFA, que este lhe fosse reconhecido e condenação nos demais pedidos.
Para tanto o Ministério da Defesa Nacional alega em conclusão:
1ª O presente recurso vem interposto do douto acórdão, proferido no processo n.º 26/09.9BECBR, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, JS. …, contra o MDN, resultando na anulação do acto impugnado e a condenação da entidade demandada a deferir a pretensão do Autor quanto a considerar o A. como deficiente das Forças Armadas, atribuindo-lhe o abono suplementar de invalidez e seu pagamento retroactivo a partir de 5 de Fevereiro de 2001.”
2ª O presente recurso jurisdicional tem como fundamento a errada aplicação do direito aos factos apurados no caso concreto, na medida em que, de acordo com factualidade provada, o A. não preenche os pressupostos exigidos pelo Decreto-Lei n.º43/76, para que lhe seja atribuída a qualificação de DFA.
3ª De acordo com o quadro factual apurado nos autos, falta o requisito do duplo nexo de causalidade entre a incapacidade de que o autor actualmente padece e a doença adquirida em virtude de acidente ocorrido em 1961, aquando da prestação do serviço militar.
4ª Ao contrário do que o Tribunal a quo argumenta, o espírito do Decreto-Lei pretende apenas o reconhecimento da qualidade de DFA àqueles casos em que exista, efectivamente, uma certeza sólida, directa, inequívoca, e não uma “segurança aceitável” de que aquele acidente produziu aquelas lesões, e que por sua vez a incapacidade actual de que o autor padece tenham nexo com aquelas mesmas lesões.
5ª Ainda que se dê por provado o nexo causal entre as lesões sofridas em Moçambique e o acidente ocorrido em 1961, não resulta provado que estes factos sejam, em geral e em abstracto, adequados a produzir a incapacidade de que actualmente o A. padece.
6ª Considerando a insegurança no estabelecimento do nexo causal, e considerando o apertado crivo exigido legalmente, no Decreto-Lei nº43/76, outra não pode ser a decisão do caso concreto, que não a de negar tão elevado estatuto ao A. – o de Deficiente das Forças Armadas.
Por sua vez JS. … conclui as suas alegações da seguinte forma:
1. Os Meritíssimos Juízes a quo preferiram Acórdão em que decidiram nos seguintes termos: “Pelo exposto julga-se procedente a presente acção, anula-se o acto impugnado e condena-se a entidade demandada a deferir a pretensão do Autor quanto a considerá-lo Deficiente das Forças Armadas, e atribuir-lhe o abono suplementar de invalidez e seu pagamento e seu pagamento retroactivo a partir de 5 de Fevereiro de 2001.”.
2. Ora, o Recorrente discorda da decisão, mas somente quanto à data a partir da qual a mesma produz efeitos retroactivos, pugnando que a decisão produza efeitos desde 25.06.1990. Porquanto:
3. O procedimento administrativo de concessão do estatuto de Deficiente das Forças Armadas ao recorrente teve o seu início em 25.06.1990,
4. Sendo que o requerimento de revisão datado de 05.02.2001, foi isso mesmo, um pedido de revisão que reabriu o procedimento administrativo e não criou um novo.
5. E isso foi expressamente declarado pelo Exército Português, nomeadamente, quando escreve a fls. 1 do Doc. 11 junto com a Petição Inicial, o seguinte: “A presente informação tem origem no requerimento, datado de 05Fev01, apresentado pelo militar supra identificado, no qual vem solicitar a revisão do seu processo, a fim do acidente por si sofrido em Setembro de 1961, venha a ser considerado como ocorrido em serviço de campanha (a fls. 4).”; ou a fls. 4 do Doc. 16 junto com a Petição Inicial: “5. Através de requerimento datado de 05FEV01, o ex-militar solicitou a revisão do seu processo ”a fim de que o seu acidente venha a ser considerado como ocorrido em serviço de campanha”(cfr. requerimento a fls. 4).
(…)
7. Na sequência do requerimento supra referido, foi o seu processo reaberto para cumprimento das adequadas diligências”.
6. E, a possibilidade legal de reabrir o procedimento administrativo existe, estando especificamente prevista no Art. 147.º do CPA.
7. Permitindo ainda o Art. 128.º n.º 2 alínea a) do CPA que seja concedida eficácia retroactiva à nova decisão: “Quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade.”. Ora, esta situação aplica-se ao caso sub judice.
8. Também em termos jurisprudências, nomeadamente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul relativo ao processo n.º 02333/07 de 08.11.2007 se seguiu o entendimento que é a data relevante para fazer retroagir os efeitos de atribuição do estatuto de Deficiente das Forças Armadas é data a partir da qual estão preenchidos os requisitos legais, e, pelo menos desde 25.06.1990 que isso se verifica.
