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ACÓRDÃO N.º 492/2020 Processo n.º 1102/19 2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria da Assunção Raimundo Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto, pelo primeiro, recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão daquele Tribunal (fls. 90-99), proferido em 23 de julho de 2019, que recusou a aplicação da norma constante do artigo 24.º, n.º 5, da alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, “ por a considerar inconstitucional por violação do artigo 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do nº 4 do mesmo preceito se inicia com a notificação ao patrono nomeado dessa sua designação, quando o requerente do apoio judiciário ainda não tenha sido notificado dessa mesma designação ”. Perante esta decisão, o Ministério Público veio apresentar requerimento de interposição de recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional (fls. 106). Nesta sequência, preenchidos os pressupostos processuais e admitido o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações (fls. 114). O recorrente apresentou alegações (fls. 117-124) no seguinte sentido: « (…) 2.1. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade da norma que agora constitui objeto do recurso. Efetivamente, o Acórdão n.º 461/2016, julgou inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado. Esse Acórdão, poderá sumariar-se da seguinte forma: “I – No presente recurso é equacionada a conformidade constitucional da norma que estipula como dies a quo do prazo interrompido a notificação do patrono nomeado, sem que o requerente tenha conhecimento, por via de notificação emitida pela entidade competente, de que lhe fora designado como patrono na ação contra si pendente, qual a respetiva identidade e elementos de contacto. II – A norma em apreço disciplina os efeitos do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, quando apresentado na pendência de ação, tendo os n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho – no sentido de acautelar que, até que seja emitida uma decisão, positiva ou negativa, o normal decurso do processo pendente, mormente no plano dos prazos processuais preclusivos já em curso, não comprometa irremediavelmente a posição do requerente de apoio judiciário –, estatuído o mecanismo interruptivo dos prazos em curso e nova contagem por inteiro, solução normativa que não pode ser tida como inovadora. III – No âmbito do regime da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro – que neste particular foi transposta, sem alterações, para os n.ºs 4 e 5, alíneas a) e b), do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho –, o Tribunal foi chamado a apreciar a conformidade constitucional do ónus de junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção dos prazos processuais em curso, tendo sublinhado a essencialidade da interrupção dos prazos em curso para respeitar a garantia de acesso ao direito e aos tribunais por parte dos cidadãos economicamente carenciados, contida no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, em conjugação com o imperativo constitucional de igualdade entre os cidadãos, na vertente da igualdade de armas, entendimento que mantém atualidade, no quadro do regime aplicável nos presentes autos. IV – Embora a questão aqui em apreço radique, não já no momento interruptivo – e nos ónus que lhe estão associados –, mas, a jusante, no momento em que, feita a notificação da nomeação de patrono, ocorre a cessação desse efeito e volta a correr o prazo processual, in casu o prazo para a contestação em processo de injunção, ainda que distintos, aos dois momentos preside a mesma teleologia: proporcionar ao interessado carenciado de recursos económicos meios de defender em juízo de forma tecnicamente efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, assegurando que tenha acesso a quem esteja legalmente habilitado a exercer o patrocínio judiciário e possa, por intermédio deste, exercer em condições de igualdade com os demais litigantes os instrumentos processuais ao seu dispor. V – Ora, se a solução de paralisia do prazo em curso obedece à necessidade de preservar a possibilidade de o requerente de apoio judiciário vir aos autos através de técnico do direito expor as suas razões de facto e de direito, então, por identidade de razão, o reinício do prazo interrompido haverá de obedecer à reunião de condições que garantam o efetivo estabelecimento e a atuação de uma relação de patrocínio judiciário; o que pressupõe naturalmente, como em qualquer relação comunicante, o conhecimento pelos seus dois polos – patrono e patrocinado – da existência de um tal vínculo. VI – Com efeito, em caso de deferimento do requerimento de nomeação de patrono por decisão da Segurança Social, de acordo com os critérios legais de insuficiência económica, segue-se uma nova fase, da competência da Ordem dos Advogados, a quem cabe a nomeação do advogado que que irá assegurar a defesa do requerente de patrocínio judiciário e também desenvolver os procedimentos de nomeação e comunicações, que passou a ser feito na modalidade de envio de correio eletrónico através do sistema informático próprio da Ordem dos Advogados, seguindo, enquanto isso, a notificação do beneficiário do apoio judiciário por via postal registada; o que propicia que exista uma dilação temporal significativa entre a instantânea receção e produção de efeitos da mensagem de correio eletrónico enviada através do Sistema de Informação da Ordem dos Advogados (SINOA) ao advogado nomeado, e data em que se presume recebida a notificação feita por carta registada, o que aconteceu no caso vertente, mediando 15 dias entre a notificação eletrónica e a notificação postal. VII – Embora a notificação do patrono nomeado assegure de imediato o estabelecimento da relação de representação em juízo, e nada obste a que o advogado, ciente da premência da obtenção de elementos para a defesa, desencadeie sponte sua o contacto com quem patrocina, fazendo-o em tempo côngruo com o respeito pelo prazo processual cuja contagem se iniciou com a sua notificação, no cumprimento dos seus deveres de conduta ativa, de modo a que a comunicação entre representante e representado seja estabelecida antes mesmo do recebimento da notificação estipulada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não existem garantias normativas idóneas a assegurar que assim aconteça em todos os casos. VIII– E, sobretudo, não remove a possibilidade de o cidadão economicamente carenciado sofrer, sem culpa sua, um encurtamento, ou até a inutilização, do prazo de organização e exercício da sua defesa em juízo com a assistência de um representante que assegure a condução técnico-jurídica do processo, face ao que teria ao seu dispor caso, logo após a notificação do requerimento de injunção, contasse com meios económicos para contratar de imediato os serviços de um advogado como seu mandatário; persiste o risco, incompatível com o respeito pelo processo equitativo, na dimensão de igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa, de o interessado economicamente carenciado não poder defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo se poderá esgotar, quer porque disporá de um prazo inferior ao estabelecido na lei para prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado.” Posteriormente, no mesmo sentido, foram proferidos os Acórdãos n.ºs 298/2018, 307/2018 e 567/2018, tendo o Ministério Público neste Tribunal requerido, em 3 de Dezembro de 2018, ao abrigo do artigo 82.º da LTC, a generalização do juízo de inconstitucionalidade. Essa jurisprudência aplica-se no caso dos autos porque de acordo com essa mesma jurisprudência, para não ocorrer violação da Constituição o início do prazo interrompido por aplicação do nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, terá de coincidir com a data da notificação ao requerente da nomeação do patrono, pois só nesse momento ele fica a conhecer a identidade do patrono nomeado e poderá com segurança e assumindo as suas próprias e exclusivas responsabilidades, organizar a sua defesa. Nesta parte, e tratando matéria que Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar, consignou-se na decisão recorrida. “No caso dos autos, tendo o pedido de apoio judiciário formulado pelo ora Executado na modalidade de nomeação de patrono sido deferido, no momento em que foi proferido o despacho liminar, era conhecida nos autos apenas a data da notificação ao Ilustre Patrono nomeado, precisamente da sua nomeação. Não se encontrava, então (como não se encontra ainda) demonstrada a data da notificação pela Ordem dos Advogados, ao Requerente do apoio judiciário, quanto ao concreto patrono que lhe foi nomeado. Tendo o ora Executado, através do requerimento junto em 10.09.2018 à execução, oferecido documento que alegadamente se refere a tal notificação, expedida em 09.07.2018, para que pudesse concluir-se pela intempestividade, impunha-se a averiguação do momento em que tal notificação ocorreu para se aferir do (re)início da contagem do prazo para a dedução dos embargos, só dessa forma podendo excluir-se a respetiva tempestividade.” Conclusão A norma do artigo 24º, n.º 5, da alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, interpretada no sentido de que o prazo interrompido por aplicação do nº 4 do mesmo preceito se inicia com a notificação ao patrono nomeado dessa sua designação, quando o requerente do apoio judiciário ainda não tenha sido notificado dessa mesma designação, ou se desconheça a data dessa notificação, é inconstitucional por violação do artigo 20, nº 1, da Constituição em conjugação com o direito ao processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da Constituição). Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.» Por sua vez, o recorrido apresentou contra-alegações (fls. 127-134), de onde se extraem as seguintes conclusões: « (…) Concluindo: Nos julgamentos os tribunais não podem aplicar normas legais em violação da constituição e seus princípios, por força do art. 204 da CRP. E do art.º 24º n.º 5 da Lei 34/2004, considera-se como data de início do prazo interrompido na data da notificação da nomeação feita pela ordem dos advogadoS, via SINOA, por e-mail ao patrono, interpretação que já foi declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 461/2016 do Tribunal Constitucional. E o art.º 24º n.º5 da Lei 34/2004, viola os princípios constitucionais, do acesso ao direito do art.º2º, estado de direito democrático, e do art.º13, princípio da igualdade - na vertente da igualdade de armas no acesso ao direito, e art.20º, Tutela jurisdicional efectiva - Acesso ao direito, art.º 268º n.º 3, Direito à notificação no processo administrativo, todos da CRP. Só depois do recorrido ser notificado da nomeação do patrono e do deferimento (e qual a modalidade dessa nomeação) é que o recorrido " pode exercer os seus direitos de defesa e por outro , o patrono nomeado tem conhecimento dos factos que pode e deve contestar, em que medida o pode fazer e enquadrá-los juridicamente, exercendo o patrocínio judiciário." (...) Repare -se que, como no caso dos autos, a recorrido nada sabe (quanto ao apoio judiciário) e só vem a saber quando, por força do mesmo dispositivo legal, o prazo terminou ou está a terminar. Até este momento, a recorrido de nada sabe; se nada sabe, como pode exercer o seu direito? E note-se que a obrigação de contato, entre patrono e patrocinado, incumbe a este último. Por isso, o art. 0 31.º, n.º 2, determina que a ((notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado». Como poderia a recorrido contatar o seu patrono em tempo útil se desconhecia que já lhe tinha sido nomeado um? Por outro lado, como também nota a recorrido, que tipo de contestação pode oferecer o patrono sem que o patrocinado ainda o não tenha contatado? Mais ainda quando desconhece tal facto. A execução do art.º 20.º da Constituição não pode ser impedida por acasos burocráticos como é, certamente, as notificações em datas diferentes. O que a Constituição pretende, com o n.º 2 daquele preceito, é que efetivamente a pessoa tenha um patrono judiciário, o que tem como pressuposto óbvio que as pessoas interessadas tenham conhecimento da sua relação de patrocínio. Quando, como é o caso, tal conhecimento mútuo não existe, não se pode falar em patrocínio judiciário eficaz, útil. Por estes motivos, entendemos que é inconstitucional o disposto no art.º 24.º, n.º 5, al. a), da Lei n.º 34/2004, quando interpretado no sentido de considerar como válido e eficaz o patrocínio judiciário quando o seu requerente só é dele notificado depois do patrono nomeado." in forçoso é concluir que interpretação normativa sindicada afeta a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz do respetivo destinatário, em violação das exigências decorrentes do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição e do princípio constitucional da "proibição da indefesa", ínsito no artigo 20.º também da Constituição." in Acórdão TC n.º 439/2012, e) Pelo que a norma violando esses princípios constitucionais, deverá por isso ser considerada inconstitucional deferindo-se o recurso. Assim decidindo será feita, mais uma vez, Venerandos Conselheiros se fará a Vª costumada Justiça.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos – a da conformidade com a Constituição da República Portuguesa (CRP) da interpretação normativa do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, segundo a qual o prazo interrompido por aplicação do disposto no n.º 4 desse preceito se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário ainda não tenha sido notificado dessa mesma designação – já foi apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional em vários arestos: primeiro no acórdão n.º 461/2016 e posteriormente nos acórdãos n.º 298/2018, 307/2018 e 567/2018 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , que confirmaram o juízo aí prolatado. A este respeito, no acórdão n.º 461/2016, o presente Tribunal decidiu julgar inconstitucional a interpretação normativa supra mencionada, por violação da norma-princípio de garantia do acesso direito e aos tribunais, contida no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, em conjugação com o direito ao processo equitativo, previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. Lê-se, com efeito, neste aresto o seguinte: «(…) 8. A questão aqui em apreço radica, não já no momento interruptivo – e nos ónus que lhe estão associados –, mas, a jusante, no momento em que, feita a notificação da nomeação de patrono, ocorre a cessação desse efeito e volta a correr o prazo processual, in casu o prazo para a contestação em processo de injunção. Não obstante, ainda que distintos, aos dois momentos preside a mesma teleologia: proporcionar ao interessado carenciado de recursos económicos meios de defender em juízo de forma tecnicamente efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, assegurando que tenha acesso a quem esteja legalmente habilitado a exercer o patrocínio judiciário e possa, por intermédio deste, exercer em condições de igualdade com os demais litigantes os instrumentos processuais ao seu dispor. Ora, se, como se viu, a solução de paralisia do prazo em curso obedece à necessidade de preservar a possibilidade de o requerente de apoio judiciário vir aos autos através de técnico do direito expor as suas razões de facto e de direito, então, por identidade de razão , o reinício do prazo interrompido haverá de obedecer à reunião de condições que garantam o efetivo estabelecimento e a atuação de uma relação de patrocínio judiciário. O que pressupõe naturalmente, como em qualquer relação comunicante , o conhecimento pelos seus dois polos – patrono e patrocinado – da existência de um tal vínculo. Daí que, e como sublinha Salvador da Costa (O Apoio Judiciário, 6.ª edição, 2007, Almedina, pp. 198-199), o legislador tenha cuidado especialmente na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, dos termos e conteúdo da notificação aos interessados da decisão de nomeação de patrono. 9. Com efeito, em caso de deferimento do requerimento de nomeação de patrono por decisão da Segurança Social, de acordo com os critérios legais de insuficiência económica, segue-se uma nova fase, da competência da Ordem dos Advogados. A esta cabe a nomeação do advogado que que irá assegurar a defesa do requerente de patrocínio judiciário e também desenvolver os procedimentos de nomeação e comunicações impostos pelos artigos 26.º, n.º 4 e 31.º, n.ºs 1, 2 e 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a saber: i) notificação do patrono nomeado de que o foi e qual o representado, com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º); notificação do requerente de apoio judiciário da decisão de nomeação, igualmente com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º) e menção expressa da identidade e localização do escritório do patrono, com menção do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado (n.º 2 do artigo 31.º); comunicação ao tribunal da nomeação (n.º 4 do artigo 31.º). Em si mesmo, o sistema de notificações, assim delineado, parece reunir condições idóneas a fazer chegar aos seus destinatários toda a informação relevante para que, de imediato, patrono e patrocinado possam comunicar entre si. Intercede, porém, uma outra vertente do regime, com influência no problema em análise. Trata-se da crescente introdução de mecanismos de automatização e desmaterialização do procedimento de nomeação e de notificação do advogado nomeado, o que passou a ser feito na modalidade de envio de correio eletrónico através do sistema informático próprio da Ordem dos Advogado – denominado SINOA – de acordo com os artigos 2.º e 29.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, 654/2010, de 11 de agosto, e 319/2011, de 30 de dezembro. Enquanto isso, a notificação do beneficiário do apoio judiciário segue a via postal registada. Pese embora os anteriores regimes de notificação, a cargo da secretaria judicial, não tenham sido imunes a situações pontuais em que as notificações da decisão de nomeação de patrono não ocorreram em simultâneo – a jurisprudência dá notícia de dois casos (cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de outubro de 1981, publicado na Coletânea de Jurisprudência, ano IV, tomo IV, p. 116 e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de abril de 1997, in Coletânea de Jurisprudência , ano XII, pp. 72-73), ambos resolvidos no sentido de considerar operante a última notificação -, o regime aplicável aos presentes autos propicia que exista uma dilação temporal significativa entre a instantânea receção e produção de efeitos da mensagem de correio eletrónico enviada através do SINOA ao advogado nomeado, e data em que se presume recebida a notificação feita por carta registada (o terceiro dia posterior ao do registo ou o terceiro dia útil seguinte, quando o não seja), dirigida à residência ou sede ou para o domicílio escolhido para tal pelo requerente da nomeação de patrono (artigo 249.º do CPC). Foi o que aconteceu no caso vertente, mediando 15 dias entre a notificação eletrónica e a notificação postal. 