IRelatório
- 1.Consta dos presentes autos o menor A. foi, por decisão judicial, confiado aos cuidados dos seus tios paternos, B. e C., a quem passou a caber, designadamente, o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do menor e nas situações de urgência.
- 2.Inconformada, a progenitora da criança, D., interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto. Por decisão singular do relator, de 6 de Janeiro de 2015 (fls. 323-334), o recurso foi julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença de 1.ª instância.
- 3.De novo inconformada, D. reclamou desta decisão para a conferência (fls. 347-348), que, por acórdão proferido em 2 de Março de 2015, julgou a reclamação totalmente improcedente, confirmando a decisão reclamada.
- 4.Interpôs, em seguida, em 19 de Março de 2015, recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 386-406), invocando, designadamente (cfr. fls. 404 dos autos):
- «18.O princípio da confiança, ínsito à noção de Estado de Direito – art. 2º da CRP - implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas.”
A fls. 406 do mesmo recurso refere, ainda, a progenitora da criança, o art. 2º da CRP e, como «princípios jurídicos violados: princípio do contraditório, princípio da igualdade das partes, princípio da estabilidade da instância, princípio da subsidiariedade, princípio da confiança, princípio da proporcionalidade, princípio da atualidade».
- 5.Por acórdão proferido em 16 de junho de 2015, o STJ decidiu não admitir a revista excecional instaurada pela progenitora D. (fls. 484-491).
- 6.Notificada do acórdão do STJ, D. interpôs então recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, fazendo constar o seguinte (fls. 68):
«D., no processo à margem referenciado em que é recorrente, vem, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional) interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
de Declaração de Inconstitucionalidade Concreta do artº 1918º do Código Civil, na interpretação que dele faz o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 22/06/2015, por entender que tal interpretação viola o princípio da confiança, ínsito à noção de Estado de Direito – artº 2º da Constituição da República Portuguesa.
o que faz como segue:
A
Para salvaguarda do bem-estar do A., a Mãe – com a anuência do Pai do menor, entretanto falecido – celebrou o Acordo de Promoção e Proteção de fls., com prazo bem definido, concretamente, por 6 meses, isto é, de 20/02/2012 até 20/08/2012, período que todos os intervenientes consideraram suficiente para afastar o risco em que aquele incorria no momento – até aqui tudo bem!
Inopinadamente, em plena vigência do Acordo (que, sublinha-se, decorria há apenas dois meses, normalmente, na CPCJ Aveiro), veio a Avó paterna, com esta Ação Judicial, pedindo que o menor fosse confiado aos tios paternos... o que acabou por conseguir, por Sentença de primeira instância de 02/06/2014, e confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/03/2015, em consequência da não admissão da Revista Excecional decidida pelo STJ em Acórdão de 22/06/2015.
Basicamente, pelo Acordo de 20/02/2012, o que a CPCJ disse foi: “Marlene: mude de vida, arranje um emprego e, daqui a 6 meses, terá o seu filho de volta, fique descansada...”.
Ciente dos erros do passado e agarrando-se à oportunidade que lhe deram, acometida de súbita epifania (as pessoas mudam), em 2 meses a Marlene mudou de vida e arranjou um emprego, em cumprimento, aliás, das duas principais injunções do Acordo, concretamente o ponto 4 “(...) progenitora deverá procurar ocupação laboral ou formativa (em sublinhado da própria CPCJ Aveiro) e 5 (vive normalmente com o atual companheiro e não expôs o filho a situações de perigo)
Mais: por ter a consciência tranquila, por cumprir as injunções da CPCJ, por saber que o perigo só existia na cabeça da avó paterna, a Mãe apresentou-se ao tribunal de alma lavada, sendo irrepreensível a sua postura processual, tendo colaborado em todos os acordos provisórios, bem como nos inquéritos sociais, e aceitou inclusivamente sujeitar-se a um sempre humilhante exame médico-legal de avaliação psicológica, tendo passado com distinção em todos eles, os quais lhe são globalmente favoráveis – que mais lhe era exigido que fizesse?
O princípio da confiança, ínsito à noção de Estado de Direito – artº 2º da CRP – implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas, sendo frustrante e até indecente o Tribunal ignorar olimpicamente o esforço - meritório - que a Recorrente fez para cumprir aquilo que a própria e a CPCJ Aveiro acordaram, a bem do menor e da família biológica… é caso para perguntar: se não era para ser levado a sério, se não era para iludir a Recorrente, para que serviu o Acordo?... Se uma Mãe, em desespero de causa, para poder estabilizar a sua vida e para não perder o filho, já não puder confiar numa instituição oficial, como a CPCJ, em quem mais poderá confiar?
