ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º. JUÍZO, 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. “S..., S.A.”, com sede na Av. ..., nº ..., ...º. Esq., em Lisboa, inconformada com a sentença do T.A.F. de Lisboa que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, que intentara contra a Câmara Municipal de Lisboa, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“Encontra-se incorrectamente julgado o ponto E) da matéria de facto;
O prédio em causa está totalmente devoluto de pessoas e bens e não tem quaisquer rendimentos;
Está pendente da apreciação um projecto relacionado com a eventual classificação do prédio em causa;
Desde Maio de 2003 que o processo foi remetido à C.M.L., a fim desta entidade ponderar a sua eventual classificação como interesse municipal, sem que a mesma tenha proferido qualquer decisão até ao momento;
Aquela decisão condiciona as perspectivas da requerente quanto ao que possa fazer da sua propriedade, incluindo o prédio em causa;
Se a eficácia do acto não for suspensa e a intimação para obras tiver que ser cumprida de imediato pela requerente, a decisão final não permitirá acautelar os interesses que esta pretende acautelar com o processo de impugnação do acto;
Nessa altura, a requerente terá sido obrigada a executar obras gerais de conservação num prédio quando o que pretende é desenvolver um projecto global para aquela área;
Tudo o que tiver sido feito ficará totalmente desaproveitado;
Não estará só em causa um prejuízo pecuniário, mas também o dispêndio de tempo e energias para uma tarefa sem qualquer aproveitamento;
Requerente não poderá dedicar-se a outros projectos que tem em execução para empreender uma tarefa que ficará, a final, desaproveitada;
O tempo e as oportunidades perdidas com outros projectos constituem prejuízos de difícil reparação”.
A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal pronunciou-se sobre o mérito do recurso, concluindo que este não merecia provimento.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) Em 30/10/2003, o Município de Lisboa elaborou auto de vistoria referente ao prédio sito na Rua ..., .../..., no qual se afirma que o “edifício é recuperável” e existem “elementos estruturais que oferecem risco”, aí identificados e discriminados;
b) Por despacho de 29/1/2004, da Vereadora E..., foi determinada a intimação do proprietário para proceder a obras no prédio em causa,
c) Por ofício nº 816, de 3/2/2004, o Município de Lisboa notificou a requerente para, na qualidade de proprietária do imóvel sito na Rua ..., nºs ... a ..., executar as obras necessárias à correcção das deficiências e anomalias identificadas no auto de vistoria, designadamente: obras de consolidação e reparação do edifício, de modo a garantir a sua solidez e salubridade; limpeza de jardim para evitar a danificação das espécies vegetais em via de classificação aí existentes; emparedar os vãos exteriores do edifício e do anexo, com vista a impossibilitar a intrusão a pessoas estranhas ao prédio;
d) No referido ofício faz-se menção ao despacho identificado em b);
e) A requerente aufere mensalmente, pelas rendas de prédios, o valor de 567,77 Euros.
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2.2. A sentença recorrida indeferiu a suspensão de eficácia do acto que intimou a ora recorrente a realizar obras de conservação no prédio de que é proprietária, identificado na al. a) dos factos provados, por considerar que ela não alegara nem provara quaisquer factos que permitissem dar por verificada a existência do requisito do “periculum in mora”.
No presente recurso jurisdicional, a recorrente sustenta que não devia ter sido dado como provado o facto constante da al. e) da matéria fáctica provada e afirma a existência de prejuízos de difícil reparação resultantes da não concessão da requerida suspensão de eficácia.
Vejamos se lhe assiste razão.
No que concerne ao facto descrito na al. e) dos factos provados, corresponde à matéria alegada pela recorrente no seu requerimento inicial, nos arts. 47º. e 48º. E, ao contrário do que ela parece pressupor, essa matéria não é contraditória com o facto de o prédio em causa estar totalmente devoluto de pessoas e bens e não proporcionar quaisquer rendimentos, visto que na referida al. e) não se deu como provado que as rendas auferidas respeitam a tal prédio, mas sim que se trata de “rendas de prédios”. Assim, quanto a este ponto, improcedem as conclusões da alegação da recorrente.
Quanto ao “periculum in mora”, nas providências conservatórias, ele verifica-se sempre que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” (cfr. art. 120º., nº 1, al. b), do CPTA).
E, como escreve Mário Aroso de Almeida (in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª ed., pag. 297), “o prejuízo do requerente deve ser considerado irreparável sempre que os factos concretos por ele alegados permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da reintegração específica da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente”.
No caso em apreço, o recorrente alega que o prédio relativamente ao qual foi intimado a realizar obras de conservação tem pendente um pedido de classificação cuja decisão condiciona o que nele possa vir a fazer, pelo que as obras que nele se efectuem podem vir a ficar totalmente desaproveitadas.
Ora, admitindo que o processo principal venha a ser julgado procedente e que as obras entretanto realizadas em nada valorizaram o prédio em causa, por a recorrente pretender demoli-lo, afigura-se-nos que o prejuízo por ela sofrido é meramente pecuniário, consistindo na quantia que dispendeu para a efectivação de tais obras.
Assim sendo, e porque esses prejuízos materiais são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural, não se pode considerar demonstrada a verificação de uma situação de impossibilidade da reintegração específica da esfera jurídica da recorrente.
Portanto, a sentença recorrida, ao considerar que os factos alegados pela recorrente não eram susceptíveis de demonstrarem a verificação do “periculum in mora”, não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente, devendo ser confirmada.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com redução a metade da taxa de justiça.
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Lisboa, 30 de Setembro de 2004
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
as. ) António Ferreira Xavier Forte
as. ) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo