Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
A. M. e A. G., devidamente identificados como 1º e 2ª AA. nos autos de acção administrativa comum, que instauraram contra A. G. L., A. E. G. L., S.A. e AIG- E., S.A. (actual C. E., S.A.), na qualidade de interveniente, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 25.7.2017, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente, por não provada, a presente acção administrativa comum, e, em consequência, absolveu a Ré e a Interveniente dos pedidos.
Nas respectivas alegações, os Recorrentes formularam as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«A) O Tribunal a quo deu como provado que:
“D. Cerca das 19h00 do dia 29.12.2011, a co-Autora, A. G., teve um sinistro com o veículo precedente por si, conduzido no Ponto quilométrico 19+500 da A16, sentido Lisboa Sintra, sublanço Mira Sintra-Cacém;
…
E. No local precedente estavam na via esquerda da faixa de rodagem estavam 3 (três) volumes pretos com 1,60 m por 75 cm, com placas de lã de vidro com referência da empresa I. – acordo;
…
H. Era de noite – acordo;
…
K. Ao local do sinistro deslocou-se também um funcionário da Ré A. que confirmou os objectos indicados em C) – acordo;
…
N. Os objectos indicados em E) não estavam sinalizados – acordo
…
P. A 2ª Autora circulava na faixa mais esquerda, por se encontrar a efectuar uma ultrapassagem – confissão e testemunhas C. O.; descrição do acidente da própria (fls. 36);
Q. DE[sic] forma a evitar o embate com os objectos indicados em E) a 2ª A, tentou desviar-se para a sua direita e embateu na berma do lado direito – testemunhas C. O.; descrição do acidente da própria (fls. 36)
R. Tendo o veículo capotado – depoimento das testemunhas C. O., H. G. e Participação do acidente (fls. 31)
S. Com o acidente a 2ª Autora sofreu ferimentos ao nível dos membros superiores, omoplata e coluna cervical para além de hematomas no corpo – cfr. doc 16 e 17 juntos à p.i.;
T. A 2ª Autora desde o acidente ficou com tonturas, estando a ser medicada – depoimento da testemunha H. G.
U. A viatura foi adquirida pelo 1º Autor, em Outubro de 2009, pelo preço de €9.000,00 – cfr doc. 22 junto à p.i.;
…
AA. Na última passagem no local do sinistro antes da ocorrência do mesmo, o que ocorreu pelas 15.27 não foi observada aí qualquer anomalia, nomeadamente a existência de objectos no pavimento – cfr. doc 1 junto à Contestação da A. e testemunha M. M.,”
B) Ora com o devido respeito, consideram os AA que tal matéria chegaria para conduzir à responsabilização da R pelo sinistro em causa e consequente condenação da R ao pagamento dos danos patrimoniais e morais à 2ª A;
C) Pois com tal matéria dada como provada, estão provados os factos caracterizadores do acidente, incluindo o facto causal do acidente, os danos da 2ª A, e o nexo de causalidade entre aquele e estes;
D) Pois o Tribunal a quo deu como provado que por causa dos objectos não sinalizados na via, a 2ª A ao tentar desviar-se dos mesmos embateu na berma, tendo o veículo capotado, que na sequência e por causa do acidente a 2ª A sofreu danos patrimoniais e morais;
E) Porém, mesmo com tal matéria de facto dada como provada o Tribunal a quo julgou a acção improcedente também relativamente à A F.;
F) Em relação ao A A. (1º A) o Tribunal a quo num erro notório na apreciação da prova não considerou provado, quando o deveria ter considerado, a seguinte matéria de facto:
- que a viatura na sequência do acidente ficou danificada;
- que a viatura se encontra nas Oficinas da M. em M.;
- que para proceder ao arranjo da mesma são necessários 9.980,22 €;
- e que para adquirir uma viatura no mercado de usados com características idênticas à viatura acidentada são necessários 7.000,00 €;
G) Em relação a ambos os AA, o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova ao não dar como provada a seguinte matéria de facto:
- Que no âmbito do contrato de concessão celebrado com o Estado a R A. estava esta obrigada a passar de 3 em 3 horas pelo mesmo local e que a última passagem antes do acidente ocorreu às 15H27 e o acidente ocorreu às 19H00;
- Que em 2011 a R A. dispunha de três carrinhas e respectivos condutores para fazer o patrulhamento em toda a Concessão da Grande Lisboa, a qual incluía pelo menos as seguintes auto-estradas e/ou vias: A16, IC16, IC17, IC19, IC22 e Eixo Norte-Sul;
- Que em certos troços das vias da concessão a carrinha esteve perto de 6 horas sem passar no mesmo local;
- Que enquanto os objectos que provocaram o acidente objecto dos presentes autos permaneceram caídos na faixa de rodagem da esquerda circularam vários veículos pela faixa da direita sem deles se terem apercebido.
H) Com base nos documentos juntos à PI, bem como no depoimento das testemunhas C. O. e H. G. e testemunhas da R A. cuja transcrição dos depoimentos se junta impunha, uma correcta valoração da prova, que o Tribunal a quo tivesse considerado provado a matéria de facto supra mencionada;
I) Como se pode constactar[sic] o motivo de os objectos permanecerem na via sem serem vistos não foi o de ali estarem há pouco tempo;
J) Foi o de estarem na faixa da esquerda, da A16 ter naquela altura pouco movimento, e não eram vistos pelos condutores que circulavam pela faixa da direita porque o local é mal iluminado e as placas de lã de vidro estavam embrulhadas em sacos de plástico pretos;
K) Só no âmbito de erro grosseiro na apreciação da prova se pode concluir que sendo os objectos de grandes dimensões só “podem ter sido deixados pouco tempo antes por um veículo que ali circulou” … “se estivessem efectivamente na via há tempo suficiente para serem localizados pela viatura responsável pelo patrulhamento, fosse há uma, duas ou três horas antes, teriam certamente provocado outros acidentes ou outros condutores teriam alertado quer a Ré ou a autoridade policial.”
L) Ora reitera-se da prova produzida o que resulta é que os objectos estavam caídos há tempo suficiente para poderem ser localizados pela viatura responsável pelo patrulhamento e não o foram porque o último patrulhamento naquele local, na melhor das hipóteses, a fazer fé no depoimento da testemunha da R com referência ao documento junto pela R com a contestação aperfeiçoada e impugnado pelos AA por requerimento de 24/11/2015, ocorreu às 15H27;
M) Se a R tivesse voltado a passar naquele local passadas 3 (três) horas, conforme se obrigou contratualmente como Estado Português a fazer, teria às 18H27 detectado os referidos objectos;
N) E, portanto, a conclusão que se impõe que seja retirada da prova produzida, é que tais objectos não provocaram antes outros acidentes pela razão de se encontrarem na faixa da esquerda e como tal só se deparariam com eles condutores que fossem naquele exacto local a efectuar uma ultrapassagem;
O) Considerando que a A16 tem pouco tráfego automóvel (não se trata propriamente da IC19) é bastante provável que não tenha existido nas horas antecedentes ao sinistro da 2ª A, outros condutores a efetuarem uma ultrapassagem naquele exacto local;
P) Portanto a conclusão de que se os objectos já lá estivessem há tempo suficiente para poderem ser localizados pela viatura responsável pelo patrulhamento teriam certamente provocado outros acidentes não tem qualquer acolhimento na prova produzida nem tão pouco alicerce nas regras da experiência ou da lógica; atenta, reitera-se, as circunstâncias acima mencionadas;
Q) E a conclusão de que se já ali estivessem há tempo suficiente para poderem ser localizados pela viatura responsável pelo patrulhamento outros condutores teriam alertado quer a Ré quer a autoridade policial, para além de também não ter qualquer suporte na prova produzida pelas mesmas razões já supra expostas, não deixa até de ser surpreendente pois que dá para absolver a R A. em todas as acções que lhe sejam intentadas por acidentes rodoviários causados pela existência de objectos na via;
R) Veja-se que em princípio os condutores sinistrados nunca vão ter como provar a que horas os objectos foram deixados cair na via;
S) A R A. nem terá que se preocupar com tal matéria, pois mesmo nada provando o Tribunal pode sempre concluir como o Tribunal a quo fez: os objectos se estivessem efectivamente na via há tempo suficiente para serem localizados pela viatura responsável pelo patrulhamento, fosse há uma, duas ou três horas antes, teriam certamente provocado outros acidentes!
T) Ou seja, o Tribunal a quo presumiu que se os objectos não provocaram outro acidente antes do provocado à 2ª A é porque não estavam na via há tempo suficiente para poderem ser localizados pela R;
U) Mas, se os ditos objectos tivessem provocado um acidente uma hora antes do acidente da A, diria o Tribunal a quo relativamente a tal acidente a mesma coisa: se estivessem na via há tempo suficiente para poderem ser localizados já teriam provocado um acidente antes;
V) E se os objectos permanecerem na via durante 24 horas, todos os condutores se conseguirem desviar deles mas um condutos passadas essas 24 horas de permanência dos objectos na via não conseguir desviar-se deles e tiver um acidente e na sequência do mesmo venha a interpor acção contra a R A., o Tribunal a quo pode concluir da mesma maneira: se os objectos estivessem na via há tempo suficiente para poderem ser localizados já teriam provocado um acidente antes;
W) Do raciocínio e da conclusão a que chega o Tribunal a quo, conclui-se que a responsabilidade da R enquanto concessionária está dependente de ocorrer mais do que um acidente; sendo que em relação ao primeiro nunca é a mesma responsabilizada!