A Mãe do menor, ora recorrente, sente-se traída por tudo e por todos, pelo mundo, em especial por uma Instituição oficial como é a CPCJ… e não quer acreditar que o que esta lhe disse para fazer não passava de um embuste...
B
“O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, pg. 257).
A proteção da confiança dos cidadãos relativamente à ação dos órgãos do Estado é um elemento essencial, não apenas da segurança da ordem jurídica, mas também da própria estruturação do relacionamento entre Estado e cidadãos. Sem a possibilidade, juridicamente garantida, de poder calcular e prever os possíveis desenvolvimentos da atuação dos poderes públicos suscetíveis de se refletirem na sua esfera jurídica, o indivíduo converter-se-ia, com violação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, em mero objeto do acontecer estatal (Jorge Reis Novais, As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição, pg. 816).
É por isso que se consideram os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito.
O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo a ideia de proteção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: - o indivíduo tem o direito de poder confiar que, aos seus atos ou às suas decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico.
O cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Deve poder confiar em que a sua atuação de acordo com o direito, seja reconhecida pela ordem jurídica e assim permaneça em todas as suas consequências juridicamente relevantes. Esta confiança é violada sempre que o legislador ligue a situações de facto constituídas e desenvolvidas no passado consequências jurídicas mais desfavoráveis do que aquelas com que o atingido podia e devia contar. Um tal procedimento legislativo afrontará frontalmente o princípio do Estado de Direito Democrático.
Daí que se possa falar que cidadãos tenham, fundadamente, a expectativa na manutenção das situações de facto já alcançadas como consequência do direito em vigor.
Mas, se, não obstante, decisão posterior vier, acentuada ou patentemente, alterar o conteúdo dessas situações, é evidente que a confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico ficará fortemente abalada, frustrando a expectativa que detinham da anterior tutela conferida pelo direito (Acórdãos TC nº 86/84 e 303/90).
O princípio de Estado de Direito Democrático postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado... o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, razão pela qual a decisão que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiada opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança, que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica (Acórdãos TC nº 303/90 e 345/2009).
Cremos que o STJ, apesar de não ter admitido o Recurso Excecional por razões formais, apercebeu-se da traição sofrida pela Mãe ao confiar na CPCJ (daí o Acordo), confiança que a Sentença da 1ª instância olimpicamente ignorou, certamente por erro de julgamento.
O teor do Acórdão do STJ de fls. 4 verso – é bem elucidativo: “consequentemente, poderá, eventualmente ter incorrido em erro de julgamento ao ter decidido como decidiu (...)”
O princípio da confiança é violado quando haja uma afetação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos (Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 287/90, 303/90, 625/98, 634/98, 186/2009, disponíveis em wwww.tribunalconstitucional.pt).
A ideia geral da inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, por dois critérios: - a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar; e quando for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes, devendo recorrer-se aqui ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias - artº 18º, nº 2 da Constituição - (Acórdãos TC nº 287/90 e 186/2009).
C
Em resumo, o que se pretende do Tribunal Constitucional, é que declare inconstitucional qualquer interpretação do artº 1918º do Código Civil que não tenha a seguinte redação (ou outra equivalente): Na ação tutelar instaurada com base no artº 1918 do Código Civil, o tribunal só pode decretar as providências que julgue necessárias se o progenitor não cumprir as injunções da CPCJ, caso aquele tenha celebrado prévia e voluntariamente Acordo de Promoção e Proteção.
Pensamos que esta é a interpretação normativa correta da conformidade constitucional do artº 1918º do CC e está de acordo com a orientação pacífica deste Tribunal Constitucional que, utilizando a formulação do Acórdão nº 367/94, reza assim: “Ao suscitar-se a questão da inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) (E)sse sentido (essa dimensão normativa,) do preceito há- de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição”.
D
Como, pelo menos desde a prolação do Acórdão 404/87, o Tribunal Constitucional nos vem recordando “A Constituição da República Portuguesa não enuncia expressamente como o faz relativamente ao processo penal (artº 32º) – quaisquer princípios ou garantias a que deva submeter-se o processo judicial em geral.