9. No caso em apreço, e considerando que a data relevante é aquela em que o recorrente contencioso preencheu os requisitos exigidos pelo D.L. nº 43/76, afigura-se-nos ser de sustentar a posição defendida por este (por à data de 25/06/1990 já reunir aqueles requisitos, apesar do não reconhecimento – errado! – da entidade administrativa).
JS. …, na qualidade de recorrente, apresentou contra alegações, tendo concluído da seguinte forma:
1. No seu recurso, o Réu limitou a sua discordância em relação à decisão proferida a somente uma questão: o não preenchimento – na sua versão, que, respeitosamente, não se concorda – do requisito do duplo nexo de causalidade.
2. Como o recurso se limita a uma questão de direito, podemos com toda a segurança concluir que o Réu se conformou com a decisão de facto, aceitando-a como válida.
3. Quanto ao duplo nexo de causalidade, escreveu-se no parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 24199 (disponível in www.dgsi.pt) o seguinte: “Por outro lado, o nº 2 do citado artigo 1º do diploma em causa aponta, entre os requisitos da qualificação como deficiente das forças armadas, que a diminuição da capacidade geral de ganho resulte de acidente ocorrido nessas circunstâncias de risco, o que implica, desde logo, uma relação de causalidade adequada entre essa situação de risco agravado e o acidente. Mais propriamente, entre o acto (acontecimento, situação) de risco agravado e o acidente (lesão ou doença), e entre este e a incapacidade, deve existir um duplo nexo causal; não basta que o acidente ocorra no lugar e no tempo da prática do acto mas que entre um e outro, como entre o acidente e a lesão, exista uma relação de causalidade, concebida em termos de causalidade adequada; só cabem na previsão do diploma os acidentes que resultem, em termos objectivos, de causalidade adequada, da perigosidade de tais situações”. Ou seja, é necessário uma causalidade adequada entre o risco e acidente ocorrido, e entre este acidente e os danos.
4. Ora, quanto à primeira premissa não se coloca qualquer dúvida no presente recurso. O próprio Réu já admitiu que a situação fáctica em causa corresponde à letra e ao espírito da legislação que cria o estatuto e protege os Deficientes das Forças Armadas.
5. E, quanto à segunda permissa, e por oposição ao recurso que agora respondemos, entendemos que tal nexo de causalidade ficou suficientemente provado, senão vejamos os factos dados como provados, de forma cronológica: i) 10.09.1961, data do acidente e surgimento de lesões; ii) 29.09.1961, como não apresentou melhorias das lesões sofridas foi encaminhado para o Hospital de Tete; iii) 02.10.1961, dá entrada – porque obviamente, e há que manter um mínimo de seriedade nas conclusões que fazem, continuou sem apresentar melhorias no seu estado clínico – no Hospital Rainha D. Amélia, na cidade da Beira, sofrendo de: síndrome medula, atrofia muscular da perna esquerda. Ficou aqui internado três meses e meio; iv) 09.01.1962, dá entrada no Hospital Militar Principal, em Lisboa, sendo que em 13.01.1962 é-lhe diagnosticado: desigual comprimento do membro inferior esquerdo cerca de 3 cm. (…) atrofia muscular do braço, antebraço e mão esquerda; assim como da coxa e perna esquerda. A nádega esquerda também tem um certo grau de atrofia muscular. Diminuição em certas regiões de massa muscular; v) 20.02.1962, a Junta Hospitalar de Inspecção declarou-o incapaz para todo o serviço militar; vi) 1990, a Junta Hospitalar de Inspecção declarou-o incapaz para todo o serviço militar com uma desvalorização de 30% por “neuropatia periférica. Paralisia do ciático poplieteu externo”; e vii) 22.07.2004, nova Junta Hospital de Inspecção que se decide pela incapacidade para todo o serviço militar com a incapacidade parcial permanente para o trabalho de 44%, por “hipoacúsia neurosensorial e lesão do ciático popliteo externo”.
6. E foi produzida prova pericial, em várias fases, a saber: na altura do acidente, na década de 90 e, contemporaneamente, aquando do pedido de revisão do acto administrativo de indeferimento de atribuição do estatuto de Deficiente das Forças Armadas, que concluíram pela certeza científica que as lesões apresentadas pelo Autor são decorrentes do acidente ocorrido. E, daí decorre o ponto 22 dos factos dados como provados e que, relembre-se, o Réu não colocou em causa: 22 – As sequelas apresentadas pelo Autor têm nexo de causalidade com o acidente ocorrido em 10 de Setembro de 1961.
7. Porém, o Réu – não satisfeito com esta conclusão – invoca outro facto: o Autor não provou que não tenha acontecido qualquer outro acidente ou qualquer outra lesão, em qualquer período da sua vida, que não fosse idónea a produzir os danos que apresenta.