10. Feito este percurso, retomemos a apreciação da conformidade constitucional do sentido normativo cuja aplicação foi recusada, isto é, que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, mesmo que o requerente do apoio judiciário dela não tenha conhecimento por via de notificação. Para o tribunal a quo, e também para o recorrente, o início do prazo interrompido nas apontadas condições de desconhecimento pelo requerente de apoio judiciário sobre a identidade de quem o patrocina em juízo, e à qual deve colaboração, coloca este em posição de indefesa, podendo ver frustrado o seu direito de acesso à justiça devido a insuficiência de meios económicos. De facto, desconhecendo a nomeação e a identidade do patrono, o beneficiário do apoio não dispõe de informação que lhe permita prestar a colaboração necessária à apresentação de articulado de defesa, mormente no plano dos factos, além de que não tem meios de apurar por si mesmo que o prazo interrompido voltara a correr. Aliás, a dupla advertência imposta pelo legislador no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 julho, visa justamente obstar a uma tal situação de impotência, e de indefesa, consubstanciadora de uma posição processual desfavorável em relação às partes ou sujeitos processuais que possam suportar a constituição de mandatário, em termos similares ao que se julgou nos Acórdãos n.ºs 98/2004 e 467/2004. 11. É certo que a notificação do patrono nomeado assegura de imediato o estabelecimento da relação de representação em juízo, nada obstando a que o advogado, ciente da premência da obtenção de elementos para a defesa, desencadeie sponte sua o contacto com quem patrocina, fazendo-o em tempo côngruo com o respeito pelo prazo processual cuja contagem se iniciou com a sua notificação. Note-se que, nos termos do artigo 10.º, alíneas b) e e) do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, aprovado pelo Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de julho, na redação vigente à data (com as alterações decorrentes da Deliberação n.º 1733/2010 do Conselho Geral da Ordem dos Advogado, de 27 de setembro; seguiram-se as alterações operadas pela Deliberação n.º 1551/2015, de 23 de julho), é dever do advogado participante no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, praticar todos os atos necessários à defesa do patrocinado do apoio judiciário, “ não obstante as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua falta de colaboração ” e indicar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, entre outros dados, “ o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário ”. Porém, mesmo que o cumprimento de tais deveres postule uma conduta ativa por parte do advogado nomeado no quadro do apoio judiciário, de modo a que a comunicação entre representante e representado seja estabelecida antes mesmo do recebimento da notificação estipulada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não existem garantias normativas idóneas a assegurar que assim aconteça em todos os casos. E, sobretudo, não remove a possibilidade de o cidadão economicamente carenciado sofrer, sem culpa sua, um encurtamento, ou até a inutilização, do prazo de organização e exercício da sua defesa em juízo com a assistência de um representante que assegure a condução técnico-jurídica do processo, face ao que teria ao seu dispor caso, logo após a notificação do requerimento de injunção, contasse com meios económicos para contratar de imediato os serviços de um advogado como seu mandatário. Persiste o risco, incompatível com o respeito pelo processo equitativo, na dimensão de igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), de o interessado economicamente carenciado não poder defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo se poderá esgotar, quer porque disporá de um prazo inferior ao estabelecido na lei para prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado. 12. Conclui-se, pelo exposto, pela desconformidade constitucional, à luz da norma-princípio de garantia de acesso direito e aos tribunais, sem denegação por insuficiência de meios económicos (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), da interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado». 6. Mantendo-se válido este entendimento, com o qual se concorda, cumpre decidir, no presente caso, de igual modo, e julgar inconstitucional a norma constante do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na dimensão aqui exposta, improcedendo, por isso, o recurso. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, interpretada com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 daquele preceito se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário ainda não tenha sido notificado dessa mesma designação, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. E, em consequência, b) Negar provimento ao recurso interposto. Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.º 1, da LTC). Lisboa, 6 de outubro de 2020 – Assunção Raimundo – Pedro Machete – Mariana Canotilho Atesto a conformidade ao presente acórdão do Ex.mo Conselheiro Fernando Vaz Ventura e do Ex.mo Presidente Conselheiro Manuel da Costa Andrade . Assunção Raimundo