X) Ora a R A., ora Recorrida, não fez qualquer prova no sentido de que os objectos estariam caídos na faixa de rodagem há pouco tempo;
Y) A prova existente nos autos e supra mencionada é precisamente do contrário: os objectos não eram avistados por quem circulava na faixa da direita, havia pouco trânsito e a 2ª A teve o sinistro porque ia a circular pela faixa da esquerda; caso contrário teria certamente passado sem se aperceber dos ditos objectos tal como aconteceu com as duas testemunhas;
Z) E a última passagem da patrulha da R no local na melhor das hipóteses ocorreu às 15H27, não tendo voltado a existir outra no local até às 19H00; hora em que ocorreu o acidente; sendo que a R estava a obrigada a passar de 3 em 3 horas pelo mesmo local;
AA) O Tribunal a quo dá como provado AA: “Na última passagem no local do sinistro antes da ocorrência do mesmo, o que ocorreu pelas 15.27 não foi observada aí qualquer anomalia, nomeadamente a existência de objectos no pavimento – cfr. doc 1 junto à Contestação da A. e testemunha M. M.,”
Porém o referido documento foi impugnado pelos AA;
Pelo que, para prova de tal matéria restará o depoimento da testemunha N. M. que acerca da matéria disse o seguinte:
Advogada dos AA: Se eu consigo ler isto correctamente este documento este registo quer dizer que passou no nó de Sacotes às 3 e 29?
Testemunha: Não
Advogada dos AA: Então?
Testemunha: Saiu do nó de Sacotes às 15H20; entrou na A16, saiu da A16 e entrou na A9 às 15H29
Advogada dos AA: Ou às 15H27? Pergunto eu?
Testemunha: Não, isto há-de ser um registo meu por causa da passagem no local do acidente, fiz mais ou menos a conta
Advogada dos AA: Do acidente? Mas isto aqui tem registo de acidentes?
Testemunha: Não, é registos da patrulha, há-de ter sido a última patrulha que lá passou
Advogada dos AA: A última patrulha que lá passou foi às 15H27?
Testemunha: Há-de ter sido à volta disso, foi entre este meio que lá passou
Mas fez o Tribunal a quo constar que deu tal matéria provada também com base no depoimento da testemunha M. M., que à cerca da referida matéria disse o seguinte:
Advogado da R: Olhe A. quando dimensionou o CAM para esta concessão ou para esta via dimensionou com base em que dados … sensibilidade foi o quê?
Testemunha: Alguma experiência para trás, é lógico, mas já na fase de concurso com o Estado já se propõe a fazer portanto já vem contratualmente com o Estado nós propomos a fazer X pessoas, uma central, com X viaturas, patrulhamentos de X em X horas, portanto já vem no contrato, portanto é contratual; quando foi dimensionado não fui eu que dimensionei, foi baseado na experiência que se tem, com os quilómetros, com as exigências contratuais neste caso da Grande Lisboa, a passagem obrigatória de X em X horas, na Grande Lisboa varia de concessão para concessão mas penso que é de 3 em 3 ou de 4 em 4; na altura era de três em três agora foi alterado com as negociações com o Estado, passou a de 4 em 4, ou seja, em todos os pontos da concessão, em condições normais, temos que passar de 3 em 3 horas na Concessão da Grande Lisboa, se não me engano
Advogado da R: Portanto isto são parâmetros que foram apresentados ao Estado
Testemunha: Ao Estado
BB) Assim, se o Tribunal a quo deu como provado que a última passagem no local do acidente ocorreu às 15H27 deveria igualmente ter dado como provado que as passagens deveriam ocorrer de 3 em 3 horas (é o próprio Tribunal a quo que cita a testemunha M. M. acerca das horas de patrulhas no local, sendo certo que a testemunha não afirmou que a patrulha tivesse passado em concreto a determinada hora mas sim que a periocidade dos patrulhamentos eram de 3 em 3 horas);
CC) Não conseguem os AA compreender tal erro do Tribunal a quo…
DD) Para além do erro grosseiro do Tribunal a quo na valoração das provas também neste aspecto em particular (e nos demais supra mencionados) não concebem os Recorrentes como é que se compatibiliza a presunção de licitude e de ausência de culpa feita pelo Tribunal a quo com o disposto no Artigo 12º da Lei 24/2007 de 18 de Julho:
“1- Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;”
EE) Ora o Tribunal a quo mais não fez do que inverter o ónus da prova colocando o mesmo a cargo dos ora Recorrentes (para além de errar grosseiramente na valoração da prova): estes teriam que provar que os objectos estavam caídos na via há tempo suficiente para poderem ser localizados pela viatura responsável pelo patrulhamento…
FF) Mas mais, para além disso, o Tribunal a quo ainda criou “a presunção” de que: se não causaram nenhum acidentes[sic] antes é porque estavam caídos na via há pouco tempo!
GG) E, portanto o mesmo é dizer que as concessionárias das auto-estradas ficam impunes a todo e qualquer prejuízo causado por objectos caídos nas respectivas vias: arrecadam milhões com o negócio da exploração das mesmas mas não são responsáveis por assegurar que a circulação seja feita em segurança pelos respectivos utentes que inclusive pagam e pagam bem para as utilizarem (para além do imposto de circulação e dos impostos que incidem sobre os combustíveis);
HH) Os Recorrentes estão não só inconformados com a decisão do Tribunal a quo como estão indignados e desiludidos com a injustiça que a mesma encerra;
II) Consideram que a decisão do Tribunal a quo viola não só a Lei 24/2007 de 18 de Julho como também o disposto nos Artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa assim como o estatuído no Artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ao lhes ter negado o direito a processo justo e equitativo;
JJ) Sobre a Recorrida A. a Lei estabeleceu uma presunção de culpa que funciona também como presunção de ilicitude;
KK) Para as ilidir não basta à Recorrida ter invocado que passou uma patrulha pelo local do sinistro às 15H27 sem que tenha visto qualquer objecto na via e por conseguinte não tem culpa que às 19H00 estivessem objectos na via e que tivessem originado o sinistro objecto dos presentes autos;
LL) Desde logo porque conforme depôs a testemunha M. M., engenheiro, chefe de CAM da A. e sou coordenador operacional de uma concessão rodoviária, a R A., estava contratualmente obrigada para com o Estado a passar de 3 em 3 horas no mesmo local;
MM) Sendo evidente que a R A. não cumpriu com a periocidade das patrulhas nem na altura do acidente nem antes o fazia, razão pela qual os seus funcionários, encarregues de efectuar tais patrulhas, não conheciam ao certo de quanto em quanto tempo teriam que passar pelo mesmo local…
NN) Nos termos do Artigo 12.º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, quer se entenda que a responsabilidade da concessionária é contratual quer se entenda que é aquiliana, o lesado deixou de ter que provar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso - responsabilidade contratual - ou a culpa - responsabilidade extra-contratual -, passando a recair sobre a concessionária o ónus de provar que cumpriu as regras de segurança;
OO) Para este efeito, não basta a genérica alegação e prova de que os funcionários da ré efectuaram diversos patrulhamentos em toda a extensão da concessão, e que passaram por diversas vezes no local onde veio a eclodir o sinistro e, ainda, que os patrulhamentos são efectuados 24 horas por dia todos os dias do ano;
PP) O legislador consagrou a inversão do ónus da prova da culpa da concessionária, ou seja, nos acidentes em auto-estradas concessionadas, cuja causa seja alguma das previstas na norma em questão, é sobre a concessionária que recai o ónus da prova de ter cumprido as obrigações de segurança a que se acha vinculada, e não ao lesado que incumbe provar que aquela as não cumpriu;
QQ) Assim, à R A. competia provar o cumprimento das suas obrigações enquanto concessionária da auto-estrada (o que se provou foi o contrário…);
RR) É sobre a R A. que impende a obrigação de permanentemente garantir uma via desobstruída e em adequadas condições, de molde a permitir a circulação rápida dos veículos em total segurança e comodidade, a qualquer hora do dia e/ou da noite, aos respectivos utentes pagadores da correspondente taxa;
SS) E não a obrigação de garantir a via desobstruída de vez em quando… quando a carrinha do patrulhamento passa lá…
TT) Mas mais do que isso, a R tem que ter e manter sistema de patrulhamento conjugado com sistemas de vídeo vigilância para manter durante 24 horas de cada dia e todos os dias do ano a via desimpedida de qualquer obstáculo e conseguir sinalizar e avisar os condutores enquanto perdurar a remoção dos mesmos;
UU) A R A. não tem só que assegurar que de 3 em 3 horas passa uma carrinha de patrulhamento pelo mesmo local (caso não ocorra mudança de turno ou seja a carrinha chamada para a IC 19, por exemplo) que nem isso logrou fazer nos presentes autos; pois não se concebe que caso houvesse patrulhamento de três em três horas os funcionários que procedem ao patrulhamento desconhecessem que teriam que o fazer com tal periodicidade;
VV) Pois se a R A. só estivesse obrigada a certificar-se que os condutores podiam circular em segurança de 3 em 3 horas então deveria informar que horas são essas para que as pessoas soubessem que nas restantes corriam o risco de encontrar objectos na via;
WW) Mas o mais grave é que nem o patrulhamento de três em três horas a R A. cumpriu no caso sub judice, pois reitera-se a considerar-se, como considerou o Tribunal a quo, que a última passagem ocorreu às 15H27, considerando-se que é matéria provada também que o acidente ocorreu às 19H00, tem que se concluir que a R A. não cumpriu com aquilo que a testemunha M. M., Chefe da Concessão à data dos factos, afirmou: que de três em três horas tinham que passar pelo mesmo local;
XX) O Tribunal a quo ignorou esta parte do depoimento da testemunha, pelo que, só deu crédito ao depoimento noutra parte que não se percebe, porque o Tribunal a quo não diz, qual terá sido;
YY) O acidente objecto dos presentes autos ocorreu numa auto-estrada; via que não só permite como é própria para a circulação rápida dos veículos, onde é autorizada a circulação a 120 Km/hora;
ZZ) Onde é suposto os condutores não se depararem com objectos na via;
AAA) Onde é suposto a via estar sempre desimpedida de quaisquer objectos ou quando o não está existir avisos/sinalização;
BBB) Mas pior ainda é o facto de o Tribunal a quo ter dado como provado que a última passagem no local do sinistro ocorreu às 15H27, que o acidente ocorreu por volta das 19H00 e ter decidido que: “É o que entendemos no caso em apreço, porquanto pela quantidade dos objectos e sua dimensão, os mesmos só podem ter sido deixados pouco tempo antes por um veículo que ali circulou.”
CCC) Ou seja, o Tribunal a quo conclui que sendo os objectos (3) de grandes dimensões, pretos, deixados caídos na faixa da esquerda, durante a noite eram muito visíveis por quem passasse naquele local mesmo que não estando a efectuar qualquer ultrapassagem e por isso circulasse pela faixa da direita!
DDD) Mas não ignora o Tribunal a quo que deu como provado que os objectos foram deixados na faixa da esquerda e que era de noite quando o sinistro ocorreu e que duas testemunhas passaram pela faixa da direita e não os viram;
EEE) Aliás o sinistro ocorreu às 19H00 sendo que em 29 de Dezembro é noite a partir das 17H00;
FFF) Á noite e estando os objectos na faixa da esquerda, claro está que os veículos que não fossem naquele preciso local a efectuar ultrapassagens, circulariam pela faixa da direita e não veriam os objectos!
GGG) Até porque o local tem deficiente iluminação, o que só á R A. pode ser imputado;
HHH) Certo é que não pode ser imputado à A F., condutora da viatura, que não circulasse pela faixa da esquerda para efectuar uma ultrapassagem, como foi produzida prova que estava a fazer, para não correr o risco de encontrar objectos na via…
III) O Tribunal a quo incorreu em erro grosseiro na valoração das provas conforme supra exposto;
JJJ) E também em erro em matéria de direito; a sua decisão viola o disposto no Artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho bem como os Artigos 20º da Constituição da República Portuguesa e 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por quanto o Tribunal a quo mais não fez do que coartar aos ora Recorrentes o direito à JUSTIÇA.».
A Recorrida, notificada para o efeito, apresentou as seguintes contra-alegações:
«A. O[sic] Recorrentes apresentam o presente recurso por discordarem da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto.
B. Porém não lhes assiste qualquer razão, conforme se demonstrará.
C. Alegam os Recorrentes que o Tribunal apreciou mal a prova produzida ao não considerar provados vários factos relativos aos danos no veículo, nomeadamente a oficina onde se encontra, o valor do arranjo e o custo de uma viatura nova.
D. Sempre se diga que não estão em causa a existência ou não de danos na viatura, o que não se nega.
E. Porém, competia aos Recorrentes fazer prova dos concretos danos sofridos e do seu valor, o que não sucedeu.
F. Pois como meio de prova juntaram apenas o Doc. 20, que não está datado, não tendo produzido qualquer prova testemunhal sobre o valor dos danos.
G. Não podia pois o Tribunal a quo julgar provado que a reparação tinha o custo de € 9.980,22 extrapolando esse valor da descrição dos danos feita pelas testemunhas.
H. Pois salvo o devido respeito tal não está no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, que não tem formação específica em mecânica nem se deve substituir às partes na prova que lhes compete.
I. Por outro lado alegam os Recorrentes que diversos factos deviam ter sido dados como provados para provar a falta de diligência da Recorrida.
J. Nesta matéria parecem os Recorrentes defender um regime de responsabilidade objetiva das concessionárias que, salvo o devido respeito, não é o pretendido pela Lei.
K. A inversão do ónus da prova constante da Lei 24/2007 nos casos de acidentes provocados por objetos na via não significa que inexistam casos em que dadas as circunstâncias de facto se demonstre que a diligência, ou falta dela, da concessionária, em nada contribuiu para a produção do sinistro.
L. É o que sucede nos presentes autos uma vez que o sinistro foi provado por três volumes pretos com 1,60m por 75cm, com placas de lã de vidro.
M. Ora, logicamente, dado o volume dos objetos é seguro afirmar que estes, caso se encontrassem há muito tempo na via, teriam sido detetados por outros automobilistas ou provocado outros sinistros, o que não sucedeu.
N. No âmbito das obrigações da Recorrida, que se tratam de obrigações de meios, não lhe pode ser exigido que evite todos e quaisquer acidentes mas apenas que envide esforços nesse sentido.
O. Neste caso não se provou que qualquer ação ou omissão da Recorrida poderia ter tido um efeito diferente na produção final do sinistro, não podendo a Recorrida ser responsabilizada por um sinistro provocado por objetos deixados na via minutos antes.
P. Inexistindo pois razão para imputar à Recorrida qualquer culpa na produção do sinistro, deve também excluir-se a sua responsabilidade.
Q. Assim, bem andou o Tribunal a quo na douta sentença ao absolver a Ré, aqui Recorrida do pedido, decisão que deve ser mantida.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Notificadas do referido parecer, as partes nada disseram.
Com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos o processo vem à Conferência para julgamento.
As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento de facto, considerando não provados factos que deveriam estar provados e não incluindo nos provados outros factos relevantes para a decisão, e de direito, que determinaram que a acção fosse julgada improcedente.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
«A. A Ré A. G. L. – A. E. G. L., S.A., é uma sociedade anónima que tem por objecto “o exercício, em regime de concessão de obra pública, das actividades de:
a) Concepção, projecto, construção, aumento de vias, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, identificados como A16/IC16 Nó da Crel (IC 18) – Lourel (IC30) e A16/IC30 Ranholas (IC19) – Linho (EN9);
b) Concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, do lanço de auto-estrada, e conjuntos viários associados, identificado como A16//IC30 Linhó (EN9) – Alcabideche (IC15);
c) Exploração, conservação e aumento do número de vias, com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local, do lanço de auto-estrada, e conjuntos viários associados, identificado como A16//IC30 Lourel (IC16) – Ranholas (IC19);
d) Exploração e Conservação, sem cobrança de portagem aos utentes, dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, identificados como A16/IC16 Lisboa (IC17) nó de Belas (IC18), A30/IC2 Sacavém (IP1) – Santa Iria de Azóia (IP1), A36/IC17 Algés – Sacavém (IP1) A37/IC19 Buraca (IC17) – Ranholas (IC30), A40/IC22 Olival Basto (IC17) Montemor (IC18) e IP7 – Eixo Rodoviário Norte-Sul” – doc certidão do registo comercial, junta como doc. 1 à respectiva contestação;
B. A Ré A. SA é a concessionária da A16 (Base II do contrato de Concessão da Grande Lisboa – cf. contrato de concessão publicado em DR de 28.12.2006);
C. O co-Autor, A. M. consta no Registo Automóvel como proprietário do veículo automóvel Matrícula ..-..-.., Marca F. - cf. doc. 1 junto à p.i.;
D. Cerca das 19h00 do dia 29.12.2011, a co-Autora, A. G., teve um sinistro com o veículo precedente por si, conduzido no Ponto quilométrico 19 +500 da A16, sentido Lisboa Sintra, sub lanço Mira Sintra-Cacém;
E. No local precedente estavam na via esquerda da faixa de rodagem estavam 3 (três) volumes pretos com 1,60 m por 75 cm, com placas de lã de vidro com referência da empresa I. – acordo;
F. O lanço rodoviário apresenta piso em betão betuminoso com mistura de borracha e em bom estado de conservação – acordo
G. O local do sinistro é uma recta, onde a velocidade máxima permitida é de 120 km/h – acordo;
H. Era de noite - acordo;
I. Foi chamada ao local a PSP que elaborou o Auto de participação de acidente nº 9058 onde refere “Relativamente às causas que levaram á[sic] produção não me pronuncio, uma vez que não presenciei o mesmo. Relativamente às causas que levaram à origem do acidente, os mesmos serão averiguados em sede de inquérito” - cfr. doc. 2 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
J. Para além da assistência médica que lhe foi prestada no local do acidente pelo INEM, a 2ª Autora foi transportada pelos Bombeiros para o Hospital de S. Francisco Xavier, onde foi assistida em episódio de urgência – cfr. doc. 18 e 19 juntos à p.i., e depoimento das testemunhas C. O. de H. G.;
K. Ao local do sinistro deslocou-se também um funcionário da Ré A. que confirmou os objectos indicados em C) – acordo;
L. À data indicada em D) a Ré A. G. L. – A. E. G. L. SA havia transferido, até ao limite de €30 milhões para a AIG E. actual AIG E. L. Sucursal em Portugal, a sua responsabilidade pelos eventuais danos causados a terceiros em virtude da sua actividade, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice nº P…..2 –junta como doc. 2 à Contestação da interveniente, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
M. Nas Condições Particulares foi convencionado que, por cada sinistro participado, a Ré A. G. L., segurada da ora Interveniente, suportaria uma franquia de €3.000 – cf. mesmo documento;
N. Os objectos indicados em E) não estavam sinalizados - acordo.
O. A Ré A. não participou à Interveniente F. o acidente descrito nos autos – acordo;
P. A 2ª Autora circulava na faixa mais esquerda, por se encontrar a efectuar uma ultrapassagem – confissão e testemunhas C. O.; descrição do acidente da própria (fls. 36);
Q. De forma a evitar o embate com os objectos indicados em E) a 2ª A., tentou desviar-se para a sua direita e embateu na berma do lado direito – testemunhas C. O.; descrição do acidente da própria (fls. 36)
R. Tendo o veículo capotado – depoimento das testemunhas C. O., H. G. e Participação do acidente (fls. 31)
S. Com o acidente a 2ª Autora sofreu ferimentos ao nível dos membros superiores, omoplata e coluna cervical para além de hematomas no corpo – cfr. doc. 16 e 17 juntos à p.i.;
T. A 2ª Autora desde o acidente ficou com tonturas, estando a ser medicada – depoimento da testemunha H. G.
U. A viatura foi adquirida pelo 1º Autor, em Outubro de 2009, pelo preço de €9.000,00 – cfr. doc. 22 junto à p.i.;
V. Para a sua aquisição o 1º A. contraiu junto da C. um mútuo no referido montante, ficando a amortizá-lo em prestações mensais constantes de €163,62 – cfr. doc. 22 junto à pi.
W. A 2ª Autora dependeu[sic] em consultas e despesas médicas o valor de €52,00 – cfr- doc. 23 a 30 da p.i.;
X. Com o capotamento da viatura a 2ª Autora sofreu embates na cabeça, ombros, pescoço, com fortes dores – cfr. depoimento da testemunha H. G. e doc. 16 junto à p.i;
Y. A 2ª Autora durante muito tempo não conduziu, devido aos momentos vividos com o embate e capotamento do veículo – testemunha H. G. (marido);
Z. A Ré A. procede ao patrulhamento da A16 todos os dias do ano, dispondo de 1 viatura para o fazer, com 1 pessoa, por 3 turnos ao dia de 8 horas cada – testemunhas M. M., C. D., N. M.;
AA. Na última passagem no local do sinistro antes da ocorrência do mesmo, o que ocorreu pelas 15.27 não foi observada aí qualquer anomalia, nomeadamente a existência de objectos no pavimento – cfr. doc. 1 junto à Contestação e testemunha M. M.,
BB. Em 26.02.2013, o mandatário da Autora apresentou uma reclamação perante a Ré A., conforme doc. 4 junto à Contestação da A., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
CC. Ao que a Ré A. respondeu declinando qualquer responsabilidade – cfr. doc. 5 junto à Contestação da A.;
DD. A Ré A. respondeu à Autora, que não foi possível a matrícula do veículo responsável pela queda do objecto que causou o sinistro – cfr. doc. 6 e 7 juntos à Contestação.
Não se provou:
1. A que velocidade circulava o veículo … conduzido pela 2ª Autora;
2. Há quanto tempo os objectos estavam na faixa de rodagem;
3. Que o custo da reparação do veículo era de €9.980,22 (o orçamento apresentado (doc. 20 junto à p.i.) não tem data e nenhuma testemunha depôs sobre esta matéria, o genro disse não saber);
4. Perante o valor orçamentado para reparação do veículo, o Autor viu-se impossibilitado de custear a reparação (nenhuma testemunha depôs sobre esta matéria);
5. Que o veículo tivesse ficado impedido de circular (não foi junto qualquer documento relativo ao reboque, ou onde ficou o veículo, ou testemunhas que o confirmassem, o genro H. G. disse “acho que não tem reparação”);
6. À data do acidente encontrava-se em dívida pelo mútuo indicado em … o valor de €4.678,96 – nenhum documento foi junto relativo a pagamentos, montantes, datas, etc. Embora o genro H. G. tenha referido que ele ainda está a pagar
7. Que os bens indicados em 21 da p.i., se tivessem perdido ou danificado com o acidente (não foi junta qualquer factura da sua aquisição, sendo que pelo tipo de objectos identificados e de marca, teriam facturas ou outros; não foram juntas fotografias de como ficaram, a testemunha marido H. G., referiu que a mala tinha sido recuperada);
8. Que a 2ª Autora sentiu grande aflição pensando que ia morrer, temeu que outros veículos embatessem no seu (nenhuma testemunha se referiu a esta matéria);
O tribunal baseou a sua convicção para a fixação da matéria de facto, no teor da documentação junta aos autos complementada com o depoimento das testemunhas, que depuseram com conhecimento directo dos factos de forma coerente, escorreita e espontânea, que se conjugam e articulam entre si.
C. O., vinha na outra faixa aquando do acidente, presenciou o acidente e a chegada do marido da 2ª Autora, assim como confirmou os objectos na via, a chegada dos Bombeiros, viu a viatura e de como a 2ª Autora estava aquando do acidente. Depôs de forma isenta e convincente, permitindo as respostas acima assinaladas.
N. C., agente da PSP, não se recordando do sucedido, foi confrontado com o doc. 2 junto à p.i., confirmando a existência das “placas”.
H. G., genro do 1º Autor e cônjuge da 2ª Autora, depôs com relativa isenção, considerando as ligações familiares que o unem aos Autores, de qualquer forma o seu depoimento conjugado com as demais testemunhas e prova documental permitiu as respostas acima indicadas (quer à factualidade assente, como não provado). Foi ao local do acidente logo após o embate, referiu quanto ao acidente o que lhe foi relatado pela mulher. O seu depoimento foi relevante para a prova das lesões e estado emocional da 2ª Autora, aquando do acidente e posteriormente. Relativamente aos bens que se teriam danificado ou perdido o seu depoimento não foi de modo convincente, ficando sem se perceber o que estava no interior da mala, que referiu ter sido encontrada; o que aconteceu aos alegados telemóveis (2), até porque teria sido a mulher a contactá-lo via telemóvel. Quanto ao 1º Autor usou expressões como “acho”, nada sabendo quanto à reparação do veículo, para que usava o carro, etc.
M. M., trabalha para a Ré A., é operador do centro de controlo e gestão de tráfego, tem conhecimento do que está em causa nos autos, recebeu a chamada e accionou os meios e a força de segurança, confirmou a existência de objectos na via (placas), falou sobre a forma de patrulhamento da A16, tendo convencido o Tribunal na medida dos factos acima indicados.
C. D., é oficial da assistência e vigilância da A., foi ao local e confirmou a existência e vestígios dos objectos na via; falou ainda da forma de patrulhamento da A 16. Depôs de forma isenta e convincente.
M. B., desempenha as funções de Chefe de CAM (centro de apoio e manutenção), nada conhecendo do acidente em concreto, falou somente da forma como são feitos em termos genéricos os patrulhamentos da via.
A não prova dos factos acima indicados foi baseada além da motivação que aí consta, de não ter sido feita prova documental ou testemunhal sobre a respectiva matéria.».
Da impugnação da decisão da matéria de facto:
Alegam os Recorrentes que o tribunal, em erro notório, considerou não provados os factos: (i) a viatura na sequência do acidente ficou danificada, quando tal resulta do auto de participação do acidente, junto à petição inicial [p.i.] como Doc. 2, das fotografias da viatura, juntas como Docs 3 a 15, do Orçamento da M., Doc. 20 e do depoimento de C. O. e H. G., conforme excertos que transcrevem (ii) a viatura se encontra nas oficinas da M. em M., conforme excerto do depoimento de H. G.; (iii) para proceder ao seu arranjo são necessários €9 980,22, de acordo com o teor do referido Doc.20 (iv) e para adquirir no mercado de usados com características idênticas à viatura acidentada são necessários €7 000,00, de acordo com o Doc. 21.
Nem consta da matéria provada ou não provada que:
- no âmbito do contrato de concessão celebrado com o Estado a Recorrida estava obrigada a passar de 3 em 3 horas pelo mesmo local, conforme resulta do depoimento da testemunha M. M. (02:18:20);
- em 2011 a Recorrida dispunha de três carrinhas e respectivos condutores para fazer o patrulhamento em toda a Concessão da Grande Lisboa, a qual incluía pelo menos as seguintes auto-estradas e/ou vias: A16, IC16, IC17, IC19, IC22 e Eixo Norte-Sul, de acordo com os depoimentos de M. C. M. (01:42), de C. D. (01:54:25) e de N. M. (02:04:30);
- certos troços das vias da concessão a patrulha esteve perto de 6 horas sem passar no mesmo local, cfr. depoimento de N. M. (02:04:30);
- enquanto os objectos que provocaram o acidente objecto dos presentes autos permaneceram caídos na faixa de rodagem da esquerda circularam vários veículos pela faixa da direita sem deles se terem apercebido, cfr. excertos dos depoimentos de C. O. e de H. G
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Na impugnação em apreciação os Recorrentes observam de forma deficiente o primeiro dos indicados ónus, na medida em que alegam que o tribunal a quo na apreciação da prova não considerou provado, agregando em dois grupos factos relativos ao primeiro A. e os respeitantes a ambos os AA., sem especificar a correspondência entre cada um ou de todos esses factos como os que na sentença recorrida foram expressamente considerados como não provados.
Lidos os factos indicados na impugnação e os não provados na sentença, verificamos que existe correspondência entre o facto (iii) para proceder ao seu arranjo são necessários €9 980,22 e o facto não provado “3. Que o custo da reparação do veículo era de €9.980,22.
Os restantes do primeiro grupo, assim como os do segundo, consubstanciam factos que, no entender dos Recorrentes, não constam da decisão da matéria de facto impugnada, mas aí deveriam ter sido considerados como factos provados.
Feita a observação e porque os demais ónus, enunciados no referido artigo 640º [de alegação dos concretos documentos e excertos/passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas que suportam a impugnação efectuada, e a decisão dos factos indicados, diversa da proferida na sentença recorrida] foram observados, entendemos não haver fundamento para rejeitar o recurso na parte da impugnação da decisão da matéria de facto.
Importa ter ainda em atenção na apreciação a efectuar que o nº 1 do artigo 662º do CPC estatui que o tribunal de recurso só deve alterar a decisão da matéria de facto quando a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente.
Significando que o tribunal ad quem pode modificar a matéria de facto recorrida desde que observe o princípio da livre apreciação das provas pelo juiz a quo [v. o nº 5 do artigo 607º], restringindo a análise a efectuar aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios constantes dos autos e a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto.