Tal não significa, porém, que se possa entender que o processo, em geral, seja imune à Constituição. Ao contrário, cremos inquestionável que da Constituição decorrem, implicitamente, quanto à sua formação e organização, determinadas exigências impreteríveis, que são direto corolário da ideia de Estado de Direito Democrático; bem se sabe, com efeito, como um dos elementos estruturais deste modelo de Estado é a observância de um “due process of law” na resolução dos litígios que deva ter lugar no seu âmbito”.
Ora, in casu, a Mãe, atento o facto de constar dos autos um princípio basilar do Direito, confiou fundadamente que o facto do tribunal a quo ter feito tábua rasa do Acordo celebrado com a CPCJ, permitir-lhe-ia, num due process of law, vir a submeter a questão à apreciação do Tribunal da Relação do Porto, e, também, do STJ.
Salvo melhor opinião, ambos os tribunais superiores fizeram uma interpretação daquele artigo que viola os princípios da confiança consagrado na Constituição da República Portuguesa, ínsito à noção do Estado de Direito, nomeadamente no seu artº 2º.
E
A recorrente suscitou a presente inconstitucionalidade, para além do mais, nas Alegações e Conclusões do Recurso para o TR do Porto e nas Alegações e Conclusões do Recurso para o STJ (artº 75º-A, 2 da LTC).
F
Não cabe recurso ordinário do Acórdão do STJ em apreciação (art. 70º, 2 da LTC).
Nestes termos, e nos mais de Direito previstos no art. 79º-C da LTC, deve o presente recurso ser admitido para que, a final, seja, no caso sub judice, considerado inconstitucional a interpretação do art. 1918º do Código Civil feitas pelas instâncias, com os efeitos previstos no art. 80º da LTC, porque assim é de JUSTIÇA!»
7. Em 17 de Setembro de 2015, o relator no Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão de não admissão do recurso, com o seguinte teor (fls. 508):
«Por decisão de folhas 484 e seguintes, a formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do CPC não admitiu a revisão excecional.
Pretende a progenitora recorrer para Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15.11.
Dispõe o n.º4 do mesmo preceito que as decisões referidas no número anterior são definitivas, não sendo suscetíveis de reclamação ou de recurso.
Se, contudo, admitirmos que a própria Constituição impõe a ressalva, quanto a recursos para o Tribunal Constitucional – o que é, pelo menos, duvidoso – sempre haverá a ter em conta que não releva o “thema decidendi” do presente recurso, mas apenas o que pode encerrar de inconstitucional a inadmissibilidade da revista.
Ora, já foram concedidas às partes possibilidades de um grau de recurso, quando tem entendido o próprio Tribunal Constitucional que a Lei Fundamental não impõe sequer um segundo grau de apreciação.
Nada, pois e de modo claro, justifica, no plano constitucional, a admissibilidade da revista.
Assim, mesmo que não se considere ser de rejeitar liminarmente o recurso pelas razões supra apontadas, sempre há que não admitir o mesmo, atento o disposto no artigo 76.º, n.º2, parte final, da mencionada Lei do Tribunal Constitucional, por ser manifestamente infundado.
Termos em que não o admito.»
8. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso (fls. 512-513), na qual se pode ler:
«D., no processo à margem referenciado em que é Recorrente, notificada do douto despacho de V. Exa que não admitiu o Recurso, vem, nos termos do nº 1 do artº 643º do novo CPC, reclamar para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
O Recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC. É pressuposto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade ao abrigo desta alínea que o recorrente tenha suscitado a questão de modo processualmente adequado, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (alínea b) do nº 1 do artigo 70º e nº 2 do artigo 71º da LTC).
E foi o que fez, efetivamente: a recorrente suscitou a presente inconstitucionalidade nas Alegações e Conclusões do Recurso para o Tribunal da Relação do Porto, na Reclamação para a Conferência, e nas Alegações e Conclusões do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – artº 75º-A, nº 2 da LTC.
Legal e formalmente, nada há a censurar, salvo melhor opinião e o devido respeito.
Por conseguinte, esta questão deve ser constitucionalmente apreciada pelo douto Tribunal Constitucional, o que se requer!
Termos em que, autuado por apenso aos autos principais e instruído com os documentos referidos no nº 3 do artº 643º do novo CPC, nomeadamente: Alegações e Conclusões do Recurso para o Tribunal da Relação do Porto; Reclamação para a Conferência; Alegações e Conclusões do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; decisão recorrida, despacho objeto de reclamação, deve ser proferida decisão que admita o recurso ou o mande subir, com as legais consequências.»
9. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 521-525), nos seguintes termos:
«
- 1.Nos presentes autos, a criança A. foi, por decisão judicial, confiada aos cuidados dos seus tios paternos, B. e C., a quem passou a caber, designadamente, o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do menor e nas situações de urgência.
- 2.Inconformada, a progenitora da criança, D., interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.
- 3.Este tribunal superior, porém, por Decisão singular do Ilustre Desembargador Relator, de 6 de Janeiro de 2015 (cfr. fls. 323-334 dos autos), julgou o recurso totalmente improcedente, pelo que lhe negou provimento, tendo entendido dever fazer prevalecer, na decisão, o respeito pelo superior interesse da criança.
- 4.A progenitora da criança reclamou desta decisão para a conferência (cfr. fls. 347-348 dos autos).
- 5.O Tribunal da Relação do Porto prolatou, em consequência, Acórdão, em 2 de Março de 2015 (cfr. fls. 364-378 dos autos), que julgou a reclamação totalmente improcedente e lhe negou provimento.
- 6.A progenitora da criança interpôs, em seguida, em 19 de Março de 2015, recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 386-406 dos autos).
- 7.No referido recurso, refere, designadamente (cfr. fls. 404 dos autos):
- “18.O princípio da confiança, ínsito à noção de Estado de Direito – art. 2º da CRP - implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas.”
A fls. 406 do mesmo recurso refere, ainda, a progenitora da criança, o art. 2º da CRP e, como «princípios jurídicos violados: princípio do contraditório, princípio da igualdade das partes, princípio da estabilidade da instância, princípio da subsidiariedade, princípio da confiança, princípio da proporcionalidade, princípio da atualidade».
- 8.Sublinha-se, aqui, que não houve, todavia, a enunciação de nenhuma precisa questão normativa de constitucionalidade, sendo certo, por outro lado, que o princípio da confiança está normalmente associado, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, a alterações súbitas e imprevisíveis da ordem jurídica, o que não aconteceu no caso dos presentes autos.
- 9.O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 16 de Junho de 2015, contudo, não admitiu a revista excecional (cfr. fls. 484-490 dos autos), tendo concluído (cfr. fls. 490 frente in fine e verso dos autos):
“Em suma, foi sempre o interesse superior da criança que orientou todo o raciocínio do acórdão recorrido e que o levou à confirmação da decisão de 1ª instância.
Consequentemente, porque as medidas adotadas se basearam sempre e só em critérios de conveniência e oportunidade, nunca haveria possibilidade de recorrer à revista regra (revista nos termos gerais), e, por conseguinte, também não é possível a revista excecional, como acima se assinalou.”
10. Novamente inconformada, a progenitora da criança veio interpor recurso, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 495-501 dos autos), invocando, por um lado, a inconstitucionalidade do art. 1918º do Código Civil (cfr. fls. 499 dos autos):
“Em resumo, o que se pretende do Tribunal Constitucional, é que declare inconstitucional qualquer interpretação do art. 1918º do Código Civil que não tenha a seguinte redação (ou outra equivalente): Na ação tutelar instaurada com base no art. 1918º do Código Civil, o tribunal só pode decretar as providências que julgue necessárias se o progenitor não cumprir as injunções da CPCJ, caso aquele tenha celebrado prévia e voluntariamente Acordo de Promoção e Proteção.”
- 11.Sublinha-se, aqui, a formulação profundamente anómala desta interpretação normativa («…que declare inconstitucional qualquer interpretação do art. 1918º do Código Civil que não tenha a seguinte redação (ou outra equivalente) …), para além de tal interpretação normativa não ter sido, sequer, submetida à apreciação do tribunal recorrido, Supremo Tribunal de Justiça.
- 12.Para além disso, porém, a progenitora da criança voltou a referir a violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito (cfr. fls. 496-500 dos autos).
- 13.Já se referiu, porém, que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, como elementos constitutivos do Estado de Direito, se encontram associados à ideia de alteração súbita e imprevisível da ordem jurídica (cfr. por exemplo, os Acórdãos 287/90, 128/09, 188/09, 3/10, 285/11, 355/13, 294/14, 575/14 e 216/15 deste Tribunal Constitucional), o que não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o que agora se contesta é a forma como as instâncias de julgamento apreciaram os factos relativos ao não acompanhamento da criança, por parte da respetiva progenitora.
Juízo subsuntivo, esse, contudo, excluído da apreciação deste Tribunal Constitucional, que apenas se ocupa da apreciação de constitucionalidade de normas jurídicas.