8. Só que contudo, tal prova, recairia na esfera da Administração Pública, como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, relativo ao processo 0978/09, de 27.01.2011: “I- Em face do regime do ónus da prova no procedimento administrativo previsto no nº 1 do artº 88º do CPA apenas «cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado», sendo, consequentemente, sobre a Administração que recai o ónus da prova de factos que possam constituir obstáculos à satisfação das suas pretensões, bem como dos pressupostos da sua actuação. II- Embora especialmente previsto para o procedimento administrativo, este regime sobre a repartição do ónus da prova deve ser aplicado também nos processos contenciosos de impugnação de actos administrativos, uma vez que vale nos processos judiciais a ponderação de equilíbrio subjacente àquele artº 88º e não seria uma solução razoável valorar de formas diferentes as dúvidas sobre a matéria de facto quando está em causa a apreciação da mesma situação jurídica substantiva. III- A sintonia entre as regras sobre o ónus da prova no procedimento administrativo e no processo judicial é imposta pela coerência valorativa e axiológica reclamada pelo princípio da unidade do sistema jurídico, que é o elemento primordial da interpretação jurídica (artº 9º, nº 1, do Código Civil).” (sublinhado nosso)
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.
FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para a causa)
1- O A., ex-1.º cabo de Artilharia n.º 518/60, foi incorporado a 6 de Março de 1960, no CICA 2 (ex-RAP 3), com a especialidade de “Transmissões de Artilharia”.
Cumpriu uma comissão de serviço na ex-província Ultramarina de Moçambique com início a 24 de Julho de Julho de 1961 (alínea A da matéria de facto dada como assente no despacho saneador);
2- A 10 de Setembro de 1961, quando se deslocava entre Moatize e Furancungo, foi simulada uma emboscada pelas N/T, com rebentamento de engenho explosivo, para treino do pessoal. Ao saltar da viatura em andamento o militar ficou ferido, carecendo do auxílio dos seus camaradas para voltar a subir para a viatura (fls. 81) (alínea B da matéria de facto dada como assente no despacho saneador);
3- A 29 de Setembro de 1961, verificando-se uma notória atrofia de uma das suas pernas marchou para Tete a fim de baixar ao respectivo Hospital (fls. 78) (alínea C da matéria de facto dada como assente no despacho saneador);
4- O A. foi evacuado, em 2 de Outubro de 1961 para o Hospital Central Rainha D. Amélia, na cidade da Beira, com o seguinte diagnóstico: Síndrome medula? Atrofia muscular perna esquerda (fls. 65) (alínea D da matéria de facto dada como assente no despacho saneador);
5- Onde permaneceu internado durante três meses e meio, acabando por ser evacuado para o Hospital Militar Principal em Lisboa, tendo sido internado em 9 de Janeiro de 1962 ” …onde tem andado em tratamento em Neurologia” (fls. 66, 66v e 67) (alínea E da matéria de facto dada como assente no despacho saneador);
6- O A. foi observado, segundo registos daquele hospital, no dia 13 de Janeiro de 1962 tendo o médico verificado “desigual comprimento do membro inferior esquerdo cerca de 3 cm. (...) atrofia muscular do braço, antebraço e mão esquerda; assim como de coxa e perna esquerda. A nádega esquerda também tem um certo grau de atrofia muscular. Diminuição em certas regiões de massa muscular” (fls. 67v) (alínea F da matéria de facto dada como assente no despacho saneador);
7- Em 20 de Fevereiro de 1962, foi presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção (JHI), que o julgou incapaz de todo o serviço militar, mas apto para o trabalho e angariar meios de subsistência (fls. 70v) (alínea G da matéria de facto dada como assente no despacho saneador);
8- O A. requereu a revisão do seu processo ao abrigo do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro (fls. 73 e sgs) (alínea H da matéria de facto dada como assente no despacho saneador);
9- Nesta sequência foi presente à JHI do Hospital Militar Regional -2 (HMR-2) que o julgou “‘incapaz de todo o serviço militar” com uma desvalorização de 30%, por “neuropatia periférica. Paralisia do ciático popliteu externo” (fls. 78-79) (alínea I da matéria de facto dada como assente no despacho saneador);
10- A Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção do Serviço de Saúde (CPIP/DSS), no parecer n.º 378/88, de 27 de Outubro considerou as lesões pelas quais foi o A. julgado incapaz pela JHI “ são sequelas da doença referida em 1”, tendo emitido o seguinte parecer:” Nestas condições, esta Comissão é de parecer que a doença pela qual a JHI/HMR2 julgou este militar incapaz para todo o serviço com 30% de desvalorização, deve ser considerada como em serviço” (fls. 79) (alínea J da matéria de facto dada como assente no despacho saneador);
11- Foi elaborada informação n.º 290/90, de 7 de Junho de 1990, relativo ao procedimento de qualificação de DFA do Autor, que aqui se dá como integralmente reproduzida (fls. 73-76) (alínea L da matéria de facto dada como assente no despacho saneador);
12- A informação anterior mereceu o seguinte despacho do secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa nacional, datada de 25-06-1990: “ Concordo. Ao abrigo da competência que me foi delegada não considero o 1º cabo, JS. …, Deficiente das Forças Armadas, porquanto o mesmo não preenche o requisito exigido pelo n.º 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro” (fls. 73) (alínea M da matéria de facto dada como assente no despacho saneador);
13- Com data de 5 de Fevereiro de 2001 o Autor pediu a revisão do seu processo, ao abrigo da Portaria n.º 167/76, de 24 de Março (fls. 86) (alínea N da matéria de facto dada como assente no despacho saneador);
14- Foi elaborada informação n.º 096, de 11 de Fevereiro de 2003, pela Secção de justiça da RMN que mereceu despacho de “concordo”, pelo Comandante da mesma Região, de 13-02-2003 (fls. 91-93 que aqui se dão como inteiramente reproduzidas) (alínea O da matéria de facto dada como assente no despacho saneador);
15- O Autor foi presente, em 22 de Julho de 2004, a JHI do HMR-2 que o julgou incapaz de todo o Serviço Militar “ incapaz de todo o serviço militar com a incapacidade parcial permanente para o trabalho de 44% e 98, por “hipoacúsia neurosensorial e lesão do ciático popliteo externo” (fls. 97v); Este parecer foi homologado por despacho de 20-01-1005 (fls. 94) (alínea P da matéria de facto dada como assente no despacho saneador);
16- A Comissão Permanente para Informações e Pareceres elaborou parecer n.º 101/2006, tendo emitido o seguinte parecer: “ Nestas condições, esta Comissão é de parecer que os motivos pelos quais a JHI/HMR2 julgou este militar incapaz de todo o serviço militar com 44% de desvalorização global, tem a seguinte relação com o serviço:
“A) Hipoacúsia neurosensorial, não deve ser considerada como adquirida em serviço, nem por motivo do seu desempenho;
B) Lesão do ciático popliteo externo, não resultou de lesão sofrida no acidente ocorrido em serviço, em 1OSET6I, algures em Moçambique (fls. 100) (alínea Q da matéria de facto dada como assente no despacho saneador);
17- Foi elaborado pelo Departamento de Assuntos Jurídicos (DeJur) do Ministério da Defesa Nacional (MDN) Parecer (doc. n.º 251309/07) datado de 19-10-2007, onde se conclui que o A. não dever ser qualificado como DFA por não preenchimento do requisito exigido pelo n. ° 2 do Artigo 1º do Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro. O Autor foi ouvido para efeitos de audiência prévia (fls. 107-114 que aqui se dão como inteiramente reproduzidas) (alínea R da matéria de facto dada como assente no despacho saneador);
18- O Autor respondeu à audiência prévia, conforme documento de fls. 115-116, que aqui se dá como integralmente reproduzido) (alínea S da matéria de facto dada como assente no despacho saneador);
19- Na sequência de audiência prévia foi elaborada novo parecer (n.º 20659/08), datado de 23/07/08 (fls. 123-130, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas), tendo o Autor sido ouvido novamente para efeitos de audiência prévia (fls. 122) (alínea T da matéria de facto dada como assente no despacho saneador);
20- O Autor respondeu à audiência prévia (fls. 131-140,que aqui se dão como inteiramente reproduzidas) (alínea U da matéria de facto dada como assente no despacho saneador);
21- Foi elaborado Parecer (doc. n.º 26429/08), de 03-10-2008, pelo Departamento de assuntos jurídicos onde se conclui que o Autor não deve ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas, o que mereceu o despacho final de concordância do Secretário-geral do Ministério da Defesa nacional, datado de 3 de Outubro de 2008 (fls. 142-151, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas) (alínea V da matéria de facto dada como assente no despacho saneador);
22- As sequelas apresentadas pelo Autor têm nexo de causalidade com o acidente ocorrido em 10 de Setembro de 1961 (nº1 da resposta à base instrutória);
23- Caracterizadas inicialmente por paralisia dos membros inferiores (nº2 da resposta à base instrutória);
24- Sofreu dores nos membros atingidos (nº3 da resposta à base instrutória);
25. Os danos corporais permanentes caracterizam-se, por:
a. Atrofia muscular do braço esquerdo
b. Atrofia muscular do antebraço esquerdo
c. Atrofia muscular da mão esquerda
d. Atrofia muscular da coxa esquerda
e. Atrofia muscular da perna esquerda
f. Atrofia muscular dos membros da perna esquerda (gémeos)
g. Atrofia muscular da nádega esquerda
h. Diminuição da massa muscular
(nº5 da resposta à base instrutória);
26- Os danos físicos do examinando correspondem à lesão do ciático poplíteo externo à esquerda (nº6 da resposta à base instrutória);
27- A lesão do ciático do popliteo externo resultou do acidente sofrido pelo Autor, em 10 de Setembro de 1961 (nº7 da resposta à base instrutória);
28- Verifica-se cofose do ouvido esquerdo (nº12 da resposta à base instrutória);
29- A lesão descrita em 24. e 25. é resultado de um rebentamento com engenho explosivo (nº13 da resposta à base instrutória);
30. O rebentamento de um engenho explosivo é idóneo a provocar a lesão descrita em 24 ou 25 (nº14 da resposta à base instrutória);
31- As lesões, no seu conjunto, são compatíveis com o acidente ocorrido a 10 de Setembro de 1961, caracterizado pelo salto de uma viatura militar em andamento, com embate violento no solo, devido ao rebentamento de engenho explosivo (nº15 da resposta à base instrutória);
32- Existe relação de causalidade, face ao histórico clínico do examinando, entre o acidente e as lesões em causa (nº16 da resposta à base instrutória.);
33- A não ter sido efectuado o tratamento imediato destas lesões poderão as mesmas ter sido agravadas (nº17 da resposta à base instrutória);
34- O desenvolvimento rápido das lesões relativas à atrofia muscular verificada (ver nº 18 da base instrutória e sua resposta ou ver facto não provado nº) não é característica típica, pode ter ocorrido neste caso (nº19 da resposta à base instrutória);
35- A lesão no ouvido esquerdo foi de desenvolvimento rápido, culminando na perda total da audição (nº20 da resposta à base instrutória);
36- Por estudo radiográfico da coluna cervical é possível a existência de uma lesão do corpo C5 com sugestão de retropulsão de todo o corpo vertebral (nº21 da resposta à base instrutória);
37- Essa sequela atinge maior expressividade do ângulo Antero-inferior deste corpo vertebral (nº22 da resposta à base instrutória);
38- Essa lesão é de natureza não recente (nº23 da resposta à base instrutória);
39- Apresenta falta de força nos membros inferiores esquerdos (nº24 da resposta à base instrutória);
40- As lesões descritas impossibilitam a deslocação normal do examinando (nº25 da resposta à base instrutória);
41- Tendo por isso grandes dificuldades a percorrer pequenas distâncias (nº26 da resposta à base instrutória);
42- Tem necessidade de realizar esforços acrescidos para realizar actividades e exercícios rotineiros (nº27 da resposta à base instrutória);
43- Não conseguindo realizar actividades e exercícios pesados (nº28 da resposta à base instrutória);
44- Foram estas lesões irreversíveis (nº29 da resposta à base instrutória);
45- É habitual que tenha de tomar medicamentos até à actualidade (nº32 da resposta à base instrutória.);
46- É habitual que tenha como consequência dos danos corporais dores e frequente mal-estar (nº33 da resposta à base instrutória);
47- Os dados clínicos e as informações do próprio Autor constantes do processo elaborado no ano de 1961 contribuíram significativamente para o diagnóstico (nº34 da resposta à base instrutória);
48- À época poderia ter sido proferida uma decisão clínica diferente (nº35 da resposta à base instrutória);
49- O Autor ficou a padecer de uma IPP de 44% (nº36 da resposta à base instrutória).
QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
São as seguintes as questões de que cumpre conhecer:
_Recurso do MDN ( se o acórdão recorrido errou ao entender estar preenchido o requisito do nexo de causalidade)
_ Recurso do JS. … ( erro do acórdão na fixação da data de reporte dos efeitos do reconhecimento de DFA)
O DIREITO
RECURSO DO MINISTÈRIO DA DEFESA NACIONAL
Alega o recorrente que, atenta a factualidade provada, o Tribunal a quo incorreu em erro no julgamento ao julgar preenchidos os requisitos para a qualificação como DFA, quando da matéria de facto provada não resulta preenchido o nexo de causalidade.
A questão resume-se, assim, a aferir se se encontra preenchido o requisito do nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as lesões sofridas pelo militar.
Diz-se na sentença recorrida:
“(…) Por um lado, é indiscutível que há causalidade entre o acidente e lesões sofridas pelo militar.
Por outro, ficou provado, por perícia médica, que as sequelas apresentadas (actualmente) pelo Autor têm nexo de causalidade com o acidente ocorrido em 10 de Setembro de 1961 (facto provado nº 22 apurado com base no nº1 da resposta à base instrutória)
Também ficou provado que:
- A lesão descrita em 24. ou 25. (dos factos provados) é resultado de um rebentamento com engenho explosivo (facto provado nº 29 apurado com base no nº13 da resposta à base instrutória);
- O rebentamento de um engenho explosivo é idóneo a provocar a lesão descrita em 24 ou 25. (facto provado nº 30 apurado com base no nº14 da resposta à base instrutória);
- As lesões, no seu conjunto, são compatíveis com o acidente ocorrido a 10 de Setembro de 1961, caracterizado pelo salto de uma viatura militar em andamento, com embate violento no solo, devido ao rebentamento de engenho explosivo (facto provado nº 31 apurado com base no nº15 da resposta à base instrutória);
- Existe relação de causalidade, face ao histórico clínico do examinando, entre o acidente e as lesões em causa (facto provado nº 32 apurado com base no nº16 da resposta à base instrutória.)
- A não ter sido efectuado o tratamento imediato destas lesões poderão as mesmas ter sido agravadas (facto provado nº 32 apurado com base no nº17 da resposta à base instrutória);
Será válida a afirmação de que, no caso concreto, estamos perante “vagas suspeitas, indícios prováveis, ou juízos de prognose póstuma vacilantes de um eventual nexo de causalidade” (art. 11º, a fls. 405)?
Certamente que não.
É verdade que “Quanto ao nexo de causalidade os peritos médicos esclareceram que quando admitem a sua existência, entre o acidente de 1961 e a actual doença do Autor, querem dizer que aquele é idóneo a produzir tal consequência, sem prejuízo da possibilidade de existir outra causa, até hoje desconhecida )”.
Mas a existência hipotética, meramente eventual, de outra causa até hoje desconhecida para as lesões de que padece actualmente o ex-militar não basta para inutilizar o juízo técnico, feito pelos peritos médicos, de que existe nexo de causalidade adequada entre o acidente sofrido em 1961 e as sequelas de que a vitima é portador.
Ou seja, na falta de outra causa (conhecida ou desconhecida) deve valorizar-se a única causa adequada conhecida: o acidente ocorrido em 1961.
Raramente seria possível afirmar com certeza absoluta que determinado facto é causa única, directa, certa e inequívoca da lesão actual. Não parece que o espírito do diploma pretenda aplicar-se apenas nesses casos. Mais razoavelmente, cada caso, no seu concreto contexto, deve ser interpretado em função da informação disponível acerca dos factos, iniciais e subsequentes, dos conhecimentos médicos da altura, do “estado da arte”.
Ora, o “estado da arte” indica, com segurança aceitável, que o acidente de 1961 é a única causa adequada conhecida para as lesões manifestadas actualmente.
A incapacidade já reconhecida é superior a 30%.
É o que basta para dar razão à pretensão (material) do Autor de ver reconhecida a sua condição de deficiente das forças armadas, com as necessárias consequências legais.”
A este propósito extrai-se do Ac 1617/04.0BEVIS de 04/03/2008 deste TCAN:
“(…)Constitui entendimento aceite o de que o legislador no diploma em referência quis fixar rigidamente o conceito de DFA e que a sua preocupação de clareza e rigor foi tal que entendeu ser ele a definir os diversos conceitos susceptíveis de contribuir para aquela qualificação, designadamente os de “serviço de campanha ou em campanha” e as “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha”.
A jurisprudência do STA tem sustentado que a clareza com o que o legislador expôs e desenvolveu os citados conceitos revela que pretendeu que os mesmos fossem interpretados de um modo restritivo, o que quer dizer que a atribuição da qualidade de DFA deve ser feita, apenas e tão só, a quem preencha por inteiro os apontados requisitos.
E, sendo assim, não basta para ser qualificado como DFA que a deficiência tenha sido adquirida durante a prestação do serviço militar e por causa deste, em zona susceptível de ocorrerem ataques inimigos, pois, que a lei exige mais do que isso, exige que a mesma tenha sido adquirida no teatro de operações onde tenham lugar operações de guerra, guerrilha ou contra-guerrilha e tenha resultado da actividade operacional, directa ou indirecta, do inimigo ou de eventos ocorridos no decurso de qualquer actividade de natureza operacional que, pelas suas características ou pelas circunstâncias concretas do caso, impliquem perigo superior ao normal [cfr. entre outros, Acs. do STA de 21/04/2005 - Proc. n.º 0106/04, de 19/05/2005 - Proc. n.º 01852/03, de 16/06/2005 (Pleno) - Proc. n.º 0274/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. Como se afirmava no acórdão daquele mesmo Tribunal de 04/06/1996 (Proc. n.º 037362 in: «www.dgsi.pt/jsta») a qualificação como DFA exige “… que o serviço seja prestado em condições de risco que ultrapassem, de modo sensível, o risco comum à generalidade dos militares em serviço activo, risco aquele especialmente agravado mercê das circunstâncias especiais ou excepcionais de lugar, modo e tempo, que acarretem para o prestador uma maior e particular vulnerabilidade ao desgaste de ordem física e psíquica e às respectivas sequelas traduzíveis na diminuição da respectiva capacidade aquisitiva. E mais: exige-se que tais circunstâncias sejam potenciadas por actuações de carácter humanitário ou patriótico, reveladoras do espírito de abnegação e sacrifício …”.
Pretende o recorrente que ao resultar da matéria de facto dada como não provada, que:
“1- Saltar de uma viatura em andamento, conforme se descreve no processo pode causar “sequelas de infecção dos centros nervosos”
2- Há nexo de causalidade entre o ferimento ocorrido no dia 10 de Setembro de 1961 e o Síndrome febril agudo”, de que o A padeceu no final de 1961.
3- Pode afirmar-se peremptoriamente que o […] síndrome neurológico que teve início de forma súbita com estado febril agudo e do qual resultou um sindroma de neuropatia periférica com paralisia do membro inferior esquerdo e atrofia das massas musculares “ teve origem no acidente como ocorrido em 10 de Setembro de 1961.
4- Verifica-se hipoacusia neurosensorial do ouvido esquerdo.
5- As lesões relativas à atrofia muscular verificada são tipicamente de desenvolvimento rápido.
6- […] tal significa que não podemos concluir pela existência do referido nexo de causalidade. “
Aquele que invocar (em juízo) um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (art. 342º-1 CC).
A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (em juízo e fora dele) compete àquele contra quem a invocação é feita (art. 342º-2 CC).
Como resulta do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, relativo ao processo 0978/09, de 27.01.2011:
“I- Em face do regime do ónus da prova no procedimento administrativo previsto no nº 1 do artº 88º do CPA apenas «cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado», sendo, consequentemente, sobre a Administração que recai o ónus da prova de factos que possam constituir obstáculos à satisfação das suas pretensões, bem como dos pressupostos da sua actuação. II- Embora especialmente previsto para o procedimento administrativo, este regime sobre a repartição do ónus da prova deve ser aplicado também nos processos contenciosos de impugnação de actos administrativos, uma vez que vale nos processos judiciais a ponderação de equilíbrio subjacente àquele artº 88º e não seria uma solução razoável valorar de formas diferentes as dúvidas sobre a matéria de facto quando está em causa a apreciação da mesma situação jurídica substantiva. III- A sintonia entre as regras sobre o ónus da prova no procedimento administrativo e no processo judicial é imposta pela coerência valorativa e axiológica reclamada pelo princípio da unidade do sistema jurídico, que é o elemento primordial da interpretação jurídica (artº 9º, nº 1, do Código Civil).”
Não há, pois, dúvida que recai sobre o militar o ónus de demonstrar o erro nos pressupostos de facto do ato administrativo que não tenha dado como provado o nexo de causalidade entre um determinado acidente/atividade militar e a doença causa da incapacidade com base na qual o interessado pretenda ser qualificado como DFA (cfr. art. 342.º, n.º 1 do CC - neste sentido, Acs. STA de 21/05/1992 - Proc. n.º 029631, de 05/06/1996 - Proc. n.º 029794 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
Neste mesmo sentido refere-se no TCAN, 01617/04.0BEVIS, de 03-04-2008, “ é sobre o A. que recai o ónus de demonstrar o erro nos pressupostos de facto que inquina o acto administrativo que não tenha dado como provado o nexo de causalidade entre um determinado acidente/actividade militar e a doença causa da incapacidade com base na qual o interessado pretenda ser qualificado como DFA. cfr. art. 342.º, n.º 1 do CC - neste sentido, Acs. STA de 21/05/1992 - Proc. n.º 029631, de 05/06/1996 - Proc. n.º 029794)”.
Vejamos, então, se andou bem o acórdão recorrido ao anular o ato de indeferimento do pedido de declaração do recorrente como DFA por se ter entendido que ocorria o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas de que padece.
Devemos entender que existe uma interacção causa/efeito, entre o acidente e a doença causa de incapacidade quando, através da previsibilidade desta em face daquela, possamos afirmar que o militar não teria sofrido o dano se não fosse o acidente ocorrido em campanha.
Existirá, assim, nexo causal sempre que, no plano naturalístico, o facto em causa seja condição sem a qual o dano não teria ocorrido, e que o mesmo seja, em abstracto, causa adequada do dano.
Devemos, a nosso ver, recorrer ao um nexo de causalidade, avaliável em função da teoria da causalidade adequada, na formulação negativa de Ennecerus-Lehmann, prevista no art. 563º do Código Civil.
O que significa que existirá nexo de causalidade quando a acção em causa seja susceptível de se mostrar, à face da experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo fortes possibilidades de o originar.
Os danos devem apresentar-se como consequência normal, típica e provável, no caso em causa, do acidente.
Na verdade, segundo a teoria da causalidade atrás referida, uma condição do dano deixará de ser causa deste sempre que, segundo a sua natureza geral, seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para a sua produção.
Pretende o recorrente que, ainda que se tenha provado de que as lesões sofridas aquando do serviço militar tenham nexo com o acidente sofrido em 1961, não se conseguiu provar a existência de nexo entre essas lesões e a incapacidade de que actualmente padece já que não está provado que não houve outras causas aptas a produzir aqueles danos sendo que o Estado Português não pode, nem consegue, numa acção judicial deste tipo, tentar averiguar se no decorrer da vida do A., não ocorreram factos que produziram ou agravaram o actual estado de saúde do Autor, mas que em nada têm que ver com o acidente sofrido em 1961, aquando da prestação do serviço militar.
Exigir tal seria inverter completamente o ónus da prova.
Mas, se cabe ao militar provar o nexo de causalidade em termos de causalidade adequada cabe à entidade administrativa provar a existência de outras causas aptas a produzir aqueles danos.
Exigir a prova pela vítima de um facto negativo, ou seja, a prova de que apesar de existir causalidade adequada entre o acidente e as lesões de que padece atualmente não houve entretanto qualquer outro facto suscetível de ter causado ou agravado as atuais lesões seria exigir a prova de um facto negativo o que é de todo fora do nosso contexto legislativo e nomeadamente do art. 342º do CC.
Ora, a nosso ver resulta provado dos autos através de perícia médica (e não está impugnada a matéria de facto fixada) o nexo causal entre as sequelas apresentadas pelo examinando e o acidente ocorrido em 10/09/61.
E, os peritos clarificam no fim das suas respostas que o acidente é “idóneo produzir tal consequência, sem prejuízo da possibilidade de existir outra causa, até hoje desconhecida”.( facto 22 da matéria de facto)
O que é o bastante para a prova que se exige ao recorrente da relação entre os danos de que padece e o acidente.
Em suma, no caso sub judice, temos de concluir que o recorrido demonstrou a existência do nexo de causalidade entre o serviço/actividade militar pelo mesmo desenvolvido e a doença incapacitante de que o mesmo é portador.
Não ocorre, pois, erro sobre os pressupostos do acórdão recorrido.
RECURSO DO MILITAR
Alega o recorrente que a data relevante para fazer retroagir os efeitos de atribuição do estatuto de Deficiente das Forças Armadas é a data a partir da qual estão preenchidos os requisitos legais, o que acontece pelo menos desde 25.06.1990.
Pelo que o acórdão recorrido erra ao reportar os seus efeitos à data do início do procedimento impugnado, isto é, a 5 de Fevereiro de 2001.
Extrai-se da sentença recorrida:
“… Resta esclarecer o momento a partir do qual deveria ter sido reconhecido o direito em causa nos autos.
O Autor pede, no final que o abono suplementar lhe seja contado a partir de 25 de Junho de 1990 (fls. 26), mas esclarece que o acto inválido que pretende impugnar é o de indeferimento do procedimento de revisão do procedimento inicial (fls. 29).
Isto é, a decisão impugnada é a que consta de fls. 142 dos autos, proferida em 3 de Outubro de 2008.
É verdade que houve um “primeiro procedimento” que se concluiu por decisão de indeferimento em 25 de Junho de 1990, sem que dela houvesse impugnação.
Só em 5 de Fevereiro de 2001 o interessado requereu a revisão do seu processo, dando origem a um novo procedimento que também culminou com decisão de indeferimento proferida em 3 de Outubro de 2008 e impugnada nos presentes autos em 7 de Janeiro de 2009 (data de fax impressa na douta p.i.).
Portanto, o direito invocado nos presentes autos deve reportar os seus efeitos à data do início do procedimento impugnado, isto é, a 5 de Fevereiro de 2001.”
Ora, parece-nos que o recorrente não tem razão.
Efetivamente a jurisprudência é unânime no sentido de que para a qualificação como deficiente, não releva o momento em que o militar assim é considerado, mas sim o momento em que os pressupostos de facto se verificaram.
O que não impede, a nosso ver, que tal dispense o requerimento nesse sentido.
Como resulta dos artigos 127° a 132° do CPA, a regra geral é a de que os actos produzem os seus efeitos desde a data em que forem praticados podendo excepcionalmente ter eficácia retroactiva ou diferida, nos casos em que a lei ou o próprio acto lha atribuam (art. 127°, n°1).
A eficácia retroactiva é conferida nas situações previstas no artigo 128º: quando se limitem a interpretar actos anteriores; quando dêem execução a decisões dos tribunais; quando a lei atribua efeito retroactivo (n°1, als. a), b) e c)).
Fora dessas situações, o autor do acto pode atribuir eficácia retroactiva quando, além do mais, à data a que se pretende remontar a retroactividade já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade; no caso de decisões revogatórias; ou quando a lei o permita (n°s 2, als. a), b) e c)).
Ora, no caso sub judice a data relevante é aquela em que o recorrente contencioso preencheu os requisitos exigidos pelo D.L. nº 43/76, pelo que não podemos de forma alguma dizer que à data de 25/06/1990 em que inicialmente foi indeferido o pedido de DFA o recorrente já reunia os requisitos para tal, já que o recorrente se conformou com a decisão aí referida, que não sindicou.
Assim, quando apenas em sede de revisão de processo não se conforma com a decisão administrativa proferida, e recorre para o Tribunal Administrativo competente, só na data cujo ato o tribunal anulou e não qualquer outro ato anterior com o qual se conformou, se podem aferir os pressupostos.
Não tem, pois, razão o recorrente.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento a ambos os recursos.
Custas por ambos os recorrentes.
R. e N.
Porto, 09 de Novembro de 2012
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Maria do Céu Neves
Ass. Fernanda Brandão