O mesmo é dizer que não pode estar em causa uma simples divergência na valoração das provas pelo tribunal recorrido e pelo impugnante. Devendo o tribunal ad quem verificar como aquele formou a sua convicção, analisando a motivação apresentada por referência aos vários meios de prova existentes, a forma como a exteriorizou, se é expressa, coerente, razoável plausível, se evidencia ponderação e obedece às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, caso em que não poderá ser atacada a não ser que a lei exija para a prova dos factos impugnados qualquer formalidade especial que não possa ser dispensada e não tenha sido atendida no julgamento efectuado [v. no mesmo sentido o acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 4.2.2014, no proc. nº 982/10.4TVLSB.L1-1, consultável em www.dgsi.pt].
Por outro lado, essa alteração da decisão da matéria de facto só se justifica se puder implicar decisão de mérito também ela diferente, mormente no sentido propugnado pelo impugnante/recorrente [v. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.10.2020, no proc. nº 5398/18.3T8BRG.G1, idem].
Voltando ao caso em apreciação, impugnam os Recorrentes a decisão de considerar não provados os factos:
(i) a viatura na sequência do acidente ficou danificada, suportado no auto de participação do acidente - “descrição dos danos: Frente, traseira, lateral esquerda, tejadilho e capô danificados.”, como Doc. 2, das fotografias da viatura, Docs 3 a 15, do Orçamento da M., Doc. 20, juntos à p.i., e dos depoimentos de C. O. e H. G., conforme excertos que transcrevem.
O tribunal recorrido considerou provado o embate do veículo na berma do lado direito e o capotamento – pontos Q. e R. dos factos provados -, e não provado que o veículo tivesse ficado impedido de circular – ponto 5. dos factos não provados - por não ter sido junto qualquer documento relativo ao reboque, ou onde ficou o veículo, ou testemunhas que o confirmassem, o genro H. G. disse “acho que não tem reparação”.
Importa recordar que a presente acção visa a condenação da Recorrida a pagar aos AA./recorrentes as indemnizações peticionadas, fundadas em responsabilidade civil desta relativamente ao acidente ocorrido com a viatura, propriedade do 1º A., conduzida pela 2ª A., na auto-estrada A16, de que aquela é concessionária.
Pretendendo o 1º A. ser ressarcido pelos danos causados à viatura acidentada e pela privação do seu uso, era seu ónus a alegação dos factos essenciais relativos a esses danos - v. nº 1 do artigo 5º do CPC.
Ora, na p.i. apenas foi alegado que “7. Como consequência directa do acidente resultou que a viatura ficou totalmente danificada, conforme se pode constatar pelas fotografias que se juntam como Docs 6 a 15.” e que o 1º A ficou privado do uso da viatura [v. artigo 19., 20. e 32. da p.i.].
A referência ou mesmo remissão para documentos juntos à p.i. ou depoimentos das testemunhas arroladas/ouvidas, não permite considerar suprida a falta de alegação de factos que constituem a causa de pedir. Explicitando, se na p.i. os AA./recorrentes não especificaram os concretos danos que a viatura sofreu na sequência do acidente, limitando-se a uma alegação genérica e global dos mesmos, a prova produzida apenas pode comprovar o que foi alegado - que a viatura ficou totalmente danificada - e não os concretos danos que a mesma sofreu para poder ser considerada como danificada.
Assim, do teor do auto de participação do acidente resulta que nenhuma referência é feita, por exemplo, à lateral direita ou à parte de baixo ou dentro do capô, do veículo, obstando a que se possa concluir que ficou totalmente danificado.
O mesmo raciocínio é aplicável às fotografias e ao Orçamento da M. – que não respeitam a toda a viatura, mormente ao motor, nem as diferentes rubricas deste perspectivam a sua reparação total.
Dos depoimentos das testemunhas, de acordo com o teor dos excertos reproduzidos nas alegações de recurso, apenas resulta que C. O. disse que a viatura ficou bastante danificada na carroçaria e interior, e H. G., genro do 1º A., que “(…) não sendo também a minha área eu acho que aquilo tem tudo menos reparação”.
Em suma, com base no alegado na p.i. e na prova produzida indicada, poderia ter sido considerado provado que a viatura na sequência do acidente ficou danificada.
Mas tal facto, se aditado ao probatório como provado, será relevante para o tribunal recorrido decidir de forma diversa, mormente julgando a acção procedente?
Responderemos a esta questão depois de apreciarmos os factos relativos ao 1ºA.
(ii) a viatura encontra-se nas oficinas da M. em M., conforme excerto do depoimento de H. G. que à pergunta a viatura está onde, respondeu está em M. nas Oficinas M
Na p.i. [quer na versão inicial quer na aperfeiçoada] não consta qualquer alegação sobre o local para onde foi levada ou em que se encontra a viatura e, consequentemente, nenhuma referência é feita a M
Por outro lado, não resulta dos autos, mormente da acta de julgamento, que, na sequência do referido segmento do depoimento da testemunha H. G., tal facto tenha sido considerado pelos AA./recorrentes e/ou pelo tribunal a quo como instrumental e sujeito a contraditório.
Assim, por não ter sido alegado pelos AA./recorrente no respectivo articulado, nem considerado relevante pelo tribunal para formar a sua convicção sobre a ocorrência de factos essenciais, andou bem o juiz a quo ao não incluir tal facto na decisão proferida sobre a matéria de facto, provada e não provada.
(iii) para proceder ao seu arranjo são necessários €9 980,22, de acordo com o teor do referido Doc.20.
Para além de não terem sido alegados nem comprovados os concretos danos que o acidente causou à viatura de que o 1ºA. é proprietário, necessários a permitir aferir [com prova testemunhal de alguém com experiência na matéria] da adequação da reparação orçamentada, o referido Doc. 20, como resulta da motivação do facto 3. não provado, não contém data, impossibilitando saber se foi elaborado em 2011, a seguir ao acidente, ou em data posterior, por exemplo de 2015, ano em que foi instaurada a acção, sendo que os preços das peças e de mão de obra nele indicados serão, consoante a data do Orçamento necessariamente diferentes.
Razões suficientes e adequadas para manter o decidido sobre este facto pelo tribunal recorrido.
(iv) para adquirir no mercado de usados com características idênticas à viatura acidentada são necessários €7 000,00, de acordo com o Doc. 21.
No artigo 13. da p.i. vem alegado tal facto, contudo, para além de referido documento ser uma factura proforma sobre o valor que a M., C. A. teria, em 14.8.2013, cobrado ao 1º A. [se este, então, tivesse decidido comprá-la] por uma viatura da mesma marca, modelo e com as mesmas características da viatura sinistrada – o que, por si só, não permitiria concluir tratar-se do seu valor no mercado de usados -, a indemnização peticionada pelo 1ºA./recorrente é de €14 980,22, correspondendo a €8 500,00, o valor estimado para a viatura à data do acidente, mais €5 000, de danos morais, concretamente pelo dano de privação de uso da mesma [que seria actualizado na p.i. aperfeiçoada].
A saber, atendendo ao alegado e ao pedido formulado na p.i., o referido facto nenhuma relevância tem para a decisão a proferir, razão pela qual não terá sido compreendido na decisão da matéria de facto.
Aqui chegados a resposta à pergunta formulada no âmbito da análise do ponto (i) da impugnação, terá de ser negativa, pois a pretendida inclusão nos factos provados do facto a viatura na sequência do acidente ficou danificada, não iria determinar decisão da causa diversa da proferida. Até porque resulta da decisão da matéria de facto e da análise efectuada da mesma na fundamentação de direito da sentença recorrida, que o juiz a quo teve tal facto como pressuposto [verificado] do pedido de indemnização formulado pelo 1ºA./recorrente.
Alegam ainda os Recorrentes que o tribunal a quo deveria ter considerado provados, os seguintes factos relativos ao modo como a Recorrida exerce a sua actuação fiscalizadora na A16:
- no âmbito do contrato de concessão celebrado com o Estado a Recorrida estava obrigada a passar de 3 em 3 horas pelo mesmo local, conforme resulta do depoimento da testemunha M. B. [e não M., de acordo com a acta de julgamento] (02:18:20);
- em 2011 a Recorrida dispunha de três carrinhas e respectivos condutores para fazer o patrulhamento em toda a Concessão da Grande Lisboa, a qual incluía pelo menos as seguintes auto-estradas e/ou vias: A16, IC16, IC17, IC19, IC22 e Eixo Norte-Sul, de acordo com os depoimentos de M. M. (01:42), de C. D. (01:54:25) e de N. M. (02:04:30);
- certos troços das vias da concessão a patrulha esteve perto de 6 horas sem passar no mesmo local, v. depoimento de N. M. (02:04:30);
Nos pontos A. e B. da decisão da matéria de facto, o tribunal a quo considerou provado que a R./recorrida é concessionária de vários lanços de auto-estrada, entre os quais o da A16 - suportados em prova documental.
Nos pontos Z. e AA., deu por provado que a R./recorrida procede ao patrulhamento da A16 todos os dias do ano, dispondo de 1 viatura para o fazer, com 1 pessoa, por 3 turnos ao dia de 8 horas cada e na última passagem no local do sinistro antes da ocorrência do mesmo, o que ocorreu pelas 15.27 não foi observada aí qualquer anomalia, nomeadamente a existência de objectos no pavimento – de acordo com os depoimentos de M. M., C. D., N. M. e do doc. 4, junto à contestação, no que respeita ao último.
Na motivação do decidido, relativamente à testemunha da Recorrida M. B., consta que desempenha as funções de Chefe de CAM (centro de apoio e manutenção), nada conhecendo do acidente em concreto, falou somente da forma como são feitos em termos genéricos os patrulhamentos da via.
Do excerto do respectivo depoimento reproduzido nas alegações de recurso resulta que, à pergunta a A. quando dimensionou o CAM para esta concessão ou para esta via dimensionou com base em que dados, respondeu, designadamente, (…) não fui eu que dimensionei, foi baseado na experiência que se tem, com os quilómetros, com as exigências contratuais neste caso da Grande Lisboa, a passagem obrigatória de X em X horas, na Grande Lisboa varia de concessão para concessão mas penso que é de 3 em 3 ou de 4 em 4; na altura era de três em três agora foi alterado com as negociações com o Estado, passou a de 4 em 4, ou seja, em todos os pontos da concessão, em condições normais, temos que passar de 3 em 3 horas na Concessão da Grande Lisboa, se não me engano.
A saber, não foi muito assertivo, dizendo o que achava que resultava do contrato de concessão, variando a prevista passagem obrigatória de 3/3horas para de 4/4 - que antes era de 3/3 e agora mudou para 4/4 - e terminando a utilizar o tempo verbal no presente para de 3/3horas em todos os pontos da concessão da Grande Lisboa, em condições normais, se não se engana.
Donde, tal como entendeu o juiz a quo, esta testemunha depôs de forma genérica, sem o detalhe necessário para suportar o entendimento de que no dia do acidente, se verificavam as condições normais em todos os lances abrangidos pela Concessão da Grande Lisboa, para se poder considerar contratualmente obrigatória a passagem pelo local do acidente na A16 de 3/3horas.
No mais, tendo sido considerado provado que a Recorrida dispõe de uma viatura para o patrulhamento diário da A16 e que no dia do acidente a última passagem no local ocorreu pelas 15.27, irreleva, para o que importa decidir na presente acção, saber e dar por provado que para toda a Concessão, tem três viaturas e que em certos troços desta Concessão a patrulha esteve mais de 6 horas sem por lá passar.
Por fim, entendem os Recorrente, relativamente aos objectos que se encontravam na via e deram azo ao acidente, que se deve considerar provado que:
- enquanto os objectos que provocaram o acidente objecto dos presentes autos permaneceram caídos na faixa de rodagem da esquerda circularam vários veículos pela faixa da direita sem deles se terem apercebido - conforme excertos dos depoimentos de C. O. e de H. G
Na p.i. vem alegado:
“2. No dia 29/12/2011, pelas 19h00, a 2ª A., (…), conduzia a viatura acima mencionada, na A16 sentido (…), pela via da esquerda da faixa de rodagem por se encontrar a efectuar uma ultrapassagem, quando se deparou com objectos de grandes dimensões na referida via (…);
3. A 2ª A, que circulava a cerca de 90Km/hora, (…), atendendo a que já era de noite e que os referidos objectos eram escuros, tornando-se por isso difícil, senão impossível avistá-los atempadamente de forma a evitar o embate (…);
(…)
6. De salientar que os condutores que circulavam na referida via e que pararam para prestar assistência à 2ª A., bem como os Bombeiros que a foram socorrer, só após a 2ª A insistir que estavam objectos caídos na via e com ajuda de lanternas conseguiram ver os referidos objectos;
(…)
36. E foi o facto de se encontrarem tais objectos na via esquerda da faixa de rodagem, na qual a 2ª A circulava, que originou o acidente;
37. Pois atendendo a que a 2ª A só conseguiu avistar tais objectos quando já se encontrava demasiado perto dos mesmos para evitar o embate frontal nos referidos objectos, tentando desviar-se deles, despistou-se;”.
A saber, pretendiam os AA./recorrente nos indicados artigos da p.i. alegar factos demonstrativos que o acidente ocorreu por razões não imputáveis à 2ª A., que seguia a sua marcha dentro dos limites de velocidade, efectuando, de acordo com as regras do Código da Estrada, uma manobra de ultrapassagem do veículo que circulava na via direita, o que a levou à via esquerda, onde inopinadamente se deparou com grandes objectos escuros [que aí não se deviam encontrar] de difícil visibilidade também por ser de noite, e para não embater nos mesmos, despistou-se.
A referência no artigo 6. da p.i. de que os condutores de outros veículos que circulavam na referida via e pararam para prestar assistência à 2ª A. só viram os referidos objectos após insistência desta de que se encontravam no local e com uso de lanternas, visou reforçar a alegada manifesta dificuldade ou mesmo impossibilidade em evitar o acidente.
Apesar do que, concordamos que os depoimentos das referidas testemunhas permitem dar como provado que os condutores que circulavam na referida via e que pararam para prestar assistência à 2ª A. - C. O., condutor da viatura que circulava na via direita da mesma faixa de rodagem, assistiu ao despiste, embate e capotamento do veículo sinistrado e parou para ir socorrer a 2ª A., H. G. que circulou pela mesma via direita e foi ter com sua mulher, a 2ª A., ao local onde a viatura sinistrada se encontrava parada -, bem como os Bombeiros que a foram socorrer, só após a 2ª A insistir que estavam objectos caídos na via e com ajuda de lanternas conseguiram ver os referidos objectos.
Significando que passaram ao lado dos mesmos sem os ver por serem escuros e estar de noite.
Deve ser aditada esta factualidade ao probatório?
Entendemos que não.
O que os Recorrentes pretendem com a impugnação efectuada é, como alegam, interpretando estes factos em conjugação com os provados e à luz da experiência e da lógica, concluir que ninguém sabe há quanto tempo estavam aqueles objectos caídos na faixa esquerda e os veículos que passaram no local antes da 2ª A. – não muitos, por a A16 ter pouco tráfego automóvel - neles não embateram porque circulavam na via direita ou não efectuaram uma ultrapassagem naquele local, e nem sequer se aperceberam da sua presença na via esquerda.
Contudo, dos depoimentos em referência apenas resulta que o condutor que presenciou o acidente e os que depois ocorreram ao local por causa do acidente e/ou para socorrerem a 2ª A. não viram os objectos que estavam na via da esquerda por circularem na via direita.
Dito de outro modo, as regras da condução automóvel determinam que a circulação é feita pela direita e só para efectuar manobras, como as de ultrapassagem ou de mudança de direcção, devem os condutores circular pela esquerda e apenas durante o tempo estritamente necessário para o efeito.
No entanto, resulta da experiência de quem conduz [ou é conduzido] que, nas auto-estradas portuguesas, muitos são os condutores que optam, talvez esperando evitar outros que circulam a menor velocidade ou apenas porque têm pressa de chegar ao destino, efectuar a sua marcha na via esquerda, por ser a mais rápida [quantas vezes, circulando, inclusive à noite, na via direita fomos ultrapassados por uma viatura que, sem ter outros automóveis à nossa frente para ultrapassar, continua na via esquerda até a perdermos de vista? Muitas!].
Nada tendo sido provado nos autos sobre tráfego automóvel da A16, em termos genéricos ou no concreto dia em que ocorreu o acidente, entendemos não ser possível extrapolar à conduta dos condutores que, no dia e local do acidente, aí passaram antes da 19h, a adoptada pelos condutores presentes no momento e após o acidente e que se podem reputar de exemplares, por cumpridores das regras de circulação e terem procurado ajudar a 2ªA. acidentada [com destaque para C. O. que assistiu ao despiste, embate e capotamento do veículo e parou para ver se 2ª A. precisava de auxílio, já que tal é o que se espera de um bom marido e de bombeiros].
Assim, não se podendo concluir do referido facto [complexo], como pretendem os Recorrentes, que os objectos em referência não foram deixados na via pouco tempo antes do acidente sofrido pela 2ªA, não tendo provocado acidentes apenas por se encontrarem na via esquerda da faixa de rodagem e os condutores aí circularem na faixa da direita, entendemos não haver fundamento para alterar a decisão da matéria de facto recorrida.
Em face do exposto não pode proceder a impugnação deduzida no recurso.
Dos erros de julgamento de direito:
No pressuposto de que, mesmo sem a factualidade indicada na impugnação supra, o decidido sobre a matéria de facto na sentença recorrida seria suficiente para julgar a acção procedente, os Recorrentes defendem que: só por erro manifesto, grosseiro na interpretação e aplicação do direito aos factos poderia concluir-se, como faz o juiz a quo, que a Recorrida ilidiu a presunção de ilicitude e de culpa, prevista no artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho; invertendo o ónus da prova aí previsto para a concessionária; cabendo-lhes provar que os objectos estavam caídos na via há tempo suficiente para poderem ser localizados pela viatura responsável pelo patrulhamento; criando uma “presunção” de que se os objectos não causaram acidentes antes é porque estavam na via há pouco tempo; o que é injusto e viola a referida norma e o disposto nos artigos 13º e 20º da CRP, bem como o 6º, nº 1, da CEDH, negando-lhes o direito a um processo justo e equitativo; para ilidir a referida presunção de culpa e de ilicitude não basta à Recorrida invocar que passou uma patrulha no local à 15h27 e não ter visto objectos na via para não ter culpa que às 19h aí estivessem objectos causadores do acidente, até porque a mesma devia ter passado no local de 3/3h; sendo evidente que a Recorrida não cumpriu a periodicidade das patrulhas; nos termos do referido artigo 12º, quer se entenda que a responsabilidade da concessionária é contratual ou que é aquiliana, o lesado deixou de ter de provar o cumprimento defeituoso – responsabilidade contratual – ou a culpa – responsabilidade extracontratual, passando para a concessionária o ónus de provar que cumpriu as regras de segurança; o que não aconteceu no caso em apreciação, por não bastar a alegação de que os funcionários da Recorrida efectuaram patrulhamentos no local e a periodicidade em que o fazem; havendo que provar que garantiu uma via desobstruída, adequada e segura a qualquer hora do dia ou da noite; e não apenas quando faz os patrulhamentos.
Após efectuar o enquadramento jurídico da pretensão indemnizatória dos Recorrentes, o juiz a quo, na fundamentação de direito do decidido, expendeu o seguinte:
«No caso dos autos verificou-se a existência de objectos na faixa de rodagem (via mais à esquerda), estando a 2ª Autora a efectuar uma ultrapassagem, teve de fazer a manobra para evitar o embate nesses objectos, tendo ido embater na berma do lado direito e o veículo capotado. Foram localizados os restos das placas (lã de vidro), que tinham uma considerável dimensão (1,6m, por 0,75m), cujos restos foram confirmados no local pelo agente da PSP chamado ao local e pelo funcionário da Ré.
Estabelece, assim, aquele preceito [o artigo 12º da Lei 24/2007, de 18 de Junho], uma presunção de culpa e de ilicitude da concessionária em caso de acidentes que tenham causa, nomeadamente, a existência de objectos na via de trânsito da auto-estrada.
Neste sentido mas num caso de existência de líquidos na via, o Acórdão do STJ, de 1511-2011, Processo 1633/05.4TBALQ.L1.S1, Relator: NUNO CAMEIRA:
(…)
Vejamos se se encontra elidida a presunção de ilicitude e culpa da Ré, A
Neste âmbito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05-05-2015, Processo 27/13.2TBALD.C1, Relator: TELES PEREIRA é sufragado o seguinte:
I- É através do disposto na Base XXXVI do regime geral publicado em anexo ao Decreto-Lei nº 294/97, de 24 de Outubro; e nas Bases LIII e LIV anexas ao Decreto-Lei nº 142-A/2001, de 24 de Abril, que a Doutrina, no contexto de eventos atinentes à circulação dos utentes em auto-estradas, fala, referindo-o à concessionária, num “[…] dever de assegurar um padrão elevado na circulação rodoviária” e isola no quadro deste um concreto dever de informação cautelar ao utente dos factores que sejam aptos a condicionar essa circulação moldado (o dever) por esse padrão prestacional e de segurança qualificado, temperado este por aquilo que seja racionalmente possível – só o que é possível é racionalmente exigível a quem quer que seja – esperar de uma estrutura empresarial sobre a qual impende o dever de se organizar para garantir esse padrão.
II- Vale isto por dizer que o grau de exigência à concessionária será – é – considerável, mas que o mesmo não envolve exacerbamentos cautelares que situem a prestação activa de segurança aos utentes da auto-estrada, concretamente na advertência a estes de perigos inesperadamente desencadeados para a circulação, que, sendo tributários de um padrão de conduta exigente, extravasem do que racionalmente é exigível.
III- O ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança de um troço de auto-estrada concessionada cabe à concessionária, o que não é o mesmo quanto à existência de objectos na faixa de rodagem que estejam na origem de acidentes (artigo 12º, nº 1, alínea a) da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho).
IV- Procurando fixar o padrão de diligência exigível a uma concessionária pela especificidade das situações elencadas no nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, observaremos que, nos casos, que acabam por ser os mais comuns na prática dos tribunais, de acidentes em auto-estrada decorrentes da entrada nas vias de animais, acrescem ao dever de vigilância da concessionária sobre a via (à monitorização técnica e humana da própria via), deveres prévios especificamente ligados à estruturação protectiva da via em termos aptos a impedir o acesso de animais a esta e a travessia das faixas por estes.
V- Diversamente, concretamente dentro da facti species da alínea a) do mesmo artigo 12º, nº 1 (acidente causalmente ligado a objectos existentes nas faixas de rodagem que aí possam ter caído), a questão do desempenho probatório pela concessionária (ou seja: o que para esta significa provar um nível de desempenho suficiente das suas obrigações de segurança activa da via) adquire dimensões mais específicas – menos abrangentes que no exemplo dos animais – às quais não é indiferente a ponderação de factores como sejam o momento do conhecimento da existência do obstáculo na via e o lapso de tempo de reacção em função desse conhecimento.
VI- Referimo-nos aqui ao tempo que a concessionária demora a ter conhecimento e a reagir, sendo que para ter conhecimento exige-se que tenha implementado e que execute um sistema de patrulhamento da via ao longo do dia que, a espaços de tempo aceitáveis, lhe permita verificar as condições de circulação ao longo de todo o troço concessionado. Mais do que isto, só se pode exigir que sejam colocados ao longo da via pontos de contacto com a concessionária (SOS) que possibilitem aos utentes adverti-la das situações ocorridas.
VII- É com este sentido que a nossa jurisprudência, sem abandonar um quadro de exigência qualificado à concessionária, mas aferindo-o no domínio do que razoavelmente é possível, entende que “[i]lide a presunção de culpa que sobre si impende no cumprimento das obrigações de segurança a concessionária que procede à fiscalização da via com regularidade, passando pelo mesmo local de duas em duas horas, assim cumprindo o dever de vigilância e actuando com a diligência que lhe era exigida no contrato de concessão”.
Segundo a Jurisprudência considera-se elidida a presunção de ilicitude se a Ré provar que agiu após o conhecimento da existência do objecto na via e/ou que procedeu à fiscalização da via com regularidade, cumprindo desse modo o dever de vigilância. Ou ainda que o objecto na via aconteceu por motivo de força maior ou outro que não pudesse controlar.
In casu, resulta da alínea E) do Probatório que no local estavam 3 volumes pretos com 1,60 m por 0,75 m. Não ficou demonstrado há quanto tempo aí se encontravam ou que a Ré sabia da sua existência.
Ficou também demonstrado que não foi possível localizar o veículo que terá largado os “objectos na via”. Sendo certo que pela sua dimensão (1,60 m por 0,7 m) e seu número (3), segundo as regras da experiência se ali estivessem na via há muito tempo certamente teriam provocado outros acidentes, o que não foi sequer alegado, o que a ser, induziria que a Ré sabia e nada fez.
O que confirma que os mesmos tenham sido abandonados por um veículo pouco tempo antes da passagem do veículo do 1º Autor, conduzido pela 2ª Autora.
Resultou também provado que o Ré faz o patrulhamento todos os dias, e que naquele dia o último foi cerca de 15h27m. O que significa 3h30 antes do acidente.
O lanço rodoviário apresenta um piso betão betuminoso com mistura de borracha e em bom estado de conservação (alínea G) do probatório). O que denota que a Ré cumpriu os deveres de conservação da via.
Quanto à segurança não sendo uniforme a questão de como deve ser resolvida a dúvida nestes casos, de objectos que surgem subitamente na via, acolhemos a jurisprudência do Acórdão do TCA Norte, de 18.11.2016, proferido no rec. nº 426/10, disponível in www.dgsi.pt:
“Ou seja, havia de facto uma pedra na faixa de rodagem, mas não se provou qual a sua proveniência.
Ora, como já referimos, nos casos dos autos existe uma presunção de culpa por parte da entidade demandada, que apenas pode ser ilidida se se provar que empregou todas as providências ao seu alcance para evitar o evento danoso e que este só ocorreu por motivos que lhe escaparam e que não podia controlar. Encontra-se provado nos autos que o Réu vigia as estradas que tem sobre a sua jurisdição. Não há sinais e que alguém tivesse chamado à atenção da entidade recorrida para uma pedra que estava no meio da estrada, e que esta nada tivesse feito. Não há notícia nos autos, nem tal foi alegado, de que no local tenha havido desprendimento de pedras. Ora, não é expectável, nem seria razoável que em cada metro de estradas nacionais haja funcionários permanentemente a vigiar as mesmas. Espera-se que a as Insfraestruturas de Portugal, através dos seus organismos encarregues de zelarem pelas estradas nacionais, façam uma manutenção cuidadosa, por forma a evitarem o maior número de acidentes possível. No entanto, motivado pelo movimento da estrada, através de camiões que transportam os mais variados produtos, incluindo entulho e aterro, ou por mero acto de vandalismo, não se pode prever que numa estrada não possa aparecer de repente um obstáculo. Não se pode culpar a entidade gestora da estrada por todas as anomalias que acontecem na mesma. Se estivéssemos perante um buraco na estrada que não foi consertado, perante uma tampa de saneamento que foi mal colocada, era uma coisa. Outra é aparecer no meio da estrada um obstáculo que não se sabe de onde veio. De notar que o obstáculo não podia estar no referido local há muito tempo, até porque não houve notícias de mais nenhum acidente. Não se provou de onde surgiu a pedra. Assim sendo, efectuando a Infraestruturas de Portugal a vigilância da estrada não se pode exigir, neste aspecto, que sejam tomados outras medidas. Temos assim de concluir que foi elidida a presunção de culpa que sobre ela impende. Não se provando que tenha havido uma conduta culposa por parte da entidade recorrida não pode proceder a presente acção.
Aliás questão idêntica já foi decidida por este Tribunal no proc. n.º 00730/12.4BECBR, de 19-122014, quando refere:
1- Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, pelo que a ação improcederá se um destes requisitos se não verificar.
É verdade que a Lei 24/2007 não introduziu o regime de responsabilidade objectiva para a concessionária em caso de acidentes em autoestradas; mas tornou tão difícil elidir essa presunção de culpa da concessionária, que se pode falar num regime de responsabilidade quase objetiva, ou quase de responsabilidade pelo risco.
Contudo a concessionária poderá afastar essa presunção de culpa se conseguir demonstrar que o facto que esteve na origem do acidente se deveu à intervenção de outrem, de tal forma que, mesmo tomando todas as medidas razoáveis de cautela para evitar o acidente, ele teria igualmente ocorrido devido a essa intervenção, ainda que meramente negligente.
É o que entendemos no caso em apreço, porquanto pela quantidade dos objectos e sua dimensão, os mesmos só podem ter sido deixados pouco tempo antes por um veículo que ali circulou.
Aliás, a testemunha C. D. referiu quanto aos destroços dos objectos “que aquilo não cabia dentro da carrinha, teve de chamar outra viatura”. O que denota a grande dimensão dos mesmos, e se estivessem efectivamente na via há tempo suficiente para serem localizados pela viatura responsável pelo patrulhamento, fosse há uma, duas ou três horas antes, teriam certamente provocado outros acidentes ou outros condutores teriam alertado quer a Ré ou a autoridade policial
A Ré tentou ainda identificar o veículo causador, mas não foi possível.
Assim, a menos que a viatura de patrulhamento da Ré, tivesse circulado à frente do veículo conduzido pela Autora, pouco tempo antes, não poderia a Ré ter evitado o embate com os ditos objectos.
Ou seja, o acidente teria ocorrido independente da sua acção de vigilância que não deixou que ela tivesse tido sucesso – cf. Acórdão STJ de 9.set.2008, Proc. 08P156, www.dgsi.pt
Pelo que se considera elidida a presunção de ilicitude e culpa, e, por isso inexistindo a inversão do ónus da prova, caberiam aos Autores provar a ilicitude do facto e a culpa da Ré, o que não lograram fazer. Não se bastando, para o efeito, a mera existência não sinalizada de um objecto na via.
Termos em que se conclui que não se encontram preenchidos os requisitos ilicitude e culpa necessários para responsabilizar a Ré pelos danos causados pelo embate do veículo conduzido pela 2ª Autora para evitar o embate com os objectos na via, e por isso, a presente acção improcederá, por não provada.» [sublinhados nossos].
E o assim decidido bem fundamentado na legislação e na jurisprudência aplicável, por referência à factualidade considerada provada, é para manter.
O disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 12º da referida Lei nº 24/2007 foi observado, tendo em conta a jurisprudência citada/reproduzida quer dos tribunais comuns quer dos administrativos, à qual aderimos.
A presunção de que o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, em caso de acidente ocorrido em auto-estrada concessionada causado por objectos arremessados para a via ou existentes na faixa de rodagem, pode ser ilidida por aquela, provando que desempenhou de forma suficiente, razoável as suas obrigações de segurança activa da via, tendo em conta o momento em que tomou conhecimento da existência de objectos na mesma e o tempo que levou a reagir, a reparar a situação restabelecendo a segurança da via.
Tal sucedeu nos autos. A Recorrida alegou e provou: como organiza e efectua diariamente o patrulhamento da área de concessão e mormente na A16; quando foi realizada a última passagem no local no dia onde se veio a verificar a presença dos objectos – 3 volumes pretos com 1,60m por 75cm, com placas de lã de vidro com referência da empresa I. - na via esquerda da faixa de rodagem e ocorreu o acidente; a deslocação ao local, após conhecimento da situação e do acidente, para confirmar a presença dos referidos objectos na via [e proceder à sua remoção]; que não lhe foi possível apurar a matrícula do veículo responsável pela queda dos objectos; e que declinou qualquer responsabilidade perante os AA.
Assim, decorre do exposto que a Recorrida efectuou a vigilância adequada do troço da A16, tendo verificado a inexistência de qualquer anomalia, mormente de objectos no local, sendo que não podia prever que um veículo, entretanto, deixasse na via vários objectos de grandes dimensões, susceptíveis de pôr em causa a segurança da circulação de viaturas na mesma.
Não estando provado que as passagens da patrulha no troço da A16 em referência deviam ser efectuadas de 3/3h nem que tenha sido dado conhecimento prévio à ocorrência do acidente, da existência dos objectos na via, não era razoável exigir à Recorrida actuação diferente da que teve.
É neste contexto e de acordo com as regras da experiência, que o juiz a quo afirma que, atendendo à quantidade e dimensão dos objectos encontrados na via, se estes não se tivessem sido deixados no local pouco tempo antes do acidente da 2ª A, teriam provavelmente causado, em momento anterior, outro acidente – v. no mesmo sentido o acórdão deste Tribunal de 26.1.2023, proc. 159/15.2BERLA, consultável em www.dgsi.pt.
Ilidida a presunção de culpa e de ilicitude, enunciada no referido artigo 12º da Lei 24/2007, impõe-se retornar à análise do regime da responsabilidade por factos ilícitos do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por actos de órgãos, funcionários ou agentes público, que se encontra regulado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 31/2008, de 17 de Julho).
Sendo que compete a quem invoca o direito à indemnização alegar factos demonstrativos da existência dos pressupostos da responsabilidade civil – o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo causal entre o facto e o dano.
Significando que é ónus dos Recorrentes alegar e provar a ilicitude do facto e a culpa da Recorrida, o que não lograram fazer.
Discordam os Recorrentes do decidido, que consideram de grande injustiça e em violação da Lei nº 24/2007, assim como do disposto nos artigos 13º e 20º da CRP, bem como o 6º, nº 1, da CEDH.
Tal alegação é, contudo, genérica, sem densificar em que consiste a invocada violação do princípio da igualdade ou do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e ao processo equitativo e justo, o que obsta à apreciação da alegada violação.
Não padecendo a sentença recorrida dos erros de julgamento que os Recorrentes alegam, não pode o presente recurso proceder.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Custas pelos Recorrentes.
Registe e Notifique.
Lisboa, 13 de Julho de 2023
(Lina Costa – relatora)
(Catarina Vasconcelos)
(Rui Pereira - voto de vencido infra)
VOTO DE VENCIDO:
Voto vencido, por entender que a acção tinha condições para proceder, ao menos parcialmente. Vejamos porquê.
1. O artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18/7, que veio definir os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, estipula que quando ocorra um acidente rodoviário numa auto-estrada, com ou sem obras em curso, causado pela presença na via de animais, objectos (arremessados para a via ou nela existentes) ou líquidos (não resultantes de condições climatéricas anormais), e do qual resultem consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária da via (excluindo-se, obviamente, do disposto no nº 1, a ocorrência casos de força maior, não imputáveis à concessionária – e.g., condições climatéricas excepcionais, epidemia, fogo, tumultos, entre outros – cfr. nº 3 do normativo citado).
2. Ou seja, como decorre do nº 1 do citado artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18/7, a lei veio estabelecer uma inversão do ónus da prova, do utente para a concessionária, transferindo para esta última a obrigação de demonstrar que, no caso concreto, levou a cabo as medidas adequadas por forma a evitar a ocorrência do acidente. Deste modo, não logrando a concessionária efectuar essa prova, incorrerá na obrigação de indemnizar o utente pelos danos sofridos.
3. De realçar ainda que, com a finalidade de assegurar que a causa do acidente é uma das incluídas nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, esta mesma norma, no seu nº 2, impõe a verificação duma formalidade para que possa recair sobre a concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança nos casos de objectos arremessados ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais ou existência de líquidos na via não resultantes de condições climatéricas anormais, qual seja, a de que a confirmação das causas do acidente seja obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente.
4. No presente caso, mostra-se provado nos autos que:
a) Cerca das 19h00 do dia 29-12-2011, a co-autora, A. G., sofreu um acidente de viação quando conduzia o veículo automóvel de marca F. e matrícula ..-..-..., no Ponto Quilométrico 19+500 da A16, no sentido Lisboa Sintra, sub-lanço Mira Sintra-Cacém (pontos C. e D. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida);
b) No local precedente estavam na via esquerda da faixa de rodagem 3 (três) volumes pretos com 1,60 m por 75 cm, com placas de lã de vidro com referência da empresa I. (ponto E. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida);
c) O local do sinistro é uma recta, onde a velocidade máxima permitida é de 120 km/h (ponto G. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida);
d) Era de noite (ponto H. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida);
e) Foi chamada ao local a PSP que elaborou o Auto de Participação de Acidente nº 9058, onde refere “Relativamente às causas que levaram à produção não me pronuncio, uma vez que não presenciei o mesmo. Relativamente às causas que levaram à origem do acidente, os mesmos serão averiguados em sede de inquérito” (ponto I. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida);
f) Os objectos indicados em E) não estavam sinalizados (ponto N. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida);
g) A 2ª autora circulava na faixa mais esquerda, por se encontrar a efectuar uma ultrapassagem (ponto P. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida);
h) De forma a evitar o embate com os objectos indicados em E), a 2ª autora tentou desviar-se para a sua direita e embateu na berma do lado direito (ponto Q. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida), tendo o veículo capotado (ponto R. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida);
i) A ré A. procede ao patrulhamento da A16 todos os dias do ano, dispondo de 1 viatura para o fazer, com 1 pessoa, por 3 turnos ao dia de 8 horas cada (ponto Z. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida);
j) Na última passagem no local do sinistro antes da ocorrência do mesmo, o que ocorreu pelas 15.27 horas, não foi observada aí qualquer anomalia, nomeadamente a existência de objectos no pavimento (ponto AA. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida).
5. Perante esta factualidade, não temos dúvidas de que a ré A. não logrou provar, como lhe competia, nos termos prescritos no nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18/7, que, no caso concreto, levou a cabo todas as medidas de segurança adequadas a evitar a ocorrência do acidente, sendo para tanto indiferente que não se tenha provado há quanto tempo os objectos em causa estavam na faixa de rodagem, posto que a última passagem da patrulha da concessionária ocorreu cerca de quatro horas antes do sinistro, o que, constituindo um intervalo suficientemente largo, permite concluir razoavelmente, ser plausível que a existência daqueles obstáculos na via não ocorreram imediatamente antes do acidente que originou os prejuízos peticionados.
6. Deste modo, não tendo a concessionária logrado fazer a prova de que cumpriu as obrigações de segurança que sobre si impendiam, nomeadamente sinalizando a existência dos objectos que ocupavam a faixa de rodagem e procedendo à sua remoção atempada, incorreu, salvo melhor opinião, na obrigação de indemnizar os autores pelos danos sofridos, independentemente da respectiva extensão e valor.
7. Teria, por isso, revogado a sentença recorrida e julgado a acção procedente (ao menos parcialmente), reconhecendo a responsabilidade da concessionária pelo acidente sofrido pela 2ª autora.
Rui Fernando Belfo Pereira