- 14.O Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 17 de Setembro de 2015, não admitiu o recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 508 dos autos), por um lado por já ter havido um grau de recurso e, por outro, por o recurso ser manifestamente infundado.
- 15.Deste despacho reclamou a progenitora da criança para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 512-513 dos autos).
- 16.Sem razão, porém!
Como se viu, as questões de constitucionalidade, agora suscitadas pela progenitora da criança, ou não foram suscitadas perante o tribunal recorrido – Supremo Tribunal de Justiça (cfr. art. 72º, nº 2 da LTC), de modo a permitir que este as pudesse apreciar, ou não correspondem a questões normativas de constitucionalidade (juízo subsuntivo das instâncias sobre o deficiente acompanhamento da criança, por parte da respetiva progenitora), ou não respeitam a jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional (princípios da confiança e da segurança jurídica).
Por outro lado, tais questões de constitucionalidade não integraram, sequer, a ratio decidendi do Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça.
- 17.Julga-se, assim, que a presente reclamação por não admissão de recurso é manifestamente infundada, não devendo merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional.»
- 10.Notificada do parecer do Ministério Público, a reclamante apresentou a seguinte resposta:
«D., no processo à margem referenciado em que é recorrente, notificada para se pronunciar sobre o fundamento da não admissão do recurso invocado no parecer do Mº Público, vem dizer o seguinte:
Diz o Mº Pº que “o princípio da confiança está normalmente associado, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, a alterações súbitas e imprevisíveis da ordem jurídica, o que não aconteceu no caso dos presentes autos”.
Salvo melhor opinião, aconteceu... e de que maneira!
Basicamente, pelo Acordo de 20/02/2012, válido por 6 meses, o que a CPCJ disse foi: “Marlene: mude de vida, arranje um emprego e, daqui a 6 meses, terá o seu filho de volta, fique descansada...”.
Em cumprimento, aliás, das duas principais injunções do Acordo, concretamente o ponto 4 “(...) a progenitora deverá procurar ocupação laboral ou formativa (em sublinhado da própria CPCJ Aveiro) e 5 (vive normalmente com o atual companheiro e não expôs o filho a situações de perigo)
O princípio da confiança, ínsito à noção de Estado de Direito – artº 2º da CRP – implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas, sendo frustrante e até indecente o Tribunal ignorar olimpicamente o esforço - meritório - que a Recorrente fez para cumprir aquilo que a própria e a CPCJ Aveiro acordaram, a bem do menor e da família biológica... é caso para perguntar: se não era para ser levado a sério, se não era para iludir a Recorrente, para que serviu o Acordo? Se uma Mãe, em desespero de causa, para poder estabilizar a sua vida e para não perder o filho, já não puder confiar numa instituição oficial, como a CPCJ, em quem mais poderá confiar?
Basta parar e pensar um bocadinho: porque motivo a Recorrente aceitou o primeiro acordo judicial provisório de 28/09/2012, ao invés de pegar no filho, virar costas e vir embora? Podia fazê-lo, pois o relatório social não estava pronto, a medida cautelar já havia caducado em 20/08/2012 e detinha in totum o poder paternal... se o tem feito, com certeza que nenhum Juiz se atreveria a retirar-lhe o filho nestas circunstâncias, como é de meridiana clareza para qualquer pessoa de bem.
Porque anuiu, então? Por confiança na promessa da CPCJ, só por isso.
Como quem não deve não teme, a Recorrente, confiando no que lhe havia dito a CPCJ, e estando de total boa-fé, aceitou subscrever e alterar o regime dos sucessivos acordos judiciais provisórios neste processo tutelar, pelo que, se imaginasse que o tribunal a quo iria fazer tábua rasa do acordado, não o tinha feito, ai não tinha não, podem ter a certeza!
Por conseguinte, ao contrário do que alega o Mº Pº, não se contesta “a forma como as instâncias de julgamento apreciaram aos factos relativos ao não acompanhamento da criança, por parte da respetiva progenitora”.
Nada disso! O que se contesta é a quebra da palavra dada, do rasgar do acordo celebrado entre a Requerente e a CPCJ, que aquela cumpriu escrupulosamente, por uma única razão – confiança! Viu-se...
É por essas e por outras, que o princípio da confiança tem dignidade constitucional! É isto que está em causa, nada mais!
O Recurso deve pois, ser admitido, e constitucionalmente apreciado por este Alto Tribunal – o que se requer!»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação