II2 Do Direito
O Tribunal a quo com base na factualidade que apurou, findos os articulados, proferiu sentença que julgou verificada a alegada exceção perentória de caducidade do direito de ação e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Inconformado com a sentença que julgou intempestiva a reclamação apresentada, a Reclamante e ora Recorrente alega, em suma, apenas ter tomado conhecimento do ato reclamado no âmbito do processo de intimação que também deduziu, quando foi notificado da contestação da Fazenda Pública e que o prazo de que dispunha para reclamar era de 30 dias e não de 10 dias como foi considerado na sentença recorrida.
Antes, porém, vejamos se a sentença é nula por omissão de pronuncia, como alega.
Desde já adiantaremos que que a ora Recorrente não tem razão quando alega que a sentença é nula por omissão de pronuncia por não ter conhecido das «questões essenciais suscitadas pela Recorrente: natureza composta da decisão, doutrina da lesão continuada, contexto da intimação prévia» (cf. conclusões XII e XIII das alegações de recurso).
Vejamos, então:
Diz o artigo 125/1 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), sob a epígrafe Nulidades da sentença:
1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”
Também a alíneas d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC), invocada pela ora Recorrente, dispõe que é nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o Tribunal não tenha decidido alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
E precisamente este último o caso dos autos.
A sentença recorrida e a nosso ver bem, conheceu em primeiro lugar das questões processuais que poderiam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua procedência lógica [cf. artigo 608/1 do Código de Processo Civil (CPC)]
No caso concreto em apreço, como vimos, a alegada nulidade é atinente à falta de pronuncia expressa pelo Tribunal a quo sobre questões essenciais suscitadas pela Recorrente: natureza composta da decisão, doutrina da lesão continuada, contexto da intimação prévia.
Tendo a sentença recorrida concluído pela intempestividade da reclamação apresentada, nada mais havia a apreciar.
Com efeito, uma vez verificada a caducidade do direito de ação, está vedado ao tribunal o conhecimento de qualquer questão atinente ao mérito da causa, ainda que de conhecimento oficioso.
Nesse sentido se tem pronunciado a jurisprudência dos Tribunais Superiores dos quais citados a título meramente exemplificativo o acórdão STA de 2016.06.29, proferido no processo nº 0652/16 e jurisprudência nele citada: acórdãos de 03.12.2008, recurso nº 803/08, de 21.05.2008, recurso 293/08, de 21.09.2011, recurso 63/11, de 12.10.2011, recurso 449/11, e de 21.11.2012, recurso 210/12, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Em face do exposto e sem necessidade de mais discorrer sobre o tema, tanto basta para se concluir não ter razão o ora Recorrente quanto à alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Termos em que improcede a alegada nulidade por omissão de pronúncia.
Prosseguindo:
Vejamos agora a questão suscitada pela ora Recorrente sobre qual o prazo de que dispunha para reclamar se de 10 dias, se de 30 dias como defende.
Como é consabido, nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), das decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro cabe reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.
Quanto ao prazo e local de apresentação da reclamação rege o artigo 277º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), que diz:
Artigo 277.º Prazo e apresentação da reclamação
- 1.A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.
- 2.A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado.
- 3.Caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo referido no número anterior é de 30 dias.
O prazo de apresentação da reclamação é assim de 10 dias após a notificação da decisão, tanto no caso de o ato impugnado ter ido praticado pelo órgão da execução fiscal, como por outra entidade (1-Aut Cit., CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO: Anotado e Comentado, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, IV vol., pág 289).
Não tem, pois, qualquer sustento na lei a alegação da ora Recorrente no sentido de que, no caso em análise, o prazo de reclamação aplicável seria de 30 dias. A lei é clara e não necessita de mais interpretações: o prazo de que o ora Reclamante dispunha para apresentar a reclamação era de 10 dias.
No mesmo sentido chamamos à colação, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2012.05.16, proferido no processo nº 0473/12 (disponível em www.dgsi.pt), de cujo sumário, com a devida vénia, se transcreve:
I - O prazo para deduzir reclamação de acto do órgão da execução fiscal é de 10 dias, tal como resulta do disposto no art.º 277.º, n.º 1 do CPPT.
II - O prazo de 30 dias referido no n.º 3 do predito preceito legal tem a ver, não com o prazo da reclamação, mas antes com o prazo de revogação do ato reclamado, quando o seu autor for entidade diversa do órgão da execução fiscal.
Não tem, pois, razão a ora Recorrente sobre esta questão, improcedendo as alegações de recurso nesta parte. Com efeito, o prazo para deduzir reclamação de ato do órgão da execução fiscal é de 10 dias, tal como resulta do disposto no art.º 277.º, n.º 1 do CPPT.
Cumpre agora determinar o momento em que a ora Reclamante se deve considerar notificada da decisão reclamada: se em 24 março de 2025, como decidido na sentença recorrida, se em 12 de abril de 2025, como defende a ora Recorrente, data em que foi notificada da contestação da Fazenda Pública no âmbito do processo de intimação que também deduziu.
Vejamos o que se decidiu na sentença recorrida no segmento que aqui interessa:
«(…)
Como decorre da matéria de facto provada, a decisão objecto da presente reclamação judicial, foi remetida à Reclamante uma primeira vez, através de carta registada com aviso se recepção, em 26.02.2025. (Cfr alínea n) da matéria de facto provada)
Como essa carta veio devolvida em 12.03.2025, com a indicação de que a destinatária não atendeu, que foi avisada na loja CTT do “Forum”, e de que não foi reclamada, os serviços da Administração Tributária remeteram-lhe uma segunda carta registada com aviso de recepção, em 21.03.2025. (Cfr alíneas o) e p) da matéria de facto provada)
Porém essa segunda carta registada com aviso de recepção, voltou a ser devolvida, com as mesmas indicações, ou seja, que, depois de a Reclamante não ter atendido e depois de ter sido avisada, a carta não foi levantada. (CFr alínea q) da matéria de facto provada)
O art.º 39.º n.º 5 do CPPT, estabelece que, “Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vir assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.”
O n.º 6 do mesmo art.º 39.º dispõe, por sua vez, que, No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja dia útil.”
Tendo em conta toda a matéria de facto, nomeadamente o envio da segunda notificação através de carta regista com aviso de recepção em 21.03.2025, e o facto de não ter sido levantada, e de ter sido novamente devolvida, a notificação à Reclamante da decisão reclamada, presumiu-se feita no dia 24.03.2025, por ser o terceiro dia útil posterior ao registo do envio da carta. Assim, o prazo para apresentação da reclamação iniciou-se no dia seguinte a esse, ou seja, no dia 25.03.2025, vindo a terminar 10 dias depois, ou seja, em 03.04.2025. A petição inicial, contudo, apenas veio a ser apresentada em 21.05.2025, ou seja, fora do prazo legal de que a Reclamante dispunha para o efeito. (Cfr alínea r) da matéria de facto provada) O mesmo é dizer que quando a Reclamante apresentou a petição inicial, já o direito de acção respeitante à decisão reclamada havia caducado.
Desde já diremos que a decisão recorrida contém um lapsos calami respeitante à data de entrada da reclamação no Serviço de Finanças que é de 21 de Abril de 2025 e não de 21 de maio de 2025, como por lapso evidente é referido, mas que em nada altera o sentido da decisão.
Com efeito, na alínea r) dos factos provados é referida como data do envio da reclamação ao Serviço de Finanças através de carta registada o dia 21 de abril e não o dia 21 de maio, o que se confirma através dos documentos juntos aos autos.
A ora Recorrente não nega que as cartas contendo os ofícios de notificação do ato reclamado foram enviadas para a morada constante do cadastro fiscal nem alega, aliás, falta de culpa no seu não recebimento.
Alegou sim que quando as cartas foram envidas encontrava-se em fase de mudança do estabelecimento / sede, mas não comprovou ter procedido à alteração da morada no cadastro.
Tal como decidido tem pois que ser considerada notificada do ato na data de envio das cartas registadas para o seu domicílio / sede, não colhendo o argumento de só ter tido conhecimento do ato reclamado no âmbito do processo de intimação aquando da notificação da contestação da Fazenda Pública.
Não vem posto em causa que o prazo se conta nos termos do Código de Processo Civil.
O prazo começou a correr no dia 24 de março de 2025.
Contados dez dias, temos, tal como considerado na sentença recorrida, que o prazo de que dispunha para reclamar terminou no dia 3 de abril de 2025.
Assim, quando a presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças em 21 de abril de 2025, estava já esgotado o prazo, tendo caducado o direito de deduzir reclamação.
Por fim, ainda diremos que, sem maior assertividade nas alegações de recurso, não vislumbramos em que medida a decisão recorrida fere o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, da Constituição (CRP), dado que aqui o que está em causa não é o acesso, mas a preclusão dos direitos por não terem sido atempadamente exercidos.
Termos em que improcedem todas as alegações de recurso.
Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 Código de Processo Civil (nCPC): a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT.
Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 524/1, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas ficam a cargo da Reclamante e ora Recorrente, que lhe deu causa.
Sumário/Conclusões:
O prazo para deduzir reclamação de ato do órgão da execução fiscal é de 10 dias, tal como resulta do disposto no art.º 277.º, n.º 1 do CPPT.