ACÓRDÃO N.º 5/86
Processo: n.º 334/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1 ? Joaquim Soares França, candidato à eleição da Assembleia de Freguesia de Fânzeres, concelho de Gondomar, pela lista do Partido Socialista, que se realizou em 15 de Dezembro último, recorreu para este Tribunal da deliberação da assembleia de apuramento geral da referida eleição, tomada no início dos trabalhos, ao abrigo do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, no sentido de «considerar válidos ? como se lê na respectiva acta ? os votos em que o eleitor inequivocamente expresse a sua escolha, nomeadamente quando mesmo sem cruz tenha assinalado o quadrado à frente do partido que escolheu, em conformidade com o n.º 3 do artigo 85.º do mesmo diploma», bem como «os votos em que o eleitor tenha assinalado de forma inequívoca a sua vontade assinalando ou colocando o sinal de vontade em cima da sigla ou da própria designação de qualquer partido», pedindo que os votos que a assembleia validou a favor do Partido Social Democrata com base no critério adoptado e que acabaram por lhe dar a vitória na referida eleição sejam considerados nulos, proclamando-se consequentemente vencedora a lista do Partido Socialista, ou então que se julgue nula a eleição e se ordene a sua repetição, por a ilegalidade da deliberação ter influído no resultado geral da mesma eleição.
Fundamentou o recurso em que à assembleia de apuramento geral apenas é permitido adoptar, na análise dos boletins de voto nulos, um critério uniforme que não contrarie a lei, e a validação dos votos em causa contraria frontalmente os artigos 84.º e 85.º do citado Decreto-Lei, já que o único sinal consentido por estes preceitos é uma cruz colocada no quadrado respectivo, e aqueles votos foram expressos por sinais diferentes ou colocados em diverso local. Cumpre decidir.
2 ? De harmonia com o disposto nos artigos 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral respeitantes à eleição para os órgãos do poder local podem ser objecto de reclamação ou protesto, a apresentar no acto em que se verificaram, e das decisões sobre as reclamações ou protestos cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor, não só pelo apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, mas também pelos candidatos, seus mandatários e partidos políticos que na área do município concorrem à eleição, no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital em que são publicados os resultados do apuramento geral.
Tendo o recorrente legitimidade para interpor o recurso, por ser candidato à eleição pelo PS (n.º 2 do citado artigo 103.º), importa ver se o mesmo é tempestivo.
Como se disse, o recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da data da afixação do edital em que são publicados os resultados do apuramento geral (n.º 1 do citado artigo 104.º). Ora, o edital foi afixado no dia 27 de Dezembro e o requerimento de interposição do recurso deu entrada neste Tribunal no dia 31, às 12 horas e 45 minutos. Logo, mesmo considerando que o dia 28 foi sábado e o dia 29 domingo, o recurso é extemporâneo.
Contra esta conclusão não vale o argumento, invocado pelo recorrente para outro efeito ? mais concretamente, para justificar, no caso, a desnecessidade de reclamação prévia perante a assembleia de apuramento ?, segundo o qual a deliberação «é nula e de nenhum efeito, por contrária à lei». Em primeiro lugar, não se pode dar como assente que, ao dizer no n.º 1 do artigo 105.º que a votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico, o Decreto-Lei n.º 701-B/76 tenha querido sancionar a ilegalidade com nulidade (por oposição à anulabilidade), pois logo no n.º 2 o mesmo artigo fala em anulação da eleição (anulada a eleição, diz-se aí), fórmula que só se coaduna com a figura da anulabilidade e não com a da nulidade (tratando-se de nulidade, deveria dizer-se: declarada nula a eleição). Em segundo lugar, esse artigo 105.º só é aplicável às irregularidades (que constituem ilegalidades) ocorridas «no decurso da votação», e não, como é o caso dos autos, às irregularidades ocorridas «no apuramento».
3 ? Pelo exposto, isto é, por extemporaneidade do recurso, não se toma conhecimento do seu objecto.
Lisboa, 6 de Janeiro de 1986. ? Mário de Brito ? Raul Mateus ? Magalhães Godinho ? Martins da Fonseca ? Costa Mesquita ? Monteiro Dinis ? Armando Manuel Marques Guedes ? (Tem voto de conformidade do conselheiro Vital Moreira, que não assina por não estar presente. Mário de Brito).